O Direito.
Ampliação da matéria de facto:
Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo procedeu à fixação da matéria de facto dada como provada de forma deficiente, na medida em que deveria ter sido dado como provado que a Requerida está a cumprir todas as consultas e a medicação prescrita, que a requerida é licenciada em Relações Internacionais e atualmente frequenta o Mestrado e que a requerida recebe da CGA uma pensão de sobrevivência por óbito de seu pai A. S..
Vejamos se lhe assiste razão.
Como assinala Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 293, as decisões sob recurso podem revelar-se total ou parcialmente deficientes em resultado “da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”.
No caso de se apresentar um tal vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.
Continuando a seguir a explanação do mesmo Autor, pode ainda a 2ª Instância deparar-se com uma situação que “exija a ampliação da matéria de facto por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal “a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, devendo nesse caso a Relação, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, proceder à apreciação e introdução na decisão da matéria de facto das modificações que forem consideradas oportunas (pág.´s 294 e 295).
E a referida necessidade de ampliação pode fazer-se sentir de modo particular no âmbito dos processos de interdição e inabilitação porquanto relativamente a estes, na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados (e, obviamente, com relevância para a decisão a proferir), mesmo que não alegados pelas partes - art. 901º, nº 4, do CPC.
Tendo tudo isto presente e porque no caso se justifica, senão uma ampliação, pelo menos uma clarificação no que toca à decisão da matéria de facto, previamente à apreciação da deficiência apontada pela Recorrente abordaremos aquela decisão de forma mais abrangente.
No caso, a 1ª Instância enunciou os seguintes “Temas de prova”:
- -Saber se há vários anos a Requerida sofre de psicose esquizofrénica paranoide;
- -Saber se a referida patologia a torna incapaz de reger, sem apoio de terceiros, os seus bens e a sua pessoa.
A respeito deste último tema, na sentença ulteriormente proferida o Tribunal recorrido só enunciou como provado que “em períodos de descompensação revelou falta de capacidade deliberativa e de auto-gestão”.
Vinha alegado na petição inicial que a Requerida necessita constantemente de apoio e orientação de um terceiro para a prática de qualquer ato relacionado com a sua pessoa e de supervisão nas suas atividades diárias.
Apesar de esta factualidade não ter sido considerada expressamente como provada ou não provada, poderia pensar-se que o conteúdo do único facto considerado provado relativo a esta matéria - “Em períodos de descompensação revelou falta de capacidade deliberativa e de auto-gestão” - configurava uma decisão restritiva no que toca ao tema anteriormente enunciado, com a consequente consideração de “não provada” da factualidade integrante do aludido tema que ultrapassasse o aludido facto.
Mas face às considerações tecidas no enquadramento jurídico dos factos verifica-se ser outra a posição da 1ª Instância, ali se dando relevo (em local que não nos parece o mais adequado) ao que a esse propósito se mostra escrito nas conclusões do último relatório (o de 08.06.2016) e, portanto, do mais atualizado, no sentido de que a mesma “necessitará sempre de apoio de terceiros para garantir a sua estabilização e um estado mental equilibrado” e que “perante esta doença pode apresentar nos períodos de descompensação (…) graves limitações na sua capacidade deliberativa, pode ser facilmente influenciável por terceiros, pode não conseguir ou ter dificuldades de se autogerir, nomeadamente gerir o seu tratamento, a sua pessoa e os seus bens” e que “existe o risco de recaída e descompensação em circunstâncias de enorme vulnerabilidade”, devendo, portanto, a referida matéria abordada no “Direito aplicável” constar, previamente, no elenco dos Factos provados.
Aqui chegados, feita a clarificação que se impunha, vejamos, então, se é relevante e deveria ter sido dado como provado que a Requerida está a cumprir todas as consultas e a medicação prescrita.
Pelas razões de direito que infra melhor se explanarão - ligadas à necessidade de emissão de um juízo jurídico com base na situação global da Requerida -, desde já se dirá que consideramos essa factualidade pertinente para efeito da resolução do caso em apreço, importando, pois, valorar a prova a esse respeito produzida para aquilatar da bondade do propugnado pela defesa.
