2Fundamentação
Emerge dos autos as seguintes ocorrências processuais:
- A)Em 31.08.2011 o SUP- Sindicato Unificado da Policia de Segurança Pública (doravante, Sindicato, Autor ou reclamante) apresentou no TAC de Lisboa, em representação e defesa do seu associado, Jorge ……………….., uma acção administrativa especial relativa a anulação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo, entre o mais, que a citação do R. fosse efectuada por mandatário judicial. (cfr. fls.2 a 29 do processo principal)
- B)A acção foi distribuída na 4ª espécie, no dia 01.09.2011. (cfr. fls.1, ibidem)
- C)Em data não apurada, mas anterior ao dia 16 de Setembro de 2011, o A. veio juntar aos autos uma certidão da citação do R., efectuada em 02.09.2011, donde consta, designadamente “Fica …. , por este meio CITADO (A), nos termos do artº81º do CPTA, para no prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 5 dias, contestar, querendo, a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, intentada no TAC de Lisboa…”, . (cfr. fls.38 e 39, ibidem)
- D)Por ter dúvidas quanto à citação efectuada pelo A., em 16.09.2011, a secção de processos solicitou a intervenção da juiz titular. (cfr. fls.34, ibidem)
- E)Nesse mesmo dia, a Mmª Juiz “a quo” profere o seguinte despacho:
“ O presente processo tem carácter urgente, atento o disposto no artº48º, nº1, parte final, do D.L. 503/99, de 20/11, pelo que o mesmo deveria ter sido distribuído na 12ª espécie e não na 4ª espécie.
Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artº220º, al.a) do CPC, proceda-se a nova distribuição, dando-se baixa da anterior (ou seja, não se trata de uma mera alteração de espécie).
Digitalize”.(cfr. fls.35, ibidem)
- F)O despacho referido em E) não foi notificado às partes e os autos foram à distribuição em 19.09.2011, sendo redistribuídos na 12ª espécie (cfr. fls.40, ibidem) .
- G)Em 20.09.2011, o Tribunal considerou a citação do R. “validamente efectuada” e, as partes foram disso notificadas (cfr. fls.42/43 45/46, ibedem).
- H)Em 07.10.2011, o R. deu entrada da contestação na secretaria do TCA de Lisboa, o A. respondeu às excepções invocadas e a 09.11.2011 as partes foram notificadas para apresentar alegações escritas sucessivas no prazo de 20 dias, (cfr. despacho de fls.87, que aqui se dá por integralmente reproduzidas e fls.89/90).
- I)Nesta acção foi proferida sentença, que foi notificada às partes, por carta expedida em 30.12.2011, (e não 2012, como por lapso conta da folha de registo) a coberto do registo dos CTT - RM 5596 0688 0PT,a qual foi recepcionada no escritório do mandatário do A. a 02/01/2012 (vide fls.39 e 60 a 62 dos presentes autos e 147e 148 dos autos principais).
- J)Inconformado com o decidido, A., e aqui reclamante, em 13.02.2011, interpõe recurso jurisdicional da sentença aludida em I), para este TCAS (vide fls.41 a 59 dos presentes autos e fls 152 a 171, dos autos principais).
- K)Por despacho de 29.02.2012, a Mm° Juiz "a quo" não admitiu o recurso, como base na seguinte argumentação:
Considerando que o presente processo, distribuído inicialmente como acção administrativa especial, foi redistribuído na 12ªespécie - Outros Processos Urgentes.
Considerando que os processos urgentes correm em férias e o prazo de recurso é de 15 dias (cfr. o nº2 do artigo 36º e nº1 do artigo 147º, do CPTA), Considerando que a sentença proferida nos autos foi notificada ao mandatário do A. em 2.10.2012 (cfr. de fls-.147 e 195 idem);
Em 13.2.2012, quando foi apresentado o recurso da sentença que antecede, há muito que tinha decorrido o prazo para o efeito.
Temos pelos quais se decide não admitir o recurso e determinar o seu desentranhamento dos autos e consequente devolução ao apresentante”. (vide fls.26 dos presentes autos)
L) É este o despacho reclamado.
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3Direito Aplicável
A presente reclamação tem por fundamento a discordância do reclamante relativamente ao despacho proferido em 29.02.2012 (alínea K) do probatório), pelo qual a Mmª Juiz a quo decidiu não admitir, por extemporâneo, o recurso apresentado pelo Sindicado. E, isto por ter considerado que o requerimento recursório deu entrada na Secretária do TAC de Lisboa em momento em que já se encontrava ultrapassado o prazo de quinze dias previsto no artigo 147º nº1, do CPTA, aqui aplicável por estarmos no âmbito de um processo urgente.
Mas o reclamante assim não o entende, considera que o prazo a ter em conta é o vertido no nº1 do artigo 144º do CPTA, isto é, de 30 dias, pois, segundo afirma, não teve conhecimento, até à data em que foi notificado do despacho aqui reclamado, que a petição inicial distribuída na 4ª espécie, tinha sido redistribuída na 12ª. Não soube, diz, nem o podia saber, uma vez que o Tribunal “a quo” não só validou a citação que efectuou, como ainda tramitou os autos, como se de um processo urgente não se tratasse.
Vejamos o que dizer.
Resulta do probatório, concretamente, da alínea E), que a Mmª Juiz “a quo”, arrimadando-se ao disposto no artigo 220º al.a) do CPC, por ter entendido que houve erro na distribuição da petição inicial dos autos principais, ordenou que a mesma fosse redistribuída em espécie processual diferente daquela em que primeiramente o havia sido, transmutando-se, assim, o r.i., da 4ª para a 12ª espécie processual, mais precisamente, de acção administrativa especial relativa a anulação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido para processo cautelar.
