O DIREITO
Está definitivamente assente que sobre o prédio dos Autores, identificado em 1., está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem em benefício do prédio dos Réus descrito em 3.
Através dessa passagem, com a largura de 2,5 metros e a extensão de 10 metros, é possibilitado o acesso para o prédio dos Réus a partir da Estrada Municipal, e desse prédio para aquela via, situada a norte do prédio dos Autores – cfr. 4.
O mencionado caminho de servidão atravessa o prédio dos Autores, dividindo-o em duas pequenas partes, e desemboca na extrema norte do prédio dos Réus – cfr. 8.
O que os Autores pretendem é mudar essa servidão para a extrema nascente do seu prédio.
Defendem os apelantes que a sentença é nula porque autorizou, para a mudança de servidão, que os Autores fizessem obras no prédio que pertence aos Réus, o que colide com o direito de propriedade dos próprios Réus sobre o seu prédio, sendo também certo que a servidão só pode onerar o prédio dos Autores e que as obras só poderão ser feitas neste último.
O art. 1568º, n.º 1, do C.C. dispõe que o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa (...).
Resulta desta disposição legal, com origem no art. 2278º do Código de Seabra, que a mudança de servidão obedece a dois requisitos: por um lado, é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; por outro lado, é essencial que com essa mudança não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante – v. “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, Edição de 1972, Volume III, pág. 616.
A medição dos interesses em jogo será sempre feita casuisticamente. É no concreto de cada caso que se buscará da bondade, ou não, do efeito jurídico pretendido, deixando-se ao critério do julgador a apreciação das razões invocadas e dos reflexos da mudança sobre a situação dos donos dos prédios em causa.
A justa ponderação dos interesses dos donos dos dois prédios passa obrigatoriamente por um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para prédio encravado.
Aliás, é essa mesma proporcionalidade que preside à sistematização das regras que regulam o exercício das servidões, nomeadamente na parte em que é consentido ao dono do prédio dominante realizar obras no prédio serviente (arts. 1565º a 1567º do C.C.). Tudo em nome da função social da propriedade nas relações entre vizinhos.
Ora, da matéria provada transluz que a mudança de servidão para a extremidade nascente do prédio dos Autores traz substanciais vantagens para estes. Com efeito, mudado o percurso da servidão, podem os Autores cultivar plenamente o seu prédio, o que de momento se não verifica, uma vez que o caminho existente dificulta esse cultivo – cfr. 9. Acresce que, além desse benefício, os Autores vêem aumentar as possibilidades de construção urbana, que actualmente não existem, dado que o mencionado caminho divide o prédio em duas pequenas partes – cfr. 8., 10. e 21.
Será, porém, que com a mudança da servidão advêm prejuízos para os donos do prédio dominante?
Quando o art. 1568º, n.º 1, fala em que “não se prejudiquem os interesses do prédio dominante”, quer significar com essa expressão que só os interesses sérios, providos de alguma relevância, poderão constituir impedimento à mudança de servidão.
Na contestação os Réus apontaram, como desvantagens ou prejuízos decorrentes da mudança, três situações: o alteamento do prédio dos Autores num curto espaço de terreno, devido ao desnível de cerca de 80 cms. a 1 mt, o que originaria maiores dificuldades de visibilidade e manobra de veículos (arts. 16º e 17º); a instalação de uma fossa séptica, guarnecida com uma simples tampa em cimento, no local previsto para a entrada do novo caminho no seu prédio (arts. 18º e 19º); e a necessidade de se proceder a uma escavação ou desaterro no prédio dos Réus para fazer uma curva, ou joelho, por forma a permitir o trânsito dos veículos agrícolas logo á entrada do prédio dos Réus, onde existe um talude ou socalco (art. 20º).
Estes óbices, assinalados pelos Réus, foram transpostos para os pontos nºs 17º a 23º da Base Instrutória e mereceram as respostas dadas a fls. 80/81, constando agora essa matéria dos pontos 15. a 20. da matéria de facto provada.
A sentença recorrida autorizou a mudança de servidão para a extrema nascente do prédio dos Autores, incumbindo estes de fazerem as obras necessárias a tal mudança. Essas obras consistem: no alteamento progressivo do prédio dos Autores (com uma inclinação de cerca de 10%, até à eliminação do desnível existente entre o prédio dominante e o dos Autores); na escavação e recuo do talude do prédio dos Réus no que se mostrar estritamente necessário para permitir a efectuação de manobras de veículos; no reforço ou mudança da fossa existente no prédio dos Réus.
Temos assim que das obras a realizar, só a primeira se desenvolve no terreno dos Autores, ou seja, no futuro leito do novo caminho de servidão; as duas obras restantes ocorrerão no prédio dos Réus.
A mudança de servidão ou a sua extinção por desnecessidade são expedientes que a lei faculta ao dono do prédio serviente para atalhar ao encargo imposto sobre o seu prédio : no primeiro caso, diminuindo as incidências negativas desse encargo; no segundo, eliminando-o, pura e simplesmente.
Para uma ou outra hipóteses, podem ter que ser levadas a cabo obras. Todavia, estas não têm que ser exclusivamente realizadas no prédio serviente – cfr. Ac. STJ de 27 de Maio de 1999, proc. n.º 99B394, em Acórdãos do STJ, www.stj.pt. Na verdade, pode ser necessário fazer uma ou outra adaptação no prédio dominante, como, p. ex., a regularização ou consolidação do terreno à entrada deste, o alargamento dessa entrada, o aterro ou desaterro do solo, a colocação de barreiras de segurança em zona de maior declive originado pela mudança, etc.
A propósito da cessação ou mudança de servidão, que constituía uma das acções para que serviam os processos especiais regulados nos arts. 1051º e ss. do Cód. Proc. Civil anteriores à reforma de 1995, o Prof. Alberto dos Reis escrevia na pág. 35 do II Volume de “Processos Especiais”, edição de 1956 : na cessação ou mudança de servidão a diligência a efectuar pelos peritos destina-se a determinar os termos e condições em que deve operar-se a mudança ou a cessação e sobretudo as obras que hão-de fazer-se para esse efeito. E mais à frente, na mesma página: (...) os peritos são chamados unicamente a pronunciar-se sobre as obras a fazer para a cessação da servidão e, quanto à mudança, sobre o sítio para onde a servidão deve ser mudada e as obras a realizar para a mudança se efectuar.
Destas palavras também se extrai a ideia – já acima expressa – de que as obras necessárias à mudança de servidão não têm necessariamente que ser todas executadas no prédio serviente, sendo possível terem igualmente lugar no prédio dominante com o único objectivo de tornarem mais facilmente praticável a servidão. Mas isto não permite que se confunda prédio serviente com prédio dominante. A servidão aqui em questão, realizadas as obras necessárias, desenvolver-se-á totalmente no prédio dos Autores, como não poderia deixar de ser – cfr. 13. Infundada é, pois, a arguição da nulidade da alínea c) do n.º 1, do art. 668º.
Como acima se referiu o que é essencial é que a mudança de servidão não constitua prejuízo sério dos interesses do proprietário do prédio dominante.
No caso dos autos, parece que as obras necessárias à mudança de servidão não constituem, de facto, um prejuízo sério e importante para os Réus, conforme avaliou – e bem – o Sr. Juiz a quo, que, tendo realizado o julgamento no local (v. fls. 78/79), concluiu desse modo.
Se bem virmos, as obras a realizar no prédio dominante são escassas e de pouco relevo: reforço da fossa séptica ou mudança desta; e escavação e recuo do talude existente à entrada do prédio dos Réus, no que se revelar estritamente necessário para, como o espaço criado, ficar possibilitada a manobra de veículos. Realizadas as obras, cujo custo será suportado pelos Autores, fica garantida uma acessibilidade cómoda e regular ao prédio dominante.
Conclui-se, assim, que o decretamento das preditas obras no prédio dominante, para viabilização da mudança de servidão, não constitui excesso de pronúncia do tribunal a quo, não se verificando, por conseguinte, as nulidades do art. 668º, als. d) e e), do CPC.