ACÓRDÃO N.º 90/2007
Processo n.º 780/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Em processo crime que corre no Supremo Tribunal de Justiça foi, em 27 de Abril de 2006, proferido acórdão a revogar um despacho do juiz de instrução na parte em que ordenara a devolução do processo ao Ministério Público. Contra tal acórdão reagiu o assistente A. pretendendo que se declarasse nula a decisão. Foi, por isso, em 8 de Junho de 2006, lavrado novo acórdão que julgou ser "manifesta" a improcedência dessa pretensão e a indeferiu. Inconformado, o mesmo assistente recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional. Neste último Tribunal o relator decidiu convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, no sentido de ser enunciado "o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional" vinha questionada, convite a que o recorrente entendeu responder nos termos que constam a fls. 147/150. No entanto, tendo tal requerimento sido apresentado fora do prazo regular, a Secretaria liquidou ao apresentante, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a multa de 89 Euros para ser paga no prazo de 10 dias.
O interessado não pagou a multa, mas requereu o seguinte:
I
O recorrente, A., havendo sido notificado para pagamento da multa a que alude o n°6 do art.145° do CPC, vem requerer a sua reforma por inconstitucionalidade da mesma, nos termos e fundamentos seguintes:
II
A)- OS FACTOS
1. O reclamante, havendo sido notificado para o efeito do disposto n.º do art. 75°-A da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, veio, em ordem àquela decisão apresentar a sua resposta, a qual foi remetida por faz no dia 2 de Novembro do ano em curso, sendo certo que, por lapso, não contou correctamente o referido prazo, e em vez de praticar o acto no dia 30 de Outubro, no prazo legal, veio a endereçar a sua resposta no 2° dia após o seu término
2-Em função disso, o Senhor Escrivão notificou o recorrente para o pagamento da multa correspondente ao 3° dia, nos termos do n°6 do art.145° do CPC, no montante de 89.00€, o que apesar de legalmente se ter cumprido a lei, todavia, nem por isso, a multa deixa de ser ilegal, porquanto as normas que suporta aquela sanção padecem de inconformidade constitucional, como seguidamente melhor se verá.
III
– INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS REFERIDAS
AO 2° TEMPO DO N°5 E TODO O N°6 DO ART.145º DO CPC
3- Como acaba de ver-se, a multa foi aplicada ao abrigo do disposto na 2ª parte do n°5 e de todo o teor do n°6, ambos do art. 145° do CPC, os quais, salvo melhor entendimento, enfermam de uma inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional, em nome do povo, não pode nem deve consentir, uma vez que, tanto a norma do n°5 como a do n°6, são ofensivas dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de direito democrático, concretizadas na violação dos termos do art.° da CRP, e na afronta às disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei fundamental, bem como contende ainda com o sufragado no n°4° do art.20° da CRP.
4-E para uma melhor avaliação das questões que aqueles normativos suscitam no âmbito do sistema jurídico, valerá a pena levar em linha de conta os termos das disposições do n°4, 5, 6 e 7, daquele preceituado, de forma a conseguir-se uma percepção global do regime aplicável à questão sub judice, os quais referem o seguinte:
“4. O acto poderá ser praticado fora do prato em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5.Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de Justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6.Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de Justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.
7.O Juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.”
5-Perante o exposto, a situação em apreço, suscita-nos um juízo de inconstitucionalidade referida àquelas disposições do art.145° do CPC, que, em sede do Tribunal Constitucional, deve ser decretada.
6-Com efeito, diz a lei que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso. Aqui, o legislador dá como adquirido que quem praticou o acto fora do prazo, o fez com a consciência desse propósito e, por tanto, a sua validade fica dependente do pagamento de uma multa no valor ali fixado, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
7-Mas se não o fizer, refere ainda a lei, que a secretaria aguarde até ao 3° dia e depois, independentemente de despacho, emite as guias com uma multa igual ao dobro da taxa de justiça inicial e notifica o interessado para proceder ao seu pagamento. E no caso que nos ocupa, diz o Senhor Escrivão que o acto foi praticado no 2° dia e sendo assim a multa aplicada devia, corresponder um quarto da taxa de justiça. Ou seja €22,25, logo um atraso de dois dias corresponderia a uma multa de €44.50, mas a secretaria, por força da conjugação normativa daqueles preceitos aplicou uma multa do valor de €89,00 isto significa que o recorrente é obrigado a pagar duas multas pela omissão do mesmo facto jurídico.
8-Isto é, quando o sujeito processual pratica o acto, a secretaria do tribunal detecta logo que este o fez com o atraso de um, dois ou três dias, todavia a própria lei impede que o mesmo o notifique para pagar a multa correspondente a cada dia em feita. E conforme os casos, obriga-o esperar, designadamente, três, dois e um dia, até que aquele venha voluntariamente pagar a multa, mas como este está convencido que praticou o acto em tempo não se desloca ao tribunal para liquidar o pagamento em débito, porque desconhece a sua existência e aí é apanhado, como soi dizer-se “a pôr o pé em ramo verde” e, quando mal dá conta tem em sua casa ou no escritório uma notificação a dizer-lhe que deve pagar uma multa se quiser que o acto seja validado.
9-Multa essa, que pode atingir milhares de euros, consoante o valor da acção, para validar um acto que ele pensava estar praticado com o envio da peça processual que, há quatro ou cinco dias, remeteu ao tribunal.
10-Dito de uma outra forma, a lei não se basta com o pagamento de uma multa correspondente a cada dia de atraso, os quais apenas são sindicáveis através da secretaria do tribunal onde corre o processo, e sorrateiramente, deu-se em criar uma artimanha astuciosa para determinar outrem à prática de actos que lhe causam prejuízo. A bom dizer, numa linguagem criminalística, o legislador fomenta e legaliza a prática de burla contra o património dos utentes da justiça.
11-Não haja dúvidas que, por contas certas, estamos perante um crime de burla que o legislador erigiu como forma legal de extorquir dinheiro, não aos operadores da justiça, mas a quem dela carece. E isto é assim, porque o mesmo legislador parte do principio de que o cidadão titular da relação jurídica controvertida é um ente perverso que, tendo a consciência de ter praticado o acto fora de prazo, devia imediatamente dirigir-se à secção, a fim de liquidar a multa. E como não o fez no primeiro dia nem no segundo e tão pouco no terceiro, logo este será notificado para o pagamento de montante igual ao dobro da taxa de Justiça inicial.
12- Pois bem, o legislador ao assumir esta postura não (…) por um momento de querer de pensar que o utente da justiça pode, de boa fé, enganar-se na contagem dos prazos e tendo esta situação ocorrido, o cidadão praticou o acto convencido que o fez no tempo certo e por isso, não tem que pedir as guias para pagamento da multa, o qual naquele espaço temporal não sabe nem pode saber que essa multa existe, porque se o soubesse era-lhe muito mais vantajoso, quer em termos materiais, quer em termos de economia processual, solicitar logo no primeiro, segundo ou terceiro dia, aquelas guias do que esperar que o Senhor Escrivão o faça oficiosamente.
13-E nem vale dizer-se que o faltoso não se apresa a proceder ao pagamento da multa logo no primeiro, segundo ou terceiro dia, porque está à espera que a secretaria se esqueça de o fazer e assim eximir-se ao pagamento da importância devida.
E isto porque:
1°-A Secretaria nunca se esquece de aplicar a multa pela prática do acto fora de prazo, pelo menos, desde há 25 anos a esta parte, jamais tivemos conhecimento disso ter acontecido, quer com o subscritor desta peça processual, quer com outros colegas do foro, sendo certo que perante a mais pequena vicissitude a secretaria está atenta e vigilante;
2°-Por outro lado, no domínio dos factos normais, não é razoável que alguém queira arriscar, como no caso dos autos, entre apresentar-se na secretaria e pagar €22,25 por dia de atraso se soubesse estar em falta ou esperar que a secretaria o notifique para pagar o dobro da importância face ao atraso efectivamente verificado.
