Apelação
Processo n.º 4469/23.7 T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Aveiro - Juiz 2
Recorrentes – A..., Unipessoal Ld.ª
Recorrida – AA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lina Castro Baptista
Desemb. João Proença
I- AA propôs a presente ação de processo comum contra A..., Unipessoal Ld.ª, com sede em Aveiro, pedindo a condenação desta no pagamento:
- da quantia de €9.000,00, a título de rendas não pagas, no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre ambas;
- da quantia de €1.800,00, a título de indemnização prevista no artigo 1041.º do Código Civil;
- dos juros vencidos desde a data da interpelação extrajudicial e vincendos.
Para tanto alegou, em síntese, que em 1.11.2022 deu de arrendamento à ré a fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao n.º 5, sita na Rua ..., ..., do Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., afeta a Armazéns e Atividade Industrial, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana respetiva com o artigo ...39.
O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, não renovável, com início em 01.11.2022 e termo em 31.10.2023. E no termo do contrato, a ré devolveu o locado, todavia, não procedeu ao pagamento das rendas vencidas de janeiro a outubro de 2023, inclusive, no valor total de €9.000,00, a que acresce a indemnização pela mora, de 20%, prevista no art.º 1041.º do C.Civil.
Foi expedida carta de citação da ré para o local da sua sede social, com base na informação contida no registo nacional de pessoas coletivas, ou seja, na Rua ..., ..., Quinta ..., tendo sido devolvida, em 28.12.2023, com a informação mudou-se
Foi expedida uma segunda carta de citação da ré, com prova de depósito, para a morada da sua sede social, a qual foi devidamente depositada em 11.01.2024, data do Aviso de Receção.
Em 23.02.2024 foi proferido despacho a julgar a ré regularmente citada para a presente ação, presumindo-se que teve oportuno conhecimento da carta de citação assim lhe foi endereçada, determinando-se que se aguardasse o decurso do prazo da contestação e, decorrido este, verificando-se que nenhuma oposição foi deduzida, a autora apresentou as suas alegações em 7.03.2024.
Foi depois, em sede de despacho saneador proferida sentença de onde consta: “Por tudo o exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade:
- Condenar a ré “A..., Unipessoal Lda.” a pagar à autora AA:
A1) a quantia total de €18.900,00 (dezoito mil e novecentos euros), correspondente às rendas vencidas entre 01.12.2022 e 01.09.2023, inclusive, referentes às rendas dos meses de janeiro a outubro de 2023, respetivamente, acrescidas da indemnização moratória de 20%, prevista no artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil, sendo €1.080,00 (mil e oitenta euros) por cada mês;
A2) juros moratórios vencidos desde 25.07.2023, quanto às rendas e indemnizações vencidas até 10.07.2023, à taxa supletiva legal prevista para os juros civis;
A3) juros moratórios vencidos desde 10.08.2023 e desde 10.09.2023, quanto às rendas e indemnizações vencidas em agosto e em setembro de 2023, relativas aos meses de setembro e outubro de 2023, respetivamente, à taxa supletiva legal prevista para os juros civis;
A4) juros de mora vincendos, até integral pagamento, à taxa supletiva legal prevista para os juros civis,
- Absolver a ré dos demais juros peticionados.
As custas ficarão a cargo da ré, tendo em conta que o decaimento da autora se assoma inexpressivo - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil.
Registe e notifique”.
Inconformada com tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação pedindo a sua revogação, em consequência ser julgado nulo todo o processado após a petição inicial.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Em sede de citação, a ré/recorrente não foi regularmente citada, de facto as cartas expedidas foram devolvidas com a menção “mudou-se”;
2. O que é uma realidade, a ré há muito que possui o seu domicílio na Rua ..., ..., ..., ... ...,
3. A própria autora e bem sabe de tal facto, tanto mais que na própria petição inicial o menciona de forma expressa,
4. A autora alegou e bem que existia um domicílio convencionado em caso de litígio, indicando o mesmo de forma correta e clara,
5. Acontece que, o digno Tribunal que proferiu a sentença, nunca citou a ré no domicílio convencionado, desejado e acordado pelas partes, o que não se compreende.
