Fundamentação
O Tribunal a quo considerou na sua decisão os seguintes factos :
1.°) Por despacho do Exmo. Conservador do Registo Predial de Matosinhos de fls. 13, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, foi recusado o registo requerido pela apresentação 36/09112006;
2.°) Nessa apresentação era requerido o registo provisório de aquisição de três prédios urbanos sitos em Matosinhos, a favor de B…………., LDA.;
3.°) Tal registo provisório tinha por base um acordo denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda" celebrado, a 2 de Agosto de 2001, entre B……………., LDA. e C………………., S.A., documento de fls. 18 e ss., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual a primeira prometeu adquirir e a segunda vender três prédios urbanos sitos em Matosinhos;
4.°) Os referidos prédios urbanos encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os n.°s 736, 1074 e 912 e a propriedade dos mesmos encontra-se aí inscrita a favor de C…………………, S.A., documentos de fls. 28 a 39, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;
5.°) No mencionado acordo não foi estipulado qualquer prazo para a celebração do negócio prometido;
6.°) Pela Apresentação 54/030801 foi inscrita provisoriamente, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, a aquisição dos citados prédios a favor de B………………., LDA. com base no acordo referido em 3.°), conforme fls. 31, 34 e 37;
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Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se o registo provisório dos contratos promessa nos quais não foi fixado qualquer prazo para a sua celebração do contrato prometido, está sujeito ao prazo previsto no art. 92 nº4 do C.R Predial.
A recorrente repete nas alegações de recurso aquilo que já havia alegado no recurso contencioso, reproduzindo as mesmas conclusões, mantendo-se para decidir a mesma questão a que o tribunal a quo respondeu propendendo para uma das duas soluções que afirmou como possíveis sendo que a recorrente sustenta a que foi desmerecida pela primeira instância.
Ora, nos termos do disposto no art. 713 nº5 do Código de Processo Civil se concorda inteiramente o julgado da primeira instância, quer quanto á decisão quer quanto aos respectivos fundamentos declara-se desde já o não provimento do Agravo remetendo para os fundamentos das decisão recorrida e realizando apenas a enunciação das razões dessa remessa.
Pela apresentação 36/09112006 a recorrente pretendeu renovar o registo provisório de aquisição de três prédios urbanos situados em Matosinhos e descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sendo tal registo provisório baseado em contrato-promessa, identificado celebrado entre a ora recorrente e a pessoa colectiva, que figura no registo como proprietária dos mesmos prédios.
No contrato-promessa, subjacente ao registo provisório recusado, não foi estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido e porque o art. 92° n° 4 do CRP estabelece que o registo provisório de aquisição, quando baseado em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, concluiu o Exmo. Conservador que o prazo de um ano no caso concreto se contava a partir da data de celebração do contrato-promessa, ao contrário do que sustenta a recorrente que defende que o preceito referido só é de aplicação aos contratos promessa que tenham fixação do prazo de realização do contrato prometido.
É esta questão de interpretação do citado preceito que decide o mérito do recurso e é com base na circunstância de termos por mais criteriosa a interpretação constante da decisão recorrida que a temos por aplicável.
Aliás careceria de sentido que a norma do art. 94 nº4 do CRP se aplicasse apenas aos contratos promessa que tivessem fixado o prazo de realização do contrato prometido sabendo-se que a fixação do prazo nos contratos de promessa, a não ser em casos contados (que não cabem na hipótese dos autos) e em que o não cumprimento nesse prazo determina de imediato a sua resolução por falta de interesse das partes a partir daí na sua manutenção (vd. art. 808 nº1 primeira parte do CC) não tem efeitos relativamente à validade ou invalidade desses negócios jurídicos, sabendo-se também que esses contratos sem fixação de data para o contrato prometido permite que seja exigível a sua celebração a todo o tempo.
O que presidiu ao estabelecimento do art. 94 nº 4 do CRP foram razões que em nada se reportam à circunstância de o contrato promessa ter ou não prazo fixado para a celebração do contrato definitivo e que têm a ver com o ter-se pretendido restringir o registo provisório de aquisição baseado em contratos promessa no registo, com a redução do prazo de vigência do registo provisório e a possibilidade da sua renovação. E estes imperativos aplicam-se igualmente aos contratos promessa sem previsão de prazo para a celebração do contrato prometido pois também nestes se verifica a necessidade de os registos provisórios não se prolongarem por mais de um ano após a data fixada para a celebração do contrato, entendendo-se esta como a data da própria celebração do contrato promessa por ser a partir daí que o contraente nele indicado ou qualquer deles, se nenhum o tiver sido indicado, pode exigir a celebração do contrato prometido.
Como se disse a problemática do registo não se relaciona com a da validade do contrato promessa e, como assim, o facto de um contrato promessa não ter fixada a data ou prazo para a celebração do contrato definitivo não o conduz a um regime de registo diferente daquele que teria se o tivesse porque o claro sentido da lei foi o de reduzir o prazo de o limitar no tempo os registos provisórios não se vendo qualquer razão em qualquer preceito legal no sentido de deixar de fora aqueles tipo de contratos.
Assim improcedem as conclusões da recorrente.
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