14-Assim, teremos de convir que o absurdo perverso destas normas tem os limites que a fronteira imaginária do legislador quis perpetuar como aquilo que não deve acontecer no sistema jurídico de um Estado de direito democrático. E contendo estes incisos resquícios de uma filosofia puramente fascizante, logo os mesmos são violadores de qualquer Estado de direito de democrático que a Constituição de Abril não pode consentir no seu ordenamento
15-É que, para além destes normativos visarem exclusivamente extorquir dinheiro aos utentes da justiça, sem qualquer lógica de razoabilidade, fá-lo ainda da forma mais mesquinha e pérfida, porquanto atenta frontalmente contra as disposições do art.1° da CRP, as quais estabelecem que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre e justa e solidária”
16-Ora com textos legislativos deste jaez, onde fica a dignidade da pessoa humana a vontade popular empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, quando uma disposição com força de lei ordena que seja extorquido o dinheiro dos utentes da justiça sem qualquer principio de razoabilidade ou bom senso que lhe dê sentido? O que estes preceitos buscam e sintetizam é um enriquecimento sem causa à custa do património alheio
17-Mas os incisos sobre os quais recai o juízo de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos afrontam também os termos do n.º 3 da Lei fundamental, já que este comando constitucional manda que a validade de uma lei dependa da sua conformidade com a Constituição. E percorrendo o longo do texto da Lei fundamental, alguém, mesmo o mais impenitente anticonstitucionalista vê nela alguma norma ou princípio onda aqueles preceitos se alicercem através de uma simples referência? Nada. Pura e simplesmente nada. Todo o articulado constitucional e a filosofia que lhe está subjacente abomina e repudia aquele tipo de embustes normativos e fraudulentos.
18- O certo é que aqueles preceitos para além de contenderem com as normas constitucionais acima observadas, ofendem também várias disposições do n°4 do art.20° da CRP, já que este comando constitucional sufragando o principio de que todos os cidadãos têm direito a que uma causa seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, joga como será possível que estes incisos concorram para que uma causa seja decidida num prazo razoável se é o próprio legislador a dizer que a secretaria aguarda, conforme os casos, três ou quatro dias, que o interessado venha pagar a multa, acrescida de mais 10 dias para a efectivar a sua liquidação?
19-Como será possível que a 2ª parte do n°5 e todo o n°6 do art. 145° do CPC, possam contribuir para um processo equitativo, quando o legislador de forma burlesca se empenha em cobrar aos utentes processuais montantes de dinheiro indevido e sem causa que o justifique? Como será possível cumprir-se o desígnio daquele preceito constitucional se o legislador ordinário se ocupa de um propósito mercenário para traficar os proventos do cidadão em prole de um Estado que o esmaga com os tributos mais bizarros e estapafúrdicos que só uma mente em adiantado estado patológico é capaz de os conceber e de lhe atribuir forma de lei?
VII
MANIFESTA CARÊNCIA DO RECORRENTE
1- Nos presentes autos, o recorrente litiga com apoio judiciário dada a sua manifesta carência económica, o qual lhe foi concedido por este viver apenas da pensão mínima de reforma e não possuir quaisquer outros meios de sobrevivência.
2-Nestes termos, requer a V. Exa. se digne, de harmonia com o disposto no n°7 do art.145° do CPC, dispensar o requerente do pagamento da multa acima referida, atento à sua manifesta carência económica e, em consequência considerar validado o acto praticado, visto o mesmo possuir uma pensão de reforma no valor de €284,84 e despender parte dela com remédios para a sua doença, não sobrando qualquer euro extra pare acudir às despesas da Justiça.
VIII
CONCLUSÃO
Posto que, deve declarar-se a inconstitucionalidade do 2° tempo da norma do n° 5 e todo o teor do n°6, ambos do art. 145° do CPC, por ofenderem os princípios da dignidade da pessoa humana consagrados no Estado de direito democrático, concretizado na postergação do art.1° da CRP, afrontar as disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei fundamental e contender com o preconizado no n°4° do art.20° da CRP e, em consequência, ordenar-se à secretaria do tribunal que proceda à emissão de novas guias de multa no valor de €44,25 e seguidamente o Exmo. Senhor Relator determinar a dispensa do pagamento da mesma, dada a manifesta insuficiência económica revelada nos presentes autos.