Resulta documentado nos autos que a Requerida em Março de 2015 comparecia de forma regular às consultas, que no interrogatório e exame pericial de 22.06.2015 a mesma asseverou estar a cumprir todas as consultas e a medicação prescrita, tendo-se apresentado sozinha ao referido exame (cfr. fls. 52), e que, de novo, no exame efetuado em 08.07.2016, reafirmou fazer a medicação (que descreveu), podendo ler-se nas conclusões firmadas neste último relatório que “o discurso foi coerente na sua forma e conteúdo, um pouco lentificado, não se detetando alterações psicopatológicas relevantes ou graves” e que “o seu juízo crítico está no momento aparentemente conservado”, conclusões estas conducentes - na ausência de prova em contrário (que não foi produzida) e na medida em que no primeiro exame realizado à Requerida a própria perita médico-legal referiu que “o não cumprimento da medicação pode limitar a estabilização da doença e implicar mais recidivas de descompensação” e que “a doença apesar de crónica, pode conter, neste caso, e desde que cumprida a medicação, períodos de estabilização adequada” -, à ilação de que a Requerente estava a cumprir com a medicação.
Acresce que não há notícia nos autos sobre qualquer recidiva desde o período de descompensação que conduziu ao seu internamento entre 26.11.2014 e 15.12.2014 até à realização da audiência de julgamento - em 03.11.2016 -, onde a Requerida (de acordo com o que se mostra gravado e foi por nós ouvido) de novo se apresentou com um discurso aparentemente normal e lógico.
Como complementar para efeito da caracterização da condição da Requerida, cremos também ser de considerar ao lado dos restantes “Factos provados” que a Requerida é licenciada em Relações Internacionais (já não assim quanto à frequência do Mestrado, uma vez que a própria a esse respeito nada referiu em audiência, nem no último exame a que foi submetida) - por ser essa a informação sempre prestada pela Requerida aquando dos seus exames e interrogatório, informação essa de nenhum modo contrariada nos autos -, e que a Requerida recebe da CGA uma pensão de sobrevivência por óbito de seu pai A. S., conforme resulta da conjugação do teor de fls. 35, da informação dada à Banco A na sequência do despacho de fls. 39 e das declarações prestadas pela Requerida.
Mas, para além de tais factos, cremos ainda ser fundamental considerar no elenco dos “Factos provados” um outro que resulta incontrovertido da prova produzida (exame e declarações prestadas em audiência), qual seja, o de que a Requerida vive com a mãe e as irmãs e beneficia do apoio dos familiares, que aceita.
Face ao exposto, passará a ser a seguinte a matéria de facto provada:
- a)A requerida M. S., nasceu em 13 de Agosto de 1971 e é filha de A. S. e M. S. (assento de nascimento de fls. 5);
- b)Entre os dias 26 de Novembro e 15 de Dezembro de 2014 foi sujeita a internamento no serviço de psiquiatria na Unidade Local de Saúde, em situação de descompensação psicótica.
- c)A situação de descompensação psicótica que originou o seu internamento deveu-se ao forte abalo emocional que sofreu com o falecimento do seu pai com quem mantinha uma forte ligação.
- d)Por referência à referida data, a Requerida já mantinha acompanhamento psiquiátrico com carácter irregular há cerca de 10 anos.
- e)Apresenta quadro de psicose esquizofrénica paranóide (CID 9 295.3), com carácter crónico, permanente e irreversível.
- f)Está desempregada e nunca manteve qualquer atividade profissional, com carácter de regularidade.
- g)Tem antecedentes familiares de doença psicótica, o pai já falecido com diagnóstico de doença bipolar e, pelo menos, uma das irmãs, com diagnóstico de esquizofrenia.
- h)Apresenta um juízo crítico diminuído para a sua condição clínica.
- i)Em períodos de descompensação revelou falta de capacidade deliberativa e de autogestão.
- j)A mesma necessitará sempre de apoio de terceiros para garantir a sua estabilização e um estado mental equilibrado.
- l)Perante esta doença, pode apresentar nos períodos de descompensação graves limitações na sua capacidade deliberativa, pode ser facilmente influenciável por terceiros, pode não conseguir ou ter dificuldades de se autogerir, nomeadamente gerir o seu tratamento, a sua pessoa e os seus bens.
- m)Existe o risco de recaída e descompensação em circunstâncias de “enorme vulnerabilidade”.
- n)A Requerida está a cumprir todas as consultas e a medicação prescrita.
- o)A Requerida vive com a mãe e as irmãs e beneficia do apoio dos familiares, que aceita.
