III-Da ilegitimidade activa e passiva
Invocou a R. R…, Lda, a sua ilegitimidade em virtude de a sua responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrar transferida para a R. seguradora.
Invocou também a ilegitimidade da A. I… em face do montante da pensão auferida.
Notificadas, as AA. não responderam à excepção.
Cumpre apreciar.
Dispõe o art. 26º do Código de Processo Civil que “o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar” e “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. E continua o nº3 do artigo mencionado que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Assim, atenta a forma como a A. I… configura a acção que tem interesse em demandar as RR. com vista ao reconhecimento da sua qualidade de beneficiárias de prestações por óbito do sinistrado.
E face ao modo como as AA. configuram a acção não há dúvida que a R. R…, Lda., tem interesse em contradizer, na medida em que apesar de a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ter sido transferida para a R. seguradora, foi invocada a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora.
Acresce que o art. 127º, nº1 do Código de Processo do Trabalho decorre que a legitimidade passiva nas acções de acidente de trabalho resulta da “eventual” responsabilidade pelo pagamento da indemnização.
Face ao exposto, julgo improcedente as invocadas excepções de ilegitimidade.
Notifique.
IV. Não existem nem foram invocadas outras excepções, questões prévias ou nulidades de que cumpra conhecer e que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa”.
2- Na selecção dos factos assentes, foi dado como provado:
“(…)
- M)Por escritura de habilitação de 26/10/2010, I… foi declarada habilitada como única herdeira de A….
- N)A A. I… auferia em 2010 uma pensão mensal de € 349,19”;
3- O sinistrado da presente acção especial emergente de acidente de trabalho, é A…, filho de I…, falecido no dia 29 de Setembro de 2010, no estado civil de solteiro.
IVDireito
Argui o recorrente, nas alegações e conclusões do mesmo, a nulidade parcial do despacho saneador nos termos previstos pelo artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, por considerar que houve omissão de pronúncia.
Basicamente, sustenta o recorrente que, muito embora, tenha qualificado a excepção que invocou, na sua contestação, como de ilegitimidade activa, o tribunal não estava vinculado a tal qualificação jurídica.
E, em bom rigor, quando o recorrente invocou no seu articulado que a autora I… auferia rendimentos mensais superiores ao da pensão social, (facto não impugnado pela autora), não estava em causa a ilegitimidade da mesma, mas a sua falta de interesse em agir, o que constitui um pressuposto processual e, como tal, consubstancia, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Deste modo, por considerar que o estado dos autos permite o imediato conhecimento do mérito da acção, no que concerne à autora I…, impõe-se que o tribunal a quo o faça, sob pena de se estarem a praticar actos inúteis.
Cumpre apreciar e decidir.
Estipula o artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este normativo é aplicável ao despacho saneador, por força do preceituado no artigo 666º, nº3 do Código de Processo Civil.
A primeira parte da alínea d) do nº1 do supra aludido artigo 668º está directamente ligada com o nº2 do artigo 660º do mesmo Código. Preceitua tal normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estava prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
E, de harmonia com o consagrado no artigo 495º do Código de Processo Civil, o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo a incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário.
As excepções dilatórias mostram-se exemplificadas no artigo 494º do Código de Processo de Civil, admitindo o normativo a existência de outras (ao utilizar a expressão “entre outras”, no corpo do artigo).
No recurso interposto, o recorrente insurge-se contra a circunstância da Meritíssima Juíza a quo não se ter pronunciado sobre a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir, com referência à autora I….
O interesse em agir, consiste no direito do demandante estar necessitado de tutela judicial.
É um pressuposto processual que consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção (cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pag. 179).
O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais (ob. citada, pag.180).
A nível jurisprudencial tem-se entendido que a falta deste pressuposto processual constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente, como tal, à absolvição da instância (cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma de Processo Civil”, 1º volume, 2ª edição, pag. 264). Vejam-se, a título meramente exemplificativo, dois Acordãos desta Relação: de 26/6/2008, P. 924/08-J e de 28/4/2005, P.160/05-3; e, ainda da Relação de Lisboa, de 14/10/2010, P.1072/10.5TRBRR.
Vejamos então, se, na situação concreta dos autos, se verifica esta excepção dilatória, que não foi conhecida no despacho saneador.
O acidente participado nos autos, ocorreu em 29/9/2010.
Mostra-se assim aplicável ao mesmo, o regime previsto pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
No que respeita aos beneficiários ascendentes, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 57º, nº1, alínea d) e 49º, nº1, alínea d), da referida Lei, apenas os ascendentes com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor, tem direito à pensão por morte.
À data do falecimento do sinistrado, encontravam-se em vigor as Portarias nºs 1457/2009 e 1458/2009, de 31 de Dezembro (Diário da República nº 252, I Série, de 31 de Dezembro de 2009). A pensão social prevista tinha o valor mensal de € 189,52.
Ora, mostra-se assente autos que a mãe do falecido sinistrado, a autora I…, aufere uma pensão mensal de € 349,19.
Este facto, mostra-se provado à data da prolação do despacho saneador.
Resulta do mesmo, que a demandante I… não preenche os requisitos legalmente exigidos para a qualidade de beneficiária.
Todavia, tal não significa que exista falta de interesse em agir. Bem, pelo contrário, é manifesto que entre a demandante I… e as demandadas existe um conflito que tem a ver com a aquisição ou não do direito à pensão por morte.
Tal conflitualidade origina precisamente a necessidade de intervenção dos tribunais.
Assim sendo, não se verifica a excepção dilatória inominada da falta de interesse processual.
O facto apurado, relativo à pensão mensal auferida pela autora I…, tem apenas a ver com o mérito da acção.
Deste modo, não se verificando a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir, não existia fundamento para conhecimento da mesma.
Logo, bem andou a Meritíssima Juíza da 1ª instância em conhecer apenas da ilegitimidade activa invocada, assim como na menção que fez de que “Não existem nem foram invocadas outras excepções, questões prévias ou nulidades de que cumpra conhecer e que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa”.
Não se verifica, pois, a invocada omissão de pronúncia do despacho saneador, sendo o despacho recorrido válido e legal.
Mostram-se pois improcedentes as alegações e conclusões de recurso apresentadas.
Custas da 2ª instância a suportar pela recorrente.