Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……… interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos arts. 154º e segs. do CPTA e 771º, al. b) do CPCivil, recurso do acórdão do TCA Norte, de 02.03.2012 (fls. 89 e segs.), que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão por si interposto do acórdão daquele Tribunal, de 08.03.2007 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por ele intentada no TAF do Porto contra o Estado Português, havia negado provimento ao recurso jurisdicional de sentença do TAF, considerando totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada naquela acção, pretensão essa fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça.
Na sua alegação, sustenta, designadamente, que:
“(…)
Vem interpor recurso para o STA, tendo o TCAN funcionado como tribunal de primeira instância, sendo o recurso como de apelação (ou revista, conforme o entendimento).
(…) O que está em causa é a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental” e é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a questão, em si, é nova e merece ser decidida para fixar jurisprudência para o futuro (...).”
O Ministério Público, em representação do ora Recorrido, Estado Português, apesar de ter contra-alegado, nada disse quanto à admissão do recurso de revista.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Vejamos então.
Como se deixou referido, o acórdão sob recurso negou provimento ao recurso jurisdicional extraordinário de revisão interposto de acórdão daquele mesmo Tribunal.
Ora, importa desde já notar que o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso de revisão interposto, nos termos dos arts. 154º e segs. do CPTA e 771º e segs. do CPCivil, de um acórdão daquele Tribunal (que decidira recurso jurisdicional interposto de sentença do TAF) foi proferido em 1ª instância ou em 1º grau de jurisdição.
Com efeito, só esse acórdão apreciou e emitiu pronúncia quanto aos pressupostos do pedido de revisão, concluindo que “resulta claramente dos autos que não estão preenchidos os requisitos para revogar a decisão deste TCA, de 8/3/07, e proferir novo acórdão julgando procedente o processo de revisão”.
O recurso dele interposto para o STA é, por conseguinte, de apelação e não de revista, como aliás o próprio recorrente o qualifica no requerimento de interposição.
Assim foi já recentemente decidido por esta formação em anterior caso similar, com intervenção, aliás, do mesmo mandatário judicial (Ac. de 11.10.2012 – Rec. 990/12).
E nada resulta em contrário do disposto no nº 5 do art. 772º do CPCivil, segundo o qual “As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever”.
Ou seja, as decisões proferidas no processo de revisão admitem recurso ordinário de apelação ou de revista per saltum se estiver em causa uma decisão proferida em 1ª instância; e admitem recurso ordinário de revista ou de uniformização de jurisprudência se estiver em causa uma decisão proferida em 2ª instância.
Ora, tratando-se aqui de uma 1ª decisão sobre o pedido de revisão e apreciação dos respectivos pressupostos, o recurso ordinário a que estaria originariamente sujeita no decurso da acção é o de apelação e não o de revista (diferente seria se a sentença a rever tivesse transitado no TAF e o pedido de revisão tivesse ali sido decidido em 1ª instância e dele tivesse havido apelação para o TCA).
Resta referir que o despacho de fls. 126, que ordenou a subida dos autos ao STA para “apreciação do recurso de revista interposto”, não vincula o tribunal superior (art. 685º- C, nº 5 do CPCivil).
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por ser legalmente inadmissível, acordam em não admitir a revista, devendo, contudo, após o trânsito desta decisão, ser o processo remetido ao TCAN para aí o Relator tomar posição quanto ao requerimento de interposição de recurso, de fls. 103 e segs., no quadro do recurso de apelação, a que o recorrente, de resto, se refere.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José (vencido cf. declaração junta)
Proc.° n.° 5 10/12
O artigo 772.° n.° 5 do CPC é aplicável aos recursos de decisões proferidas pelos TCA em matéria de recurso extraordinário de revisão.
Este recurso extraordinário tem como objectivo alterar a decisão após o seu trânsito em julgado.
A lei determina que o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever e este é, em princípio, competente para conhecer do pedido de revisão da decisão transitada ao menos na fase rescindente uma vez que foi a decisão deste tribunal que transitou em julgado.
Por isso, rever a decisão transitada efectua-se recolocando o tribunal que decidiu em último lugar na mesma posição que ocupou quando proferiu a decisão a rever.
Esta característica do recurso de revisão tem como corolário que as decisões proferidas no recurso de revisão sejam consideradas para efeitos dos recursos jurisdicionais que delas se podem interpor como as decisões que são objecto da revisão, isto é as decisões que o requerente pretende ver revistas. Daí a redacção do n.° 5 do artigo 772.° do CPC:
“As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estejam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferia a sentença a rever”.
Redacção onde a referencia à decisão a rever tem o sentido de a decisão da Relação ou do TCA sobre revisão de seu anterior Acórdão, proferido em 2.ª instancia, ocupar lugar igual ao primeiro e se considerar para efeitos de recurso como seria considerada a decisão a rever, isto é, em segunda instancia. Este é também o alcance que se pode retirar da consagração da corrente que entende ser a revisão a reabertura ou ressurgimento da anterior relação processual e não uma nova relação processual ou recursória.
De outro modo a explicação para a referência à decisão a rever seria seccionada para se entender como valendo exclusivamente para a vertente da aplicação da regra das alçadas que vigorava para os recursos da instância reaberta.
Nem se diga que a decisão rescindente não existe no decurso da acção e por isso estaria fora da parte intermédia do n.° 5 porque a primeira parte “as decisões proferidas no processo de revisão...” quer claramente ser abrangente e cobrir todas.
A perspectiva da revisão como reabertura ou ressurgir da instância iniciada com a acção em que foi proferida a decisão a rever conduz à mesma conclusão apesar de não existir uma decisão correspondente ao juízo rescindente. É que a decisão rescindente é tomada em segunda instancia apesar de ser a primeira decisão sobre aquela matéria. Mas, como se vem decidindo neste Supremo as decisões tomadas pelo TCA em recurso para ele interposto são decisões que a lei processual considera em segunda instancia mesmo quando conhecem pela primeira vez de um assunto. A decisão proferida em segundo grau de jurisdição — mesmo quando é uma primeira decisão sobre um assunto - não deixa de ser tomada em segunda instancia se o foi no processo que está submetido à segunda instancia por nele terem sido praticados os actos da competência da primeira instancia.
Os comentadores têm assinalado a este n.° 5 apenas o sentido de tornar irrelevantes as alterações ao regime de recursos após a propositura da acção, por alteração das alçadas ou por reorganização do regime de recursos, mas a reabertura da mesma instancia tem efeitos que se projectam também sobre o regime de recursos, desde logo do juízo rescindente, mas também do juízo rescisório quando ele for proferido por tribunal superior na posição que corresponde à que teria na decisão a rever.
Do exposto retiro que não cabe apelação do Acórdão do TCA que foi proferido em recurso de revisão de anterior Acórdão daquele TCA, mas o recurso ordinário que cabe das suas decisões em segunda instancia, no caso recurso excepcional de revista sujeito ao crivo de excepcionalidade, isto é, dos critérios do n.° 1 do artigo 150.° do CPTA.
Em conclusão, penso que deveria conhecer-se dos pressupostos da revista excepcional, tal como se fez no Proc. n.° 01116/11 desta formação e que não haverá lugar a recurso de apelação.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012
a) Rosendo José