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ACÓRDÃO Nº 1172/2025 Processo n.º 1129/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator da Secção Penal daquele Tribunal, datado de 10 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 1065/2025, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, com a seguinte fundamentação: « […] 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão aqui reclamada é o despacho do Relator da Secção Penal do TRG, datado de 10 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ( v. supra § 4.) do acórdão daquele Tribunal de 10 de julho de 2025 ( v. supra § 2.2.). No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado a esse Tribunal, o ora reclamante indicou pretender ver apreciado « [o] artigo 49.º, n.º 3 do Cód. Penal, quando interpretado no sentido de não permitir ao recorrente o contraditório antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária, no sentido de aferir as circunstâncias que impediram aquele de proceder ao pagamento da pena de multa » ( v. supra § 3.) . No despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo , em síntese, que esta questão não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRG em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. supra § 4.). Na reclamação apresentada (cf. supra § 5.), o ora reclamante alega ter suscitado «do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida» e acrescenta que « já havia suscitado em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias plasmados nos normativos dos art.ºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República». Deste modo, o reclamante não chega a identificar qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade haja suscitado no recurso que interpôs para o TRG, nem demonstra ter conseguido enunciá-la em termos claros, rigorosos e explícitos. Antes, acaba por assumir que assacou os vícios de inconstitucionalidade diretamente e apenas à decisão recorrida (cf. supra §§ 2.1. e 5.). Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ) . Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). Analisada a motivação do recurso interposto para o TRG ( v. supra § 2.1.) observa-se que, no que respeita à inconstitucionalidade do artigo 49.º, n.º 3, do CP – único preceito referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. supra § 3.) –, o recorrente não logra enunciar qualquer norma , extraída ou extraível desse preceito legal e minimamente dissociável das particularidades do caso concreto, que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Pelo contrário ao afirmar que «[d]evia o Tribunal a quo conceder ao recorrente a possibilidade de provar que a razão do não pagamento da multa lhe não era imputável e assim ter permitido que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa, conforme o estatuído no n.º 3 do art.º 49.º do Código Penal», pelo que, não o tendo feito, ocorreu a violação dos artigos « 47.º, 49.º, n.º 3 , do Código Penal, e artºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa», o recorrente/reclamante mais não fez do que arguir a ilegalidade da decisão de que pretendia interpor recurso, da qual resultaria também a sua inconstitucionalidade. Torna-se, assim, claro que – tal como o próprio acaba por assumir na reclamação ora apresentada – a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa , mas antes e apenas sobre a decisão recorrida, sua legalidade, justeza ou correção, pelo que não poderia ser conhecido o objeto do presente recurso, carecendo, aliás, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) […]». 3. O recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos ( cf. fls. 21-25/TC ): « […] A. , recorrente nos presentes autos, - vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentes seguintes: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 1065/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que … “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4.º Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 1065/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra , que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5.° Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: “De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados na notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão aqui reclamada é o despacho do Relator da Secção Penal do TRG, datado de 10 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) do acórdão daquele Tribunal de 10 de junho de 2025. (v. supra §2.2.). No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado nesse Tribunal, o ora reclamante indicou pretender ver apreciado «[o] artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, quando interpretado no sentido de não permitir ao recorrente o contraditório antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária, no sentido de aferir as circunstâncias que impediram aquele de procederão pagamento da pena de multa» (v. supra § 3). No despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que esta questão não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRG em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, n.º 2 do artigo 72.º ambos do LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. supra § 4). Na reclamação apresentada (cf. supra § 5), o ora reclamante alega ter suscitado «do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida» e acrescenta que» já havia suscitado em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias plasmados nos normativos dos artºs. 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República». Deste modo, o reclamante não chega a identificar qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade haja suscitado no recurso que interpôs para o TRG, nem demonstra ter conseguido enunciá-la em termos claros, rigorosos e explícitos. Antes, acaba por assumir que assacou os vícios de inconstitucionalidade diretamente e apenas à decisão recorrida (cf. supra §§2.1 e 5). Ora, nos termos previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definir do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que, apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2921, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024 861/2024, 945/2024 e 431/2025 - todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» , sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as citações de acórdãos sem expressa menção em contrário. Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (V. entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). Analisando a motivação do recurso interposto para o TRG (v. supra § 2.1) observa-se que, no que respeita à inconstitucionalidade do artigo 49.º, n.º 3 do CP – único preceito referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. supra § 3.) – o recorrente não logra enunciar qualquer norma, extraída ou extraível desse preceito legal e minimamente dissociável das particularidades do caso concreto, que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Pelo contrário ao afirmar que «[devia o Tribunal a quo conceder ao recorrente a possibilidade de provar que a razão do não pagamento da multa lhe não era imputável e assim ter permitido que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa, conforme o estatuído no n.º 3 do artº. 49.º do Código Penal», pelo que, não o tendo feito, ocorreu a violação dos artigos «47.º, 49.º, n.º 3, do Código Penal e art.ºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa», o recorrente/reclamante mais não fez do que arguir a ilegalidade da decisão de que pretendia interpor recurso, da qual resultaria também a sua inconstitucionalidade. Torna-se, assim, claro que – tal como o próprio acaba por assumir na reclamação ora apresentada – a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a decisão recorrida, sua legalidade, justeza ou correção, pelo que não poderia ser conhecido o objeto do presente recurso, carecendo, aliás, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Em face do exposto, resta concluir que não merce censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 13.º, … 18º e 32.º, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7.º Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP. 8.º O princípio da igualdade tem assento constitucional no art.º 13.º da Constituição da República. 9.º O respeito pelos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias do arguido, consignados no art.º 18.º da CRP não foi acolhido pelo douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação. 10.º Estes parâmetros de conformidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidos. 11.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 1065/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Ex a s., Colendos Juízes Conselheiros. 12.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 1065/2025. 13.º A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14.º A “remissão” efetuada para os doutos acórdãos no que concerne ao paralelismo entre a suscitada inconstitucionalidade do recorrente e a doutas Decisões daqueles, não é inteiramente coincidente no que concerne à argumentação vazada nestes e nas alegações do recorrente. 15.º Por isso, s.m.o., há uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 1065/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto , e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal [...] ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos ( cf. fls. 27-29/TC ): « 1. O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão n.º 1065/2025 proferido nos autos, por “ obscuridade ”, nos termos do artº 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pelo que entendemos após um esforço de interpretação, essa obscuridade teria consistido em a decisão em causa não se ter pronunciado sobre parâmetros de constitucionalidade invocados e sustentados pelo recorrente, tais como os princípios do acusatório e do contraditório, o direito ao processo equitativo, a problemática em torno da distinção ente despachos de mero expediente e decisórios e o dever de fundamentação. 3. O MP entende que o arguido não tem razão. 4. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.ºs 1 e 4, 78.º-A n.º 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 5. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 6. Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que « É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 7. A causa de nulidade invocada no requerimento – obscuridade que torne a decisão ininteligível – tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), não se verifica. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes » (ob. loc. cit., pág. 764). 8. A decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, em boa verdade, o arguido concretiza esse alegado vício. 9. O que o arguido defende é, afinal, uma alegada omissão de pronúncia sobre questões de mérito que invocara. Essa invocação integraria, a verificar-se, a alínea d) do referido número 1, do artº 615.º. 10. Mas essa nulidade também não se verifica: o acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões que o arguido refere no seu requerimento, uma vez que o que estava aí em causa era o despacho de não admissão do recurso para o TC. 11. Ou seja, o recurso não foi admitido e essa não admissão foi confirmada, pelo que as questões de mérito invocadas pelo arguido não foram, nem podiam ser objeto de apreciação pelo Tribunal. 