ACÓRDÃO Nº 277/86
Processo: nº 9/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A A., S. A. R. L., com sede no Porto, impugnou no Tribunal Municipal de Lisboa a tributação em «encargo de compensação por deficiência de estacionamento», na quantia de 525 000$, que lhe fora liquidado pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na última parte do artigo 12ºdo Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio.
Julgada improcedente a impugnação por sentença de 25 de Novembro de 1980, recorreu a impugnante para o Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos, onde, por Acórdão de 2 de Março de 1983, se concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, se julgou procedente a referida impugnação.
Deste aresto foi interposto recurso obrigatório para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual confirmou a decisão recorrida por Acórdão de 14 de Dezembro de 1983.
Entende o Supremo Tribunal Administrativo que a norma constante da mencionada parte final do artigo 12ºdo Regulamento aprovado pela Portaria nº 247/77, ao criar um imposto, era inconstitucional, por violação do preceituado nos artigos 106ºe 167º, alínea o), da Constituição (versão originária).
2- Recorreu, então, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto sustenta que o encargo de compensação liquidado se configura como uma taxa e não como um imposto, na medida em que existe «uma contrapartida individualizada, que se traduz na ocupação por veículos de um bem do domínio público - a via pública -, que o município presta ou oferece, mediante uma receita coactiva, a pagar pelo construtor e que este vai repercutir no custo da obra ou construção».
Assim sendo, não teria o Governo invadido a esfera da competência legislativa reservada à Assembleia da República, pois que nesta só caberia a criação de impostos e já não a de taxas.
3- Contra-alegou a impugnante, ora recorrida, sustentando a confirmação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e insistindo no entendimento de que, no caso vertente, «a simples dispensa do parqueamento por parte da Câmara não implica da parte desta a contraprestação de qualquer serviço».
Daí que, sempre segundo a recorrida, se esteja perante um verdadeiro imposto criado pelo Governo por portaria, quando só poderia ter sido criado por lei da Assembleia da República, nos termos do estabelecido na alínea o) do artigo 167º da lei fundamental (versão originária).
Tudo visto, cumpre decidir.
4-Dispõe o artigo 12ºdo Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, que «deverá ser considerada uma área para estacionamento equivalente a 12,50 m2 de área útil de estacionamento por fogo», estabelecendo, porém, na sua parte final, que «caso o município reconheça que as condições locais tornam impossível ou inconveniente a aplicação das presentes disposições, o construtor poderá ser dispensado do seu cumprimento, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar, mediante aplicação à área deficitária de estacionamento de um preço por metro quadrado equivalente a 15 % do custo unitário médio estimado para a construção».
Por seu lado, a Constituição determina no seu artigo 106ºque «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição» (nº 3) e que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes» (nº 2). E, ao tempo da emissão da Portaria nº 274/77 (antes da revisão constitucional de 1982), preceituava então a alínea o) do artigo 167º da mesma Lei Fundamental - aplicável por força do princípio tempus regit actum -, tal como hoje preceitua a alínea i) do nº 1 do artigo 168º, que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a «criação de impostos e sistema fiscal».
Assim sendo, se se entender que o referido «encargo de compensação por deficiência de estacionamento» constitui um verdadeiro imposto, como se entendeu no acórdão recorrido, forçoso será concluir que a norma em apreço - constante de portaria aprovada pelo Governo - viola as citadas disposições constitucionais.
5 - Tem-se entendido que imposto é toda a «prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por outros entes públicos, com vista à realização de fins públicos» (v. José Manuel Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ªed., p. 4).
E seria a unilateralidade do imposto que o distinguiria, desde logo, das taxas, as quais teriam um carácter sinalagmático, pois à prestação do particular corresponderia, como contrapartida, uma «actividade do Estado especialmente dirigida ao respectivo obrigado» (ok cit., p. 11).
Nos casos em que a actividade do Estado se traduziria na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares - como se poderia querer ver na hipótese dos autos -, já recentemente se entendeu que só haveria taxa quando essa remoção «possibilita a utilização de um bem semipúblico.» (cf. Teixeira Ribeiro, «Noção jurídica de taxa», in Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3727, ano 117º, pp. 289 e segs.).
