- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, deve a recorrente ser responsabilizada por 50% das custas da oposição à execução fiscal julgada supervenientemente impossível em razão da extinção da execução por pagamento do devedor originário.
5 - Apreciando
5.1 Da responsabilidade pelas custas devidas pela oposição à execução fiscal julgada supervenientemente impossível em razão do pagamento realizado pela devedora originária
A decisão recorrida, a fls. 92 e 93 dos autos, perante a extinção da execução fiscal por pagamento voluntário realizado pela devedora originária em 05.04.2016, julgou que a oposição deduzida deixa de poder prosseguir, por perda do seu objecto, declarando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos o art. 277.º e) do Código de Processo Civil e condenando as partes em custas repartidas ex vi do art. 536.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
É quanto à condenação em custas que se insurge a recorrente, alegando ter a decisão recorrida incorrido em erro de julgamento nesta condenação, pois que a não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, sendo que segundo a jurisprudência do Venerando STA, no caso em que a oposição é julgada extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por força do pagamento voluntário realizado pela devedora originária, as custas da oposição integram o “acrescido” a considerar para efeitos de extinção da execução por pagamento voluntário, cf. douto Ac. STA, de 12.03.2014, proc. n.º 01650/13.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos pronuncia-se no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a decisão recorrida ser revogada quanto à condenação em custas.
Tem razão a recorrente.
No caso dos autos, a causa da impossibilidade superveniente da lide é estranha ao oponente e ao exequente, porque resulta da extinção da execução em razão do pagamento efectuado pelo primitivo devedor.
Ora, como observa JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª ed., 2011, Vol. IV, pp. 246/248 – nota 7 a) ao art. 264.º do CPPT), a condenação do oponente nas custas da oposição extinta por impossibilidade superveniente da lide em razão do pagamento feito pelo primitivo devedor ou por um terceiro, decorrente da aplicação da regra hoje constante do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, não pode deixar de suscitar sérias reservas, designadamente a nível de constitucionalidade, em face da situação de indefesa relativamente à condenação em custas em que o oponente é colocado por facto que não lhe é imputável, que pode traduzir-se em injustiça, nos casos em que o oponente não seja efectivamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda. (…). Parece, no entanto, que na situação referida não poderá ser imputada ao oponente responsabilidade pelo pagamento de custas, por outro motivo. Com efeito, o revertido num processo de execução fiscal, passa a ocupar nela a posição de executado. O presente art. 264.º do CPPT estabelece que a extinção da execução depende não só do pagamento da dívida exequenda, mas também do acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas. Mais esclarecedores sobre o conteúdo e formalidades desta extinção da execução por pagamento voluntário, os arts. 916.º e 917.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis, estabelecem que o requerente do pagamento deverá requerer a «liquidação de toda a responsabilidade do executado» (2.ª parte do n.º 1 do art. 916.º) e que tal liquidação abrange as custas e o que faltar do crédito do exequente (n.º 1 do art. 917.º). A totalidade da responsabilidade do executado por custas abrange, numa interpretação meramente declarativa, as que forem devidas por processo de oposição à execução fiscal que o executado eventualmente tenha deduzido. Isto significa que o «acrescido», a que se refere o n.º 1 deste art. 264.º do CPPT, abrange toda a responsabilidade por custas do executado. Por outro lado, no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por todos eles devidos poderá extinguir-se a execução. Sendo o revertido um dos executados, deverá concluir-se que a admissibilidade do pagamento voluntário dependerá também do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por actos que tenha praticado no processo de execução fiscal, mas também no próprio processo de oposição. E conclui o insigne autor: Por esta razão, estará afastada a possibilidade de oponente ser responsabilizado pelo pagamento de custas, no caso de extinção da execução por pagamento voluntário, tendo a dívida de custas que lhe possa ser imputada de ser considerada ao calcular o que deve acrescer à dívida exequenda, para efeitos de pagamento voluntário.
Resulta do exposto que no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida.
Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas, pois que estas se devem encontrar já pagas.
Neste sentido, os Acórdãos deste STA 6 de Março de 2014, recs. n.ºs 01638/13, 1639/13 e 1652/13 e de 12 de Março de 2014, recs. n.ºs 01645/13, 01646/13, 01650/13 e 1651/13.
Por esta razão, não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento.