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ACÓRDÃO N.º 96/2024 Processo n.º 342/2023 Plenário Aos oito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Conselheiros Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros de Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte: Relatório 1. Através de mensagem eletrónica datada de 31 de março de 2023 – cf. fls. 3 dos autos –, A. (doravante, designado apenas por «Requerente»), na qualidade de membro do Conselho de Estado, veio suscitar, junto deste Tribunal, a questão de saber se se encontra sujeito às obrigações declarativas emergentes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, designadamente se está obrigado a proceder à entrega junto deste Tribunal da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea c), do referido diploma. Segundo a argumentação avançada pelo Requerente, e que sustenta a dúvida a que se dirige um pedido de esclarecimento, a circunstância de deter dupla nacionalidade e de residir no estrangeiro, associada ao facto de não exercer qualquer atividade profissional em Portugal, são fatores de relevo para que se considere que, apesar da sua designação e do exercício de funções como membro do Conselho de Estado, não se encontra abrangido no âmbito material do referido diploma e, consequentemente, não se encontra vinculado à obrigação declarativa prescrita. Com interesse para a presente decisão, resulta do teor do requerimento o seguinte: «Tenho dupla nacionalidade portuguesa e americana e resido nos EUA, desde 1975. Exerço a minha atividade de professor e investigador na University of Southern California, em Los Angeles, como julgo ser do conhecimento público. Não exerço qualquer atividade profissional em Portugal nem aí possuo quaisquer bens. Aceitei colaborar com duas instituições portuguesas: a Fundação Champalimaud, em que sou membro do Conselho de Curadores e a Sonae, como membro do Global Advisory Board, órgão meramente consultivo. Destas colaborações não aufiro remuneração, apenas senhas de presença pela participação nas reuniões destes órgãos, normalmente não mais do que duas por ano. Aceitei ser membro do Conselho de Estado a convite do Senhor Presidente da República, para cargo não remunerado, sem qualquer interesse pessoal e por considerar que não podia recusar a colaboração que me foi pedida. A natureza das funções que competem ao Conselho de Estado e as circunstâncias particulares do meu caso - ser nacional e residente nos EUA e não exercer em Portugal qualquer atividade suscetível de poder influenciar o exercício da minha função no Conselho de Estado - levou-me a concluir que, atenta a razão de ser da Lei 52/2019, de 31 de julho, a mesma não me é aplicável. A sua aplicação ao meu caso, constituiria um ónus manifestamente desproporcionado e sem justificação plausível. E para a hipótese de se considerar aplicável, afigura-se-me que a declaração dos bens e rendimentos deveria limitar-se aos rendimentos provenientes de Portugal, que são apenas direitos de autor das minhas obras publicadas em Portugal (recebo direitos de autor em dezenas de países onde as minhas obras estão publicadas) e senhas de presença nas instituições referidas. No entanto, se porventura esta questão - o dever de declaração e os seus termos - suscitar dúvidas pertinentes, permito-me solicitar a V. Exª o recurso ao disposto no artº 109º, nº 2 do Tribunal Constitucional, para que o Tribunal se pronuncie, esclarecendo tais dúvidas.» Na sequência de promoção do Ministério Público, solicitou-se informação à Presidência da República acerca da data em que o Requerente foi nomeado, e assumiu funções, como membro do Conselho de Estado, com junção do pertinente suporte documental ( cf. fls. 7, 9 a 13, 27 e 29 a 31). Igualmente na sequência de promoção do Ministério Público, o Requerente foi notificado para confirmar (i) não ter procedido à entrega, no Tribunal Constitucional, da declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, correspondente ao início de funções como membro do Conselho de Estado e da eventual atualização que fosse devida, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1 e 3, e 4.º, n.º 1, alínea j), inter alia , da Lei n.º 4/83, de 2 de abril; e (ii) pronunciar-se acerca do dever público de declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, ao abrigo e para os efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril. Por email recebido em 6 de julho de 2023, o Requerente confirmou não ter procedido à entrega de qualquer declaração de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, reiterando os fundamentos já expendidos no primitivo e-mail que deu origem aos presentes autos, no sentido de não se considerar adstrito às obrigações declarativas prescritas na Lei n.º 4/83, de 2 de abril e, posteriormente, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho ( cf. fls. 25). Tendo sido concedida novamente vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de o Requerente estar legalmente vinculado ao cumprimento - ainda que intempestivo - junto deste Tribunal Constitucional, do seguinte: i) apresentação de "declaração de rendimentos, património e cargos sociais", por "facto determinante" de início de funções de "membro do Conselho de Estado", conforme Decreto do Presidente da República n.º 99/2016, de 25 de novembro [artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 4/83, de 2 de abril]; ii) apresentação de "declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos", por "facto determinante" de recondução como "membro do Conselho de Estado", conforme Decreto do Presidente da República n.º 25/2021, de 11 de março [artigos 2.º, n.º 3, alínea c), 13.º, n.º 4 e 14.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho ( cf. fls. 33 a 38). Da instrução do processo, e com interesse direto para a decisão, resultam da documentação constante dos autos os seguintes factos ( cf. fls. 10, 17, 25 e 30): A. foi nomeado como membro do Conselho de Estado, através do Decreto do Presidente da República n.º 99/2016, de 25 de novembro, tendo tomado posse, em 24 de abril de 2017; Veio a ser renomeado para esse cargo através do Decreto do Presidente da República n.º 25/2021, de 11 de março, tendo tomado posse, em 25 de junho de 2023; Neste Tribunal, não se encontra registado qualquer processo de declaração sobre o valor do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos , nos termos e para os efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, nem de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos , nos termos e para os efeitos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em que seja declarante A. ; A. não procedeu à entrega, no Tribunal Constitucional, da declaração de rendimentos, património e cargos sociais a que se refere qualquer um dos sobreditos diplomas, por considerar não lhe ser aplicável tal regime. A. detém dupla nacionalidade, sendo cidadão português e dos Estados Unidos da América, país onde reside; Exerce atividade de professor e investigador na University of Southern California , sita em Los Angeles. A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, instituiu um novo regime unificado de exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 1.º), tendo revogado os regimes anteriores (artigo 24.º), constantes, respetivamente, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que estabelecia o controlo público da riqueza, e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que estabelecia o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Como se dá nota no recente Acórdão n.º 506/2023, deste Plenário, no que respeita aos deveres declarativos a que os titulares de cargos políticos se encontram adstritos, foram várias e relevantes as novidades introduzidas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, delas se destacando a reunião das anteriores declarações de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n.º 4/83, de 2 de abril) e de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) numa declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (artigo 13.º). Esta declaração única passa a ter que ser apresentada, por via eletrónica, junto da Entidade para a Transparência (artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no artigo 20.º e na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro), entidade à qual cabe, inter alia , a análise e fiscalização das declarações (artigo 20.º). Sem prejuízo disso, dispõe a lei que, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas são « escrutinadas nos termos do regime anterior » (artigo 5.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro). Conforme tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.º 419/2020, 25/2021 e 506/2023, a aplicação do regime anterior apenas se justifica relativamente aos elementos institucionais – em que se preveja a intervenção da Entidade para a Transparência – e procedimentais – associados à plataforma informática – do regime contido na Lei n.º 52/2019. É nesta segunda categoria que se inscreve o processo previsto no artigo 109.º, n.º 2, da LTC, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (i.e. na redação anterior à introduzida pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro), tendente à determinação, num caso concreto, do dever de apresentação da declaração, que a matéria dos autos convoca. Sob a epígrafe não apresentação de declaração, estatui o aludido preceito que ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária , sendo que o n.º 3 elucida que o acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração. Como se refere no recente Acórdão n.º 506/2023, a este respeito, estamos perante um meio processual afim da ação de simples apreciação, o que justifica, aliás, como também é próprio de qualquer intervenção jurisdicional de simples apreciação, que a dúvida a dilucidar seja pertinente, especialmente relevante ou qualificada, porque à atividade judiciária não compete, por via de regra e como é consabido, uma intervenção com escopo limitado a declarar o Direito. (…) o desencadeamento deste meio processual não tem exclusivamente em vista a tutela ou o interesse individual dos declarantes ou potenciais declarantes , o que facilmente se comprova, desde logo, através da aferição da pertinência da dúvida suscitada, a apreciar não apenas perante as particularidades do caso concreto, mas também – senão, sobretudo – em face do interesse objetivo ou público na prolação de uma decisão judicial que contribua para a segurança na aplicação da lei, num domínio onde confluem relevantes interesses públicos associados à transparência e probidade no exercício de funções públicas, por um lado, e a correspondente restrição de direitos fundamentais, com destaque para a compressão da reserva da vida privada, por outro . Atentos os fundamentos invocados pelo Requerente, que assentam na natureza das funções que exerce no Conselho de Estado e nas suas circunstâncias particulares de vida, afigura-se pertinente a dúvida suscitada e, inexistindo questões prévias ou outras que o impeçam, cumpre apreciar e decidir, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da LTC, na redação atrás mencionada. Fundamentação A dúvida que importa dilucidar consiste em saber se o Requerente, na qualidade de membro do Conselho de Estado, está ou não vinculado ao cumprimento das obrigações declarativas prescritas da lei, mesmo na circunstância de, como é o caso, deter dupla nacionalidade, residir num país estrangeiro e não exercer qualquer atividade profissional, em Portugal. No fundo, pretende-se dar resposta à seguinte questão colocada: atenta a natureza das funções que competem ao Conselho de Estado, conjugada com as circunstâncias pessoais e particulares do Requerente, está este abrangido no âmbito material dos diplomas que consagram as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos? Sem que se pretenda enveredar por uma descrição aprofundada do Conselho de Estado (matéria acessória para a solução a dar à dúvida suscitada), diremos que se trata de um órgão constitucional , na medida em que é criado direta e imediatamente pela Constituição, onde também se encontram previstas as suas competências e as respetivas regras de composição (artigos 141.º a 146.º da Constituição); de carácter consultivo e auxiliar; e definido, nos termos do artigo 141.º da Constituição, como órgão político de consulta do Presidente da República (cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume II, 4.ª Edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 220 e 221). Tratando-se de um órgão de consulta do Presidente da República, considerando a sua composição (artigo 142.º da Constituição) e atribuições obrigatórias (artigos 145.º e 146.º da Constituição), pode funcionar não apenas como órgão de consulta, mas também como órgão de moderação dos poderes do Presidente e de concertações institucional entre o PR, o Governo e a oposição (cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit. , p. 221). No tocante à sua composição, o Conselho de Estado é composto por três categorias de membros, a saber: (i) os membros natos ou por inerência (alíneas a), b), c), d), e f) do artigo 142.º da Constituição); (ii) os membros nomeados pelo Presidente da República (alínea g) do mesmo preceito); e (iii) os membros nomeados pela Assembleia da República (alínea h) do mesmo preceito). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, os membros designados pelo Presidente da República podem ser elementos de confiança pessoal e política do mesmo ( cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit. , p. 223), sendo certo que, como assinala Jorge Miranda, a natureza plural e de órgão compósito do Conselho de Estado visa o equilíbrio de poderes e da não hegemonia de nenhum órgão sobre os outros, pois se os Conselheiros fossem todos, ou na maior parte, escolhidos pelo Presidente da República, seria de recear que a audição do Conselho se transformasse em mera formalidade ; e no caso de serem maioritariamente escolhidos pela Assembleia da República poderia converter-se em órgão de oposição ao Presidente (cf. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada , Volume II, 2.ª Edição revista, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2018, p. 437). O mandato dos membros do Conselho de Estado inicia-se com a posse conferida pelo Presidente da República e cessa, consoante os modos de designação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 143.º da Constituição. O Conselho de Estado emite pareceres (artigo 146.º da Constituição) sobre tópicos em que a Constituição impõe a sua consulta obrigatória (consulta necessária) e quando, fora desse âmbito de audição obrigatória, o Presidente da República entender solicitar parecer ao Conselho de Estado (consulta facultativa), sendo que, em qualquer caso, o parecer deste órgão não é vinculativo para o Presidente da República (artigos 145.º e 146.º da Constituição). 9. Delineado este esboço sucinto do órgão constitucional para o qual o Requerente foi nomeado pelo Presidente da República e exerce atualmente funções, há que avançar a esta luz para a resposta à dúvida suscitada. Começando pelo elemento literal, importa lançar mão das disposições específicas da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório – diploma ao abrigo do qual foi colocada a dúvida pelo Requerente –, bem como da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que regia o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, em vigor à data da designação do Requerente como membro do Conselho de Estado, por Decreto do Presidente da República de 25 de novembro de 2016, e da respetiva tomada de posse, em 24 de abril de 2017 (artigos 133.º, alínea n), e 142.º, alínea g), da Constituição). Como referido acima, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, instituiu um novo regime unificado de exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 1.º), tendo revogado os regimes anteriores (artigo 24.º), constantes, respetivamente, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (controlo público da riqueza), e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (incompatibilidades e impedimentos). Logo nas disposições preliminares (Capítulo I) desse diploma, e subsequentemente à previsão do elenco de catálogo de “cargos políticos” para efeitos do diploma (alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 2.º), o n.º 3 do artigo 2.º identifica com clareza quais os órgãos cujos titulares são equiparados a “cargos políticos” para efeitos das obrigações declarativas prevista na lei , e são eles: a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas; b) Candidatos a Presidente da República; c) Membros do Conselho de Estado ; e d) Presidente do Conselho Económico e Social. Assim, temos por certo que o elemento literal é cristalino e expressa de forma cabal e completa a pretensão do legislador de abranger os membros do Conselho de Estado – independentemente do seu modo de designação (artigo 142.º da Constituição) – no âmbito subjetivo das obrigações declarativas prescritas naquele diploma, por via da sua equiparação à categoria de “cargo político”. A opção legislativa adotada pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, inscreve-se na linha já preconizada pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, cuja evolução cumpre apreciar. Com efeito, logo na primitiva versão da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, os membros do Conselho de Estado integravam o elenco dos “cargos políticos”, designadamente na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º. Com a redação conferida a esse diploma pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, os membros do Conselho de Estado passaram a inscrever-se no elenco de “cargos políticos” da alínea l) do mesmo preceito, que compreendia os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas da Constituição e na lei , solução que se manteve intacta com a redação conferida pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho. Subsequentemente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a identificação dos membros de órgãos constitucionais do elenco dos “cargos políticos” passou a constar da alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º. Quer isto dizer que, à data da designação e tomada de posse do Requerente como membro do Conselho de Estado, encontrava-se em vigor a última versão da Lei n.º 4/83, de 2 abril, e por se considerar titular de “cargo político” os membros dos órgãos constitucionais, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o mesmo estava obrigado à apresentação no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, da declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, e respetiva atualização, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. 10. Como elucidado pelo Ministério Público, no seu parecer, a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, estabelecia três quadros categoriais distintos, a saber: titulares de cargos políticos, equiparados a titulares de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º). Veja-se que tal categorização foi igualmente transposta para a Lei n.º 52/2019 de 31 de julho. De nenhum dos diplomas é possível deslindar qualquer distinção entre esses quadros categoriais, nem qualquer diferenciação entre os diversos cargos de funções públicas que preenchem cada uma dessas categorias. Isso significa, portanto, que todos os titulares abrangidos pelo âmbito subjetivo da lei consideram-se sujeitos às mesmas obrigações declarativas (declaração de início de funções, declaração de cessação de funções/recondução/reeleição e eventual declaração de atualização, por acréscimo patrimonial efetivo), nos mesmos termos (rendimentos, património e cargos sociais) e nos mesmos prazos (sempre 60 dias). No Acórdão n.º 616/2012, proferido no âmbito da vigência da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (com a redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro), igualmente num processo por dúvidas, neste caso suscitadas por pessoa que exerceu o cargo de vereador de executivo camarário, em regime de substituição e por um período de tempo inferior a quatro meses, o Tribunal teve a oportunidade de se debruçar sobre a definição do âmbito subjetivo de aplicação do controlo público de riqueza em razão do cargo. Com relevância para o caso vertente, ali se lê o seguinte: «a definição do âmbito subjetivo de aplicação de controlo público de riqueza em razão do cargo, consagrado na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, realiza-se através da subsunção da titularidade de determinado cargo ao elenco daqueles que, de acordo com a tipificação constante do respetivo artigo 4.º, são qualificados como políticos para os efeitos aí previstos, sendo estranha à conformação do dever de apresentação das declarações de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos 1.º e 2.º da referida lei, quer a natureza do mecanismo pelo qual o acesso ao cargo ocorreu, quer o período de tempo durante o qual este foi exercido. » Este argumento é inteiramente transponível para o caso de que nos ocupamos. Uma vez que a lei não estabelece qualquer condição objetiva relativa aos termos do exercício do cargo ou do mandato, ou que aponte para a exclusão do âmbito de aplicação do regime de controlo público da riqueza que mediaram a investidura ou designação para o exercício de funções, a mera circunstância de um titular exercer funções públicas num dos órgãos constantes do catálogo determina, por si só, a vinculação às obrigações declarativas prescritas no diploma. Como se sublinha no aresto citado, « Não resultando da aplicação literal dos preceitos legais mobilizados a convocação de um elemento diferencial baseado na duração do exercício do cargo e/ou na natureza do mecanismo através do qual o acesso ao mesmo se processou, tal elemento não é igualmente alcançável a partir da teleologia implícita à inclusão do cargo de vereador no elenco dos sujeitos vinculados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por força da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto.» Em sentido idêntico, veja-se o Acórdão n.º 503/2007, onde se lê que o conceito de cargo político integrador do âmbito subjetivo de aplicação do regime de controle público da riqueza em razão do cargo é, por legítima opção legislativa, um conceito ampliativo relativamente à titularidade das funções que, em sentido estrito, substancialmente o são . Em face do que se vem de expor, subsumindo-se a situação do Requerente na titularidade de cargo elencado na lei como “cargo político” (artigo 4.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com a redação de Lei n.º 38/2021, de 2 de setembro) e como equiparado a “cargo político” (artigo 2.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho), tal basta por si só para que se considere o mesmo abrangido no âmbito subjetivo dos diplomas e, consequentemente, adstrito ao cumprimento das obrigações declarativas aí previstas. Com efeito, inexistindo qualquer prescrição no sentido da exclusão do âmbito de aplicação dos diplomas em análise, ou qualquer condição objetiva relativa à natureza das funções de cada órgão, à duração do exercício do cargo ou do mandato suscetível de ponderação com vista à exclusão do âmbito de aplicação, isso significa que tais circunstancialismos são manifestamente irrelevantes para aquilatar da vinculação do titular às obrigações declarativas estatuídas na lei, o que depende exclusivamente, sublinhe-se, da subsunção à titularidade de cargo consagrado nas categorias previstas. Se a natureza das funções exercidas pelo titular, ou até a natureza do órgão em causa (que neste caso seria a natureza consultiva assacada ao Conselho de Estado), não foram acolhidas pelo legislador como fatores de ponderação e critério de decisão para determinar o âmbito subjetivo de vinculação do titular do cargo às obrigações declarativas – o que facilmente poderia ter sido uma opção do legislador, mediante a previsão de fatores objetivos de exclusão –, mais difícil ainda seria admitir que determinados circunstancialismos de natureza estritamente pessoal e individual do titular do cargo pudessem radicar tal exclusão de modo arbitrário e ao total arrepio das finalidades subjacentes aos sobreditos regimes legais. Do que se vem de dizer, outra conclusão não resta do que afirmar que as circunstâncias pessoais particulares avançadas pelo Requerente não podem ser aquilatadas para o efeito pretendido. Ou seja, inexiste prescrição que habilite o aplicador ou intérprete a considerar um titular de um “cargo político”, ou equiparado a “cargo político” excluído das obrigações declarativas prescritas, em razão de «circunstâncias de vida e profissionais particulares» equivalentes às agora invocadas, a saber, a detenção de nacionalidade estrangeira, residência e exercício da atividade profissional em país estrangeiro. Na verdade, o afastamento do âmbito subjetivo dos diplomas legais não pode radicar em qualquer circunstancialismo pessoal ou individual do titular, nomeadamente na ausência de perceção de remuneração pelo exercício do cargo político ou do alto cargo público. Se «a natureza do mecanismo pelo qual o acesso ao cargo ocorreu ou o período de tempo durante o qual este foi exercido» - circunstâncias inerentes ao exercício do cargo, mas ainda assim objetivas – são irrelevantes para aferição do âmbito subjetivo das obrigações declarativas em causa, por maioria de razão está naturalmente afastada que tal ponderação pudesse ser feita à luz de circunstâncias exclusivamente pessoais e individuais de cada um dos titulares. A validação da tese do Requerente, no sentido de que as suas circunstâncias pessoais conduzem à exclusão do âmbito de aplicação subjetivo dos diplomas, implicaria uma subversão completa e cabal das finalidades subjacentes às obrigações decorrentes do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos, por um lado, e também introduziria um fator diferencial que positivamente valorado poderia colidir com a posição dos demais membros que compõem o Conselho de Estado, por outro, sendo possível, por isso, antever, entre outros problemas, uma árdua (senão impossível) conciliação dessa tese com o princípio da igualdade. Com efeito, o Requerente exerce as funções idênticas às dos demais membros do Conselho de Estado; num cenário normal, apenas cessará funções aquando da posse do que o substituir (artigo 143.º, n.º 3, da Constituição); não sendo o conteúdo funcional das funções objetivamente afetado pelo facto de o mesmo residir no estrangeiro e exercer atividade profissional igualmente no estrangeiro. Lançando mão e revertendo para o caso concreto as conclusões alcançadas no Acórdão n.º 171/2011, do ponto de vista da valoração ou ponderação dos interesses regulados pelos diplomas em análise: a ratio legis do regime jurídico sob aplicação revela que “a legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as atividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública ” através do “levantamento dos casos em que os interesses privados podem afetar a atuação dos homens públicos” (projeto-lei 569/VI, que esteve na génese da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto)”. Tal ratio legis confere inteiro cabimento teleológico consequente à afirmação da irrelevância da natureza do cargo, do modo ou mecanismo de designação ou nomeação para o cargo e a fortiori das circunstâncias pessoais detidas por cada um dos titulares, no âmbito da subordinação dos respetivos titulares ao dever de apresentação de declaração de património e rendimentos. 11. Como já acima se fez referência, o novo regime instituído pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, manteve as obrigações declarativas já anteriormente previstas na Lei n.º 4/83, de 2 de abril - declaração de início de funções, declaração de cessação de funções/recondução/reeleição e eventual declaração de atualização -, a que acrescentou a declaração final atualizada, a apresentar três anos após o fim do exercício do cargo ou função (artigos 13.º, n.º 1 e 14.º, n. 1, 2 e 4). Note-se que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, elencados, respetivamente, nos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º n.º 1, encontram-se genericamente sujeitos ao regime de exercício do cargo previsto no Capítulo II, como às obrigações declarativas estabelecidas no Capítulo III . Todavia, atenta a equiparação dos membros do Conselho de Estado a titulares de cargos políticos, aqueles apenas se encontram abrangidos pelas obrigações declarativas estabelecidas na lei e já não pelo regime de exercício do cargo, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º (cf. o Acórdão n.º 25/2021). A alteração de categorização dos membros do Conselho de Estado implementada pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que deixaram de se inscrever na categoria de titulares de cargos políticos para passarem a ser equiparados a titulares de cargos políticos , não afeta a argumentação expendida, uma vez que continuam a estar obrigados a declarar os seus rendimentos e património, cerne da dúvida aqui colocada pelo Requerente. Na mesma linha do regime instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não contempla quaisquer isenções ou exclusões, de natureza objetiva ou subjetiva, ao respetivo cumprimento das obrigações declarativas ali consagradas . 12. Por tudo o que fica exposto, deverá concluir-se no sentido de que, por ter exercido a função de membro do Conselho de Estado, cargo que continua a exercer por ter sido reconduzido no mesmo (cf . alínea g) do artigo 142.º da Constituição), o Requerente se encontra vinculado ao dever de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais (cf. artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 4/83, de 2 de abril) e da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (cf. artigos 2.º, n.º 3, alínea c), 13.º, n.º 4 e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). 13. No tocante à segunda dúvida suscitada pelo Requerente, respeitante ao âmbito objetivo e conteúdo da obrigação declarativa e da respetiva declaração – se apenas abrange o património sediado em Portugal e os rendimentos auferidos no país –, uma vez que a própria Lei n.º 52/2019, no n.º 2 do seu artigo 13.º, é bem clara na referência que faz à necessidade de constar da declaração de rendimentos a descrição dos elementos patrimoniais existentes “no país ou no estrangeiro” [cf. alíneas b) e c)], não fazendo, assim, qualquer distinção de categorias ou natureza de bens, em razão da sua localização, reiteramos o entendimento de que o Requerente se encontra vinculado ao dever de declarar todos os bens e rendimentos, nos termos prescritos nos diplomas vindos de analisar. III. Decisão 14. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide que o Requerente A. , na qualidade de membro do Conselho de Estado, se encontra sujeito às obrigações declarativas prescritas na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com a redação da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Lisboa, 8 de fevereiro de 2024 - José João Abrantes