6. De acordo com o artigo 229.º do CPC as partes podem convencionar um litígio, o que se verificou nos presentes autos, pelo que, não poderia o Tribunal cuja sentença em crise e da qual se recorre ignorar o domicílio convencionado, quando a própria autora de forma legal (artigo 229.º do CPC) o indicou como local a utilizar para citar a ré.
7. Assim, a ré nunca foi citada e o seu domicílio legal e convencionado nos termos legais e previsto do artigo 229.º do CPC é a Rua ..., ..., ..., ... ...,
8. Verifica-se a nulidade da citação quando o ato se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei.
9. Mais, o próprio Tribunal “ad quo” no seu douto despacho com a referência 131717805 – refere que as citações foram remetidas para a Rua ... e devolvidas com a menção de “mudou-se”, pelo que, cumpriu a obrigação de ser a recorrente citada no domicílio convencionado, o que não se compreende porque não foi de facto efetuado,
10. As partes convencionaram um domicílio,
11. A própria autora indicou o domicílio convencionado para efeitos de citação,
12. Só o Tribunal “ad quo” decidiu unilateralmente ignorou a vontade das partes,
13. O que claramente consubstancia uma nulidade, que desde já, se requer que seja declarada por este digno Tribunal da Relação.
14. A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial – cf. artigo 187.º alínea a) do C.P.C. e dela trata o artigo 188.º do C.P.Civil.
15. A nulidade da citação é o que de facto se verificou nos pressentes autos e que desde já se requer que seja declarado com as legais consequências, nomeadamente a anulação de todo o processado apos a petição inicial, por forma a que a Ré possa exercer o seu direito legal e constitucional de defesa,
16. Em suma, os presentes autos encontram-se feridos de nulidade, pelo que terá de ser efetuada a citação da recorrente para o domicílio convencionado, anulando todos os atos posteriores a petição inicial, desta forma fazendo-se justiça e cumprindo-se a legalidade consagrada no C.P. Civil.
A autora veio juntar aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
Em sede de despacho de admissão de recurso foi proferido o seguinte despacho quanto à invocada nulidade: “Nas conclusões do recurso, a recorrente invoca a nulidade da sua citação, visto que as cartas que lhe foram remetidas vieram devolvidas com a informação “mudou-se”, na medida em que há muito que possui o seu domicílio na Rua ..., ..., ..., ... .... Acrescenta que a autora alega que existia um domicílio convencionado em caso de litígio, indicando o mesmo de forma correta, o que foi desconsiderado pelo Tribunal.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil:
«1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;».
A nulidade por falta de citação, a ter ocorrido é suscetível de afetar a validade da sentença proferida nos autos, por se tratar de vício de conhecimento oficioso. Como tal, caso a ré não estivesse devidamente citada, não poderia ter sido proferida sentença, pelo que esta terá conhecido de questão sobre a qual ainda não podia tomar conhecimento, nos temos previstos no citado artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
No entanto, entendemos que não se verifica a nulidade arguida.
Com efeito, na petição inicial a autora indicou que a ação era proposta contra: «A..., Unipessoal Lda., NIPC n.º ...69, com sede na Rua ..., ..., Quinta ..., lugar de ..., concelho ..., ..., e domicílio convencionado na Rua ..., ..., ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ...».
Do contrato celebrado entre as partes, do qual emergem os pedidos deduzidos na ação, pela autora, consta, além do mais: «Cláusula décima segunda (Notificações e comunicações entre as partes)
Para efeitos de notificações e comunicações, as partes convencionam os seguintes domicílios:
(…)
b) da Arrendatária: a Rua ..., ..., Freguesia ... e ..., concelho ..., Distrito ..., ...».
Do registo nacional de pessoas coletivas consta que a ré possui sede na Rua ..., ..., Quinta ... (cf. 19.12.2023 – Informação de Base de Dados).
