ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – 2ª Subsecção:
1 – Notificados que foram do acórdão de 29.10.2008 (fls. 1377/1381), que os condenou em custas, com taxa de justiça fixada em 10 UC, através do requerimento de fls. 1391/1393, A…; B…; e C…., ao abrigo do disposto no artº 669º/1/b) do CPC, vieram requerer a sua reforma quanto a custas.
Argumentam para o efeito e em síntese:
Que a reclamação para a conferência do despacho do relator decidida nesse aresto, face ao preceituado no artº 16º do CCJ, não deve ser qualificada como incidente ou questão incidental nem tão-pouco, ser tributada.
Ainda que assim se não entenda, sem conceder, consideram desproporcionada e em violação dos critérios estabelecidos no artº 16º nº 1 do CCJ a fixação da taxa de justiça em 10 UC.
A “fixação de uma taxa de justiça elevadíssima”, acrescentam os requerentes, assume “carácter verdadeiramente sancionatório sem que para tal se verifique qualquer fundamento, já que os requerentes apenas se limitaram a defender os seus direitos e legítimas expectativas”.
Terminam pedindo que o acórdão seja “reformado quanto a custas, reconhecendo-se que a reclamação para a conferência não se reconduz a uma questão incidental que deva ser tributada autonomamente ou, se assim se não entender, o que apenas como hipótese se refere, sem conceder, reduzindo-se a taxa de justiça aplicada e fixando-se a mesma no mínimo legal”.
2 – Também os MUNICÍPIOS DE PALMELA, SESIMBRA; e SETÚBAL “aderindo por completo às motivações do pedido de reforma quanto a custas” apresentado pelos requerentes a que se alude em 1), deduziram requerimento onde acabaram por formular idêntico pedido de reforma do acórdão quanto a custas (requerimento de fls. 1405 cujo conteúdo se reproduz).
3 - Considerando a pretensão formulada e que agora nos compete decidir, interessa relembrar as ocorrências processuais que antecederam o acórdão que agora os requerentes pretendem seja reformado.
Na presente acção, em que são AA. os MUNICÍPIOS DE PALMELA; SESIMBRA; e SETÚBAL, o relator do processo, ao abrigo do disposto no artº 87/1/a) do CPTA proferiu “DESPACHO SANEADOR”, onde se decidiu, com fundamento em “ilegitimidade activa”, absolver os RR. da instância e ainda, indeferir “o pedido de intervenção principal deduzido por A…; B…; e C…” (fls. 1190/1205).
Por com ele se não conformarem, desse despacho vieram os AA. bem como os identificados “intervenientes” interpor recurso jurisdicional, que dirigiram ao “Pleno da Secção de Contencioso Administrativo”(fls. 1216 e sgs).
Considerando que do despacho proferido pelo relator no exercício de poderes próprios cabia reclamação para a conferência e não recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA, por despacho de 14.07.2008 (fls. 1313/1314), o relator do processo decidiu não admitir os aludidos recursos jurisdicionais.
Desse despacho do relator que não admitiu os recursos interpostos para o Pleno da Secção, vieram os AA. da acção (os referidos municípios) bem como A…, B… e C… (fls. 1340/1344), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, reclamação essa que acabou por ser decidida pelo acórdão cuja reforma vem requerida, e no qual se decidiu manter o despacho reclamado, condenando em custas os “reclamantes, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta”.
O artº 16º nº 1 do CCJ determina que, “nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas… bem como noutras questões incidentais não referidas no artº 14º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC”.
Os princípios que, em geral, regem a condenação em custas, estão expressos no artº 446º do CPC que, sobre a epígrafe “regra geral em matérias de custas”, impõe ao juiz a obrigação de, na decisão que julgue a “acção”, ou algum do seus “incidentes” ou “recursos”, condenar em custas a parte que lhes deu causa.
Assim e em princípio, a obrigação de suportar o pagamento das custas respeitantes a um “incidente” ou a um “recurso” recai, em regra, sobre a parte vencida (nº 2) , isto é, sobre a parte que se verificou não ter qualquer razão no pedido ou pretensão formulada e decidida no despacho, exercendo no processo um comportamento injustificado.
Que estamos perante uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide resulta desde logo do facto de os requerentes terem interposto recurso jurisdicional de um despacho que não admitia tal espécie de recurso.
O que, aliás, foi salientado no despacho do relator que decidiu não admitir o recurso, por nele se ter considerado que do despacho do relator cabia apenas reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional para o pleno. Alertados para tal situação, insistiram no entanto os requerentes, através de reclamação para a conferência, visando que a respeito da não admissão do recurso pelo relator, fosse proferido acórdão da secção.
Questão essa em que igualmente decaíram, já que o acórdão da secção acabou por manter o despacho reclamado.
Assim sendo, quer se considere que estamos perante uma “ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide” ou perante uma questão “incidental” atípica ou inominada, quer se considere que se trata de um “recurso”, o acórdão em questão, face ao disposto nas citadas disposições, tinha que condenar em custas a parte que lhes deu causa.
E, na fixação do montante a título de taxa de justiça atendeu-se nomeadamente à complexidade da questão decidida e do processado a que a parte deu causa.
Assim sendo e determinando o artº 16º nº 1 do CCJ que a taxa de justiça deve ser fixada entre 1 e 20 UC, não se vislumbra qualquer ilegalidade, erro ou exagero no quantitativo fixado (10 UC).
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Termos em que ACORDAM, indeferir a pretensão dos requerentes.
Custas do incidente a cargo dos requerentes, fixando a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta).
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – João Manuel Belchior.