1. RELATÓRIO
- 1.1A sociedade acima identificada recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações do Imposto Especial de Jogo (IJ) relativa aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2014.
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações e respectivas conclusões.
- 1.3O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo também apresentado conclusões.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer.
- 1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.6Cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos precisos termos que dela constam, sendo certo que tal matéria não vem posta em causa pelas partes, nem a sua reapreciação é exigida para conhecimento das questões de direito suscitadas neste recurso, pelo que se dá aqui como reproduzida [cfr. art. 603.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
As questões que se suscitam no presente processo foram objecto de julgamento ampliado, com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), pelo acórdão de 5 de Dezembro de 2018.
As questões que cumpre apreciar e decidir nos presentes são as mesmas que foram objecto de julgamento no referido acórdão de 5 de Dezembro, a saber:
«1- Ilegalidade do acto de liquidação impugnado por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;
2- Ilegalidade do acto de liquidação por o Decreto-Lei n.º 422/89 violar o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;
3- Ilegalidade do acto de liquidação porque a Lei do Jogo é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade;
4- Ilegalidade do acto de liquidação por falta de fundamentação;
5- Ilegalidade do acto de liquidação por o capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
6- Ilegalidade do acto de liquidação por o "capital em giro inicial" ter sido fixado sem serem tidas em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização».
A estas, acresce a questão, também respeitante à violação do princípio da legalidade, de saber se a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 14/89, de 3 de Junho, é, ou não suficientemente explícita, designadamente se cobre todos os elementos essenciais do imposto de jogo, também tratada no referido acórdão.
Assim, porque concordamos com o que ficou decidido naquele acórdão e porque, em face do disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, se nos impõe o respeito pela orientação jurisprudencial nele fixada, cumpre julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação expendida naquele aresto, para a qual ora remetemos, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
2.2.2 DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Uma vez que a presente decisão foi proferida por remissão para o referido acórdão proferido em formação ampliada, o que preenche o requisito de "menor complexidade" a que alude o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais ou, pelo menos, porque o montante da taxa de justiça devida se afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, decidimos dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.