ACÓRDÃO N.º 485/89
Processo n.º 23/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A., como senhoria, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12, e junto da Repartição de Finanças de Figueiró dos Vinhos, a avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano de sua propriedade, e, subsequentemente, ela própria, por um lado, e a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, como inquilina, por outro lado, recorreram do resultado dessa avaliação para o Juiz de Direito da comarca de Figueiró dos Vinhos, que, apreciando e decidindo os recursos interpostos, acabou por fazer aplicação da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, apesar de esta, a esse tempo, já haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional através do acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88.
Desta sentença, e em termos limitados a questão de constitucionalidade, recorreram o Ministério Público e A. para o Tribunal Constitucional.
O Ministério Público, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, veio sustentar, em resumo, o seguinte:
A norma aplicada já havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional;
O caso sub judice não está abrangido pela limitação de efeitos da inconstitucionalidade consignada naquele acórdão;
Deve assim fazer-se aplicação da referida declaração, determinando-se, em consequência, a reforma da decisão recorrida.
A., nas suas alegações de recurso, veio oferecer, por sua vez, as seguintes conclusões:
A sentença recorrida, ao aplicar norma já declarada inconstitucional, violou o disposto no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
Deve declarar-se nula e de nenhum efeito a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpre ao Tribunal Constitucional retirar as devidas consequências do facto de a sentença recorrida haver aplicado norma já precedentemente declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
Na verdade, e como foi referido, ao tempo em que foi proferida a sentença recorrida, não só o Tribunal Constitucional já havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83 através do acórdão n.º 77/88, como este já tinha sido publicado no jornal oficial.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
" As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cfr. Artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo as ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional.” […] " Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional as suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional a decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração. "
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade, tanto mais quanto é certo que a hipótese em análise não está abrangida pela limitação de efeitos da inconstitucionalidade declarada através do citado acórdão n.º 77/88.
4. Pelos motivos expostos, decide-se fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, declaração constante do acórdão n.º 77/88, e em consequência determinar ainda a reformulação da sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes