ACÓRDÃO Nº 665/2015
Processo n.º 693/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 544/2015, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto por A. e mulher, ora reclamantes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Julho de 2014, que negou provimento ao seu recurso, quer dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2014 e 26 de Maio de 2015, que, respectivamente, negaram provimento à revista e indeferiram a arguição de nulidade da decisão de mérito requerida pelas mesmas partes.
Em relação ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, considerou o relator que não ocorreu, em nenhuma das decisões recorridas, desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade; em relação ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da mesma lei, que o objeto do recurso não assumia carácter normativo, não se verificando, ainda, quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o requisito de definitividade da decisão recorrida, cabendo a última pronúncia ao Supremo Tribunal de Justiça, através do seu acórdão de mérito, não tendo, ainda, os recorrentes suscitado, nem antes da prolação deste aresto, nem antes da decisão de indeferimento da arguição de nulidade, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Supremo Tribunal de Justiça estivesse obrigado a conhecer em qualquer uma dessas decisões. Finalmente, considerou o relator não estar também verificado o pressuposto processual de que depende o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, por não ter ocorrido nem desaplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional, nem aplicação de norma que o Tribunal Constitucional tenha jugado desconforme com convenção internacional.
O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, pugnando pelo conhecimento do recurso. Alega, em síntese, que o sistema de recursos para o Tribunal Constitucional, que tem em vista a realização da justiça constitucional material, não pode estar sujeita a um conjunto de pressupostos e condições de ordem meramente formal ou processual que efetivamente bloqueiem o respectivo acesso, como aqueles que o relator julgou, aliás, infundadamente, não verificados. Nessa perspectiva, deve ser dada prevalência à Constituição sobre a Lei do Tribunal Constitucional, admitindo-se a reparação de meros erros formais, por via do convite ao aperfeiçoamento e, inclusive, nalguns casos, como o presente, reconhecendo às partes o direito de apresentar queixa constitucional ou interpor recurso de amparo, sob pena de violação de direitos fundamentais.
O Recorrido, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Deve começar por dizer-se que, independentemente da bondade do modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico, que os reclamantes questionam, o Tribunal Constitucional não pode, à luz desse modelo, interferir no exercício do poder jurisdicional, sindicando as decisões de mérito e/ou de forma que são tomadas pelos tribunais nos múltiplos casos concretos que diariamente são chamados a resolver. De acordo com esse modelo, que traduz uma opção do próprio poder constituinte (artigo 280.º da Constituição), o Tribunal Constitucional apenas aprecia a constitucionalidade das normas jurídicas aplicáveis aos casos sujeitos à apreciação dos tribunais, e não das próprias decisões judiciais, ainda que estas possam envolver direta violação de princípios ou normas constitucionais, como os reclamantes dizem ocorrer no seu caso.
Ora, analisando o requerimento de interposição do recurso, verifica-se, tal como sustentado pelo relator e admitido pelos próprios reclamantes (que pugnam pelo reconhecimento do chamado recurso de amparo ou queixa constitucional), que o que nele se invoca, por referência à concreta matéria de facto em debate nos autos, é a direta violação, pelas sucessivas instâncias, do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, e do princípio do Estado de Direito, na vertente dos princípios da proteção da confiança e da igualdade, por não lhes ter sido arbitrada a justa indemnização que reclamavam, o que claramente não constitui questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade.
Do mesmo modo, os reclamantes não suscitaram perante as instâncias, designadamente nas peças processuais destacadas no requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas ou interpretações de alcance geral e abstrato que fossem convocáveis na resolução do caso concreto, como lhes competia (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), tendo-se limitado, mais uma vez, a invocar a violação, ao longo do processo, de direitos fundamentais que lhe assistem enquanto titulares do direito de propriedade sobre os imóveis em discussão nos autos (cfr. fls. 1160-1167 e 1211-1214).
Tanto basta para não ser possível conhecer, desde logo, o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que tem por pressuposto básico a aplicação, pelo Tribunal recorrido, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida pelo recorrente, e não a tomada de decisão no caso concreto que o recorrente repute inconstitucional.
Por outro lado, tendo o recorrente sindicado, quer perante as instâncias, nas peças processuais apreciadas pelas decisões recorridas, quer perante o Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, matéria que, por não normativa, não é susceptível de apreciação em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, é também evidente que não ocorre qualquer omissão que justifique o reclamado suprimento por via do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, mecanismo que apenas se destina a permitir a correção de deficiências formais do requerimento de interposição do recurso e não o suprimento da falta de pressupostos processuais, como ocorre no caso vertente.
Idêntica decisão de não conhecimento se impõe em relação aos restantes recursos interpostos pelo reclamante.
Com efeito, não se descortina em quaisquer das decisões recorridas a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma jurídica (que é pressuposto processual de que depende o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC), nem a aplicação, pelo Tribunal recorrido, de norma constante de ato legislativo em desconformidade com o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional acerca da sua conformidade com uma convenção internacional, questão de natureza jurídico-internacional que não foi apreciada em quaisquer dos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados pelo recorrente (que é pressuposto do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), segunda parte, da LTC).
Ora, não estando verificados, como acima demonstrado, pressupostos processuais do recurso que asseguram, de forma necessária, adequada e proporcional, a efetividade prática do próprio modelo constitucional de fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico, não se afigura que a consequente decisão de não conhecimento do recurso represente uma intolerável compressão das normas e princípios da Constituição ou, sequer, a prevalência da justiça formal sobre a justiça material.
Impõe-se, por isso, e sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral