ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I- RELATÓRIO
A……….., SA instaurou, no TAC de Lisboa, processo cautelar contra o IMT- INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P (doravante IMT) requerendo não só a suspensão da eficácia do seu acto que, com o fundamento na caducidade do contrato de gestão, determinou o encerramento do Centro de Inspecção em ……… mas também que não fosse executada a garantia bancária que lhe correspondia.
O TAC entendeu que estava indiciariamente provado que a Requerente tinha solicitado a realização da vistoria para aprovação daquele Centro após a caducidade do respectivo contrato pelo que seria provável o insucesso do pedido formulado ou a formular na acção principal. Daí que tivesse indeferido a requerida providência com fundamento na inexistência de fumus boni iuris.
A Requerente apelou para o TCA Sul e este, considerando que se verificava a ocorrência de todos os pressupostos de que dependia a procedência do pedido formulado, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e deferiu a requerida medida cautelar.
É este Acórdão que o IMT impugna nesta revista (art.º 150.º do CPTA).
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A presente revista dirige-se contra o Acórdão do TCA que, revogando a decisão do TAC de Lisboa, suspendeu a eficácia da deliberação do IMT que ordenou o encerramento do Centro de Inspecção de ……….
As questões nela suscitadas têm sido colocadas em diversos processos de idêntica natureza sendo certo, por outro lado, que as decisões proferidas pelas instâncias têm sido, em muitos casos, como no presente, divergentes.
O que significa que essa problemática necessitava de clarificação, até pelas consequências práticas inerentes à paralisia deste tipo de actos.
Daí que esta formação tenha admitido diversas revistas onde se colocava a problemática suscitada nos autos, que era a de saber se a circunstância da Requerente só ter pedido a vistoria do seu Centro de Inspecções depois de decorrido o prazo de dois anos de que falava a lei era determinante da caducidade do contrato de gestão celebrado entre ela e o IMT.
No entanto, essa questão foi resolvida por este Tribunal, no passado dia 20/12, no julgamento de dois desses recursos – n.ºs 1013/17 e 1057/17 – tendo ambos decidido que:
“… o citado art.º 9.º, n.º 4, al. a), apenas parece abranger as situações em que a entidade gestora não assegura a aprovação do seu centro de inspecções, aplicando-se, por isso, aos novos centros e não aos pré-existentes que não estão sujeitos a qualquer aprovação para continuarem a exercer a actividade. Por sua vez, a aludida cláusula 3.ª, o que prevê é que o procedimento para aprovação das alterações realizadas pelos centros em conformidade com o projecto aprovado pelo IMT e constante do anexo ao contrato de gestão é o estabelecido no art.º 14.º, ou seja, consta de uma vistoria pedida ao IMT para verificação da realização das alterações. Assim, em nenhuma dessas disposições, nem da sua aplicação conjugada, resulta que a não aprovação das adaptações dos centos de inspecção aos novos requisitos técnicos tenha como consequência a caducidade do contrato de gestão.”
Ao que se deve acrescentar que no dia de hoje foi decidido mais um desses recursos, com o n.º 1124/17, também no mesmo sentido.
Nesta conformidade, pode considerar-se consolidada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sanção da caducidade do contrato de gestão não está prevista nem na lei no contrato para as situações retratadas nos autos e que, por isso, se devia considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”. Sendo certo, por outro lado, que também se verifica o periculum in mora e que, no juízo de ponderação exigido pelo n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, a balança devia pender para a situação da Requerente.
Deste modo, encontrando-se resolvida por este Supremo a questão suscitada nos autos e tendo essa resolução sido no sentido defendido pelo Acórdão recorrido não se mostra necessário a admissão da revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo IMT.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.