Proc. n.º 138132/23.8YIPRT.P1
SUMÁRIO (artigo 663º Nº 7, do CPC)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
A. .., UNIPESSOAL, LDA. apresentou injunção, contra, B... LDA, requerendo sua condenação no pagamento da quantia de € 12.915,00, titulada na fatura FT 23/79, emitida e com data de vencimento em 18/09/2023, acrescida de juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data do vencimento, até efetivo e integral cumprimento, bem como, da importância de € 40,00, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, e ainda do valor de € 102,00, suportada pela Autora a titulo de taxa de justiça com a apresentação do requerimento de injunção.
Alegou no requerimento injuntivo:
1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à atividade de construção, montagem e desmontagem de stands para feiras, eventos e exposições.
2. No exercício da sua atividade, a Requerente foi contratada pela Requerida para a execução dos trabalhos de conceção, produção, montagem e desmontagem de stand para a feira ..., realizada em Madrid, nos dias 13 a 17 de setembro de 2023.
3. As partes acordaram que o pagamento do preço, no montante global de € 21.000,00, acrescido o IVA, seria efetuado da seguinte forma:
i. 50% com a adjudicação da proposta;
ii. 50% com a conclusão dos trabalhos.
4. Após a conclusão dos trabalhos, foi emitida pela Requerente, a fatura FT 23/79, emitida pelo montante de € 12.915,00, no dia 18/09/2023, e com vencimento na mesma data.
5. A fatura em causa não foi devolvida nem foi objeto de qualquer reclamação por parte da Requerida.
6. Acontece que, decorrido o prazo de vencimento da fatura em questão e não obstante as interpelações da Requerente nesse sentido, a verdade é que a Requerida não efetuou, nem então nem posteriormente qualquer pagamento à Requerente.
8. Ao sobredito capital, acresce o valor dos juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data de vencimento da fatura (18/09/2023) até à presente data, e que se cifram em € 307,48.
9. A Requerente tem ainda direito a receber a importância de € 40,00, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, conforme resulta do artigo 7.º do DL 62/2013 de 10 de maio (…)
2. A Requerida deduziu oposição com exceção (que sustenta o pedido reconvencional) na qual alega:
1.º A Requerida aceita como verdadeira a matéria de facto articulada pela Requerente no pedido de injunção,
2.º A Requerente incumpriu com as suas obrigações contratuais.
Deduziu pedido reconvencional no qual::
Invoca factos relativos a danos provenientes de alegada execução imperfeita de uma outra obra acordada com a autora e executada em Paris nos dias 7 a 11 de setembro de 2023 (…)
Formula os seguintes pedidos:
a) a injunção ser julgada improcedente e, em consequência a Requerida absolvida do pedido, com todas as consequências legais;
b) o pedido reconvencional ser julgado procedente e, em consequência, a Requerente condenada a pagar à Requerida a quantia de € 82.562,544, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa comercial, actual, de 12%, desde a data da notificação deste pedido reconvencional, até efetivo pagamento.
Os autos foram remetidos à distribuição seguindo a tramitação prevista no artigo 17º do DL 269/98, de 1/9.
Em juízo foi determinada a notificação da autora para exercer o contraditório ao articulado/dedução de pedido reconvencional pela requerida, o que esta fez, invocando que a requerida confessou o pedido, que a reconvenção é inadmissível cujos fundamentos impugnou.
A seu tempo, foi proferida a decisão recorrida que, não admitiu o pedido reconvencional formulado e subsequentemente declarou existir exceção inominada de uso indevido de injunção fundada na complexidade da matéria a discutir, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, tendo nos termos do art.º 576.º, n.º 2 e do art.º 577.º do Código de Processo Civil absolvendo a requerida da instância.
Sustenta a decisão recorrida que (…) “Ao contrário do afirmado pela autora a ré não confessa o pedido, pois, não obstante reconhecer a factualidade alegada pela autora no procedimento de injunção afirma não devida a quantia peticionada enumerando um conjunto de factos atinentes ao que entende, tratar-se de um cumprimento defeituoso.” “No caso em concreto a contestação deduzida já permitia equacionar que não estaríamos perante um simples incumprimento de obrigação pecuniária, porquanto não se trataria de aferir de uma mera transação comercial em que estivesse em discussão o simples cumprimento de obrigações comerciais, mas envolveria a apreciação de um contrato de empreitada. Contudo, a resposta à contestação oferecida pela autora veio confirmá-lo (…) a lógica que preside ao procedimento de injunção é a da cobrança rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança (juros e despesas de cobrança).
O processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção foi o de facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em ações que normalmente se revestem de grande simplicidade, não sendo adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem de alguma complexidade”.
Acosta este entendimento ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 73674/18.4YIPRT.L1-2, de 24/4/2019, disponível em www.dgsi.pt e no acórdão da Relação do Porto de 13/7/2022 proferido no processo n.º 77385/21.5YIPRT
DESTA DECISÃO APELOU A AUTORA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
3. Em primeiro lugar, entende a Recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por existir uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
4. Na oposição apresentada, a Ré confessa a matéria de facto alegada pela Autora no requerimento de injunção (cf. artigo 1.º da oposição).
5. Essa confissão foi aceite pela Autora no requerimento subsequente apresentado por esta, em cumprimento do princípio do contraditório (cf. artigos 8.º e 9.º do requerimento junto ao autos pela Autora em 19/02/2024, com a referência 48014322).
6. Entendeu o Tribunal a quo que a Ré não confessa o pedido, fundamentando essa decisão com base na factualidade alegada pela mesma Ré em sede de reconvenção.
7. (…) Os presentes autos seguem a forma de processo especial prevista no Decreto Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, julgando inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela Ré face à forma do processo não podia ter decidido, conforme decidiu, no sentido de não haver confissão com base na factualidade alegada pela Ré por via da reconvenção.
(…)
10. É que, sendo a consequência da inadmissibilidade da reconvenção, a nulidade desse articulado, o Tribunal a quo estava obrigado a decidir com base nos dois articulados admitidos, isto é, requerimento de injunção e oposição.
(…)
16. É que, caso o Tribunal de 1.ª instância tivesse seguido a linha de raciocínio apresentada, e não tivesse considerado relevante para a apreciação da questão da confissão a factualidade alegada pela Ré na reconvenção, que deve ter-se por não escrita
(…)
18. Assim, face à confissão, pela Ré, na oposição deduzida, da matéria de facto alegada no requerimento de injunção, e perante a inadmissibilidade da reconvenção deduzida, o Tribunal a quo estava obrigado a concluir pela procedência da presente ação.
(…)
29. Acresce que, como tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência, não há fundamento legal para limitar o procedimento de injunção aos casos que se entendam ser simples ou excluí-lo perante litígios que se tenham por complexos (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2022, processo 22114/22.6YIPRT.P1, relator: José Eusébio Almeida), de 21/02/2022 (Miguel Baldaia de Morais) 52737/21.4YIPRT.P1 e de 12.07.20238 Eugénia Cunha Processo n.º 101974/21.1YIPRT.P1(…), todos in dgsi.
(…)
34. O Tribunal a quo fez, assim, cremos, uma interpretação incorreta das normas constantes do artigo 7.º e 17.º do diploma anexo ao Decreto Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, bem como do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
35. A decisão recorrida viola também as normas previstas nos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil.
36. Por fim, a sentença sob recurso viola o disposto no artigo 152.º, n.º 1 do CPC, uma vez que não é razoável que o julgador se escuse do seu dever de administrar a justiça, o que se verificou na medida em que o Tribunal dispunha de todos os meios para conhecer do mérito da causa.
Termos em que se requer seja
I) Declarada nula a sentença proferida, por aplicação do artigo da alínea c) do nº 1 do artigo 615º.º cpc; ou, caso assim não se entender,
II) Revogada a douta sentença e substituída por outra que julgue improcedente a exceção dilatória.
POR SUA VEZ A RÉ VEIO RECORRER SUBORDINADAMENTE TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
I. A decisão recorrida que não admitiu o pedido formulado pela Recorrente, por legalmente inadmissível fez uma errada aplicação do regime legal da ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias – DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.
II. O Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais aplica-se a “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, excluídas as situações do n.º 2”.
III. Assistindo ao credor, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
IV. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro instituiu o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000.
(…)
VII. Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”
VIII. São, portanto, aplicáveis as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor da causa, previstas nos artigos 299.º e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, com a dedução de oposição, o procedimento converte-se em jurisdicional.
IX. Nos termos do artigo 299.º, n.º 1 do Código de Processo Civil “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.”
X. Por sua vez, prescreve o n.º 2 do artigo 299.º do Código de Processo Civil que “O valor do pedido formulado pelo Réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam formulados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
XI. De acordo com o artigo 530º, n.º 3 do Código de Processo Civil “Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos”.
XII. No caso, tratando-se de diferentes pedidos, no montante em que excede a mera compensação de créditos, essa parte do pedido da Recorrente corresponde a uma diferente utilidade ou valor económico, de acordo com o artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 26.02.2020, no processo n.º 11903/18.6T8LRS-A.L1-4, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16.06.2020, no processo n.º 77375/19.8YIPRT e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 27.05.2021, no processo n.º 106431/19.9YIPRT-A.L1-2)
XIII. Considerando que a soma do valor dos pedidos da Recorrente e Recorrida, na parte que excede a compensação de créditos, é de valor superior a metade da alçada da Relação, o processo devia ter seguido os trâmites da forma de processo comum, tal como o impõe o artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio.
XIV. Produzindo a reconvenção o efeito de acréscimo do valor processual da causa imediatamente após a sua formulação, independentemente da avaliação acerca Da verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos da sua admissibilidade. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 16.06.2020, no processo n.º 77375/19.8YIPRT-A.L1-7).
XV. Assim, devia o tribunal ter fixado como valor da causa o montante de € 96. 227, 024 correspondente à soma do valor pedido da Autora e do valor do pedido da Ré na parte excedente à compensação de créditos,
XVI. E, em consequência, remetido o processo para a forma de processo comum, tal como o impõe o artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio.
XVII. Devia também o tribunal a quo ter admitido o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, uma vez que a Recorrente pretendia o reconhecimento de um crédito, com vista a obter a compensação com o crédito da Recorrida e, simultaneamente, a condenação da Recorrida no pagamento do excedente (artigo 266.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 549.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
XVIII. Pretendendo a Recorrente o reconhecimento de um crédito, com vista a obter a compensação com o crédito da Recorrida e, simultaneamente, a condenação da Recorrida no pagamento do excedente, cabia ao juiz adequar a forma do processo, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 266.º e artigo 547.º do Código de processo Civil. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15.12.2022, no âmbito do processo n.º 117544/21.7YIPRT-B.G1; Acórdão Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1. S2; Acórdão do Tribunal da Reação do Porto, proferido em 13.06.2018, no processo n.º 26380/17.0YIPRT.P1; Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 25.05.2023, no âmbito do processo n.º 58938/22.0YIPRT-A)
XIX. Valores de celeridade e economia processual impõe a admissão de reconvenção no âmbito das AECOP’s.
XX. Devia o tribunal recorrido, ao abrigo do uso dos seus poderes de adequação formal e gestão processual, ter ajustado a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional, nos termos dos artigos 266.º, n.º 3, 6.º e 547 do Código de Processo Civil.
XXI. E remetido os autos para a forma de processo comum, atento o valor dos pedidos nos termos do artigo 299.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 10.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
XXII. Deve a sentença proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que admita o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente e remeta os autos para a forma de processo comum.
Não houve resposta(s).
Nada obsta ao mérito.
O OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente no recurso principal a questão a decidir é a de saber se (i) se a decisão recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão (ii) se não se verifica o uso indevido pela autora do processo de injunção.
No recurso subordinado a única questão a decidir é a de saber se devia ter sido admitido o pedido reconvencional com a consequente convolação da ação especial para ação na forma de processo comum.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação constante do relatório supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I.
Questão prévia
A Recorrente suscita nas conclusões do recurso a matéria referente à valoração como confissão da alegação constante dos & 1 e 2 da oposição e aceite expressamente no seu subsequente articulado.
Esta matéria consta da decisão recorrida em sede fundamentação da mesma.
