I- A prescrição, tendo como subjacente uma ideia de justiça, toma em conta a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
II- O reconhecimento, com o efeito interruptivo da prescrição, traduz-se na confissão ou declaração do conhecimento da existência do direito que, se for tácito, é necessário que os factos que inequivocamente o exprimem levem à conclusão que o direito da outra parte foi aceite.
III- Na descolonização o que está em causa é a Função Política do Estado, que corresponde à prática de actos que exprimam opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade e que respeitam, de modo directo e imediato, às relações dentro do poder político e deste com outros poderes políticos.