PROCESSO Nº 78/08 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” intentou contra “B” a presente acção com processo ordinário pedindo a resolução do contrato de empreitada entre ambos celebrado e a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos negativos sofridos no montante de € 230.889,04 acrescida de € 19,71 a título de juros de mora vincendos desde 18/02/2005 até efectivo e integral pagamento e na indemnização por danos morais no montante de € 2.000,00 ou, se assim se não entender, que seja reconhecido o enriquecimento sem causa da Ré à custa da A. no montante de € 179.816,29 e que a Ré seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 230.889,04, acrescida de € 19,71 a título de juros de mora vincendos desde 18/02/2005 até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré um contrato mediante o qual esta se obrigou a construir-lhe uma casa num lote de terreno que a A. iria adquirir, mediante um determinado preço e que, no âmbito de tal contrato, após a A. ter adquirido o lote, a Ré iniciou os trabalhos de construção tendo a A. efectuado vários pagamentos parcelares, num total de € 179.816,29, equivalente a 65% do valor total. Que quando a Ré se preparava para proceder ao enchimento com o betão, a A., porque o betão não estaria em condições, recusou o betão fornecido e enviou de seguida uma carta à Ré, fixando-lhe um prazo para proceder à realização dos trabalhos correspondentes aos valores já pagos sob pena de, caso os trabalhos não se iniciassem no prazo indicado, entregar a execução da obra a terceiros e que decorrido esse prazo, apesar de vários contactos da A., a Ré não continuou a obra, ficando a mesma parada, apenas com a escavação onde seria construída a casa, o que a faz incorrer em incumprimento contratual conferindo à A. o direito de resolver o contrato.
A Ré contestou nos termos de fls. 95 e segs. e deduziu reconvenção pedindo que se declare o contrato de empreitada resolvido pela Ré com justa causa e a condenação da A. no pagamento de indemnização equivalente à prestação já efectuada ao abrigo do contrato que fica assim adquirida a título definitivo pela Ré ou, subsidiariamente, que seja declarada a resolução do contrato de empreitada por mútuo acordo e sejam declaradas adquiridas a título definitivo as prestações efectuadas por cada uma das partes.
A A. respondeu nos termos de fls. 202 e segs. concluindo pela improcedência da reconvenção.
Foi realizada uma audiência preliminar na qual foi elaborado o despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 354/360 que também não foi objecto de reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 364 e segs., que julgando a acção improcedente por não provada absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados e, doutro passo, julgou o pedido reconvencional procedente e, em consequência, julgou extinto o contrato de empreitada celebrado entre a A. e a Ré, reconhecendo à Ré o direito a fazer suas as quantias entregues pela A. na medida e até ao montante correspondente aos gastos e trabalho executados pela Ré e ao valor que a mesma teria direito a receber a título de lucro se tivesse concluído a obra, valor esse a fixar em execução de sentença e que, em caso algum, poderá ser superior ao valor peticionado pela Ré.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- Da decisão ora recorrida no 27 dos seus fundamentos de facto é referido que "Posteriormente a construção foi concluída por terceiros" - al. L) dos Factos Assentes.
2- Terceiros alheios às partes.
3- Isto em virtude da A. ter alienado em data posterior à dos factos o lote de terreno em causa.
4- E ter sido o adquirente quem promoveu a construção da casa naquele lote de terreno em data que se desconhece.
5- O facto de se saber quem concluiu a construção da casa no lote de terreno assume uma posição primordial uma vez que a decisão ora recorrida, o apresenta como único e exclusivo facto que a fundamenta.
6- Ou seja, a construção da teoria da desistência da A. no que respeita à conclusão da obra relativamente à Ré assenta única e exclusivamente no facto de a A. ter entregado a referida conclusão da obra a terceiros.
7- O que na realidade não aconteceu.
8- Atenta a explicação que antecede e sobretudo o que resulta da resposta à matéria de facto no que respeita à sua fundamentação, na qual foi valorado o testemunho de “C” que esclareceu que comprou o terreno em questão à A. e confirmou os trabalhos que lá estavam efectuados.
9- Ou seja, enchimentos de fundações, enchimentos de arranques de pilares, alvenarias de blocos e até à altura da placa de piso, montagem de pré-fabricados, vigotas e abobadilhas, conforme consta do n° 15 dos fundamentos de facto da sentença.
10- Sendo que a sentença no que respeita à alegada desistência da A. da conclusão da obra relativamente à Ré é meramente ficcional, já que se baseia num único facto que não se verificou, sendo o mesmo subsumido à norma legal aplicável de forma errada, concorrendo para uma decisão que não se enquadra nem respeita os pressupostos do litígio em apreço.
11- Isto porque, aceitando os fundamentos de facto constantes da sentença, excepção feita ao facto atrás mencionado, a A. entra em mora em 29 de Março de 2000 quando suspendeu os trabalhos, verificando-se agora sem causa justificativa.
12- Todavia, em 13 de Abril de 2000, quando a A. interpela a Ré, nos seus
precisos termos faz cessar a alegada mora.
13- Tendo sido dado como provado na resposta à matéria de facto constante da base instrutória o art° 13° do qual consta que "apesar vários contactos por parte da A., a Ré não praticou mais nenhum acto de execução da obra depois de 29 de Março de 2000.
14- Assim, verificadas que foram as interpelações da A. à Ré no sentido desta dar continuação à obra nos termos acordados, verifica-se a constituição da Ré em mora nos termos do disposto no art° 805° do C. Civil.
15- Encontrando-se a carta, datada de 13 de Abril de 2000 que a A. endereçou à Ré na previsão do art° 808° do C. Civil.
16- Atento o sobredito, mal se compreende a tese da desistência da A. da conclusão das obras relativamente à Ré nos termos e para os efeitos a que alude o disposto no art° 1229° do C. Civil, propalada na decisão ora recorrida.
17- Certo é que os fundamentos que conduzem à decisão inserta na sentença não são passíveis de aceitação por parte da A. uma vez que a A. não desistiu da conclusão da obra, antes interpelou a Ré no sentido da sua continuação, constituindo nos termos acima descritos, a Ré em mora.
18- Ainda assim, a Ré não praticou qualquer acto de execução da obra após 29 de Março de 2000.
19- Não respeitou o prazo concedido pela A. para o recomeço das obras, nem justificou tal omissão.
20- Pelo que, podendo cumprir a sua obrigação contratual e não o tendo feito, tem a A. o direito a ser ressarcida a título indemnizatório nos termos do pedido formulado na petição inicial.
21- Quanto ao facto da suspensão ordenada pela A., sem que para tal tivesse fundamento e ora aferida enquanto tal, foi unicamente determinada pela recusa do betão a ser utilizado na obra em virtude da sua convicção de que o mesmo não estaria nas melhores condições, acto que deverá ser enquadrado no âmbito da fiscalização na execução da obra prevista no art° 1209° do C. Civil.
22- Não podendo traduzir tal recusa do betão um impedimento definitivo na continuação da execução da obra pela Ré.
23- Por outro lado, não aceita a A. a procedência do pedido reconvencional formulado pela Ré.
24- Isto porque também a causa da sua procedência, à revelia dos fundamentos apresentados pela A. na formulação de qualquer dos pedidos subsidiários constantes na matéria reconvencional, decorre da alegada desistência da A. quanto à conclusão das obras relativamente à Ré.
25- E daí o direito a ser indemnizada também nos termos do art° 1229°. 26 - Que conforme já referido, não ocorreu.
27- Já quanto aos custos, gastos e trabalho alegadamente suportados pela Ré e referidos na sentença cujo valor se desconhece é de referir que todos os elencados pela Ré foram tidos como não provados na resposta à matéria de facto constante da base instrutória nos art°s 35°, 36°, 37° e 38°.
28- Que claramente demonstra a contradição entre a matéria provada e não provada e a decisão proferida em sua referência.
29- Pelo exposto o juiz do tribunal a quo procedeu a uma incorrecta subsunção da matéria factual à norma jurídica aplicável, considerando factos que não resultam provados ou sequer que tenham ocorrido, atribuindo-lhes uma importância capital na fundamentação da decisão proferida, quer no que se refere à improcedência do pedido formulado pela A., quer à procedência do pedido reconvencional nos termos constantes da sentença, já que ambas as decisões se fundam num único e mesmo fundamento.
30- Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida viola o disposto nos art°s 805°, 808°, 1209°, 432° todos do C. Civil.
A Ré apelada contra-alegou nos termos de fls. 418° e segs. concluindo pela
confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690 n° 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Se ocorreu ou não a declarada desistência da empreitada
- Se assiste ou não à Ré o direito à indemnização nos termos fixados na sentença recorrida.
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1- Em 16 de Novembro de 1998 a A. e Ré celebraram um contrato pelo montante de 55.680.000$00 ou seja, € 277.730,67 - al. A) dos Factos Assentes;
2- A primeira cláusula desse contrato obrigava a A. a adquirir o lote com o n° 124 localizado em … - al. B) dos F .A.
3- Na segunda cláusula do mesmo contrato, obrigava-se a Ré a erigir uma casa no lote 124 em …, logo que o referido lote 124 mudasse para a propriedade da A. - al, C) dos F .A.
4- O preço constante desse contrato compreendia a construção da moradia bem como a compra do prédio rústico no qual a casa seria construída, referido como lote 124 - resp. quesito 15°.
5- Em 22/01/1999, foi outorgada a escritura que constitui o documento 3 junto com a p.i., mediante a qual, a A. adquiriu a “D”, pelo preço declarado recebido de 11.500.000$00, o prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art° 0124 da Secção AJ, descrito na C.R.P. de … sob o número 3153 da freguesia de …, prédio esse que foi definitivamente registado a favor da A. - al. E) dos F .A. e resp. ao quesito 41º.
6- Na sequência, e mesmo antes da outorga da escritura do contrato de compra e venda do lote de terreno 124, que a A., conforme convencionado na cláusula 18a do contrato de empreitada celebrado com a Ré, efectuou os seguintes pagamentos:
- em 24/11/1998, através de transferência bancária, 2.059.200$00 PTE, correspondente a € 10.271,25 (doc. 5);
- em 07/12/1998, em dinheiro, 508.800$00 PTE, correspondente a € 17.501,82 (doc. 6);
- em 15/01/1999, em dinheiro, 1.500.000$00 PTE, correspondente a € 7.481,97 (doc. 7);
- em 22/01/1999, em dinheiro, 8.236.800$00 PTE, correspondente a € 41.084,99 (doc. 8);
- em 22/01/1999, em cheque, 10.250.500$00 PTE, correspondente a € 51.129,28 (doc. 7);
- em 22/01/1999, em dinheiro, 2.284.700$00 PTE, correspondente a € 11.396,04 (doc. 7);
- em 21/06/1999, em dinheiro, DM 50.000,00 correspondente a € 25.564,59 (doc. 9) - Resp. quesito 42°.
7- Em 8 de Outubro de 1999 foi aprovado o projecto de arquitectura - al. I) dos F.A.
8- As obras sofreram atrasos por causa de alterações ao projecto pedidas pela A. - Resp. ao quesito 21°;
9- No dia 29/03/2000 a A. apercebeu-se da chegada à obra de duas betoneiras- Resp. quesito 3°;
10- Devido a problemas com o gerador do vibrador do betão que não funcionava, não foi possível nesse momento proceder-se à betonagem da laje de pavimento - Resp. ao quesito 4°;
11- A A. telefonou para o seu marido, que é proprietário na Alemanha de uma empresa de transportes, que lhe disse que o betão não pode ficar mais de 60 (sessenta) minutos nas betoneiras - Resp. ao quesito 8°;
12- A A. em 29/03/2000 recusou o betão fornecido pela Ré - al. O) dos F.A.;
13- A A. ordenou a suspensão das obras e a saída de homens e equipamentos da obra - Resp. ao quesito 29°;
14- E apesar de vários contactos por parte da A., a Ré não praticou mais nenhum acto de execução da obra depois de 29/03/2000 - Resp. ao quesito 13°;
15- À data dos eventos de 29/03/2000 já tinham sido efectuados os enchimentos de fundações, os enchimentos de arranques de pilares, alvenarias de blocos e até à altura da placa de piso, montagem de pré-fabricados, vigotas e abobadilhas - Resp. ao quesito 22°;
16- Sendo a operação de construção a realizar no dia 29 de Março de 2000 a betonagem da laje de pavimento e não, ao contrário do afirmado na p.i., o enchimento das fundações - Resp. ao quesito 23°;
17- Havia vibrador de betão na obra em perfeitas condições de funcionamento quando se iniciou a operação de betonagem - Resp. ao quesito 24°;
18- O betão estava em condições de ser colocado na obra da A. se tentou efectuar a betonagem - Resp. ao quesito 25°;
19- O betão pode ser mantido para além de 60 minutos, bastando para tal adicionar aditivos apropriados - Resp. ao quesito 26°;
20- As camionetas de betão estiveram no local 60 minutos até serem retiradas por ordem da A. - Resp. ao quesito 27°;
21- Esse betão viria ainda a ser utilizado noutros clientes da fornecedora “E” - Resp. ao quesito 28°;
22- Em 19 de Abril de 2000 o “F” dirigiu-se aos escritórios da Ré onde teve um comportamento agressivo, dando um murro numa mesa - Resp. ao quesito 31°;
23- Desde o início da execução do contrato existiram conflitos entre a A., o marido e a Ré - Resp. ao quesito 40°;
24- A A. enviou à Ré a carta junta com a p.i. como documento 11, datada de 13/04/2000, na qual, além do mais, cujo teor aqui se dá por reproduzido, exorta a Ré a continuar as obras até 20/04/2000 e informa que se isso não acontecer recusará aceitar os serviços da Ré e encarregará uma companhia de terceiro com a execução das obras para evitar mais danos - al. G) dos F.A.;
25- A Ré enviou ao então mandatário da A. a carta junta como documento 12 da contestação, datada de 23/04/2000 na qual, acusam a recepção da carta da A. de 13/04/2000 e informam, entre outras coisas, que a licença de construção oficial não foi emitida pela Câmara Municipal pelo que não podem oficialmente começar a construção, só o tendo feito antes como favor à A. e dos incidentes entretanto ocorridos com o marido da A. nos escritórios da Ré, tudo nos termos constantes da referida carta cujo teor, no mais aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - al. J) dos F .A.;
26- A Ré enviou à A. as cartas juntas como documentos 12 e 13 da p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - al. H) dos F .A.;
27- Posteriormente, a construção da casa foi concluída por terceiros - al. L) dos F.A.;
28- A A. e Ré por intermédio dos seus mandatários trocaram cartas juntas como documentos 15 a 19 (inclusive) da contestação - al. M) dos F.A.;
29- A e Ré encontraram-se directamente para resolver amigavelmente o contrato referido em A) não o tendo conseguido fazer - al. N) dos F.A.;
30- A Ré é uma sociedade cuja actividade compreende a indústria de construção civil e obras públicas, compra, venda e revenda de prédios rústicos e urbanos, promoção e arrendamento de bens imobiliários, urbanização de terrenos e revenda de imóveis adquiridos para esse fim - al. D) dos F .A.;
31- A Ré recebeu ao abrigo do contrato celebrado com a A. a quantia de Esc. 25.778.300$00 (€ 128.581,61) o que corresponde ao valor total referido no art° 6° da p.i. (Esc. 36.028.800$00) deduzido da quantia de Esc. 10.250.500$00 pagos pela A. directamente à vendedora do terreno na data da escritura - al. F) dos F.A
Com base nestes factos julgou a sentença recorrida a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos de indemnização formulados considerando que o contrato de empreitada celebrado entre as partes se extinguiu porquanto a A. suspendeu os trabalhos sem para tal ter fundamento e posteriormente ter entregue a execução da obra a terceiros, o que traduz uma desistência por parte da A. que nos termos do art° 1229° do CC a constituiu na obrigação de indemnizar o empreiteiro.
E, nessa medida, julgou procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, reconhecendo-lhe o direito de fazer suas as quantias entregues pela A. na medida e até ao montante correspondente aos gastos e trabalho executados pela Ré e ao valor que a mesma teria direito a receber a título de lucro se tivesse concluído a obra, valor esse a liquidar em execução de sentença e que em caso algum poderá ser superior ao valor peticionado pela Ré.
Contra esta decisão insurge-se a A. desde logo questionando a declarada desistência da sua parte porquanto a mesma se baseia num único facto que não se verificou - ter entregue a conclusão da obra a terceiros - e bem assim porque com a carta que remeteu à Ré em 13/04/2000 fez cessar a sua alegada mora quando suspendeu os trabalhos sem causa justificativa em 29/03/2000, pelo que foi a Ré quem não cumpriu a sua obrigação contratual, o que lhe dá direito a ser ressarcida a titulo indemnizatório nos termos peticionados.
Vejamos.
Não oferece dúvida que entre a A. e a Ré foi celebrado um contrato de empreitada tipificado no art° 1207° do CC., nos termos do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra.
Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações para a A recorrente dona da obra de pagar à recorrida, empreiteira o preço convencionado e para a última a de realizar a obra.
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art° 1208° do CC).
É prerrogativa do dono da obra a fiscalização à sua custa, da execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada (art° 1209° n° 1 do CC)
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (art°s 406° n° 1 e 762° n° 2 do CC).
Como excepção à regra do art° 406° n° 1 do CC dispõe o art° 1229° do CC que "O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e do proveito que poderia tirar da obra".
Como refere Pedro Romano Martinez "A desistência por parte do dono da obra (que pode decorrer das mais variadas causas), é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento, apresenta-se como insusceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré-aviso, nem de forma especial. A desistência tem eficácia ex nunc." (Direito das Obrigações (Parte Especial) 2a edição, p. 454)
A lei não exige forma especial para a desistência, que pode, assim, ser feita por qualquer dos meios admitidos na lei.
Nos termos do art° 217° do CC a declaração pode ser expressa ou tácita, tendo esta natureza quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Voltando ao caso dos autos, em face da matéria de facto provada afigura-se forçoso concluir, como na sentença recorrida, que a A. desistiu da empreitada que celebrou com a Ré.
Com efeito, verifica-se que após a Ré ter iniciado a obra, no dia 29 de Março de 2000, quando já tinham sido efectuados os enchimentos de fundações, os enchimentos de arranques de pilares, alvenarias de blocos e até à altura da placa de piso, montagem de pré-fabricados, vigotas e abobadilhas (resp. quesº 22°), quando se preparava para iniciar a operação de betonagem da laje de pavimento (resp. quesº 23) a A. recusou o betão fornecido pela Ré (al. O) dos f.a.) e ordenou a suspensão das obras e a saída de homens e equipamentos da obra (resp. ques.º 29°), não tendo a Ré desde então praticado mais nenhum acto de execução da obra (resp. ques.º 13°) que viria a ser concluída, posteriormente, por terceiros (al. L) dos f.a.)
Por sua vez, não logrou a A. provar a razão que invocou para a recusa do betão e sua aplicação - de que não se encontrava em condições de ser colocado na obra - antes se provando o contrário, isto é que estava em condições de o ser e que esse mesmo betão viria a ser utilizado noutros clientes da fornecedora “E” (resp. art°s 25° e 28°).
Foi, pois a A. quem impediu a Ré de prosseguir a execução da obra, ordenando-lhe, expressamente, a suspensão dos trabalhos e a saída dos homens e equipamentos que se encontravam no local, sem qualquer causa justificativa, não tendo qualquer fundamento o pretendido enquadramento do seu acto no âmbito da fiscalização na execução da obra nos termos do art° 1209° do CC.
Ora, a apontada conduta injustificada da A, ao ordenar além do mais, a saída dos homens e equipamentos do local da obra só podia significar uma desistência, por parte daquela, da empreitada contratada, ao que acresce a posterior entrega da execução da obra a terceiros, sendo irrelevante a carta que enviou cerca de 15 depois (em 13/04/2000) à Ré a procurar justificar a suspensão dos trabalhos e a fixar-lhe um prazo para a continuação da obra (até 20/04/2000) e informando que se isso não acontecer recusará os serviços da Ré e encarregará da obra uma companhia de terceiro) pois era a A. que se encontrava já em incumprimento.
Assim, o contrato celebrado entre as partes acabou por se extinguir, como bem refere a sentença recorrida, não por causa imputável à Ré mas sim porque a A. suspendeu os trabalhos (e ordenou a saída dos homens e equipamentos) sem para tal ter fundamento e posteriormente ter entregue a execução da obra a terceiros, inexistindo fundamento para a resolução do contrato por parte da A.
A desistência assinalada na sentença recorrida assenta pois nestes dois factos e não apenas no último como pretende a A
A este respeito cabe ainda realçar que não tem qualquer fundamento os considerandos que a apelante faz em torno do facto especificado na al. L) (27 dos factos provados) que ali foi inserido por acordo das partes - "Posteriormente a construção foi concluída por terceiros" - pois, o que resultou provado foi tão só esse facto e não já se essa construção foi efectuada com o terreno na posse da A., se na posse de terceiros após a sua alienação, pois, na verdade o que releva é que a execução da obra foi levada a efeito por terceiros.
Por todo o exposto, improcedem quanto a esta questão as conclusões da alegação da apelante.
Relativamente à procedência do pedido reconvencional formulado insurge-se a apelante alegando que, quanto aos custos, gastos e trabalho alegadamente suportados pela Ré cujo valor se desconhece, todos os elencados pela Ré foram tidos como não provados nas respostas à matéria de facto constante dos artºs 35°, 36°, 37° e 38° da base instrutória, o que demonstra contradição entre a matéria provada e não provada e a decisão proferida em sua referência.
Conforme supra se referiu e decorre do art° 1229° do CC a desistência por parte da A. confere à Ré o direito a ser indemnizada dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia ter tirado da obra.
Sucede que a Ré na sua contestação/reconvenção não obstante ter alegado nos art°s 43° a 47° diversos custos com a empreitada, não os logrou provar face às respostas negativas aos art°s 35° a 38° da base instrutória. Na verdade também os factos assentes não revelam que a recorrida tenha feito gastos em função da realização de toda a obra convencionada nem que se a realizasse disso obteria algum lucro.
Mas o certo é que também nem sequer pediu o pagamento de tais quantias em sede reconvencional, sendo que os pedidos que formulou com base no incumprimento do contrato por parte da A. foi a condenação "no pagamento de indemnização equivalente à prestação já efectuada ao abrigo do contrato de empreitada que fica assim adquirida a título definitivo pela ora Ré" e, subsidiariamente "Declarada a resolução do contrato de empreitada por mútuo acordo e declaradas adquiridas a título definitivo as prestações efectuadas por cada uma das partes, nada mais sendo devido em virtude dessa resolução".
Com efeito, conforme resulta do art°s 75° da contestação que a Ré alegando que "tem direito a ser indemnizada por todos os prejuízos decorrentes do incumprimento, bem como pelos lucros cessantes" fá-los corresponder "(…) pelo menos, à retribuição nos termos do contrato de empreitada, descontada da parte da empreitada não realizada" (art° 76°) continuando que "No caso em apreço realizou a sua prestação até à fase de cofragens e armação de ferro dos pilares, tendo sido paga até essa fase" (art° 78°) para concluir que "(...) o tribunal deverá (...) atribuir à Ré, na totalidade, a retribuição recebida da A. nos termos do mesmo contrato" (art° 78°) reconhecendo ainda no art° 88° que "Uma vez que a A. adquiriu o prédio rústico e recebeu integralmente a prestação da Ré até à fase da obra que efectivamente pagou, nada mais haverá a pagar ou a receber pelas partes".
Assim sendo, face à improcedência da acção principal e atendendo a que a Ré apenas pretende fazer suas as quantias já recebidas da A., não tendo formulado qualquer outro pedido a título de indemnização, será esse o valor a que terá direito.
Assim sendo, terá a sentença recorrida que ser revogada nesta parte, procedendo, apenas, nesta medida e quanto a esta questão, nos termos expostos, a apelação da A
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, de passo que no mais confirmam a sentença recorrida, reconhecem à Ré o direito a fazer suas as quantias entregues pela A., revogando, na mesma medida, a sentença na parte em que relega para execução de sentença a fixação da indemnização devida à Ré.
Custas pela A. apelante já que o seu decaimento não tem expressão quantitativa.
Évora, 2008.09.18