1. Neste processo, de impugnação judicial apresentada por AA, foi proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 26 de junho de 2024, decisão/sentença que julgou “procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa e, por via disso, absolve-se a FP da instância” - pág. 386 segs. (SITAF).
2. Contra a decisão/sentença referenciada em 1., o impugnante interpôs recurso jurisdicional, ao qual foi negado provimento, por acórdão, do TCAN, datado de 12 de dezembro de 2024 - pág. 438 segs.
3. Outrossim, o aresto identificado em 2. (aqui, recorrido) veio a ser objeto de recurso, para o STA, via SITAF, em 30 de janeiro de 2025, “nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, recurso que será de apelação em processo civil (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, código aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), com subida imediata nos próprios autos (cfr. artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC) e efeito suspensivo uma vez que a retenção do mesmo o tornaria absolutamente inútil (cfr. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT)” – pág. 460 segs.
Em situação equivalente à que, agora, nos ocupa (aliás, muito recorrente neste Tribunal), além de outros, no acórdão, do STA, de 12 de março de 2025, processo n.º 1307/23.4BEPRT (Disponível em www.dgsi.pt), mostra-se expendido: «
(…).
Nos autos levanta-se uma questão prévia, a de saber se o recurso deve ser admitido.
Esta questão tem sido suscitada em diversas reclamações de decisões de não admissão de recursos também interpostos pelo aqui Recorrente, de acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte (processos n.ºs 977/23.8BEPRT-R1, 1008/23.3BEBRG-R1, 1015/23.6BEBRG-R1, 1016/23.4BEBRG-R1, 1308/23.2BEPRT-R1 e 1316/23.3BEPRT-R1) e em alguns recursos que não foram rejeitados por aquele Tribunal (ver as decisões sumárias nos processos 1014/23.8BEPRT e 1317/23.1BEPRT).
O Recorrente está bem ciente das razões que levaram, nesses processos, à rejeição dos recursos interpostos, até porque algumas delas foram proferidas antes da interposição do presente recurso.
Assim, a questão prévia que coloca nas doutas alegações de recurso e insere nas primeiras conclusões visa precisamente contrapor, por antecipação, a uma eventual decisão no mesmo sentido, que perspetiva já, embora não conceda.
(…).
Como decorre do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Supremo Tribunal Administrativo conhece dos recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos, quando sejam proferidos «em 1.º grau de jurisdição».
No caso, o acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi proferido em primeiro grau de jurisdição. Porque foi proferido no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância.
Ou seja, o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi proferido em segundo grau de jurisdição.
O que o Recorrente pretende através do recurso para o Supremo é o acesso ao terceiro grau de jurisdição.
O terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário foi extinto em 1996, como deriva do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro. O que, de resto, se consignou na própria decisão reclamada.
Das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo é admissível recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas esse tem caráter excecional e pressupõe que a mesma seja requerida invocando os pressupostos específicos da sua admissibilidade, ademais previstos no seu n.º 1. O que no caso não ocorreu.
Não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição (por o Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), nem importaria conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas a este propósito.
De qualquer modo, sempre se dirá que constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, per se, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de outubro de 2007, n.º 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de dezembro de 2007).
Do exposto deriva que o recurso não pode ser admitido.
(…). »
Acolhendo, sem reservas, esta forma de entender/fundamentação, também, o apelo em apreço tem de ser rejeitado.
3
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiará).
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 7 de maio de 2025. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.