Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. foi inicialmente condenado, com intervenção do Tribunal Coletivo da 4ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em autoria material, de três crimes de peculato, p. e p. no artigo 375.º, n.º1 e 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal e de seis crimes de corrupção passiva, p. e p. no artigo 372.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de sete anos e seis meses de prisão. Não se conformando com este primeiro Acórdão, dele recorreram o Ministério Público e vários coarguidos. Apreciando, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, por acórdão datado de 07/07/2010, conceder parcial provimento ao recurso e ordenar, nos termos do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea a), b) e c) e 426.º, n.º 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento.
Em 12/07/2013 proferiu o segundo Tribunal Coletivo novo acórdão, no qual absolveu A. dos crimes de peculato pelos quais vinha acusado, e no qual o condenou pela prática de seis crimes de corrupção passiva, p. e p. no artigo 372.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, mediante a condição de proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (de € 188.607,34), a que acresceu a obrigação de sujeição a regime de prova. Recorreu o arguido desse novo Acórdão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 30/09/2015, decidiu negar provimento ao recurso.
Interpôs então o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por despacho de 05/02/2016, não foi admitido com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. O arguido apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida por decisão de 05/06/2016 proferida pelo STJ.
2. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a apreciação de duas questões de constitucionalidade, as quais se encontram formuladas da seguinte forma:
«A. A interpretação das normas conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 5º e da al. f) do nº 1 do artº 400º CPP que considere aplicável a versão desta última norma resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (mantida sem alterações pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro) a um processo, como o presente, iniciado antes da entrada em vigor da mesma Lei 48/2007, e não permita o recurso dum acórdão da Relação que confirme uma pena inferior a oito anos de prisão aplicada em primeira instância a crimes que, em concurso de infrações, são puníveis com uma pena de prisão muito superior a oito anos, é inconstitucional, por violar, entre outros, o princípio da irretroatividade da lei penal e as garantias de defesa decorrentes dos arts. 29º, 1 e 31º, 1, CRP.
B. Porque viola os mesmos princípios, garantia e preceitos da CRP, é inconstitucional a interpretação das normas conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 5º, da al. e) do nº 1 do artº 400º e da al. b) do artº 432º do CPP que considere aplicável a versão de tais normas resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto (mantida sem alteração pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro) a um processo, como o presente, iniciado antes da entrada em vigor da mesma Lei 48/2007, e não permita o recurso dum acórdão da Relação que confirme uma pena de prisão 4 anos e 9 meses (ainda que suspensa na sua execução) aplicada em primeira instância a crimes que, em concurso de infrações, são puníveis com uma pena de prisão muito superior a oito anos».
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária 598/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
6. São duas as questões objeto do presente recurso que, no entanto, podem ser apreciadas em conjunto. De facto, quer a primeira, quer a segunda, encontram-se delineadas, nas respetivas primeiras partes, como reportando-se à aplicação de determinadas normas em função do tempo. A primeira consiste na “interpretação das normas conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 5º e da al. f) do nº 1 do artº 400º CPP que considere aplicável a versão desta última norma resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (mantida sem alterações pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro) a um processo, como o presente, iniciado antes da entrada em vigor da mesma Lei 48/2007”, e a segunda reporta-se à “interpretação das normas conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 5º, da al. e) do nº 1 do artº 400º e da al. b) do artº 432º do CPP que considere aplicável a versão de tais normas resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto (mantida sem alteração pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro) a um processo, como o presente, iniciado antes da entrada em vigor da mesma Lei 48/2007”.
6.1. Ora, no que toca às primeiras partes assim transcritas de ambas as questões, importa começar por referir que, em ambas, o recorrente visa questionar da aplicabilidade de uma norma de direito infraconstitucional ao caso concreto. Ora, mas se assim é, importa relembrar que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a correção dos juízos subsuntivos realizados pelos tribunais comuns, no que respeita à determinação da norma aplicável a determinado caso concreto. Tal juízo importaria a sindicância do próprio mérito da decisão, no que respeita, em especial, a seleção das normas aplicáveis ao caso. Ora, a sindicância do mérito é matéria estranha às competências do Tribunal Constitucional, na falta de recurso de amparo no sistema português de controlo da constitucionalidade.
6.2. Mas importa ainda sublinhar que, mesmo que se entendesse serem as questões em apreço reconduzíveis ao conceito de norma, ainda assim não se poderia tomar conhecimento das mesmas, for falta de utilidade do recurso. De facto, o Tribunal da Relação acrescentou expressamente, sobre o problema respeitante à aplicação da lei penal no tempo, que a alteração legislativa invocada pelo arguido «não tem relevância para a presente decisão».
