Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal do acórdão do TCA Sul, de 28.03.2007 (fls. 146 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., assistente administrativa principal do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de B..., anulando o despacho do ora recorrente, de 03.07.2003, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de chefe de repartição do referido quadro de pessoal.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. A Escola Superior de Enfermagem de B... é um estabelecimento de ensino superior politécnico, não integrado, que, como tal, se integra na administração indirecta do Estado, revestindo a natureza de instituto público, na modalidade de estabelecimento público.
2. Inclui-se entre as atribuições do ora recorrente exercer a tutela sobre a administração indirecta do Estado no sector do ensino superior. Deste modo,
3. O acto recorrido não é estranho às atribuições do ora recorrente e, por isso, não sofre do vício de nulidade cominado na alínea b) do nº. 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo. Tanto que,
4. No acto recorrido o ora recorrente homologou a acta de classificação final relativo ao concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de Chefe de Repartição da área funcional de coordenação e chefia dos Serviços Administrativos, do quadro de Pessoal da Escola Superior de Enfermagem de B... .
5. Do júri do referido concurso fizeram parte a Presidente e um dos vice-presidentes do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de B... .
6. Nos termos do artigo 39° do Decreto-Lei nº. 204/98, de 11.07, "A acta que contém a lista de classificação final (...) é submetida a homologação do dirigente máximo, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do Júri".
7. De acordo com os artigos 14°, 15° e 22° dos estatutos da Escola Superior de Enfermagem de B..., aprovados pelo Despacho Normativo número 14/2000, de 19.02, o Presidente do Conselho Directivo é o dirigente máximo da Escola.
8. Ainda que assim se não entenda, tendo dois membros do Conselho Directivo integrado o Júri, frustraria a finalidade pretendida com o regime instituído no citado artigo 39°, que a homologação da respectiva acta competisse àquele órgão. Assim,
9. Tendo dois dos membros do Conselho Directivo integrado o Júri, competia ao ora recorrente homologar a acta de classificação final relativa ao concurso.
Em qualquer caso, porém, mas sem conceder
10. O vício alegado, de nulidade por falta de atribuições, nunca se verificaria, pois que o acto se integra nas atribuições do ora recorrido.
11. Ao não decidir assim, no, aliás, douto Acórdão recorrido violou-se o disposto nos artigos 39° do Decreto-Lei nº. 204/98, de 11.07 e 133°, nº. 1, alínea b) do CPA, por se não ter feito a melhor interpretação dos artigos 182° e 199° da Constituição, 1°, 2°, 14° e 15° e 22° do Despacho Normativo número 14/2000, de 19.02, 7° da Lei n°. 54/90, de 5.09 e 3° do Decreto-Lei n°. 205/95, de 8.08 e artigos 1º e 39°, nº. 2 do Decreto-Lei nº. 205/2002, de 7.10, em vigor à data do acto recorrido.
12. Em consequência, deve o, aliás, douto Acórdão recorrido ser revogado, julgando-se improcedente o alegado vício e,
13. Os demais vícios invocados pela recorrente devem, igualmente, ser julgados improcedentes, apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
II. A recorrida não contra-alegou e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, declarou nulo o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 03-07-2003, nos termos do qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para preenchimento do lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de B... .
Fundamentando essa decisão, ponderou-se, em resumo, que o despacho impugnado estava ferido de nulidade nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 133.º do CPA (falta de atribuições do ministério), o que decorreria do facto de não se encontrar verificada a situação prevista no artigo 39.°, n.º 1 do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, já que o dirigente máximo daquela Escola deveria ser considerado o respectivo Conselho Directivo e não a sua Presidente, sendo certo que fora esta que integrara o júri do concurso, para além de um vice-presidente, o que implicaria que o impedimento previsto no supracitado normativo não atingiria o Conselho Directivo no seu todo, mas apenas os seus membros que hajam integrado o júri do concurso.
Na sua alegação de recurso, que importa delimitar tão só à matéria da nulidade que foi objecto de conhecimento no acórdão sob recurso, a recorrente, para além de defender que o despacho contenciosamente impugnado não seria estranho às suas atribuições e daí que não poderia sofrer do vício cominado no artigo 133.°, n.º 1, alínea b) do CPA, considera, no essencial, que competindo ao Presidente do Conselho Directivo superintender na direcção e na gestão das actividades e serviços (artigo 22.°, n.º 3 do Despacho Normativo 14/2000, de 19/02), seria, nessa medida, o dirigente máximo do serviço, dessa forma concluindo que estaria verificada a situação prevista no mencionado artigo 39.°, n.º 1 que determinava a homologação da lista de classificação final pelo membro do governo.
Vejamos.
A questão decisiva a nosso ver, que importa enfrentar e decidir no presente recurso prende-se com o que deve ser entendido como "dirigente máximo" para efeito do disposto no artigo 39. °, n.º 1 do DL 204/98.
Sabendo-se de antemão que dirigente máximo de serviços autónomos dotados de personalidade jurídica com competência homologatória, como é o caso, tanto pode ser um órgão colegial como singular, a sua identificação, em princípio, deverá ser encontrada nos respectivos estatutos.
Ora, de acordo com o quadro estatutário consagrado no despacho normativo 14/2000, de 19/2, se é certo que o n.º 1 do artigo 22.º dispõe que ao Conselho Directivo compete dirigir, orientar e coordenar os serviços da Escola, já nos termos do seu n.º 3, alínea b), incumbe ao respectivo Presidente superintender na direcção e na gestão das actividades e serviços.
Em face deste contexto normativo, em que a direcção da Escola se mostra confiada ao Conselho Directivo, sem prejuízo dos poderes de superintendência atribuídos ao seu Presidente, afigura-se-nos que o especifico propósito do legislador, ao consagrar o impedimento homologatório previsto no artigo 39.º, n.º 1 do DL n.º 204/98 para o dirigente máximo que intervenha no júri do concurso, visou apenas uma entidade de natureza singular e, nessa medida, terá tido em mente a figura do Presidente do Conselho Directivo, enquanto seu dirigente máximo.
De facto, só essa entidade singular pode integrar um júri de concurso e, por via disso, se impunha, como salvaguarda da necessária imparcialidade do acto homologatório que poderia ser inquinada pela participação sucessiva do Presidente nos actos homologado e homologatório, consagrar o respectivo impedimento para o efeito e atribuir essa competência ao membro do governo tutelar.
Em função do exposto, entendemos que o Presidente do Conselho Directivo deverá ser considerado dirigente máximo para efeito do disposto no artigo 39. °, n.º 1 do DL n.º 204/98 e daí que, ao invés do decidido no acórdão sob recurso, o despacho contenciosamente impugnado não esteja ferido de nulidade.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos relevantes:
a) Em 16 de Novembro de 2002 foi aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de Chefe de Repartição da área funcional de coordenação e chefia dos Serviços Administrativos, do Quadro de Pessoal da Escola Superior de Enfermagem de B... (documento de fls. 21 e 22).
b) No ponto 15 do referido aviso consta a composição do Júri.
c) Do referido Júri fizeram parte a Presidente e uma dos vice-presidentes do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de B... e a Chefe de Repartição da Escola Superior de Enfermagem de D.ª C... .
d) Em anexo ao aviso foram definidos os programas das provas de conhecimentos gerais e específicos.
e) Através da acta número um foram definidos os critérios de classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e entrevista (documento e fls. 24/26).
f) Nesta Grelha foi incluída a classificação de serviço como factor de apreciação curricular, de acordo com a alínea d) do n.º 9 do aviso de abertura do concurso.
g) Na ficha de entrevista, anexa à acta número um constam os factores de apreciação:
A) Capacidade de análise;
B) Capacidade de comunicação e fluidez de linguagem;
C) Motivação para a implementação de medidas inovadoras, bem como actualização profissional;
D) Organização, métodos e técnicas de chefia.
h) Relativamente a cada um dos factores de apreciação foram definidos quatro níveis de ponderação, de 5, 4, 3 e 2 valores cada.
i) A recorrente enviou a sua candidatura em 29/11/2003, mediante correio registado com aviso de recepção.
j) Da declaração de funções emitida pelos Serviços Administrativos da Escola Superior de Enfermagem de B... decorre que a recorrente exerceu funções de Secretaria, Expediente, Arquivo Geral e Pessoal (facturação de docentes externos) por mais de um ano em cada uma dessas áreas (documento de fls. 28 e 29).
k) Dela consta também ter colaborado nas áreas de Inventário e pessoal, também por mais de um ano.
l) A recorrente foi admitida ao concurso em 30/12/2002, de acordo com a acta número dois (fls. 31).
m) Em 10 de Fevereiro de 2003 o Júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos, tendo atribuído à recorrente a pontuação de zero valores na experiência profissional em serviço de pessoal (fls. 33 e seguintes).
n) Na fundamentação da avaliação curricular, o júri considerou que a recorrente "teve desempenho efectivo nas áreas administrativas dos Serviços Académicos e Aprovisionamento e Património/Expediente e Arquivo." (fls. 33 e seguintes).
o) Dessa fundamentação consta também que "As restantes funções foram exercidas pontualmente em substituição dos respectivos funcionários".
p) Em 7 de Março de 2003 tiveram lugar as provas de conhecimentos gerais e específicos, dando-se aqui como reproduzidas as provas de conhecimentos prestadas pelas candidatas e as cotações atribuídas pelo Júri (documento de fls. 39 e 40 e processo instrutor).
q) Em 26/03/2003 o Júri definiu as questões a colocar às candidatas aprovadas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos (documento de fls. 42 e 43), deste modo:
A. O que a motivou a candidatar-se ao concurso?
B. Se for provida no cargo, que mudança se opera nas suas funções?
C. No seu processo de formação permanente, que critérios tem utilizado na escolha e quais as acções que mais influenciaram o seu projecto de desenvolvimento profissional?
D. Como concebe o perfil dum Chefe de Repartição?
r) Realizadas as entrevistas em 4 de Abril de 2003 foram preenchidas pelos membros do Júri as Grelhas de Avaliação da Entrevista relativamente a cada uma das candidatas (documentos de fls. 46/50).
s) O projecto de acta de classificação final foi notificado à recorrente, através do ofício nº 541, de 4 de Abril de 2003, onde não consta a indicação do local e horário para consulta do processo (doc. fls. 45).
t) Pelo ofício n° 800, de 3 de Junho de 2003, a Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de B... enviou a Sua Excelência o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior a acta número nove e demais actas para homologação, devido ao facto de ter integrado o Júri (documento de fls. 55).
u) O Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior homologou a acta de classificação final em 3 de Julho de 2003 (documento de fls. 57/60).
v) A recorrente foi notificada do acto referido em u) em 15 de Julho de 2003 (documentos de fls. 62/64).
O DIREITO
De acordo com o relatado, o acórdão recorrido declarou nulo, por falta de atribuições (art. 133º, nº 2, al. b) do CPA), a esse vício limitando a sua apreciação, o despacho do ora recorrente Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de B..., na qual a recorrente contenciosa, ora recorrida, ficou posicionada em 2º lugar (cfr. fls. 59/60).
Considerou a decisão sob recurso, no essencial, que, podendo o dirigente máximo do serviço com competência homologatória ser um órgão singular ou colegial, “a norma do artigo 39º/1 da Lei 204/98, de 11/7, não pode ser de aplicação universal nos seus precisos termos, uma vez que contempla directamente apenas a hipótese de homologação por órgãos singulares: o «dirigente máximo», ou o «membro do Governo competente, quando aquele é membro do júri»”.
E, depois de salientar a intensa preocupação legislativa com a reserva das atribuições próprias das pessoas colectivas não integradas na administração central, o acórdão conclui do seguinte modo:
“Atentos os respectivos estatutos, deve considerar-se como seu «dirigente máximo» o Conselho Directivo que nos termos do artigo 22º/1 dos respectivos Estatutos tem competência para «dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da B..., de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência», cabendo-lhe designadamente «f) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe» e «r) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão.
Neste enquadramento, a norma do artigo 39º/1 do DL 204/98 deverá sofrer uma leitura adequada, considerando-se que o impedimento de intervir na deliberação de homologação não atinge o órgão Conselho Directivo no seu todo, mas apenas os respectivos membros que hajam integrado o júri do concurso.”
Contra esta decisão se insurge a entidade recorrente, sustentando, em síntese, que o exercício da tutela sobre a administração indirecta do Estado no sector do ensino superior se inclui entre as suas atribuições, e que, de acordo com os arts. 14°, 15° e 22° dos Estatutos da B..., aprovados pelo Despacho Normativo nº 14/2000, de 19 de Fevereiro, o Presidente do Conselho Directivo é o dirigente máximo da Escola.
Conclui, assim, que a sua intervenção de homologação da lista de classificação final do concurso, nos termos previstos na parte final do nº 1 do art. 39º do DL nº 204/98, se deveu ao facto de a Presidente do Conselho Directivo (bem como 1 dos Vice-Presidentes) fazer parte do júri, pelo que o acto recorrido não é estranho às atribuições do ora recorrente, não sofrendo, por isso, contrariamente ao decidido, da nulidade cominada na alínea b) do nº 2 do art. 133° do CPA.
Dir-se-á, desde já, que assiste inteira razão à entidade recorrente.
Nos termos do art. 39º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11 de Julho (Lei dos concursos na Administração Pública), “A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida à homologação do dirigente máximo, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias úteis.”
Não está em causa, no presente normativo, qualquer sinal de possível afrontamento e defesa da reserva das atribuições e competências próprias dos entes públicos não inseridos na Administração Central, que obrigue a uma especial ou cautelosa “leitura adequada” do texto legal, como parece ressaltar da fundamentação do acórdão recorrido.
Entendimento esse que, tomado em rigor, conduziria ao completo esvaziamento da última parte do preceito, pois que, então, nunca se justificaria a intervenção do membro do Governo, mesmo nos casos em que o dirigente máximo do serviço fosse uma pessoa singular.
Bem pelo contrário, o que ali se afirma é justamente o primado da competência do ente público em causa para a homologação da lista de classificação final dos concursos de provimento de pessoal para os respectivos quadros, através da atribuição dessa específica competência ao “dirigente máximo” do serviço, apenas se fazendo excepcionalmente intervir o “membro do Governo competente” – naturalmente, o que exerce a tutela na respectiva área – quando aquele dirigente máximo tiver sido membro do júri.
É evidente que a redacção do preceito inculca linearmente a ideia de que o legislador teve em vista o impedimento de uma pessoa singular, pois que só as pessoas singulares são membros dos júris.
E a isso não será estranha a matéria subjacente a esta regulamentação legal – o funcionamento do júri dos concursos e a competência homologatória da classificação final por ele determinada (note-se que, noutras matérias, em que não há funcionamento de júris, como por exemplo a do exercício da função disciplinar, a intervenção do “dirigente máximo” do serviço já não comporta as dificuldades resultantes de o órgão ser singular ou colegial Veja-se, a título de exemplo, o art. 4º, nº 2 do ED, que faz depender o prazo de prescrição do procedimento disciplinar do conhecimento da falta pelo “dirigente máximo do serviço”.).
Seja como for, a abordagem e definição do problema suscitado, consistente em saber qual é, em cada caso, o “dirigente máximo” do serviço, para efeitos do exercício da referida competência homologatória, passará também, necessariamente, pelo confronto da lei estatutária do organismo em causa.
Ora, compulsando o teor dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de B..., homologados pelo Despacho Normativo nº 14/2000, de 19 de Fevereiro, ali se dispõe que “A Escola Superior de Enfermagem de B..., adiante designada por B..., é uma pessoa colectiva de direito público, estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, dotada de personalidade jurídica, de autonomia científica, pedagógica, estatutária, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor” (art. 1º).
E, no Capítulo relativo aos órgãos de gestão da Escola, dispõe-se que “O Conselho Directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante do corpo discente e por um representante do pessoal não docente afecto à B...”, competindo-lhe “dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da B..., de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência” (arts. 19º e 22º, nº 1.).
E o nº 3 desse art. 22º dispõe expressamente que “Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo: a) Representar a B... em juízo e fora dele; b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços...”.
Ora, é este poder de superintendência na direcção e gestão das actividades e dos serviços, geneticamente imbuído de um cunho de supremacia na escala gestionária do organismo público, que confere ao Presidente do Conselho Directivo a qualidade de “dirigente máximo” para os efeitos da competência homologatória prevista no art.° 39º, nº 1 do DL nº 204/98.
Nesta conformidade, e tendo a Presidente do Conselho Directivo da Escola integrado o júri do concurso, não podendo por isso exercer a competência homologatória, é de toda a evidência que essa competência teria de ser exercida pelo ministro da tutela, nos termos da citada norma do art.° 39º, nº 1 do DL nº 204/98.
A competência por este exercida tem, assim, inteira cobertura legal, pelo que o acto contenciosamente impugnado não está, contrariamente ao decidido, ferido de nulidade por falta de atribuições.
Ao decidir em sentido contrário, o acórdão sob recurso violou, designadamente, os referidos arts.º 39º, nº 1 do DL nº 204/98, e 133°, nº 2, al. b) do CPA, assim procedendo, nos termos expostos, as alegações da entidade recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão impugnado, e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento dos restantes vícios invocados e não apreciados.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Março de 2008. - Pais Borges (relator) - Adérito Santos - Freitas Carvalho.