A carta de citação da ré foi expedida para a sua sede social, tendo sido devolvida com a informação mudou-se (cf. 28.12.2023 – Carta Devolvida c/AR).
Nessa sequência, foi expedida segunda carta de citação da ré, com prova de depósito, para a morada da sua sede social, a qual foi devidamente depositada (cf. 11.01.2024 – Aviso de Receção).
Por despacho proferido em 23.02.2024, consignou-se que a ré regularmente citada para a presente ação, presumindo-se que teve oportuno conhecimento da carta de citação que lhe foi endereçada, determinando-se que se aguardasse o decurso do prazo da contestação.
Em 18.03.2024 foi proferida a sentença recorrida, que considerou que «Regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 229.º do Código de Processo Civil:
«1- Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.»
Conforme flui de tal normativo legal, «A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo». No caso em apreço, o que ficou convencionado no contrato foi, apenas, um domicílio para efeito de notificações e comunicações entre as partes, e não para efeito de citações no âmbito de processos judiciais. Nesta medida, entendemos que a ré não tinha, nem podia ter sido citada na morada constante da cláusula décima-segunda, al. b), do contrato dos autos.
A ré foi devidamente citada na morada correspondente à sua sede social, constante da base de dados do registo nacional de pessoas coletivas, nos exatos termos previstos no artigo 246.º do Código de Processo Civil. A circunstância de a sua sede efetiva ou de facto não ser nesse local não releva, porquanto cabia à ré manter o registo da sua sede atualizado ou, em alternativa, diligenciar por rececionar a eventual correspondência remetida para a morada que consta do mesmo, como sendo a da sua sede social.
Com efeito, tal como se decidiu no aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2022, que acompanhamos: “a incondicional preferência legal, operada no Novo Código de Processo Civil – redação conferida pela Lei nº 41/2013, de 26/06 -, é a da citação na sede estatutária, contrariamente ao antecedente regime de alternatividade de citação igualmente na sede de facto; IV –tendo passado a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de correspondência efetiva entre o local inscrito como sendo o da sua sede e aquele onde esta se situa de facto, o que as obriga a atualizá-lo, em caso de alteração, sob pena de, não o fazendo, a sua citação poder vir a ser operatória em local correspondente a uma antecedente sede”.
Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a invocada nulidade da sentença recorrida – artigo 615.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil”.
II- A 1.ª instância em sede de fundamentação de facto da decisão consignou o seguinte: “Em face da falta de contestação por parte da ré, e do teor do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, encontram-se provados todos os factos articulados na petição inicial, com exceção da inscrição do imóvel no registo predial, visto que não foi junta a respetiva certidão registral – cf. artigo 568.º al. d), do Código de Processo Civil, 1069.º do Código Civil e artigos 1.º e 7.º do Código do Registo Predial”.
Mas com relevância para o presente recurso, julga-se ainda provado nos autos que:
1. A autora intentou a presente ação contra - A..., Unipessoal Lda., NIPC n.º ...69, com sede na Rua ..., ..., Quinta ..., lugar de ..., concelho ..., ..., e domicílio convencionado na Rua ..., ..., ..., União de Freguesias ... e ..., concelho
2. Do contrato de arrendamento em referência nos autos consta como sede da ré – Rua ..., ..., Quinta ..., na freguesia ..., concelho ...,
3. Nesse mesmo contrato convencionou-se sob a cláusula a décima segunda “(Notificações e comunicações entre as partes) Para efeitos de notificações e comunicações, as partes convencionam os seguintes domicílios: (…) b) da Arrendatária: a Rua ..., ..., Freguesia ... e ..., concelho ..., Distrito ..., ...”.
4. A comunicação feita pela autora à ré para efeitos de cessação contrato foi dirigida para - Rua ..., ..., ..., ..., Aveiro e foi aí aceite.
5. A missiva dirigida pela autora à ré a solicitar o pagamento das rendas em dívida foi dirigida para a morada referida no número anterior e foi aí recebida.
6. Em 19.12.2023 a secretaria do tribunal recorrido colheu informação junto da base de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e verificou que a sede social da ré se situava na Rua ..., ..., Quinta ..., lugar de ..., concelho ...,
7. Nesse mesmo dia foi expedida carta registada com AR para tal sede social para citação da ré.
8. Essa carta veio devolvida em 28.12.2023 com a menção “mudou-se”.
9. No dia 3.01.2024 foi expedida segunda carta para citação da ré, nos termos do n.º 4 do art.º 246.º do C.P.Civil.
10. No dia 26.01.2024 foi essa missiva devolvida com a informação de que “Depositei no Recetáculo postal da morada indicada a citação a ela referente”.
11. No dia 23.02.2024 foi proferido o seguinte despacho “#26.01.2024 – Carta devolvida. Em 19.12.2022 foi expedida carta de citação para a ré sociedade, por via postal registada com AR, para a respetiva sede social, a qual veio devolvida com a informação “mudou-se”. Em 03.01.2024 foi expedida a segunda carta de citação da ré, para a sua sede social, a qual foi devidamente depositada em 04.01.2024. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 246.º, 230.º, n.º 2 e 229.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, considera-se a ré regularmente citada para a presente ação, presumindo-se que teve oportuno conhecimento da carta de citação que lhe foi endereçada. Notifique”.
12. Tal despacho foi, além do mais, notificado à ré por missiva, registada, endereçada para a sua sede social.
13. Tal missiva foi devolvida em 1.03.2024, com a menção “mudou-se”,
III- Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a apreciar no presente recurso:
- Da alegada falta ou nulidade de citação da ré.
1. ªquestão – Da alegada falta ou nulidade de citação da ré.
Defende a ré/apelante que não foi regularmente citada para os presentes autos, pois que as cartas expedidas para o efeito foram devolvidas com a menção “mudou-se”. E na verdade, há muito que possui o seu domicílio na Rua ..., ..., ..., ... ..., sendo que a autora e bem sabe de tal facto, tanto mais que na própria petição inicial o menciona de forma expressa, pois que a mesma alegou que existia um domicílio convencionado em caso de litígio, indicando o mesmo de forma correta e clara, mas o tribunal “a quo” desconsiderou tal, e proferiu a sentença sem nunca ter citado a ré no domicílio convencionado, desejado e acordado pelas partes.
Termina afirmando que nunca foi citada, e o seu domicílio legal e convencionado, nos termos legais e previsto do art.º 229.º do CPC é a Rua ..., ..., ..., ...
Vejamos.
Dúvidas não existem de que a citação é o ato mais relevante para efeitos da realização do princípio do contraditório, sem o qual não há transparência nem garantias de defesa. O ato da citação deve, pois, garantir um efetivo ou eficaz chamamento à ação ou um efetivo conhecimento por parte do réu de que foi proposta contra ele determinada ação, sem o qual acaba postergado o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, pois o princípio do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade.
E assim, segundo o que preceitua o n.º1 do art.º 219.º do C.P.Civil a citação constitui o ato pelo qual se dá conhecimento do réu de que foi proposta contra si uma ação e se chama ao processo para se defender e da realização válida e regular de tal ato decorrem relevantes efeitos, processuais e para as parte, entre eles, o de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, cfr. art.º 567.ºn.º1 do C.P. Civil.
A falta de citação, prevista nos art.ºs 187.º e 188.º do C.P. Civil, constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, cfr. art.º 196.º do C.P.Civil, mas suscetível de sanação, cfr. art.º 189.º do C.P.Civil, e tem por efeito a anulação de todos os atos processuais depois da p. inicial, ou seja, “ é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: (a) quando o réu não tenha sido citado; (b) quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal”. Por seu turno, a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do C.P.Civil, decorre tão só da preterição de formalidades prescritas na lei, sendo, assim, uma nulidade secundária, dependendo o seu conhecimento de reclamação do interessado.
Em suma, ocorre falta de citação quando o ato se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efetuado, tenha sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há de entender que esta não se mostra efetuada.
A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do C.P.Civil e dela trata o art.º 188.º do C.P.Civil. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e a ela se reporta o art.º 191.º do C.P.Civil. Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a anulação de todo o processado posterior à p. inicia, sem prejuízo de poderem ser consideradas sanadas.
A nulidade (principal) por falta de citação ocorre nas situações tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art.º 188.º do C.P.Civil, mormente, a al. a) desse n.º1 determina que há falta de citação “Quanto o ato tenha sido completamente omitido.”
Em suma, a “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do ato de citação ou sempre que se verifiquem determinadas situações que devam ser legalmente equiparadas a essa falta de citação.
Ora, preceituam o n.º1 do art.º 226.º e o art.º 562.º, ambos do C.P.Civil que: “Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial” e que “Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 226.º”.
A mais corrente forma de citação pessoal de pessoas singulares é a citação por via postal. Este modo de citação faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, cfr. art.ºs 225.º, n.º 2, al. a), e 228.º, n.º 1, do C.P.Civil. No que respeita às pessoas coletivas, mormente às sociedades, a sua citação, sempre considerada na própria pessoa societária, que só pode fazer-se nos moldes previstos no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil
Em concreto preceitua o art.º 246.º do C.P.Civil que:
“1- Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2- A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3- Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4- Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5- O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
6- Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior”.
Com relevância convém fixar que nos termos do n.º 2, incumbe à secretaria aceder à base de dados e averiguar qual a sede estatutária da pessoa coletiva para onde será remetida a citação postal, observando-se o disposto nos art.ºs 227.º e 228.º, n.º 1 do C.P.Civil. Sendo que recai sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades), como a propósito se refere, e bem, no Ac. da Rel. de Lisboa de 17.11.2015, in www.dgsi.pt que “o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior”.
Como se referiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 12.12.2017, in www.dgsi.pt: ”Para a citação postal de sociedades obrigadas a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas existe norma processual especial, a do artigo 246.º do CPCiv., segundo a qual a carta para citação é endereçada para a sede da citanda inscrita naquele ficheiro central (cfr. n.ºs 2 a 4). Considerou o legislador que a constituição e manutenção de determinadas pessoas coletivas, como as sociedades, comporta ónus e deveres, a que está sujeito o ente coletivo, o que explica a relevância conferida ao registo obrigatório da sede societária para efeitos de citação em processo civil. 3. - Observadas as formalidades a que aludem os n.ºs 2 e 4 daquele normativo legal (em conjugação com o n.º 5 do artigo 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º), a citação postal considera-se efetuada…”
No Ac. da Rel. de 7.03.2022, in www.dgsi.pt faz-se uma resenha doutrinária da questão, referindo-se “… acerca da sequência das diligências de citação, nos casos em que o citando está sujeito a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas coletivas, referencia Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 225 e 226, que “a primeira modalidade é a citação (pessoal) postal inicial do artigo 228º mas com as especialidades do nº. 2: citação na sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas”.
Acrescenta que nos casos em que se frustre tal citação, por motivo diferenciado do mencionado no nº. 3 – recusa da assinatura do aviso de receção ou do recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda -, “procede-se à repetição da citação postal mediante envio de nova carta registada com aviso de receção”.
Situação em que “(i) a citação considera-se efetuada por depósito na caixa do correio na data certificada pelo distribuidor do serviço postal devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal ; ou (ii) no caso de ter sido deixado aviso por impossibilidade de depósito ao abrigo do artigo 229º nº 5 in fine a citação considera-se efetuada no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados – a carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227º”.
Acrescentam Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Vol. I, Almedina, pág. 241 que “o regime previsto neste artigo está desenhado à imagem das pessoas coletivas, refletindo a sua natureza especial. A criação de uma pessoa coletiva – ou a participação numa – comporta ónus e deveres, subjetivamente imputáveis ao ente coletivo, assim se explicando a relevância aqui dada ao registo obrigatório da sede”.
Por sua vez, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 495 e 496, referenciam que “acompanhando a evolução verificada no âmbito do direito das sociedades, o DL 329-A/95 introduziu a sede de facto (local onde funciona normalmente a administração) como local onde pode ser efetuada a citação (ou notificação) da pessoa coletiva, em alternativa à citação na sede estatutária e antes de se tentar a citação na residência ou no local de trabalho do representante”.
Todavia, acrescentam, que com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil em 2013, “cessa a alternativa e regressa-se à citação na sede estatutária, constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (…)”.
Retornando ao caso dos autos, verificando-se a devolução da carta para citação endereçada, por imposição da lei, como se viu, para a sede social da sociedade é deixado aviso, se possível, aplicando-se os n.ºs 5 e 7 do art.º 228.º do C.P.Civil e devolvido o expediente, e por se tratar de pessoa coletiva cuja inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas é obrigatória, é repetida a citação, mediante nova tentativa de citação postal, desta vez com a cominação de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, ou, se tiver que ser deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, cfr art.º 230.º n.º2 do C.P.Civil.
Não sendo, de novo, possível a entrega da carta para citação da sociedade, por motivo diferente de recusa, o distribuidor postal deposita a carta em local que certifica ou, sendo isso impossível, deixa aviso nos termos do art.º 228.º n.º5, cfr. art.º 229.º n.º5 do C.P.Civil, considerando-se feita a citação (pessoal da sociedade) na data referida no art.º 230.º n.º2 do C.P.Civil.
Tal foi exatamente o trajeto processual tido nos autos pelo tribunal recorrido, e não tendo a ré alegado e provado a existência de um qualquer facto de onde se pudesse inferir que a mesma não teve conhecimento da sua citação por motivo que não lhe é imputável, temos de concluir que se não verifica a invocada falta de citação.
Refere a tal propósito refere Miguel Teixeira de Sousa, in CPC Online, in em Blog do IPC, versão de abril de 2024, em anotação ao art.º 188.º do C.P.Civil que a al. e) do n.º 1 do art.º 188.º se refere a “situações em que o réu alega o desconhecimento da citação pessoal por facto que não lhe é imputável. (…) Quanto às pessoas coletivas, deve exigir-se que estas mantenham atualizado o seu registo no RNPC (art.º 246.º, n.º 2) e que tenham a adequada organização interna para prevenir o desconhecimento de qualquer comunicação que lhes seja dirigida. Isto é: o desconhecimento da citação só é desculpável quando o mesmo tenha ficado a dever-se a um funcionamento anómalo de uma boa organização (e não ao funcionamento exigível a uma má organização). (e) O ónus da prova do desconhecimento não culposo da citação incumbe ao citando, nomeadamente porque se trata de ilidir a presunção estabelecida no art.º 225.º, n.º 4”.
Finalmente dir-se-á ainda que preceitua o art.º 229.º do C.P.Civil que:
“1- Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.”
Em suma, o disposto no art.º 229.º, referente ao domicílio convencionado, aplica-se apenas nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato escrito em que cumulativamente as partes tenham convencionado um domicílio especial para o efeito da sua citação e a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços ou, tendo a obrigação outra causa, o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da relação.
Ou dito de outra forma, a convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista (citação), tem de resultar de uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo.
Como resulta expressamente do texto da cláusula inserida no contrato de arrendamento sob referência, o que as partes convencionaram foi apenas, um domicílio para efeito de notificações e comunicações entre as partes, e não para efeito de citações no âmbito de processos judiciais.
“In casu” e, em conclusão, a ré limitou-se a dizer que “… a própria autora indicou o domicílio convencionado para efeitos de citação, (o que como se deixou acima expresso não corresponde à verdade) só o Tribunal “ad quo” decidiu unilateralmente ignorou a vontade das partes…”, logo, nenhuma censura nos merece a decisão de 1.ª instância, já que se não verifica a apontada falta de citação da ré; ao invés, a ré julga-se pessoal e devidamente citada nos autos e, em tempo, não deduziu qualquer oposição ao pedido contra ela formulado.
Logo, improcedem as conclusões da apelante, havendo de se confirmar a decisão recorrida.
Sumário:
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IV- Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 2025.01.14
Anabela Dias da Silva
Lina Castro Baptista
João Proença