Neste ponto importa recordar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional. É o caso do presente recurso, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade manteria inalterável a decisão de inadmissibilidade do recurso para o STJ.
7. A segunda parte de ambas as questões reporta-se, por seu turno, à admissibilidade de recurso de Acórdão da Relação para o STJ: enquanto que a primeira respeita ao mencionada conjunto normativo na interpretação de não ser possível “o recurso dum acórdão da Relação que confirme uma pena inferior a oito anos de prisão aplicada em primeira instância a crimes que, em concurso de infrações, são puníveis com uma pena de prisão muito superior a oito anos”, a segunda reporta-se à inadmissibilidade de “recurso dum acórdão da Relação que confirme uma pena de prisão 4 anos e 9 meses (ainda que suspensa na sua execução) aplicada em primeira instância a crimes que, em concurso de infrações, são puníveis com uma pena de prisão muito superior a oito anos”.
Ora, tal como no ponto precedente, também aqui o recorrente visa questionar a própria bondade das decisões recorridas, nomeadamente no que respeita à aplicação das normas que determinam a irrecorribilidade do Acórdão da Relação ao presente caso, atendendo às penas únicas e parcelares aplicadas em concreto. Valem, aqui, pois as considerações tecidas no ponto anterior no que respeita à incompetência do Tribunal Constitucional para sindicar os juízos subsuntivos adotados pelos tribunais comuns.
8. Importa ainda acrescentar que, sobre a matéria subjacente às questões objeto do recurso, é já vasta e pacífica a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido da não inconstitucionalidade de norma que determine a não admissibilidade de recurso de acórdão de Relação confirmativo da condenação feita em primeira instância. De facto, o entendimento do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, se basta com um grau de recurso. Atente-se, por exemplo, no Acórdão n.º 451/03 de 14/10:
“(…) a resposta é dada no Acórdão n.º 189/01 no sentido de não haver vinculação a um triplo grau de jurisdição e de ser constitucionalmente admissível uma restrição ao recurso se ela não for desrazoável, arbitrária ou desproporcionada.
Ora, não podendo o Tribunal Constitucional censurar as interpretações normativas que, no estrito plano do direito infraconstitucional, são feitas nas decisões recorridas, a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão proferida em 2º grau de jurisdição que confirma a condenação decretada em 1ª instância, - quando esse recurso é apenas interposto pelo arguido e, por força da proibição da reformatio in pejus, o STJ nunca poderá impor pena superior a 7 anos de prisão -, afigura-se racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o STJ com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação.
Assim, ainda que se reunissem os pressupostos necessários para conhecimento do presente recuso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o mesmo sempre improcederia".
4. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, concluindo da seguinte forma:
"1. Não é exato que o presente recurso cujo conhecimento a douta decisão reclamada rejeitou vise questionar a aplicabilidade de uma norma de direito infraconstitucional ao caso vertente.
2. Distintamente, visa questionar a (in)constitucionalidade duma norma (constante da al. a) do nº 2 do artº 5º CPP) interpretada por forma que, a montante, permitiu a aplicação retroativa ao caso vertente dum conjunto normativo (as als e) e f) do nº 1 do artº 400º e al. b) do artº 432º, CPP) que entrou em vigor depois da prática dos factos imputados ao arguido.
3. De igual modo, é inexato que a procedência do presente recurso seja irrelevante para a decisão da causa.
4. Pelo contrário: se o recurso vier a ser julgado procedente (como se propugna), daí resultará a admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. A douta decisão reclamada assenta, nesta parte, num equívoco, posto que a alteração legislativa declarada irrelevante pela decisão recorrida não é a que está na base do presente recurso (resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto) mas uma outra, essa sim, irrelevante (resultante da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro)."
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Invoca que o reclamante não impugnou a última parte da decisão reclamada, "que, assim, sempre seria de manter com esse fundamento". Mais alega que " se o recorrente quisesse suscitar as questões de inconstitucionalidade das interpretações efetivamente aplicadas teria de se referir - o que não fez - à norma resultante da conjugação do artigo 400.º, nº 1, alíneas e) e f), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretadas no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor da referida lei e apliquem pena não privativa da liberdade".
6. O reclamante foi notificado da resposta do Ministério Público para, querendo, responder no prazo de dez dias. Decorrido esse prazo, o reclamante não respondeu.
