I- Deve ser adicionalmente liquidado pelo chefe da repartição de finanças o imposto sobre o valor acrescentado que, atraves de exame a escrita e as existencias no estabelecimento do contribuinte, se mostre liquidado a menos nas declarações a que se referem os arts.
40 e 28, 1 e) do CIVA.
II- O art. 86, n.1, do CIVA so permite a impugnação das deliberações da Comissão Distrital de Revisão que fixou definitivamente esse imposto com base em preterição de formalidades legais, mesmo assim e segundo o n. 2 do mesmo preceito, dentro do prazo de oito dias apos a notificação para pagamento desse imposto.
III- Tal preceito, no que se refere a fixação do imposto, estabelece materia de dicricionariedade tecnica, pelo que a insindicabilidade nessa materia leva a irrevisibilidade pelos tribunais, salvo como de erro grave e manifesto, a qual se funda na existencia de se não justificar a substituição de um juizo problematico da Administração por outro, não menos problematico, do tribunal.
IV- E pois intempestiva a impugnação daquela deliberação quando proposta depois de decorrido aquele prazo de oito dias.