O representante do Ministério Público neste Tribunal manifestou, sobre a transcrita pretensão, o seguinte entendimento:
É manifestamente improcedente a arguição de inconstitucionalidade do regime que – atenuando a rigidez preclusiva dos prazos peremptórios – faculta à parte que os não respeitou a possibilidade de vir ainda a praticar o acto mediante o pagamento de multa processual, cujo montante justificadamente é feito depender da dimensão do atraso verificado e da atitude de espontânea boa fé e cooperação da parte: na verdade, bem se compreende que seja agravado o valor da multa para a parte que não revela de imediato ao Tribunal que se apresta a praticar certo acto para além do prazo peremptório, sendo evidente e inquestionável que tem seguramente o ónus de controlar tal prazo e saber se age ou não a coberto do regime consentido por aquele art. 145º. Não parece, por outro lado, que a aplicação do regime excepcional consentido pelo n.º 7 de tal preceito legal se baste com a mera invocação de que a parte beneficia de apoio judiciário, sendo indispensável uma actividade de alegação e prova da concreta “desproporção” manifesta entre a concreta situação económica e o valor da multa resultante da aplicação do referido regime legal.
Foi, depois, proferido despacho do seguinte teor:
Tendo sido notificado para pagamento da multa a que alude o n.º 6 do artigo 145° do Código de Processo Civil, vem o recorrente A. requerer, em suma, que a secretaria do tribunal proceda à emissão de novas guias de multa no valor de €44,50, devendo, no entanto, determinar-se a dispensa do pagamento da mesma, "dada a manifesta insuficiência económica" do requerente.
Foi ouvido o representante do Ministério Público.
Com fundamento no n.º 7 do citado artigo 145º do Código de Processo Civil, atentas as circunstâncias do caso, e porque não é manifesto que o requerente não tenha meios económicos para suportar tal despesa, reduzo o valor da multa para 44,50 EURO, devendo a Secretaria proceder à emissão das competentes guias.
2. Mais uma vez inconformado, o recorrente reclama contra este despacho, nos seguintes termos:
I
O recorrente, A., havendo sido notificado da douta decisão que antecede, vem, nos termos do n°2 do art. 78-B, da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, com as redacções subsequentemente introduzidas, reclamar para a conferência, da nulidade da mesma, nos termos e fundamentos seguintes:
II
a)- OS FACTOS
1-O reclamante, havendo sido notificado pelo Senhor Escrivão para o pagamento da multa correspondente ao 3° dia, nos termos do n°6 do art.145° do CPC, no montante de 89.00€, veio requerer a sua reforma com fundamentos na inconformidade constitucional das normas que suportam a referida sanção, designadamente, o disposto na 2ª parte do n°5 e de todo o teor do n°6, ambos do art.145° daquele diploma, ao abrigo das quais a multa foi aplicada, devendo ordenar-se apenas o pagamento relativos aos dias em atraso, no montante de €44.25.
2-E do mesmo passo, de acordo com o disposto no n°7 do mesmo preceito se dignasse dispensar o impetrante do pagamento do valor acima referido, atento à sua manifesta carência económica e, em consequência, considerasse validado o acto praticado, visto o mesmo possuir uma pensão de reforma no valor de €284,84 e despender parte dela com medicação para a sua doença, não sobrando qualquer euro extra para acudir às despesas da Justiça.
3- Porém, estamos em crer que, por lapso o Exmo. Senhor Venerando Juiz Conselheiro Relator, não levou em conta o pedido da inconstitucionalidade dos incisos referidos, vindo, por isso, a decidir apenas a questão da carência económica do requerente, reduzindo a multa para o valor de 44,50€, mas jamais se pronunciou sobre o juízo da inconformidade constitucional das normas aplicadas ao caso dos presentes autos.
IV