Os recursos incidem sobre as decisões judiciais e são estas que são mantidas ou não (artigo 627º do Código de Processo Civil), não visam alterar a respetiva fundamentação.
Acresce que o momento processual de convocação e valoração das provas e naturalmente dos efeitos probatórios das alegações constantes dos articulados é o momento da decisão do mérito da causa que se segue ao conhecimento das exceções dilatórias ou inominadas (artigo 3º nº 1 do anexo ao DL 269/98), nessa medida não tendo sido proferida decisão judicial, sobre a questão visada não cabe neste momento emitir qualquer pronuncia a tal respeito.
Isto posto,
II. Iniciamos o conhecimento do recurso pela decisão sobre a questão de saber, se, se verifica o uso indevido de procedimento de injunção, (porquanto procedendo o recurso nesta parte torna inútil a apreciação da concreta nulidade assacada à decisão (artigo 608/2 ex vi artigo 663º nº 2 ambos do CPC).
Vejamos.
Não se discute que em causa no requerimento de injunção está o crédito emergente de transação comercial, entre empresas, destinada à prestação de serviços contra remuneração, nos termos definidos no artigo 3º do DL 62/2013 de 10/05, (diploma que revogou o anterior DL 32/2003 de 17/02).
Por sua vez, o anexo ao DL 269/98 de 1/09, no artigo 7º definiu a injunção como a providência destinada conferir força executiva a requerimento com o fim de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, tendo o mesmo diploma legal estabelecido os casos em que o processo é remetido à distribuição a saber (i) sendo deduzida oposição, (ii) frustrada a notificação do requerido,(iii) tendo ainda fixado a correspondente forma de processo (ação declarativa especial para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (arts 16º e 17º).
Mais fixou-se no artigo 18º deste diploma legal que o valor processual da injunção e da ação declarativa que se lhe seguir é o do pedido.
Por outro lado, o referido DL 62/2013 de 10/05, veio alargar no artigo 10º, nº 1, o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da divida, consignando-se no seu nº 4, que: “as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação”.
Dispõe ainda este preceito normativo, que: “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
Da conjugação desta norma com o artigo 18º do dl 269/92 de 1.09, não se nos oferece duvida que, sendo o valor do pedido formulado no requerimento de injunção apresentado nos autos inferior a metade da alçada da Relação que, como se sabe está fixada em 30.000,00 € (lei 62/2013 de 26.08), a ação em que o mesmo se transmutou é a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos cuja tramitação vem regulada no anexo ao DL 269/98. de 1.09, tal como aconteceu.
II. 1 Isto posto e, quanto à concreta questão a resolver, é esmagadoramente maioritária a jurisprudência que sobre questão idêntica tem vindo a decidir que a complexidade das questões suscitadas não afeta o recurso ao procedimento de injunção, como disso são exemplos os acórdãos do TRG de 08/02/2024 (JOAQUIM BOAVIDA) 47892/23.1YIPRT.G1, de 16/11/2017 (MARIA JOÃO MATOS) 68450/16.1YIPRT.G1; ou deste TRP, OS acórdãos citados pela Recorrente de 21/02/2022 (MIGUEL BALDAIA DE MORAIS) 52737/21.4YIPRT.P1), de 14/12/2022 (JOSÉ EUSÉBIO DE ALMEIDA) 22114/22.6YIPRT.P1) e de 12/07/2023 (EUGÉNIA CUNHA) 101974/21.IYPRT.P1.
Seguindo tal entendimento pronunciou-se ainda o recente acórdão desta Relação de 9/05/2024, no processo 97392/23.2YIPRT.P1 (ISABEL SILVA) in dgsi, em que a ora, relatora foi 2ª adjunta e, que aqui seguimos de perto .
Neste referido aresto entendeu-se que e, passamos a citar: “ (…) A maior ou menor complexidade das questões que possa vir a ter de se apreciar, designadamente em virtude da oposição deduzida, não consta da lei como impedimento ao recurso ao regime da injunção (…), como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, «(…) a utilização do procedimento de injunção (e, em decorrência da oposição, da transmutada ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos) ficaria dependente do que cada julgador entendesse configurar uma complexidade incompatível com o objetivo pretendido pelo legislador do DL nº 269/98. Sendo certo que a complexidade da causa é um conceito indeterminado e que inexiste qualquer referencial que permita operar essa qualificação, nem sequer seria possível prever, em cada caso concreto, a medida da complexidade da oposição suscetível de ser apresentada e muito menos se poderia determinar um limite dessa complexidade a partir do qual não seria admissível o recurso a esse procedimento.» (Acórdão de 08/02/2024, processo nº 47892/23.1YIPRT.G1).
“Ou seja, incorrer-se-ia numa previsão legal do arbítrio de cada julgador”.
Acresce que, como Paulo Duarte Teixeira Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, Revista Themis, VII, n.º13, páginas 169-212, refere (apud citado acórdão) «o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes».
Daqui, que também não seja sequer convocável a matéria alegada na oposição para apreciar a adequação da forma de processo utilizada (menos ainda o seria no caso de se ter decidido não admitir o pedido reconvencional como aconteceu nestes autos, dado que os fundamentos que substanciam tal pretensão, bem assim como os suscitados no exercício do respetivo contraditório, por força de tal decisão deixam de ter qualquer relevância processual) . Não sufragamos portanto a jurisprudência em sentido contrário que vem citada na decisão recorrida.
Concluindo, o pedido de condenação da ré formulado na injunção respeita os pressupostos formais objetivos e subjetivos impressos na legislação aplicável (DL 269/98 e DL 62/2013) nos termos que expusemos supra.
Não configurando a maior ou menor complexidade das questões controvertidas um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais, não configura qualquer exceção dilatória inominada, pelo que é de acolher o recurso interposto pela autora.
III A Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Em face da revogação da decisão recorrida fica prejudicado o conhecimento da nulidade imputada à mesma decisão pela recorrente.
Com efeito, neste segmento do recurso seguimos o entendimento constante do acórdão deste TRP de 21/02/2022 (processo nº 52737/21.4YIPRT.P1) apud referido acórdão em que fomos 2ª adjunta que consignou e passamos a citar: «Ora, independentemente da ocorrência, no caso vertente, do apontado vício formal, haverá que registar que nem sempre o tribunal ad quem tem de se pronunciar sobre nulidade de sentença como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso.
Com efeito, como a este propósito sublinha TEIXEIRA DE SOUSA, nos casos (como o presente) em que o apelante, além de basear o recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, designadamente, quando ao tribunal hierarquicamente superior, malgrado a decisão impugnada se encontre ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada.
Na esteira de tal entendimento e atentas as implicações neste domínio do princípio da limitação dos atos plasmado no art. 130º do Cód. Processo Civil, não haverá, por conseguinte, que apreciar a suscitada nulidade (e extrair as inerentes consequências do reconhecimento da sua ocorrência), posto que, perante a procedência do recurso - com a consequente revogação da decisão recorrida -, o seu conhecimento se tornou concretamente irrelevante ou espúrio.» (Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 471).
IV DO RECURSO SUBORDINADO.
IV. 1 Assente que está que os autos correm termos sob a forma de processo especial regulada no anexo ao DL 269/98 de 1.09, importa prosseguir com o conhecimento da questão colocada no tocante à admissibilidade do pedido reconvencional.
Nos termos das disposições legais, insertas no anexo ao referido diploma, não está prevista expressamente a admissibilidade de reconvenção.
A jurisprudência quanto à admissibilidade do pedido reconvencional nesta forma de processo tem-se manifestado em três posições conforme nos dá nota o acórdão do TRL de TRL 23-02-2021 (LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA) 72269/19.0YIPRT.L1-7, in dgsi: que aqui transcrevemos nesta parte: “Para uma primeira corrente, que se funda numa interpretação mais literal do regime, seguindo o procedimento de injunção os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos não é admissível reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual. Neste sentido, vejam-se: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.1.2008, Sacarrão Martins, 10606/2007, de 5.7.2018, Carlos Oliveira, 87709/17, de 5.2.2019, Carlos Oliveira, 75830/18 (este acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com ) ; Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 30.5.2019, Isabel Imaginário, 81643/18, de 23.4.2020, Francisco Matos, 90849/19; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24.1.2018, Carlos Querido, 200879/11, de 7.10.2019, Carlos Querido, 4843/19; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2018, Luísa Ramos, 47652/18.
Para uma segunda corrente, neste tipo de processos é admissível a dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido. Neste sentido, vejam-se: Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.7.2019, Ramos Lopes, 109506/18, de 5.3.2020, Ramos Lopes, 104469/18, de 5.11.2020, Lígia Venade, 9426/20; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.1.2018, Maria João Areias, 12373/17, de 10.12.2019, Vítor Amaral, 78428/17; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.3.2020, Lina Batista, 21557/18. Na doutrina, cf. Rui Pinto, “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue IPPC, p. 19.
Para uma terceira posição, embora a compensação de créditos, face à redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tenha sempre de ser operada por via da reconvenção, não admissível numa ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, por razões de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de, nessas ações, invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2018, Cristina Coelho, 102963/17.
Na doutrina e no sentido da admissibilidade da reconvenção, releva a posição de Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação”, 26.4.2017, publicada no blog do IPPC
Sem prejuízo de, no caso concreto, a requerida não ter vindo invocar expressamente a compensação de créditos mas esta se deduzir do facto da mesma ter aceite expressamente a matéria alegada no requerimento injuntivo; no que ao pedido reconvencional respeita, secundamos o entendimento perfilhado pela primeira das correntes elencadas, desenvolvido e fundamentado nas decisões também ali referidas e bem assim no acórdão do TRG de 9/05/2024 (ANA CRISTINA DUARTE) 66852/23.6YIPRT.G1-A, in dgsi (com um voto de vencida) da inadmissibilidade da reconvenção neste tipo processual.
Com efeito, à luz da redação do artigo 266º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil “a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, ver neste sentido Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil” – Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259), Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 2015, 12ª ed., pág. 247). Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, págs. 186/7) Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 522) e nomeadamente os Acórdão desta Relação do Porto de 12/05/2015 (RODRIGUES PIRES) e de 30/11/2015 (CORREIA PINTO), da Relação de Coimbra de 07/06/2016 (FONTE RAMOS) e da Relação de Évora de 09/02/2017 (PAULO AMARAL), todos em www.dgsi.pt, todos apud citado acórdão do TRG.
E como se acentua neste referido aresto “uma vez que a forma de processo especial prevista no DL 269/98 de 1.09, só comporta dois articulados, no seu âmbito, é de concluir não ser admissível resposta à contestação e consequentemente, reconvenção, solução que, aliás, inteiramente se harmoniza com as ideias de simplificação e celeridade que presidiram ao seu aparecimento” (…) “a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente ação especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afete o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em ação própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na ação – cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3ª edição, pág. 63. A corroborar esta posição e no que concerne a esta ação declarativa especial, a lei confina essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro (Salvador da Costa, ob e loc cit). De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante” – Acórdão da Relação de Lisboa de 21/10/2010, Processo n.º 186168/09.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt.
Alinhamos sem reserva com tal entendimento pelo que não acompanhamos as razões em que se fundamentam as demais posições sobre a questão e expressas nos arestos elencados, supra, para cuja leitura remetemos por comodidade.
Não sufragamos a posição defendida pelos Recorrentes que mercê da dedução da reconvenção e respetivo valor a ação deveria passar a seguir a forma de processo comum nos termos do disposto no artigo 10º nº 3 do DL 62/2013, conjugado com os artigos 266.º, n.º 3, 299.º, n.º 2, 6.º e 547 do Código de Processo Civil, porquanto tal entendimento contraria o disposto no artigo 18º do DL 269/98, que estabelece expressamente que “o valor processual da injunção e da ação declarativa que se lhe seguir é o do pedido”.
Dissentimos, pois, das razões convocadas no recurso que por isso não acolhemos.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA NA PARTE EM QUE DECLAROU VERIFICADA A EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE USO INDEVIDO DESTE MEIO PROCESSUAL DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS.
NÃO PROVIDO O RECURSO SUBORDINADO, CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ADMITIU O PEDIDO RECONVENCIONAL
Custas pela Recorrida
Porto 21 de novembro de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Ana Luísa Gomes Loureiro
José Manuel Monteiro Correia