Proc. 317/11.9GCPTM-A.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão correu termos o Proc. n.º 317/11.9GCPTM, no qual foi decidido:
“Na situação em apreço o arguido, após a notificação do despacho de acusação, veio requerer a abertura de instrução por meio de requerimento de fls. 98 e sgs., remetido por correio eletrónico.
Até ao presente momento não foi enviada qualquer telecópia, nem tão pouco deu entrada o original do referido requerimento.
O termo do prazo de 20 dias para a apresentação do requerimento, acrescido dos três dias úteis imediatamente subsequentes, já se completou.
Ora, atualmente não é admissível, no âmbito do processo penal, excetuados atos praticados no Tribunal de Execução de Penas, a prática de atos processuais por correio eletrónico (por e’mail).
Em processo penal os atos dos sujeitos processuais que hajam de ser reduzidos a escrito só podem dar entrada no processo mediante uma das três formas previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 150 do Código de Processo Civil.
O que tem por consequência não ter qualquer validade a remessa do requerimento de abertura de instrução por correio eletrónico.
De facto, como muito recentemente se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 30/11/2011, Relator Abílio Ramalho, acessível in www.dgsi.pt (Processo 135/03.8IDAVR.C1), cuja jurisprudência sufrago e aqui dou por reproduzida, a prática do ato processual (o envio do requerimento de abertura de instrução por correio electrónico) «porque contrário à lei expressa, haver-se-á que considerar inexoravelmente nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força dos comandos normativos ínsitos nos art.ºs 294/295 e 286 do Código Civil (de aplicação geral em qualquer jurisdição)».
…
Decorre do exposto que, não produzindo qualquer efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado por correio eletrónico (i), mostrando-se já esgotado o prazo peremtório para a abertura da instrução sem que haja sido praticado o ato pela forma legalmente prevista (ii), não pode haver lugar à instrução por esta não ter sido válida e tempestivamente requerida (iii), artigo 287 n.º 3 do Código de Processo Penal, o que decido”.
2. Recorreu o arguido desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) No âmbito do processo penal é possível remeter a juízo os atos processuais escritos nas formas previstas no art.º 150 n.º 2 alíneas a), b) ou c) do CPC.
b) No âmbito do processo penal é também admissível a remessa a juízo dos atos processuais escritos através de correio eletrónico com assinatura devidamente certificada com certificado digital emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, e da Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de março.
c) Nestes termos, deve revogar-se o despacho ora recorrido, ordenando-se a realização do debate instrutório requerido pelo ora recorrente.
3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, dizendo:
Nos termos do art.º 150 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo criminal por força do disposto no art.º 4 do CPP, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art.º 138-A (Portaria n.º 114/2008, de 6/2), valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
Da conjugação dos normativos dos art.ºs 103 n.º 1 do CPP e 150 n.ºs 1 e 2 do CPC, este último aplicável ao processo criminal ex vi art.º 4 do CPP, 138-A do CPC e art.º 1 al.ª a) e 2 da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, a apresentação em juízo de atos processuais escritos pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal ou contra-ordenacional e nos tribunais superiores, apenas poderá, licitamente, ser feita por um dos três modos seguintes:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia (nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal especial aprovado pelo DL n.º 28/92, de 27/2), valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
Nesta conformidade, face ao estipulado pelos normativos acima referidos, não é admissível a tramitação por meios eletrónicos dos atos processuais escritos a realizar no âmbito do processo criminal/contra-ordenacional, ressalvando-se apenas, desde 12 de abril de 2010, por efeito do estatuído no art.º 7 da Portaria n.º 195-A/2010, de 8/4, os que devam ser praticados nos Tribunais de Execução de Penas.
Pelo que o ato de apresentação do requerimento de abertura de instrução pelo recorrente por tal meio – correio eletrónico simples – porque contrário a lei expressa, haverá que considerar-se nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força dos comandos normativos ínsitos nos art.ºs 294, 295 e 286 do Código Civil (de aplicação geral em qualquer jurisdição).
No caso concreto, o arguido/recorrente veio, após a notificação do despacho de acusação, requerer a abertura de instrução através do requerimento de fls. 98 e sgs., remetido por correio eletrónico, mas não juntou o original do referido requerimento dentro do prazo legal previsto para requerer a abertura de instrução.
Concluindo, entendemos que o douto despacho recorrido não violou o art.º 287 n.º 3 do CPP, antes fez uma correta apreciação dos art.ºs 103 n.º 1 do CPP, 150 n.ºs 1 e 2 al.ªs a), b) e c) do CPC, 138-A do CPC e Portaria n.º 114/2008, de 6/2, pelo que deverá manter-se.
Em face do exposto, não deverá ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP).
6. A motivação do recurso enuncia os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do CPP).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo que são estas que delimitam o âmbito do recurso, como é jurisprudência uniforme.
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, uma única questão vem colocada pelo mesmo à apreciação deste tribunal: é a de saber se é admissível em processo penal (atualmente) a prática de atos processuais por correio eletrónico.
Não se questiona no despacho recorrido que o requerimento do recorrente (o requerimento de abertura de instrução) foi enviado via correio eletrónico em 18.05.2012, pelas 17h55m, e foi rececionado no tribunal, embora – de acordo com o despacho recorrido – não tenha sido enviada qualquer telecópia nem tenha dado entrada no tribunal o original daquele requerimento.
Entende-se no despacho recorrido – seguindo a orientação plasmada no acórdão da RC de 30.11.2011, in www.dgsi.pt - que atualmente não é admissível em processo penal a prática de atos dos sujeitos processuais por correio eletrónico, que tais atos apenas podem ser praticados no processo mediante uma das três formas previstas nas al.ªs a), b) e c) do n.º 2 do art.º 150 do CPC.
Assim não o entendemos.
Dispunha o art.º 150 n.º 1 al.ªs c) e d) do CPC, redação introduzida pelo DL 324/2003, de 27.12 (antes da alteração introduzida pelo DL 303/2007, de 24.04):
“1. Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
…
d) Envio através de correio eletrónico…
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados”.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 desse preceito que os termos a que deve obedecer o envio através desses meios são definidos por portaria do Ministério da Justiça.
Nessa sequência, veio a ser pulicada a Portaria 642/2004, de 16.06 (que revogou a Portaria 337-A/2004, de 31 de Março), que – escreve-se no preâmbulo “resultou da necessidade de clarificar alguns dos aspectos técnicos a que deve obedecer o envio por correio electrónico…”:
Estabelece essa portaria, além do mais:
- que “o envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada…” (art.º 3 n.º 1 da mencionada portaria);
- que à “apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica”, nos termos estabelecidos por essa portaria, é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia, ou seja, o regime estabelecido pelo DL 28/92, de 27.02, onde se prescreve, por um lado, que se presumem como verdadeiros e exatos os termos dos documentos apresentados, por outro, que a parte deve conservar os originais até ao trânsito em julgado da decisão, podendo o juiz determinar a sua apresentação a todo o tempo.
Esta portaria veio a ser revogada pelo art.º 27 da Portaria 114/2008, de 6.02, alterada pela Portaria 457/08, de 20.6, “no que diz respeito às ações previstas no art.º 2”, ou seja, no que respeita “à tramitação electrónica:
a) Das ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito do processo penal;
b) Das ações executivas cíveis”.
Significa isto que a revogação operada por esta portaria – que expressamente delimita o âmbito da revogação operada - manteve em vigor a Portaria 642/2004, de 16.06, na parte não revogada, ou seja, quanto aos pedidos de natureza civil que aí se excecionam e quanto aos processos de natureza penal (no preâmbulo daquela portaria deixou-se expresso que as regras nela estabelecidas não eram, nalguns casos, de aplicação imediata, designadamente no que respeita “à disponibilização nacional do formulário eletrónico para a apresentação de peças processuais e documentos e a consequente substituição do envio por correio eletrónico”, visando dessa forma “dar algum tempo aos utilizadores para que se habituem às novas ferramentas eletrónicas disponibilizadas”).
Não se vêem, por isso, razões para não admitir a prática do ato em causa por correio eletrónico, sendo que, por um lado, a nova redação do art.º 150 do CPC, introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, não a afasta – de forma expressa - a possibilidade da prática de tal ato por correio eletrónico, por outro, as alterações introduzidas devem ter-se como aplicáveis apenas relativamente às ações a que respeita a Portaria 114/2008, de cuja entrada em vigor tais alterações ficaram dependentes (neste sentido pode ver-se o acórdão da RL de 18.11.2010, in www.pgdlisboa).
Acresce que, a entender-se de modo diferente, não faria qualquer sentido o legislador manter em vigor Portaria 642/2004, de 16.06, quando é certo que, podendo fazê-lo, não a revogou em toda a sua extensão, por outro lado, não resulta do art.º 150 do CPP que aquela portaria tenha sido revogada na sua totalidade, ainda que tacitamente, como se defendeu no acórdão da RC de 19.01.2011 acima citado (se assim fosse, ou seja, a entender-se que o art.º 150 do CPC a revogou na sua totalidade, que sentido teria a sua revogação posterior – parcial - decretada pela Portaria 114/2008, de 6.02?) por outro lado, ainda, seria incongruente (e, até, contraditório com a simplificação que aquele diploma visou implementar em tal matéria) admitir que o legislador pretendeu obstar à prática de atos em matéria de processo penal por correio eletrónico, pois tal representaria um claro retrocesso em tal matéria, quando toda a ação legislativa vai no sentido da desmaterialização progressiva do processo e de uma tramitação cada vez mais eletrónica, circunstâncias a que o intérprete não pode ser alheio na procura do pensamento legislativo (no sentido que defendemos – contra o defendido nos acórdãos em que se baseou a decisão recorrida - podem ver-se os acórdãos da RC de 9.01.2011 e da RL de 18.11.10, ambos in www.dgsi.pt).
7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que considere válida a prática do ato do recorrente por correio eletrónico, seguindo-se os ulteriores termos.
(Texto escrito e revisto pelo relator antes de assinado)
Évora, 2013/03/19
Alberto João Borges
Maria Fernanda Pereira Palma