Está bem de ver que a redistribuição da petição inicial em forma processual diferente, daquela (diga-se) que foi a escolhida pelo o A., teve como consequência imediata a alteração do prazo para a prática dos actos processuais, pois estamos agora, no âmbito de um processo urgente, que tem tramitação autónoma, (cfr. artºs 113º, nº2 do CPTA) com a consequente e óbvia repercussão no prazo de interposição do recurso, que é, para esses processos, o prazo previsto no artigo 147º nº1 do CPTA, ou seja, o de 15 dias.
Como se viu, e o Tribunal “a quo” não nega – porque validou a citação efectuada ao R., em momento posterior ao despacho em que ordenou a redistribuição da p.i. –o processo principal seguiu, até ao despacho de não admissão do recurso, a tramitação prevista no art. 46 nº1 do CPTA, ou seja, obedeceu “… à tramitação regulada no capítulo III “ do título III, desse diploma.
Ora, o despacho de que agora se reclama, de não admissão do recurso, por se ter entendido que já tinha sido ultrapassado o prazo de 15 dias que a lei concede para se reagir, quando cabível, contra uma decisão desfavorável proferida em processo urgente, configura, a nosso ver, uma decisão surpresa. E, nem se diga que a digitalização determinada no despacho de 16.09.2011 (que ordena a redistribuição da p.i.) e a consequente publicação na página informática do Ministério da Justiça (cfr. artigo 219º nº2 do CPC) é em sim só suficiente para que se dê o reclamante por notificado de tal despacho.
Não se desconhece que quando a Secretaria Judicial efectua notificações electrónicas às partes, ao abrigo do disposto no nº4 do art.21-A da Portaria nº 114/2008 (introduzido pela Portaria nº 1538/2008, de 30.12 ) está dispensada de as realizar por qualquer outro meio (nº2 do citado artigo), porém não resulta dos autos que a Secretaria se tenha socorrido deste normativo, nem da lei resulta que a parte esteja, continuamente, obrigada a consultar a pauta da distribuição, disponibilizada por via informática. Acresce referir que o A. teve conhecimento do nº de processo que coube à p.i e da Unidade Orgânica a que foi distribuída, em momento anterior ao despacho que ordenou a redistribuição, conforme resulta das alíneas B) e C) da factualidade assente, donde não é exigível nem espectável que o A. continuasse a consultar a pauta de distribuição.
Ressalta ainda do já dito, que o “erro” cometido pelo A. ao escolher uma forma processual inadequada à pretensão deduzida, foi mantido pelo Tribunal “ a quo”, desde logo, quando após o despacho que ordena a redistribuição, valida a citação do R, efectuada nos termos dos artigos 233º nº3 e 245º e 246º, todos do CPC. ( cfr. alineas )
Assim sendo, somos forçados a concluir, sob pena de repetição, que a decisão que não admite o recurso com o fundamento, de que à data de entrada do requerimento de interposição de recurso já se tinha esgotado o prazo que, nos processos urgentes, a lei concede às partes para se oporem a uma decisão que lhes é desfavorável, ou seja, 15 dias (cfr. artigo 147º nº1 do CPTA) essa decisão, configura uma decisão-surpresa, que o artigo 3º, nº3 do CPC tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as.
O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresas.
A audição das partes será dispensada nos termos do nº3 do citado artigo, em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, (vide, a propósito do principio do contraditório” Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70.).
Ora, como o Tribunal tinha que ter dado conhecimento ao A. da redistribuição da p.i, como processo cautelar e não o fez, o A. não pode ser prejudicado sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional.
E, se isto significa que no caso dos autos, e pelas razões acima aduzidas, era aplicável o prazo regra do artigo 144º nº1 do CPTA, ou seja, o reclamante dispunha do prazo de trinta dias para interpor o recurso, e assim o reclamante logre vencimento na fundamentação exposta nada, também, impede, sob pena de poder vir a praticar um acto inútil – o que a lei não permite, artigo 137º do CPC - que este Tribunal de recurso apure se a petição de interposição de recurso deu entrada no TAC de Lisboa, no prazo dos trinta (30) dias previstos no artigo 144º, nº1 do CPTA, a que se somam mais três (3) dias, por força do nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC.
Vejamos então.
Tal como resulta do probatório (cfr. al. I)) o reclamante foi notificado da sentença em 02.01.2012 (dia em que ainda decorria as férias judiciais de Natal, - vide artigo 12.º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro) logo este dia e o dia 03.01.2011 (ferias ainda) não entram na contagem do prazo dos 30 dias (cfr. 144º nº1 do CPC), que se inicia no dia 04.01.2012 e se conta ininterruptamente, por força do disposto 144º nº1 do CPC, aqui aplicável ,“ ex vi artigo 1º do CPTA, nos termos do qual o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, excepto nos dois casos aí previstos, que não estão aqui em causa.
Assim, o prazo de 30 dias, que começa a sua contagem no dia 04.01.2012, terminaria em 02.02.2012, mas como o acto processual ainda pode ser praticado nos primeiros 3 dias úteis subsequentes (cfr.145º nº5 e 6 do CPC) o prazo transfere-se para o dia 07.02.2012 (dia 4, sábado), só que o reclamante deu entrada do requerimento de interposição do recurso, por via electrónica, em 13.02.2012, ou seja, 6 dias após se ter a esgotado o prazo de 30 dias previsto no artigo 144º nº1 do CPTA, pelo que não pode dar-se razão ao reclamante. ( vide -al.J da matéria assente).
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