IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber se a inexistência de rendimento disponível, no momento em que é proferido o despacho inicial previsto no art.º239.º do CIRE, constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante.
A decisão recorrida argumenta assim:
“nos presentes autos resulta que a requerente/insolvente aufere a título de reforma a importância de 428,86€ e não se perspectiva qualquer outro rendimento futuro da devedora, nada tendo alegado nesse sentido e tendo inclusivamente alegado encontrar-se reformada há cerca de 9 anos, mais resultando da certidão de assento de nascimento da insolvente que a mesma tem actualmente 74 anos de idade. Ora, sendo aquele montante auferido inferior ao salário mínimo nacional e resultando da própria alegação da requerente/insolvente que o mesmo não é suficiente para se auto- sustentar, de forma digna, necessitando de um montante igual a três vezes o salário mínimo nacional, mais resultando da deliberação em sede de assembleia de credores que se procederá à liquidação do seu património, o qual integra imóvel, não se vislumbrando qualquer viabilidade de vir a ser concedido qualquer montante ao fiduciário que cumpriria nomear.
Assim sendo, entendendo-se que o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe a existência de rendimento disponível a fim de não se subverter num mero “perdão total” das dívidas com irrazoável prejuízo para os credores, o que não se vislumbra compatível com as normas do CIRE em apreço, constata-se que nos presentes autos não se encontra preenchido tal requisito. Na verdade, tendo a exoneração do passivo restante como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência e não dispondo a requerente/insolvente de rendimentos susceptíveis de cessão, não poderá a mesma beneficiar da exoneração do passivo restante por a existência destes rendimentos ser condição necessária para a concessão de tal exoneração.(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.”
Importa realçar que o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não se fundamentou em qualquer das situações previstas no art.º238.º do CIRE, mas sim no facto de a requerente/insolvente não possuir qualquer rendimento disponível.
Ora, afigura-se-nos que a enumeração prevista no art.º 238.º do CIRE é taxativa pelo que o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento ali previsto. Por conseguinte, tal pedido não poderá ser liminarmente indeferido com outro fundamento, designadamente o requerente não possuir bens ou rendimentos disponíveis, no momento em que é proferido o despacho liminar[1]. Na verdade, do disposto no art.º239.º n.º4 b) do CIRE, retira-se o argumento de que não é impeditivo do prosseguimento do incidente o facto de o requerente, no momento em que é proferido o despacho liminar, não possuir rendimentos. Dispõe aquele preceito que durante o chamado “período de cessão” fica o devedor obrigado, nomeadamente, a “b) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente tal profissão quando desempregado”. O que significa que o devedor pode nem sequer ter um emprego remunerado quando é apreciado o pedido ou, depois, no período de prova[2].
Dispõe o artigo 235º que, se o insolvente for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração do passivo restante, se não conseguir pagar todas as dívidas no processo de insolvência ou nos cinco anos seguintes ao encerramento do processo. A exoneração deve ser requerida pelo devedor, na petição, se este for o requerente da insolvência, ou nos dez dias posteriores à citação, devendo mencionar no requerimento que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições impostas para vir a ser-lhe concedida a libertação do passivo restante (artigo 236º/1 e 3).
O objectivo final da exoneração ‘é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica’, daí que uma vez concedida a exoneração, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns créditos, previstos no artigo 245º/2 - os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários.
O pedido é apresentado à assembleia de credores, e ouvidos estes e o administrador da insolvência, o juiz, na própria assembleia, ou nos dez dias subsequentes (nomeadamente, por ser necessária a realização de alguma diligência, como a produção de prova), a não ser liminarmente indeferido o requerimento, profere “despacho inicial”, com as determinações previstas no artigo 239º/2, e “promete” a exoneração do passivo restante, findo o “período de cessão”, no caso do devedor insolvente vir a actuar rectamente, de boa fé e com transparência, com a plena observância dos deveres impostos nesse despacho.
Neste despacho é apreciada a conduta passada e presente do devedor e se a mesma permite concluir que o insolvente reúne as condições que justifiquem uma nova oportunidade, mediante a submissão a um período de prova (“período de cessão” - artigo 239º/2), de cinco anos, findo o qual, cumprindo este as obrigações impostas, poderá culminar na exoneração do passivo restante, extinguindo-se definitivamente todas os créditos (com as excepções já referidas) que o insolvente não haja conseguido pagar no processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, podendo retomar uma nova vida económica, sem o peso das dívidas anteriores.
Deste breve esboço do funcionamento da figura da exoneração do passivo restante, se deduz que a análise das condições que justifiquem a concessão da exoneração serão apenas analisadas a final, decorrido o “período de prova” de cinco anos e não no despacho liminar. Neste, como se referiu, só poderá ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração, caso se verifique algumas das situações previstas no art.º 238.º do CIRE.
Procedem, pois, as conclusões da Apelante.