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ACÓRDÃO Nº 21/2025 Processo n.º 1007/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o M inistério Público , foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Criminal de Sintra, datado de 2 de maio de 2024, foi o ora recorrente condenado por crimes de abuso sexual de crianças agravado na pena única de 5 anos de prisão, bem como nas penas acessórias previstas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 26 de setembro de 2024, negou provimento ao recurso. 2.1. Notificado deste acórdão (fls. 867), o ora recorrente apresentou reclamação junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de outubro de 2024, arguindo a sua nulidade (fls. 872-895). Subsequentemente, também no dia 10 de outubro de 2024, o arguido apresentou outro requerimento (fls. 896-899), declarando pretender recorrer para o Tribunal Constitucional «do acórdão proferido a 06 de Março de 2024» e identificando 3 questões de inconstitucionalidade que invoca ter previamente suscitado no recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância. 2.2. Por acórdão proferido em 24 de outubro de 2024 (fls. 907-910), o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidade. Notificado deste acórdão (fls. 913), apresentou outro requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em 5 de novembro de 2024 (fls. 917-918v), declarando pretender recorrer «do acórdão proferido a 06 de Março de 2024» e identificando 3 questões de inconstitucionalidade que invoca ter previamente suscitado na reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 2.3. Por despacho datado de 6 de novembro de 2024, foram ambos os recursos de constitucionalidade admitidos (fls. 919). 3. Através da Decisão Sumária n.º 664/2024, de 13 de novembro de 2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 3. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC ), importa analisar os pressupostos de admissibilidade dos dois recursos de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa. A. Recurso interposto através de requerimento de 10 de outubro de 2024 (fls. 896-899) 4. Quanto ao recurso interposto através de requerimento de 10 de outubro de 2024 (fls. 896-899), declara o recorrente pretender impugnar o « acórdão proferido a 06 de Março de 2024». Trata-se de um manifesto lapso de escrita, pois o único acórdão que então havia sido prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa data de 26 de setembro de 2024. Ademais, o recorrente invoca, alegando ter suscitado previamente a inconstitucionalidade das normas que quer ver fiscalizadas nas alegações de recurso que deram origem àquele aresto. Assim, o recurso interposto através do requerimento de fls. 896-899 tem-se por dirigido ao acórdão datado de 26 de setembro de 2024. 5. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» . Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário « que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» , o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o n.º 2). Nessa medida, cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos (10 de outubro de 2024), a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Lisboa, imputando nulidades ao acórdão recorrido. Isto é, o recurso de constitucionalidade agora sob apreciação — apresentado a 10 de outubro de 2024 — foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva. 6. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v ., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024 e 453/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido . Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» É também esta a orientação desta Secção do Tribunal Constitucional ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024 e 453/2024). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais. Em face do exposto, uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 896-899, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva , no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto a 10 de outubro de 2024. B. Recurso interposto através de requerimento de 5 de novembro de 2024 (fls. 917-918v). 7. Quanto ao recurso interposto através de requerimento de 5 de novembro de 2024 (fls. 917-918v), declara o recorrente pretender impugnar o « acórdão proferido a 06 de Março de 2024». Trata-se de manifesto lapso de escrita, pois não foi prolatado, pelo tribunal a quem o requerimento vem dirigido (cf. n.º 1 do artigo 76.º da LTC) qualquer acórdão em tal data. Ora, não restam dúvidas de que o arguido visa recorrer do interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024, uma vez que o recorrente invoca ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas na reclamação que deu lugar a tal aresto . Com efeito, caso o recurso fosse dirigido ao acórdão de 26 de setembro, sempre careceria de legitimidade processual, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pois a peça processual em que afirma ter suscitado as questões de inconstitucionalidade é posterior a tal decisão. Assim, o recurso interposto através do requerimento de fls. 917-918 tem-se por dirigido ao acórdão datado de 24 de outubro de 2024. 8. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Por outro lado, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi , sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC): só desse modo um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 9. No seu requerimento, o recorrente identifica três questões de inconstitucionalidade: “ a) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante do artº 124º, nº 1, do Código de Processo Penal, na interpretação que delimita os factos que podem ser objeto de prova em processo penal, “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime”, excluindo os factos instrumentais, designadamente os que estejam em frontal contradição com outros, narrados na própria acusação, considerando-os irrelevantes para a decisão da causa, por violação do princípio da defesa previsto no art.º 32º , nº 1, da C.R.P. e da garantia de um processo justo, previsto no art.º 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inconstitucionalidade da interpretação que seja conferida ao art.º 374.º, n.º 2, do CPP, que dispense o Tribunal (neste caso, a Relação) de indicar, concretamente, quais as provas, e em que termos (análise crítica), fundamentam a decisão de facto agora e assim confirmada, claramente in compaginável com princípio fundamental decorrente do artigo 205.º, n.º 1, da CRP; Inconstitucionalidade do art.º 428 e 431 do CPP, nessa extraordinária perspetiva interpretativa segundo a qual o julgamento em recurso «não se destina a formar uma nova convicção pelo Tribunal de recurso, mas apenas a sindicar erros de julgamento do Tribunal de primeira instância», tendo isso como consequência «dos depoimentos prestados ser possível formar duas diferentes convicções, sendo uma a que o Tribunal recorrido formou e outra diversa, (...) não pode o Tribunal de recurso substituir a convicção daquele pela sua convicção.», que se mostra claramente incompatível com a garantia de um segundo grau de jurisdição, legal e constitucionalmente garantido das referidas normas e no art.º 32º, nº 1, da Constituição”. Ora, independentemente da questão de saber se o objeto do recurso tem natureza normativa — única idónea à fiscalização concreta de constitucionalidade —, certo é que não pode o recurso ser admitido, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, no acórdão aqui recorrido, de qualquer norma extraída dos preceitos indicados pelo recorrente. Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e as questões enunciadas pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC). 10. Com efeito, o acórdão de 24 de outubro de 2024 incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de setembro de 2024. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem as nulidades cominadas na norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do n.º 4 do artigo 425.º, também do CPP. Analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que as únicas normas mobilizadas pelo tribunal a quo são as que constam da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 425.º, ambos do CPP, sem haver qualquer referência, sequer indireta, às disposições legais indicadas pelo recorrente como objeto do presente recurso (fls. 909-910): “No caso, este Tribunal da Relação, no acórdão proferido nos autos, pronunciou-se efetivamente sobre todas as questões suscitadas, apreciando-as e decidindo-as, e que eram, conforme elencado no referido acórdão: ‘I. Omissão de pronúncia, quanto a factos da contestação; II. Omissão de realização de perícia às mensagens remetidos pelo arguido à ofendida; III. Falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (na vertente de ausência de análise crítica da prova); IV. Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento; V. Da (não) verificação da circunstância agravante prevista no art.º 177.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil; VI. Da suspensão da execução da pena.’ Em seguida, em cada um dos pontos I a VI inseridos no título “Apreciação do Recurso” (da página 50 à página 71), o acórdão recorrido apreciou cada uma das questões elencadas, constantes de cada um dos referidos pontos, fazendo-o de forma clara e exaustiva, com enunciação e explicação dos fundamentos de facto e de direito que levaram o Tribunal da Relação a decidir, da forma como decidiu, cada um dessas questões, não deixando se de pronunciar sobre qualquer questão relevante suscitada ou de conhecimento oficioso que importasse conhecer. Vale por dizer, também, que não vislumbramos no acórdão desta Relação, o mais ténue indício de falta de fundamentação sobre qualquer das apontadas questões. Nem qualquer delas foi apreciada, como pretende o reclamante, apenas com afirmações genéricas, mas sim com factos concretos e argumentos jurídicos retirados de factos concretos, provados, e estes bem alicerçados na prova produzida em primeira instância. Aliás, se dúvidas houvesse, apenas da simples leitura do douto e exaustivo argumentário constante da reclamação apresentada se retira que o acórdão ora reclamado está fundamentado de forma completa e exaustiva, consistindo, aliás, o referido argumentário, uma tentativa de rebater a fundamentação do acórdão ora reclamado. Fundamentos, aliás, bem compreendidos pelo reclamante, ainda que por este não aceites. O reclamante está no seu direito em discordar do decidido por esta Relação, e bem assim de discordar dos fundamentos da decisão, mas tal não constitui vício de nulidade, nem por omissão de pronúncia, nem por falta de fundamentação e, muito menos se insere no âmbito de uma arguição de nulidade, nem constitui preliminar para introdução de requisitos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade. Ora, da simples leitura das páginas 50 a 71 do acórdão proferido nos autos por esta Relação, este Tribunal pronunciou-se de forma expressa, exaustiva e fundamentada, sobre as “questões” suscitadas pelo recorrente, no recurso por si interposto e que, a procederem, poderiam levar à procedência do seu recurso, quanto aos segmentos impugnados recursivamente. Só não o fez foi no sentido pretendido pelo recorrente e ora reclamante. Na esteira do referido no douto Acórdão do STJ de 26/10/2016 ( in dgsi), só a falta total de pronúncia sobre as questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, desde que dentro do objeto do processo, constitui omissão de pronúncia, e apenas se a decisão de tais questões ficar prejudicada pela solução dada a outras. Termos em que, se conclui pela não verificação de qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, improcedendo, assim, a arguição de nulidade”. Como é patente, o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer norma desvelada dos preceitos legais enunciados pelo recorrente. 11. Não tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 24 de outubro de 2024, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Em primeiro lugar, invoca que as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa põem em causa o princípio da presunção de inocência. Em segundo lugar, argui a nulidade da decisão sumária ora reclamada, argumentando que dela não consta a fundamentação que permite a prolação de decisão singular, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. De acordo com o reclamante, «limitando-se a decisão reclamada à indicação, in fine, de que é proferida ao abrigo de tal norma. A situação constitui, pois, nulidade, por falta de fundamentação e por violação do disposto na referida norma, inscrita no art.º 78.º-A da LTC, que aqui se argui de forma expressa». Em terceiro lugar, e quanto ao segundo recurso interposto, invoca que há plena utilidade na apreciação do recurso, dirigindo várias críticas às decisões proferidas pelas instâncias a propósito do caso concreto dos autos. 5. Apenas o Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo seu indeferimento total. Para assim concluir, considerou que nenhuma das normas constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado, acrescentando que, subsidiariamente, se levantam dúvidas quanto à idoneidade do objeto do recurso. Ademais, considerou que «A estranheza que o arguido manifesta por a decisão sumária afirmar que o recurso ficaria destituído de utilidade uma vez que um eventual julgamento por inconstitucionalidade não geraria a modificação da decisão impugnada por se considerarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram resolve-se, a nosso ver, por uma simples análise semântica: “invalidar” uma norma que não baseou a decisão não altera a decisão» e concluiu que «tendo-se o reclamante, essencialmente, limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia e, consequentemente, alheios ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 664/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos dois recursos interpostos nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o primeiro recurso foi prematuramente interposto (porquanto a decisão recorrida não constituía, à data da sua interposição, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional de que provém) e que o segundo recurso seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto nenhuma das normas sindicadas constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido. Na sua reclamação, o arguido apresenta essencialmente a sua discordância da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando à própria decisão recorrida um vício de inconstitucionalidade relativo ao caso concreto dos autos. No que respeita concretamente à decisão reclamada, limita-se a invocar a sua nulidade por não haver fundamentação quanto à faculdade de prolação de uma decisão singular nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC e a afirmar existir plena utilidade no conhecimento do recurso. 7. Quanto à nulidade da decisão sumária por não conter fundamentação relativa à faculdade de prolação de uma decisão singular, trata-se de argumentação manifestamente improcedente. Não só a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é expressamente invocada no dispositivo, como toda a decisão sumária ( v. supra, ponto 3.) se dedica a fundamentar as razões pelas quais «não pode conhecer-se do objeto do recurso», o que constitui a hipótese normativa relevante para a faculdade de prolação de uma decisão sumária. Nessa medida, e ao contrário do que invoca o reclamante, a decisão reclamada fundamentou expressa e pormenorizadamente as razões pelas quais se procedeu à prolação de uma Decisão Sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 8. Quando ao mérito da reclamação, e como bem sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante nada diz quanto à decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade (fls. 896-899), interposto em momento em que a decisão recorrida não era ainda definitiva. Nessa medida, a reclamação é dirigida exclusivamente quanto à decisão de rejeição do recurso interposto em 5 de novembro de 2024 (fls. 917-918v), cuja fundamentação consta dos pontos 7. a 10. da Decisão Sumária n.º 664/2024. 9. O reclamante não questiona a conclusão da decisão reclamada segundo a qual, não existindo qualquer « acórdão proferido a 06 de Março de 2024» — indicado no requerimento de interposição do recurso como decisão de que pretende recorrer-se —, o recurso se tem por dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024, uma vez que o recorrente invoca ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas na reclamação que deu lugar a tal aresto . Com efeito, caso o recurso fosse dirigido ao acórdão de 26 de setembro, sempre careceria de legitimidade processual, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pois a peça processual em que afirma ter suscitado as questões de inconstitucionalidade é posterior a tal decisão. Assim, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não contesta que é quanto ao acórdão proferido em 24 de outubro de 2024 que devem apreciar-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 10. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na conclusão de que o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer das normas enunciadas no requerimento de interposição de recurso. Pelo contrário, o reclamante limita-se a expandir considerações sobre o caso concreto, entendendo que a utilidade do presente recurso se aprecia pela circunstância de que «comprovando-se que a Ofendida mentiu, quer quanto às circunstâncias da operação policial, quer quanto às mensagens que trocou com o Arguido, sempre terá a decisão recorrida de ser anulada, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia», convocando diversos argumentos para sufragar que as decisões proferidas pelo tribunal a quo violam diversos preceitos da lei e da Constituição. O reclamante labora num equívoco. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa , ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas , e já não das questões de inconstitucionalidade assacadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Nessa medida, o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério normativo da decisão — uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica —, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, que representa uma autónoma valoração ou subsunção do julgador e não do legislador . Ora, a reclamação assenta na discordância da conclusão de que «não há qualquer questão de inconstitucionalidade na obnubilação e obliteração de TODOS os factos alegados pelo Arguido na sua defesa para demonstrar que a Ofendida e a sua mãe mentem com descaramento e desfaçatez sobre inúmeros factos que relataram», daqui se insurgindo o reclamante contra a decisão de inutilidade de apreciação do objeto do recurso de constitucionalidade. O reclamante revela não compreender o sistema de fiscalização de constitucionalidade, agindo no pressuposto de que poderia o Tribunal Constitucional apreciar os factos da causa e modificar o ato de julgamento dos outros tribunais. Não é assim. O recurso interposto pelo recorrente é inútil porque o acórdão recorrido se manteria incólume, ainda que as normas delineadas pelo recorrente fossem julgadas inconstitucionais, uma vez que aquele não fez aplicação de qualquer dessas regras. Por essa razão, o julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria inapto à reforma da decisão recorrida (cfr. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), razão pela qual o Tribunal Constitucional só pode apreciar a constitucionalidade das normas que tiverem sido efetivamente aplicadas, como ratio decidendi, pelo acórdão impugnado (artigo 79.º-C da LTC). O reclamante nada diz quanto ao fundamento da decisão reclamada: incidindo o acórdão recorrido exclusivamente sobre a apreciação da nulidade do aresto anterior, as únicas normas mobilizadas pelo tribunal a quo são as que constam da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 425.º, ambos do CPP, sem haver qualquer referência, sequer indireta, às disposições legais indicadas pelo recorrente como objeto do presente recurso (fls. 909-910). Procedendo a reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Nessa medida, ainda que se preenchessem os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso sempre ficaria ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes , que participam por videoconferência. Afonso Patrão