II- Fundamentação
7. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 598/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, e ainda pelo facto de o recurso não se revelar útil, por não poder produzir efeitos no caso concreto. Mais se acrescentou ser já vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, no sentido da não inconstitucionalidade. Ora, como bem assinala o Ministério Público, o reclamante nada refere quanto a este último fundamento que presidiu à decisão ora reclamada. Assim, esta sempre seria de manter, com fundamento na mencionada jurisprudência.
8. Importa, porém, acrescentar ainda a falta de verificação do pressuposto processual assinalado pelo Ministério Público – a qual não foi também impugnada pelo reclamante. Invoca o Ministério Público que as normas objeto do recurso também não correspondem à ratio decidendi do acórdão recorrido.
Ora, assim é.
O objeto do recurso corresponde a duas questões: em primeiro lugar, “a interpretação das normas conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 5º e da al. f) do nº1 do artº 400º CPP que considere aplicável a versão desta última norma resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (mantida sem alterações pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro) a um processo, como o presente, iniciado antes da entrada em vigor da mesma Lei 48/2007, e não permita o recurso dum acórdão da Relação que confirme uma pena inferior a oito anos de prisão aplicada em primeira instância a crimes que, em concurso de infrações, são puníveis com uma pena de prisão muito superior a oito anos” e, em segundo lugar, “a interpretação das normas conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 5º, da al. e) do nº 1 do artº 400º e da al. b) do artº 432º do CPP que considere aplicável a versão de tais normas resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto (mantida sem alteração pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro) a um processo, como o presente, iniciado antes da entrada em vigor da mesma Lei 48/2007, e não permita o recurso dum acórdão da Relação que confirme uma pena de prisão 4 anos e 9 meses (ainda que suspensa na sua execução) aplicada em primeira instância a crimes que, em concurso de infrações, são puníveis com uma pena de prisão muito superior a oito anos”.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto veio introduzir alterações ao regime do recurso, dando nova redação aos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP. A referida alínea e) encontrava-se redigida da seguinte forma: “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3”. Com a redação da Lei n.º 48/2007 passou a referir-se: “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade”. Por seu turno, a alínea f) encontrava-se redigida da seguinte forma: “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações”. Com a redação da Lei n.º 48/2007 passou a referir-se: “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
A Lei n.º 48/2007 entrou em vigor a 15 de setembro de 2007, tendo, assim, a decisão condenatória sido proferida em primeira instância em data posterior à entrada em vigor daquela Lei. Ora, foi este o elemento decisivo para se determinar qual o regime aplicável em função do tempo. O facto de a decisão condenatória ter sido proferida após a entrada em vigora da nova lei integra, senão exclusivamente, pelo menos primordialmente, a ratio decidendi do acórdão recorrido. No entanto, do objeto do recurso não consta esta dimensão interpretativa, a qual constitui a fundamentação primordial da decisão recorrida.
A ratio decidendi constitui, pois, a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, nº 1, alíneas e) e f), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretadas no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, quando esta última tenha sido proferida após a entrada em vigor da referida lei.
No entanto, o objeto do recurso é muito mais amplo, limitando-se o recorrente a invocar a inconstitucionalidade de tais normas, quando interpretadas no sentido de a lei nova se aplicar a processos iniciados antes da sua entrada em vigor – o que não traduz inteiramente o entendimento do acórdão recorrido.
9. Sempre se acrescentará que, ainda que o ora reclamante tivesse formulado adequadamente o objeto do presente recurso, o mesmo não procederia também no que se refere à alegada violação do artigo 29.º da Constituição. De facto, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, por diversas vezes, após a entrada em vigor da reforma processual penal decorrente da Lei n.º 48/2007, sobre questões de constitucionalidade muito semelhantes à que subjaz ao presente caso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 276/10, 277/10, 359/10, 471/10 e 215/11, 486/12), tendo, em todos esses arestos, o Tribunal Constitucional entendido não serem inconstitucionais interpretações normativas no sentido de considerar como momento processualmente relevante para aferir dos pressupostos da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça aquele em que foi proferida a sentença condenatória da 1.ª instância.
Concretamente, o mencionado Acórdão n.º 263/2009 pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da «norma dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
Tal entendimento seria perfeitamente transponível para os presentes autos, pelo que um recurso de constitucionalidade aceite com base na violação do artigo 29.º da Constituição também improcederia.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 21 de dezembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade