Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento ao recurso que deduziu contra a decisão da Administração Tributária, que o condenou a pagar uma coima, no valor de € 30.000,00, por ter apresentado a declaração de IVA, respeitante ao período de 02/04, com a indicação do imposto a pagar, sem que tivesse junto qualquer meio de pagamento, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
1ª O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da contra-ordenação, mantendo a decisão de aplicação da coima ao recorrente, porquanto:
- Entende que o nº 2 do artº 39°, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, aprovado pelo Decreto-Lei n° 67/97, de 3 Abril, que responsabiliza, pessoal, ilimitada e solidariamente os elementos da direcção do clube referidos no nº 1 do mesmo artigo, não se aplica às coimas resultantes da falta de entrega do imposto dentro do prazo estabelecido para o efeito;
- Considera ainda que por essa responsabilidade ser solidária, seria sempre opção do credor escolher o concreto devedor a quem pretende exigir o cumprimento da obrigação, aplicando-se assim o regime das obrigações solidárias previsto nos art. s 519° e seguintes do Código Civil;
- Por último e resumidamente o tribunal a quo pronuncia-se ainda pela eventual inconstitucionalidade do nº 2 do artº 39°, caso se aplique às coimas, por se tratar assim de um novo regime de responsabilidade solidária, por violação de reserva de lei, conforme o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 165° da Constituição da República Portuguesa;
2ª Ora conforme resulta das alegações supra plasmadas, o recorrente não concorda com a interpretação de direito dada pelo tribunal a quo às normas contidas no artº 39°, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, referente ao regime especial de gestão aplicável aos clubes que participem em competições desportivas profissionais e que adoptem a constituição de sociedade desportiva;
3ª Assim e quanto à primeira parte da douta decisão recorrida, o requerente não pode concordar com ela, porquanto, o n.º 2 do artº 39° do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, prevê uma sanção aplicável aos elementos da direcção referidos no n.° 1 daquele artigo, por falta de entrega dentro do prazo do imposto de IVA;
4ª Sanção essa que responsabiliza esses membros da direcção, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento das quantias que deixaram de entregar ao credor tributário;
5ª Ora, nesse pagamento terá que necessariamente se incluir a consequência legal que resultou na falta de entrega do imposto dentro do prazo estabelecido, ou seja, da coima aplicada;
6ª É que essa coima só foi aplicada por causa da falta de rigor e má gestão do clube de que são responsáveis os elementos da direcção que exerciam funções no período em falta;
7ª Tendo sido exactamente essa falta de rigor e transparência que o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67/97 justifica como a necessidade de se criar um regime de responsabilização pessoal de determinados representantes dos clubes por certos actos de gestão;
8ª Assim, ter-se-á de concluir que o nº 2 do artº 39º, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, responsabiliza solidariamente os membros da direcção referidos no nº 1 desse mesmo artigo, pelas quantias devidas ao credor tributário resultantes da falta de entrega atempada dos impostos, incluindo nessas quantias os impostos coimas;
9ª E, como se disse supra, a responsabilização solidária dos membros da direcção do clube consiste numa sanção legal;
10ª Pelo que, não se poderá aplicar o regime das obrigações solidárias, previsto nos artºs 519º e seguintes do Código Civil, a essa responsabilização solidária dos membros da direcção, pois estamos face a um acto vinculado da Administração Fiscal que não tem o direito de escolher quem quer ou não sancionar;
11ª Ou seja, a Administração fiscal tem o poder-dever de aplicar essa sanção, que se caracteriza pela responsabilização solidária dos elementos da direcção do clube referidos no nº 1 do artº 39°, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes;
12ª Não se podendo assim aceitar que o credor tributário e as instituições de Segurança Social possam não aplicar a sanção prevista no nº 2 do artº 39°, em consequência de terem optado por exigir o pagamento do tributo devido ao clube, como se assim se tratasse de um poder discricionário da Administração;
13ª Até porque como refere na doutrina José Manuel Meirim, in Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, Anotado, Coimbra Editora, pág. 149, em anotação ao artº 39°: “Outra via interpretativa, com inegável suporte na letra da lei, é considerar que a referida norma cria uma situação de responsabilidade tributária em que, face ao credor tributário e às instituições de segurança social, estes “membros da direcção” respondem (pessoal, ilimitada e solidariamente,) de forma não subsidiária, quando deixarem de entregar as quantias para pagamento de impostos ou de segurança social, no respectivo período de gestão.
Ou seja, como que se ultrapassava o património do devedor originário — o clube desportivo — que permanecia inalterável, surgindo em primeira linha os patrimónios destes “membros de direcção”.
14ª Por último e relativamente à eventual inconstitucionalidade invocada na douta decisão não se nos afigura sustentável a sua existência;
15ª É a própria lei de bases do sistema desportivo, estabelecida pela Lei n.º 1/90, e alterada pela Lei n.º 19/96, e revogada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, que permitiu ao Governo estabelecer um regime de gestão ao qual ficaram sujeitos os clubes desportivos que participem em competições desportivas profissionais e que não adoptem a forma de sociedade desportiva, conforme resultava do n° 3 do art.º 20º da pretérita Lei de Bases do Sistema Desportivo;
16ª E nesse diploma, entretanto revogado, dizia o n.º 4 do referido art. º 20°, que ficará salvaguardado, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados e dos credores do interesse público e a protecção do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades;
17ª Ora, concatenando os n.º 3 e 4 do art.º 20° da Lei de Bases do Sistema Desportivo resulta que o Governo estava autorizado, através deste diploma, a criar um regime fiscal e sancionatório especial para os clubes,
18ª Assim sendo, o artº 39° do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes não é organicamente inconstitucional;
19ª Conclui-se assim, que deverá o presente recurso ser considerado procedente e consequentemente, deverão ser chamados ao processo de contra-ordenação os elementos da direcção do A…, referidos no nº 1 do artº 39°, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, que exerciam funções no período de gestão em que deixaram de entregar o imposto dentro do prazo ao credor tributário;
20ª Para assim, querendo, apresentarem a sua defesa ou pagarem a coima aplicada, por serem responsáveis pela mesma nos termos do n.º 2 do art. º 39° do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes.
O Ministério Público tendo sido notificado da admissão de recurso veio responder nos termos que constam a fls.89 e segs.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, remetendo-se para as contra-alegações do Ministério Público junto da 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. A Recorrente apresentou em 08/04/2004, a declaração de IVA respeitante ao período 02/2004, com a indicação de imposto a pagar de € 192.542,09, não tendo junto qualquer meio de pagamento e cuja data limite de liquidação era a 12/04/2004;
2. Em 30/03/2006, foi proferida a decisão de aplicação da coima no valor de € 30.000,00.
3- A questão que constitui o objecto do presente recurso prende-se, necessariamente, com a interpretação do artº 39º do Decreto-lei nº 67/97 de 3/4.
Dispõe este normativo que:
“1- Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37°, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.
2- Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos termos referidos nos artigos 24° do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, e 27°-B, também, do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, aditado pelo artigo 2° do Decreto-Lei n.° 140/95, de 14 de Junho, os membros da direcção dos clubes desportivos mencionados no número anterior são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social.
3- Aos membros da direcção referidos no número anterior são aplicáveis os artigos 396° a 398°, bem como o artigo 519° do Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações”.
Daqui ressalta que, no nº 1 do predito preceito legal, se responsabiliza, pela gestão profissional dos clubes, os presidente da direcção e do conselho fiscal, o fiscal único, os directores da área financeira e encarregados da gestão das respectivas secções profissionais.
E, no seu nº 2, os membros da direcção, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário dos impostos e contribuições à segurança social.
Assim e literalmente, neste preceito legal e em qualquer outro do mesmo diploma legal, não se descortina que o legislador desresponsabilize do pagamento de prestações tributárias os clubes desportivos que participem em competições de natureza profissional e que não se tenham constituído em sociedades desportivas, como é o caso do recorrente.
O que o legislador pretendeu foi tão só concretizar no citado preceito legal o princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes por certos actos de gestão efectuados, princípio esse que se encontra consagrado no preâmbulo do referido Decreto-lei nº 67/97.
Portanto e com tal dispositivo legal, não pretendeu o legislador retirar qualquer responsabilidade ao clube, que goza de personalidade jurídica, sendo sujeito da relação jurídica tributária, mas antes fixar, para além dessa responsabilidade, aquela que cabe aos membros da direcção e em que condições.
4- Por outro lado e como bem anota o Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida, a responsabilidade dos membros da direcção dos clubes desportivos, por força do disposto no citado nº 2 do artº 39º, circunscreve-se apenas ao pagamento de impostos e contribuições à segurança social.
Ora, no caso em apreço, o que está em causa é um ilícito de natureza meramente contra-ordenacional, resultante do não pagamento do imposto declarado.
Pelo que, tal responsabilidade fica também e por esta razão excluída.
Aliás, este regime vem de encontro ao que se encontra fixado no artº 7º, nº 4 do RGIT, sobre a responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas, no que a infracções de natureza tributária diz respeito.
Com efeito, estabelece o predito preceito legal que a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas e outras entidades fiscalmente equiparadas “exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes”.
Sendo assim, “havendo responsabilidade contra-ordenacional da recorrente fica excluída a responsabilidade individual dos respectivos agentes”, como anota o Ministério Público junto da 1ª instância.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 12 de Setembro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.