A adoptar-se esta última tese estaríamos iniludivelmente, no caso em apreço, perante um imposto.
Mas, ainda que assim se não entenda, sempre haverá que reconhecer que o «encargo de compensação» a que reportam os autos se não configura como uma taxa, na acepção tradicional deste conceito jurídico.
Efectivamente, se a ausência de uma área de parqueamento própria vai conduzir a uma maior utilização das áreas de parqueamento público porventura existentes, a verdade é que o pagamento do encargo de compensação em causa não confere o direito à utilização individualizada ou efectiva de qualquer área de parqueamento público nem sequer constitui o município na obrigação de criar ou manter tais áreas.
Estaríamos, assim, perante aquilo a que alguma doutrina denomina como contribuições ou tributos especiais (cf. José Luiz Perez de Ayala e Eusébio Gonzalez, Curso de Derecho Tributário,
t. I, 2ª ed., p. 208; Gian Antonio Micheli, Corso di Diritto Tributário, p. 28; Kruse, Derecho Tributário, trad. da 3ª ed. alemã, p. 72), por vezes considerados como um tertium genus, para além das taxas e dos impostos.
Essas contribuições especiais seriam de dois tipos: as contribuições de melhoria e as contribuições para maiores despesas, sendo estas últimas aquelas em que a prestação devida pelos particulares encontraria a sua razão de ser no facto de estes ocasionarem com a sua actividade ou com coisas por eles possuídas um acréscimo de despesas para as entidades públicas.
Assim, e no caso vertente, a ausência de áreas de parqueamento privado ocasiona um acréscimo de despesas para o município, por este se ver «forçado» a aumentar as áreas de parqueamento público.
6- Acontece, porém, que a doutrina portuguesa se tem pronunciado de forma largamente maioritária, se não unânime, no sentido de negar autonomia às contribuições especiais, considerando que as mesmas devem ser tratadas como impostos (é o que sucede com o imposto de camionagem, devido pelo facto de os veículos pesados ocasionarem despesas com a conservação das estradas).
Assim, J. M. Cardoso da Costa, (ob. cit., p. 15), a propósito dos encargos de mais-valia, afirma que «não parece contudo haver vantagem nem necessidade prática em distinguir dos impostos estes tributos». E no mesmo sentido se pronunciam Nuno Sá Gomes, segundo o qual «a distinção entre imposto e contribuição especial, se se justifica de um ponto de vista económico-financeiro, não tem relevância do ponto de vista jurídico» (Curso de Direito Fiscal, policop., p. 97), António Braz Teixeira, para quem «se é inegável ser a consideração de uma especial vantagem auferida por certo grupo de contribuintes ou de uma maior despesa que a sua actividade ocasiona a razão determinante da criação legislativa de determinado tributo que sobre eles especialmente incida, afigura-se ser de igual modo irrelevante para atribuir autonomia conceituai a esse tributo», pelo que «os chamados tributos especiais são verdadeiros impostos» (Princípios de Direito Fiscal, pp. 47 e 48), e Alberto Xavier, que salienta que «se tais prestações não são verdadeiras taxas, a verdade é que nada leva a separá-las da categoria dos impostos» (Manual de Direito Fiscal, i vol., p. 59).
Ora, não se vê motivo convincente para que este Tribunal, ao arrepio da doutrina portuguesa da especialidade, viesse agora considerar que as denominadas contribuições especiais mereciam um tratamento jurídico autónomo, relativamente aos impostos, para efeitos de subtrair a respectiva criação à reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
7-Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma constante da última parte do artigo 12ºdo Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, por violação do disposto nos artigos 106º, nº 2 e 3, e 167º, alínea o), da Constituição (versão originária), e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 8 de Outubro de 1986. - Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - Magalhães Godinho - Cardoso da Costa - Mário Afonso (vencido, conforme declaração de voto junta) - Armando M. Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO