ACÓRDÃO N.º 561/2008
Processo nº 314/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 464/2008, pelo qual se decidiu indeferir o requerido a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto, a recorrente A., vem agora requerer:
«se digne V.a Ex.a esclarecer se a decisão sobre a reclamação apresentada foi já julgada em sede de Mui digna conferência, conforme decorre do preceituado no artigo 78.°–A, n.° 3, ao abrigo do plasmado no n.° 3 e 4 do art.° 78.° – A, da LPTC, e ainda,
nesse caso, admitirão V.as Ex.as recurso para o pleno, atento o inferido do n.° 4 do artigo 80.° da lei ut supra».
2. A recorrente foi convidada, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, por despacho notificado por carta expedida em 23 de Abril de 2008.
Em 8 de Maio de 2008, deu entrada neste Tribunal, por telecópia, peça processual com uma página do seguinte teor:
«A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de (…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»
3. Em 28 de Maio de 2008, a recorrente remeteu, pelo mesmo meio, seis páginas (fls. 602 a 605 e fls. 606 e 607), cujo teor se reproduz:
«A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de (…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Indicando, de forma modesta, a decisão judicial de que pretende recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 75–A, n.° 6, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional:
em processo de fiscalização concreta, requer então, com humilde vénia, o recurso sobre:
A – a decisão judicial proferida em sede de primeira instância,
B – a decisão judicial proferida em sede de apelação de recurso junto do Tribunal da Relação,
E vai interposto nos termos do disposto nos artigos 69.° ss da Lei 28/82, de 15.11, com alterações, mormente o plasmado nos art.s 75.° – A e 70.°, nº 1, alíneas b) e art.° 280.°, n.° 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, porquanto:
A) Sobre a decisão proferida em sede de primeira instância, modestamente crê-se que a mesma violou o preceituado na Constituição da República Portuguesa, pois
- 1.o art.° 64.° n.° 1, alínea i), do R.A.U, base da procedência da causa pretendi; encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, onde legislador foi além da Lei de autorização legislativa que o legitimava, tendo procedido de forma a exceder a legitimação que possuía, para uma mera simplificação, ao inovar, como inovou, com este artigo do RAU (por violação da lei de autorização legislativa outorgada pela Lei n.° 42/90, de 10 de Agosto, mais precisamente, a alínea b) do art.° 2 – tendo por base o princípio constitucional de separação de poderes, e atento o previsto na Const. Rep. Portuguesa, nos seus artigos de então 164.º al. e), 168,º n.° 1 al. h) e i) e 2, e 169.º n.º 3, assim violados),
- 2.o que, subsidiariamente, caso assim não se entenda, poderá ser entendido como inconstitucionalidade formal, pois violou o disposto naquela alínea b), do art.º 2 da citada Lei de Bases, isto é:
“As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes (...)
simplificação dos regimes relativos (…) à cessação do respectivo contrato, de modo , a facilitar o funcionamento desse instituto”
De outra banda,
3. o citado preceito (art.° 64.° al. i) do RAU) apresenta uma incompatibilidade conteudística com o superiormente plasmado nos artigos 65.º, n.° 1 (habitação), e 72.°, n.º 1. (terceira idade), ambos da Constituição da República Portuguesa, onde surge, em sequência respectiva
“Todos têm direito, para si (...) a uma habitação (…)
que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”
e
“As pessoas idosas têm direito (...) a condições de habitação (...)
que respeitem a sua autonomia pessoal (…)”.
Por último,
4. sempre a interpretação dada, em acolhimento pelos Doutos Tribunais a quo, ao artigo em mérito (e subsequente condenação da ora Recorrente) não se coaduna com os princípios constitucionais supra indicados, do direito, à habitação condigna e o direito/dever de protecção à terceira idade
(A) isto na parte tocante Decisão proferida no Tribunal de primeira instância;
(B) quanto à Decisão Judicial proferida em seguida, ou seja,
B - acerca da decisão judicial proferida em sede de apreciação de recurso junto do Tribunal da Relação.
com a devida e mui subida vénia entende-se que Esta (também) padece dos mesmíssimos vícios que humildemente so levados ao melhor e superior conhecimento do Egrégio e Veneradíssimo Tribunal. Constitucional que ora ousa-se importunar.
Sendo estas as normas e princípios constitucionais cuja apreciação se pretende,
Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Exce1ências o melhor e sempre subido deferimento»;
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque re1acionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Tornou conhecimento a ora Requerente da circunstância de a sua comunicação anterior não ter passado na sua integralidade,
O que foi apercebido em momento tardio e temporalmente desfasado,
Sabendo tão-só que o mesmo se devera ou a uma falha alheia na comunicação via telecópia ou a urna ineptidão endógena de um leigo utilizador na interacção com mecanismos tecnológicos, de onde
Muito roga a Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências se dignem aceitar a exposição ora em apresentação e admitam a final o requerimento ora modestamente remetido e submetido à subida consideração do M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional da República Portuguesa.
Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências o melhor e sempre subido deferimento».
4. Em 1 de Julho de 2008 foi proferido despacho, pelo qual se decidiu indeferir o requerido a fl. 606 e s. e julgar deserto o recurso interposto (artigos 75º-A, nº 7, e 78º-B, nº 1, da LTC) pelas seguintes razões:
«2. Nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se certificarem que a comunicação passou na sua integralidade (cf. fl. 607) dentro do prazo legalmente estabelecido para a prática do acto.
- 3.Face ao teor da peça processual enviada por telecópia no prazo previsto na parte final do nº 5 do artigo 75º-A da LTC (fl. 600 dos presentes autos), é de concluir que a requerente não respondeu ao convite efectuado pela relatora».
- 5.Notificada deste despacho, a recorrente veio requerer o seguinte a fls. 620 e s. e 622 e s.:
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Notificada do douto despacho de fls., a ora Requerente vem, uma vez mais, expor e requerer junto do M.V. Colendo Tribunal Constitucional o seguinte:
A Recorrente só se apercebeu de um primeiro envio incompleto em momento posterior, depois de alertada,
Dado que aquele coincidiu com a utilização de um mecanismo de telecópia cedido, com uma uti1ização temporária - enquanto o habitual era arranjado, agora devolvido e em utilização --, razão pela qual seguiu uma só página aquando de um primeiro envio.
Logo que foi detectada tal falha, a Recorrente procurou rectificar tal erro mecânico ou electrónico, o qual lhe era completamente alheio - razão pela qual, aquando de um segundo envio, o mesmo seguiu na forma acontecida de uma folha por fax, dada a então, e ainda, utilização de um mecanismo de telecópia estranho e temporário, tendo até então enviado por via postal e à cautela, dado o primariamente acontecido.
Correndo o risco de importunar o M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional, requer a humilde Recorrente se dignem Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências se dignem aceitar a presente exposição e, relevando tal lapso, admitam a final o requerimento modestamente submetido à subida consideração do M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional da Repúb1ica Portuguesa.
Pede e espera de Vossas Venerabilíssimas e Egrégias Excelências o melhor e sempre subido deferimento»;
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Notificada do douto despacho de fls.,
E na sequência do requerimento precedente,
A título meramente condicional ou subsidiário,
Requer mil modestamente a ora requerente
No caso de indeferimento daquele requerimento que antecede o presente, se digne V. Exa., ao abrigo do plasmado no n.º 3 do artº 78.º-A, da LPTC, igualmente constante do n.º do artº 78.º-B, da Lei ut supra, a admitir a reclamação da M. Douta Decisão sumária da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora, de onde
Pede e espera Vossas Venerandíssimas, Egrégias Excelências o melhor e sempre subido deferimento».