I- Tendo o Estado feito o depósito de determinada quantia numa sua conta de depósitos à ordem em certo Banco, este tornou-se proprietário do dinheiro depositado, ao mesmo tempo que assumiu o risco do seu desaparecimento, ou desvio, por causa não imputável ao depositante.
II- Tendo saído o dinheiro em causa do domínio do Banco, por este ter pago um cheque falsificado, operação a que foi totalmente alheio o Estado depositante, só o Banco é que deve suportar o prejuízo daí decorrente, continuando o depositante com o direito de reaver do Banco um montante igual ao que depositou independentemente de ter havido culpa deste, pois a sua responsabilidade baseia-se no risco.