12. Em resumo, regista-se, apenas, por parte do arguido, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que introduza qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade no acórdão proferido em conferência […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O aqui ora reclamante vem, resumidamente, arguir a nulidade do Acórdão n.º 1065/2025, « ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) […] , em virtude da obscuridade […] , que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível » ( v. supra § 3.). 6. Nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º, todos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, os acórdãos deste Tribunal são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também de suprimento de nulidades , estipulando-se no referido artigo 615.º, n.º 1, do CPC na parte que ora releva, como expresso pelo ora reclamante, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, quando « [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível » [alínea c) ]. 7. De notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. 8. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que o reclamante na situação vertente, à luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, não logra demonstrar a invocada « obscuridade » do Acórdão n.º 1065/2025, que torna a « douta Decisão ininteligível ». 8.1. Com efeito, não se descortina a existência de uma qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto o seu sentido é claro e perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que, dessa forma, possa por em causa a sua cabal e total compreensão, aliás não minimamente alegados ou evidenciados, na certeza de que, lidos os termos do Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do atrás exposto, inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado « silogismo judiciário », ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento decisor conducente à sua nulidade. 8.2. Ora, não entende este Tribunal o que não é claro na passagem que resulta sinalizada pelo reclamante, quando ali se afirmou expressamente que a questão suscitada nos presentes autos não poderia ser conhecida por este Tribunal, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRG em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ( v. § 9. do Acórdão n.º 1065/2025). Resulta claro da decisão ora impugnada que o ora reclamante, nem em momento anterior, nem, note-se, na presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 1065/2025, logrou, em algum momento, enunciar em termos claros, rigorosos e explícitos, afinal, a que norma ou interpretação normativa se refere (tal como é sublinhado no § 11. do mesmo Acórdão). Consequentemente, não logra o reclamante demonstrar que a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 1065/2025, aqui impugnado, padeça de uma qualquer «obscuridade» ou sequer resulte ambígua. 8.3. Como tal – e não sendo identificada pelo reclamante qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade que prejudique a inteligibilidade da fundamentação e decisão – deve ser julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (contradição/ambiguidade/obscuridade), tanto mais que, como referido, o Acórdão impugnado explicitou claramente as razões pelas quais, aderindo à fundamentação da decisão ali então reclamada, considerou que o recurso interposto pelo ora reclamante não poderia ser admitido, porquanto a questão suscitada em sede do recurso de constitucionalidade pretendido interpor não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRG em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nem se descortinava qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do mesmo recurso. 9 . Do mesmo modo, sempre se diga, que não se vê que este Tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse ter conhecido, como parece o recorrente/reclamante querer invocar. Ocorre, porém, que, quando o aqui reclamante alega, v.g. , que «[o] respeito pelos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias do arguido, consignados no art.º 18.º da CRP não foi acolhido pelo douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação », isso também não corporiza uma alegação de nulidade da decisão, antes se tratando de uma pretensão através da qual o reclamante visa que este Tribunal proceda à admissão o recurso e a um reexame da decisão recorrida, atividade essa que se mostra vedada a este Tribunal pelas razões expostas no Acórdão ora impugnado. Ou seja, de que uma tal crítica não se reconduz a qualquer vício ou insuficiência do acórdão cuja nulidade é arguida – o qual, aliás, de modo algum aderiu ou reiterou a fundamentação da decisão de que vinha interposto o presente recurso – antes consistindo apenas, como alega o Ministério Público ( v. supra § 4.), numa manifestação de discordância do decidido por este Tribunal e pelas demais instâncias, « sem que introduza qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade no acórdão proferido em conferência ». 10. Não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, e não logrando o mesmo demonstrar a imputada «obscuridade» que o torne ininteligível [cf. a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], resta concluir no sentido da improcedência da arguição de nulidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie , desatendendo-se in totum a arguição de nulidade acometida ao Acórdão n.º 1065/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo possa beneficiar. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes