FUNDAMENTAÇÃO
A)
FÁCTICA
Suporta a decisão a materialidade acima sumariada.
B)
JURÍDICA
1.
A via recursiva apresenta-se ancorada na questão seguinte:
· a decisão padece de nulidade, por conflituar seriamente com os seus fundamentos.
2.
a)
Elemento estruturante do estatuto económico do contrato de casamento é a regra da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei (art. 1714º-nº1 CC).
Uma das excepções é a simples separação judicial de bens (art. 715º-b)).
São requisitos da separação judicial de bens: o perigo, por parte do cônjuge que não administra os bens, de perder o que é seu; e a relação de causalidade entre esse perigo e a má administração por parte do outro cônjuge, sendo que tal perigo tem de ser sério e que a má administração pode resultar da prática de um acto isolado (art. 1767º).
Acautelando a indisponibilidade desse meio excepcional, consagrou-se o seu carácter litigioso (art. 1768º), uma vez que só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro; acresce a sua irrevogabilidade (art. 1771º).
Assim sendo, até pode concluir-se que a (simples) separação judicial de bens é um direito ainda mais indisponível que o próprio divórcio ou a separação judicial de bens, já que não admite que se alcance por consenso mútuo, por autocomposição, nem permite a figura da reconciliação (cfr. A. Varela, Direito da Família-1º/537).
Essa forma processual não extingue o vínculo conjugal, ao contrário do divórcio, nem afecta sequer os direitos e deveres pessoais dos cônjuges. E, cingindo-se tão somente às relações patrimoniais, distingue-se também da separação judicial de pessoas e bens, na medida em que esta, além das relações patrimoniais, atinge também os direitos e deveres pessoais dos cônjuges.
b)
Conforme assinala Manuel F. A. Meirinhos (apud internet), os computadores estão a mudar as nossas vidas.
É que o desenvolvimento da nova tecnologia, consubstanciada nos computadores, encaminha-nos para uma nova sociedade – a da informação - caracterizada, entre outros aspectos, pela rapidez com que as transformações sociais vão acontecendo.
A informática, embora de maneira muito paulatina, tem vindo a modificar estruturas mentais, à custa de novos suportes e sobretudo de enormes esforços de adaptação. Mas, desprovidos de auxiliares técnicos e de programas capazes de detectar incongruências e erros manifestos, sobretudo até constrangidos por muito limitada iniciação informática (quais supostos viciados pelas virtualidades que dela despontam), cada vez mais estamos todos confrontados verdadeiramente com a possibilidade de não identificar e corrigir atempadamente erros cometidos na elaboração de textos e recolha dos dados, correndo o risco de clamorosas desconformidades.
Na verdade, a aquisição de novas competências para adequada manipulação do software e gestão de conteúdos, para lidar com falhas na rede, vírus, spam, bugs e avaliação de funcionalidades quase diariamente ultrapassadas, tudo isso vem-se tornando frustrantemente obsessivo, acabando por exibir, nas mais das vezes, as insuficiências dos novos ordenadores sociais. Aliás, basta atentar em alguns dos casos divulgados para pôr a nu a generalização da onda de erros informáticos: a correcção de alguns cinquenta e dois erros, mais ou menos graves, veiculados pelo Código de Processo Penal aprovado pelo DL nº 78/87, de 17 de Fevereiro, segundo Nota do SMMP, de 2007.10.30, a admissão de inusual erro informático por parte do Ministério das Finanças no último Orçamento Geral do Estado, a intrusão nos sistemas alegadamente mais seguros, etc..
Esta constatação, por seu lado, parecendo para uns ir além do errare humanum est, quadra-se mal com as categorias doutrinárias aceites: erro material quando se escreve coisa diversa do que se queria escrever, exprimindo-se assim uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e erro de julgamento quando a vontade declarada não diverge da vontade real, por se haver dito aquilo que se queria, mas se ajuizou mal no caso concreto, em desarmonia com a lei ou com os factos apurados.
Quem se sente desapoiado num trabalho de quase solitário eremita e se vê surpreendido pela dimensão da patente incongruência, sem a cobertura de um seguro (público) que o ponha a coberto de possível accionamento cível, a título de responsabilidade extracontratual (art. 483º do Código Civil) – esses, que não os que buscarão vantagens anti-éticas de qualquer erro e levianamente tecerão juízos de reprovabilidade, mesmo quando omitem os básicos deveres de colaboração em prole de decisão justa - perguntar-se-ão como tudo aconteceu (a pen drive, um indevido click em pasta despropositada, num momento de cansaço, ao cabo de horas de trabalho esgotante, o quê então?...).
3.
a)
O Agravante nunca se teve como assaltado pela mais leve dúvida sobre o meio processual usado (acção declaratória, com processo comum, sob a forma ordinária) ou sobre o pedido que a Recorrida enunciara (de separação de bens, como se acentuou no art. 4º da contestação – fls. 78); assim como não podia ignorar (até em função do obrigatório mandato forense de que dispunha e de que não expressou queixas) que as regras processuais mínimas o poriam a salvo de qualquer outro tipo de resultado (nomeadamente o que, com pouca razão, parece satisfazê-lo agora de separação de pessoas e bens, como rematou o recurso).
Conquanto a 1ª instância não o haja esclarecido, permaneceu desde o início da audiência uma estranha e total dessintonia entre os elementos do processo e os passos dados: vejam-se a tentativa de acordo relativamente aos autos (fls. 38), a enunciação da errada pretensão (decretamento da separação judicial entre ambos – fls. 42), o conjunto normativo que suportaria o pedido (separação judicial de pessoas e bens – fls. 43), com singular repescagem de factos configuradores de separação por mais de três anos consecutivos (em jeito de inatendível confissão), para terminar no atendimento de pedido muito distinto do real – fls. 43.
Acresce o evidente desinteresse pelo então declarado. Ninguém terá atentado na decisão, tão pouco o mandatário da A. que terá processo pedido escusa com fundamento na falta de colaboração para o bom andamento do processo e defesa da posição assumida (…!) - à excepção, felizmente, do ilustre titular da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Cerveira (cfr. fls. 47).
A falada “decisão” só em alguma forma assume o desenho de sentença: situou-se, de todo, fora do objecto do litígio querido pelos litigantes, acrescentou factos aos que correctamente poderiam ter sido dados como assentes na base instrutória (constantes das alíneas A) a C), de fls. 42), incluíu despropositadas lucubrações sobre preceitos nunca invocados ou configurados e findou com segmento decisório sem correspondência no efectivo pedido. Mais concretamente, mostrou-se demasiado arredia das regras sobre a legalidade material (art. 659º CPC) e longe do que os cidadãos podem esperar de um verdadeiro e assumido acto jurídico (arts. 295º e 294º CC).
Dizer-se dela – qual aparência de acto não de todo sério, monocrática, inconfirmável e inexistente - que transitou formal e substancialmente, por sobre a mesma ter poisado o pó do tempo, é supor o justo acatamento de um dictat sem nenhum sentido, absolutamente desprovido de substância, sem representação do papel social de meio dirimidor de conflitos com recurso a regras jurídicas socialmente expectáveis.
E apor a tal nado-morto a chancela do “cumpra-se”, em qualquer dos sentidos (porque o pretendido pela A. não transcorre com o mínimo de limpidez e porque o inculcado pelo R. – além do mais inquinado de abundante e inextrincável improbidade que a 1ª instância oportunamente ajuizará – é inalcançável pelo meio processual a que se opôs na contestação) é ousadia que nos não cabe prosseguir, em reponderação do que vem exposto, mesmo que os adoradores dos deuses de olhos vendados o pretendessem.
O que, em vista da consciencialização da dignidade da função judicante, se tem por ajustado - agora e ao cabo desta navegação, carecida de muito visíveis bóias - sem inconsequentes submissões formais (aos insondáveis desígnios e maldades de um computador ou até às omissões dos operadores judiciários) é a consideração de nova oportunidade para seriamente ser proferida decisão que contemple todo o caso em reapreço (e só esse), segundo o direito adjectivo e substantivo minimamente conforme.
E isto porque, em boa verdade, não pode aceitar-se que alguma exista de facto, mau grado todos os arremedos de actos anexos.
Pelo que o invalidável acto, dito de sentença, de fls. 42 a 44 e 56, se tem como não produzido.
IV –