- p)A Requerida é licenciada em Relações Internacionais.
- q)A Requerida recebe da CGA uma pensão de sobrevivência por óbito de seu pai A. S..
Subsunção jurídica dos factos:
Defende a Recorrente que a factualidade provada não é suficiente para determinar a sua inabilitação, por não preencher “o requisito da atualidade” e que “a decisão de inabilitação deve ser avaliada em concreto em função da pessoa do cidadão visado, dos seus interesses pessoais, da necessidade da medida”, o que no caso não terá sucedido, ocorrendo, pois, violação do disposto no art. 152º, com referência ao art. 138, 70º e 67º do Cód. Civil.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 152º do Código Civil que “podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição”.
Este preceito deve ser lido em articulação com o disposto no art.º 138º, nº 1, do Cód. Civil, segundo o qual “podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens.”
Como refere Geraldo Rocha Ribeiro, o conteúdo mínimo da inabilitação é uma incapacidade limitada para atos de disposição, não implicando uma incapacidade geral de agir, sendo personalizado atendendo às qualidades e necessidades da pessoa. (“A protecção do incapaz adulto no Direito Português”, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora 2010, pág. 128).
O efeito principal da inabilitação consiste na designação de um curador, que fica incumbido de assistir o incapaz na prática de atos de disposição de bens entre vivos (cf. artigo 153º, nº 1, do Código Civil). Surge, assim, um conjunto de atos patrimoniais sujeitos a um regime de assistência.
No caso em apreço, os dois relatórios periciais pronunciaram-se pela necessidade de inabilitação.
Cremos, porém, ser fundamental ter presente que, como se sublinha no Acórdão de Coimbra de 11.11.2014, “mais do que a avaliação médica da deficiência natural e da natureza da mesma, é essencial determinar se a pessoa é inapta para se reger a si própria e aos seus bens (ou, no caso da inabilitação, inapta para atos de disposição), sendo, para isso necessário proceder a uma avaliação personalizada e situacional da incapacidade: “Terá de realizar-se um juízo não apenas médico, mas sim jurídico, para a aplicação de uma medida de proteção necessária e adequada ao contexto de vida da pessoa em causa (Geraldo Rocha Ribeiro, obra citada, pág. 90)”.
Como defende a Recorrente, esse juízo jurídico passa, efetivamente, por indagar não só se a anomalia psíquica é incapacitante mas se tal fundamento é “suficientemente grave, habitual ou duradouro, e atual, para que o indivíduo que dele sofre não seja capaz de, ao tempo do processo de interdição (ou de inabilitação), governar a sua pessoa e bens (ou, no caso da inabilitação, só os seus bens)” - (Diana Isabel Mota Fernandes, in “A Interdição e Inabilitação no Ordenamento Jurídico Português: Notas de enquadramento de direito material e breve reflexão face ao direito supranacional”, “Interdição e Inabilitação”, e-book do CEJ, da Coleção Formação Inicial, publicado na página da Internet do Centro de Estudos Judiciários, pág. 279).
Assim também Raúl Guichard Alves, in “Alguns aspectos do instituto da interdição”, publicado no referido e-book, pág. 58:
“O requisito da actualidade ou contextualidade do estado de perturbação mental (e da incapacidade) encontra apoio na própria lei. Primeiro, num argumento literal: o art. 138.º refere “todos aqueles que por anomalia psíquica [...] se mostrem incapazes” *itálico nosso], o que permite subentender ter a anomalia psíquica causadora da incapacidade de subsistir, estar operante, no momento da declaração de interdição. Em segundo lugar, no art. 151.º, enquanto aí se conexiona o levantamento da interdição com a cessação da sua causa; por último, também a estrutura do processo tende a confirmar tal ideia.”
E, mais à frente, conclui “decisivo é o estado psíquico actual do sujeito, aferido no momento presente. Não suficiente é a prova do estado de distúrbio mental anterior e de uma incapacidade pretérita. Insuficiente é, igualmente, a previsão da sua ocorrência ou agravamento futuro.”
No mesmo sentido, embora incidindo apenas sobre a interdição, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2013, Relator Conselheiro Gregório Silva Jesus: “Só uma anomalia psíquica (nela abrangendo-se não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade) incapacitante, actual, habitual ou duradoura, pode determinar a interdição da pessoa que dela sofre.” Ainda a este propósito, veja-se o Acórdão do Porto de 03.11.2005: “Quanto à actualidade, significa que ela deve existir no momento em que se desenvolve o processo de interdição.”
Na verdade, “o regime legal português apenas prevê uma solução que é tendencialmente definitiva e imutável, não cobrindo situações de incapacidade temporária mas com alguma dilação temporal e/ou recorrência, ou com variações consideráveis ao longo do tempo, o que, aliás, é característica comum de múltiplas doenças mentais, em particular graças aos actuais meios terapêuticos e aos avanços da psicofarmacologia” (Diana Isabel Mota Fernandes, in obra citada, pág. 292).
Ora, no caso, o que se apurou é que a Requerida pode apresentar nos períodos de descompensação graves limitações na sua capacidade deliberativa, pode ser facilmente influenciável por terceiros, pode não conseguir ou ter dificuldades de se autogerir, nomeadamente gerir o seu tratamento, a sua pessoa e os seus bens e que existe o risco de recaída e descompensação em circunstâncias de “enorme vulnerabilidade”, apresentando a Requerida um juízo crítico diminuído para a sua condição clínica.
Mais se sabe que, no passado, em fase de descompensação, a Requerida revelou falta de capacidade deliberativa e de autogestão.
Todavia, não se pode esquecer que o único período de descompensação determinante de internamento da Requerida já havia ocorrido, relativamente ao momento em que se realizou o julgamento, há quase dois anos.
Assim, o que temos, em concreto, é um período de incapacidade, com internamento, num passado que já não é recente e a possibilidade de, no futuro, virem a ocorrer outros períodos de descompensação incapacitantes, eventualmente potenciadas pelo juízo crítico diminuído para a sua condição clínica, não se estando, porém, na atualidade, perante uma anomalia psíquica “operante”, uma anomalia psíquica presentemente incapacitante (designadamente da gestão dos seus bens, por parte da Requerida), sendo também certo que a Requerida está a cumprir todas as consultas e a medicação prescrita, o que naturalmente contribui para a estabilização do estado da mesma.
Por outro lado, quando se considera que a Requerida necessitará sempre de apoio de terceiros para garantir a sua estabilização e um estado mental equilibrado não se está, obviamente, a falar de uma incapacidade para a Requerida gerir a sua pessoa - caso assim fosse o próprio perito ter-se-ia, naturalmente, pronunciado pela sua interdição, não sendo, pois, esse o sentido da conclusão exarada no relatório que fundamentou a decisão a este respeito -, mas apenas da necessidade que a mesma apresenta de acompanhamento médico e de um particular suporte familiar, que, como se viu, neste momento a Requerida efetivamente possui: como se sabe, a Requerida vive com a mãe e as irmãs e beneficia do apoio dos familiares, que aceita.
Não vemos, pois, fundamento para afirmar que na atual fase da vida da Requerida e no particular contexto acima descrito a sua doença se mostra incapacitante.
Neste ponto, cabe ainda referir que que se nos afigura que o julgador da 1ª Instância se deixou impressionar em demasia pelo facto de a Requerida estar desempregada e nunca ter mantido qualquer atividade profissional, com carácter de regularidade. Na verdade, para além de a incapacidade profissional não corresponder a uma incapacidade para a autogestão da sua pessoa e bens, ao lado desse facto deve considerar-se, para efeito da supra referida “avaliação personalizada e situacional da incapacidade”, que a Requerida vive com a mãe e as irmãs e recebe da CGA uma pensão de sobrevivência por óbito de seu pai A. S., com a qual poderá fazer face às suas necessidades de subsistência.
De igual modo parece-nos que a supra aludida avaliação personalizada preconizada pela jurisprudência mais recente não se compadece com considerações de caráter geral (como, por exemplo, as concernentes às dificuldades dos doentes com esquizofrenia para se comportarem de modo socialmente aceitável e aos efeitos adversos da administração de fármacos antipsicóticos), que podem ou não adequar-se ao particular caso da Requerida, sem que de algum modo os exames periciais tenham assinalado, no caso concreto, a ocorrência de situações do género.
Por último, deve dizer-se que se a referida necessidade de apoio de terceiros para garantir a sua estabilização e um estado mental equilibrado correspondesse a uma autêntica diminuição da capacidade da Requerida para gerir a sua pessoa, a inabilitação proposta pelos peritos e acolhida pela 1ª Instância não seria a solução adequada uma vez que a “assistência” resultante da inabilitação se prefigura apenas ao nível patrimonial, não estando pensada para outro tipo de apoio.
Bom seria, sem dúvida, que o sistema jurídico português fosse mais flexível e consagrasse um leque variado de medidas de proteção (eventualmente de caráter preventivo) verdadeiramente adequadas às, também elas, muito variadas situações de incapacidade ou potencialmente incapacitantes.
“Sendo mutável (de pessoa para pessoa) e relativa (segundo os actos em causa, na sua gravidade “económica” e “sociológica”) a “(in)capacidade natural”, flexível teria de ser a “(in)capacidade legal”: flexível nas regras aplicáveis à pessoa protegida; flexível nas sanções para os actos por ela praticados. Em suma, a “incapacidade jurídica” haveria de reflectir o mais fielmente possível a “incapacidade natural”, nesta seria decalcada”.(Raúl Guichard Alves, obra citada, pág. 74)
Como dá nota Jorge Duarte Pinheiro in “As pessoas com deficiência como sujeitos de direitos e deveres”, pág.´s 33 e 34 do e-book já referenciado, “o sentimento de inadequação do regime especial da pessoa com deficiência, que se observa, nomeadamente, quanto às normas portuguesas e que já se verificou relativamente a normas de outros Países ocidentais (v.g., Estados Unidos da América e Alemanha), levou à criação e difusão da chamada doutrina da alternativa menos restritiva”, segundo a qual, “a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efectuar-se com a menor restrição possível dos direitos fundamentais, mediante o recurso a instrumentos de protecção que permitam assegurar àquelas o máximo controlo sobre a sua vida”.
Todavia, como sublinha o mesmo autor, apesar de recebida, entre nós, pela Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto, “a recepção da doutrina da alternativa menos restritiva parece ter sido meramente nominal, no campo civil, dada a continuação da vigência do regime da interdição e inabilitação, que até agora não foi alterado (ou significativamente alterado, se tivermos em consideração também a lei processual)”.
E enquanto não é reformado o sistema jurídico português à luz destes novos princípios, não pode o julgador cair na tentação de aplicar, por ausência de outros meios adequados para o efeito, o instituto da inabilitação, como instrumento de “proteção futura”, a pessoa que sofre de anomalia psíquica - e, como tal, necessita em maior grau de um suporte familiar - mas que está compensada e não revela, aquando do processo de interdição ou inabilitação, incapacidade de gerir a sua pessoa e o seu património.
É que, para além de este instituto ser inadequado para o efeito aparentemente visado pelos peritos e pela sentença recorrida - o apoio necessário para garantir a estabilização e um estado mental equilibrado da Requerida, assim se evitando o risco de recaída e descompensação -, a inabilitação tem, nestes casos, efeitos não pouco nefastos ao nível dos direitos pessoais do inabilitado.
Na verdade, não se pode olvidar que, como assinalam os supra citados autores, a inabilitação por anomalia psíquica, impede o casamento civil (artigo 1601º, alínea b), do Código Civil) e a aplicação de medidas de proteção das uniões de facto (artigo 2º, alínea b), da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio) e, por força do artigo 1913º, nº 1, alínea b), do Código Civil, consideram-se inibidos do exercício de todas as prerrogativas inscritas nas responsabilidades parentais os interditos e inabilitados por anomalia psíquica.
Em conclusão, em situações similares à dos autos, a inabilitação não só não é necessária, nem adequada à proteção das apontadas vulnerabilidades, como diminui, estigmatiza e retira dignidade ao visado.
Procede, pois, a apelação.
Guimarães, 28.09.2017.
Sumário:
Enquanto o sistema jurídico português não for reformado no sentido de se tornar mais flexível e de consagrar um leque variado de medidas de proteção (eventualmente de caráter preventivo) verdadeiramente adequadas às, também elas, muito variadas situações de incapacidade ou potencialmente incapacitantes, não pode o julgador cair na tentação de aplicar, por ausência de outros meios adequados para o efeito, o instituto da inabilitação, como instrumento de “proteção futura”, a pessoa que sofre de anomalia psíquica mas que está compensada e não revela, aquando do processo de interdição ou inabilitação, incapacidade de gerir a sua pessoa e o seu património.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, improcedente a ação.
Sem custas.
Relator
1º Adjunto
2º Adjunto