IIIO DIREITO
A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: o tribunal recorrido, perante a não junção, com o requerimento inicial destes embargos de terceiro de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de requerimento ou documento demonstrativo do pedido ou concessão do benefício do apoio judiciário, deveria ter rejeitado o mencionado articulado ou, ao invés, convidado a parte a fazer a sua apresentação, nos termos dos artigos 150.º-A, 486.º-A, do Código de Processo Civil, 28.º do Código das Custas Judiciais?
A agravante defende a aplicação de tais dispositivos legais à situação dos autos por entender que o requerimento inicial de embargos de terceiro não configura, verdadeiramente, uma petição inicial mas antes uma oposição à penhora, aproximando-a da figura da contestação, em termos de conteúdo e alcance.
Ora, analisando o regime que regula a denominada “Oposição mediante embargo de terceiro” e que se mostra contido nos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que nos encontramos perante uma genuína e autónoma acção judicial, que corre por apenso aos autos em que foi ordenado o acto ofensivo do direito do embargante e que é proposta mediante a apresentação de uma petição (artigo 353.º, números 1 e 2) que, depois de liminarmente recebida (artigo 354.º), implica a notificação das partes primitivas nos aludidos autos principais para contestarem a pretensão do embargante, seguindo-se depois os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor (artigo 357.º, número 1) tendo a sentença de mérito proferida no seu âmbito o valor de caso julgado material, nos termos definidos no artigo 358.º.
Descrita, ainda que sinteticamente, a normal tramitação do processo de embargos de terceiro, mal se compreende a pretendida equiparação entre o requerimento inicial que desencadeia o mesmo e o articulado previsto nos artigos 486.º e seguintes do Código de Processo Civil, pois, a ser assim, como interpretar e integrar, por um lado, a menção legal de petição, quando o legislador se refere aquele requerimento inicial e, por outro, a designação de contestação para as respostas apresentadas por exequente e executado a esse articulado inicial.
Mais, se o pedido de dedução de embargos tivesse de ser encarado ou equiparado a uma contestação, esta, em termos formais, vinha opor-se e responder exactamente a que articulado ou requerimento do executado, quando é sabido que o mesmo, em grande parte dos casos, não tem qualquer intervenção nos autos executivos?
Aliás, nem sequer, em rigor, se pode falar de oposição ou resposta ao requerimento executivo inicial ou a outros posteriormente formulados pelo exequente, pois este, como é natural, não pretende a apreensão judicial de bens de terceiros mas sim do executado, não conhecendo, normal e antecipadamente, a situação de ofensa que vai ser alegadamente criada, nem podendo fazer, nessa medida, qualquer referência ou pedido relativamente à mesma ou aos bens por ela abrangidos, sendo os embargos de terceiro que, geralmente, introduzem e expõem a situação de eventual ofensa da propriedade ou da posse desses bens ou direitos, já judicialmente apreendidos ou a ainda por apreender (artigo 359.º).
Logo, constituindo os embargos de terceiro uma verdadeira acção declarativa, muito embora com processo especial, enxertada nos autos onde for ordenado o acto ofensivo que se pretende impugnar, o requerimento inicial é uma verdadeira petição inicial, à qual se aplica, perante a inexistência de uma regra especial que afaste o regime geral, o disposto nos números 3 a 5 do artigo 467.º, no artigo 150.º-A e na alínea f) do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
O artigo 467.º, nos seus números 3 a 5 do Código de Processo Civil estatui o seguinte:
3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
4 – Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
5 – No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.
Por seu turno, o artigo 150.º determina o seguinte:
1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
3 - Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo.
Finalmente, o artigo 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil estipula que “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer alguns dos seguinte factos: (…) f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º”
Sendo assim, não tendo a embargante e aqui agravante junto, desde logo, com a sua petição inicial de embargos de terceiro, o documento comprovativo do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial devida nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código das Custas Judiciais nem cópia do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça ou de decisão de deferimento do mesmo, tal omissão implica o não recebimento daquele articulado, nos termos do artigo 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil, como foi decidido pelo tribunal recorrido (cf., também o artigo 28.º do Código das Custas Judiciais).
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/2/2005, publicado na C.J., Tomo I, páginas 105 defende que “a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial por parte do Autor, que omitiu tal junção com a respectiva petição, após ser notificado para apresentar tal comprovativo, tem actualmente, como consequência, o desentranhamento da petição inicial ”, sugerindo que o juiz do processo, antes de aplicar o regime acima transcrito, deverá convidar a parte a juntar o documento em falta, mas, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal conduta processual (notificação para junção) não tem cobertura legal – nem sequer para as situações de envio da petição inicial através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados – dado que o Autor deve juntar, por sua exclusiva iniciativa, no prazo de 5 dias, para esses casos especiais ou, imediatamente, para os demais, o documento em causa.
Esta ideia ressalta com muita nitidez dos números 3 do artigo 467.º, 1 a 3 do 150.º-A e 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil, não dando grande margem de manobra a outros entendimentos do regime legal em análise, por mais razoáveis e justos que sejam, quando confrontados com a interpretação aqui propugnada.
Logo, pelos fundamentos expostos, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido nos seus precisos termos.