Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 27 de Setembro de 2016, que, na oposição deduzida por A…………….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1805201101054295 contra si revertida, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em razão do pagamento pela devedora originária, dela recorrendo na parte em que determinou a condenação em custas repartidas pelas partes, ex vi artigo 536.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que condena a Fazenda Pública nas custas do processo, na proporção de 50%.
No entanto,
B. Não pode a Fazenda Pública concordar com a referida condenação em custas, pois a inutilidade superveniente da lide advém do facto do processo de execução fiscal ter sido extinto por pagamento voluntário da quantia exequenda, o que fez desaparecer o objecto da oposição.
C. Acresce que o citado pagamento foi efectuado pela devedora originária.
Deste modo,
D. não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, tendo em atenção o disposto no art. 536º, nº 3, do CPC,
E. e, em consequência, não poderá haver lugar à condenação em custas na proporção de 50%, como sucedeu no caso em apreço.
F. A douta sentença deverá ser reformada e corrigida a condenação em custas, na proporção de 50% para a Fazenda Pública em conformidade com o supra exposto.
G. Com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Fazenda Pública que tal segmento decisório incorre em erro de julgamento em matéria de direito, porquanto faz errada interpretação do disposto no citado art. 536.º, n.º 1 do CPC.
H. Aliás, segundo a jurisprudência do Venerando STA, no caso em que a oposição é julgada extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por força do pagamento voluntário realizado pela devedora originária, as custas da oposição integram o “acrescido” a considerar para efeitos de extinção da execução por pagamento voluntário, cf. douto Ac. STA, de 12.03.2014, proc. n.º 01650/13.
I. Logo, extinta a oposição em razão desse pagamento voluntário, não haverá lugar à condenação em custas também do oponente, pelo mesmo motivo – as custas da oposição encontrar-se-ão pagas, ou assim deveria ser, pelo devedor originário, cf. idem mesmo acórdão.
J. Nestes termos, requer-se a V. Exa. seja reformada a douta sentença no segmento da condenação em custas da Fazenda Pública, passando a constar da mesma que não há condenação em custas para a Fazenda.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 124/125 dos autos, concluindo no sentido da procedência do recurso, sendo de revogar o decidido quanto a custas, considerando que por aplicação subsidiária do previsto nos arts. 916.º e 917.º do CPC, as devidas na oposição estavam incluídas na liquidação da responsabilidade do devedor originário, ou deveriam tê-lo sido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, deve a recorrente ser responsabilizada por 50% das custas da oposição à execução fiscal julgada supervenientemente impossível em razão da extinção da execução por pagamento do devedor originário.
5- Apreciando
5. 1 Da responsabilidade pelas custas devidas pela oposição à execução fiscal julgada supervenientemente impossível em razão do pagamento realizado pela devedora originária
A decisão recorrida, a fls. 92 e 93 dos autos, perante a extinção da execução fiscal por pagamento voluntário realizado pela devedora originária em 05.04.2016, julgou que a oposição deduzida deixa de poder prosseguir, por perda do seu objecto, declarando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos o art. 277.º e) do Código de Processo Civil e condenando as partes em custas repartidas ex vi do art. 536.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
É quanto à condenação em custas que se insurge a recorrente, alegando ter a decisão recorrida incorrido em erro de julgamento nesta condenação, pois que a não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, sendo que segundo a jurisprudência do Venerando STA, no caso em que a oposição é julgada extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por força do pagamento voluntário realizado pela devedora originária, as custas da oposição integram o “acrescido” a considerar para efeitos de extinção da execução por pagamento voluntário, cf. douto Ac. STA, de 12.03.2014, proc. n.º 01650/13.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos pronuncia-se no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a decisão recorrida ser revogada quanto à condenação em custas.
Tem razão a recorrente.
No caso dos autos, a causa da impossibilidade superveniente da lide é estranha ao oponente e ao exequente, porque resulta da extinção da execução em razão do pagamento efectuado pelo primitivo devedor.
Ora, como observa JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª ed., 2011, Vol. IV, pp. 246/248 – nota 7 a) ao art. 264.º do CPPT), a condenação do oponente nas custas da oposição extinta por impossibilidade superveniente da lide em razão do pagamento feito pelo primitivo devedor ou por um terceiro, decorrente da aplicação da regra hoje constante do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, não pode deixar de suscitar sérias reservas, designadamente a nível de constitucionalidade, em face da situação de indefesa relativamente à condenação em custas em que o oponente é colocado por facto que não lhe é imputável, que pode traduzir-se em injustiça, nos casos em que o oponente não seja efectivamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda. (…). Parece, no entanto, que na situação referida não poderá ser imputada ao oponente responsabilidade pelo pagamento de custas, por outro motivo. Com efeito, o revertido num processo de execução fiscal, passa a ocupar nela a posição de executado. O presente art. 264.º do CPPT estabelece que a extinção da execução depende não só do pagamento da dívida exequenda, mas também do acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas. Mais esclarecedores sobre o conteúdo e formalidades desta extinção da execução por pagamento voluntário, os arts. 916.º e 917.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis, estabelecem que o requerente do pagamento deverá requerer a «liquidação de toda a responsabilidade do executado» (2.ª parte do n.º 1 do art. 916.º) e que tal liquidação abrange as custas e o que faltar do crédito do exequente (n.º 1 do art. 917.º). A totalidade da responsabilidade do executado por custas abrange, numa interpretação meramente declarativa, as que forem devidas por processo de oposição à execução fiscal que o executado eventualmente tenha deduzido. Isto significa que o «acrescido», a que se refere o n.º 1 deste art. 264.º do CPPT, abrange toda a responsabilidade por custas do executado. Por outro lado, no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por todos eles devidos poderá extinguir-se a execução. Sendo o revertido um dos executados, deverá concluir-se que a admissibilidade do pagamento voluntário dependerá também do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por actos que tenha praticado no processo de execução fiscal, mas também no próprio processo de oposição. E conclui o insigne autor: Por esta razão, estará afastada a possibilidade de oponente ser responsabilizado pelo pagamento de custas, no caso de extinção da execução por pagamento voluntário, tendo a dívida de custas que lhe possa ser imputada de ser considerada ao calcular o que deve acrescer à dívida exequenda, para efeitos de pagamento voluntário.
Resulta do exposto que no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida.
Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas, pois que estas se devem encontrar já pagas.
Neste sentido, os Acórdãos deste STA 6 de Março de 2014, recs. n.ºs 01638/13, 1639/13 e 1652/13 e de 12 de Março de 2014, recs. n.ºs 01645/13, 01646/13, 01650/13 e 1651/13.
Por esta razão, não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e substituindo-a, nessa parte, por “Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução”.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.