IVFundamentação de Direito
.a) A nulidade fundada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º de Processo Civil
Não obstante a omissão de pronúncia sobre a nulidade arguida em que recaiu o Tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso da decisão, não se determina a baixa do processo para a sua supressão, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, nos termos do artigo 617º, n.º nº 5 do Código de Processo Civil.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença ou despacho e conduzir à sua revogação.
Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença ou um despacho podem padecer: têm que traduzir-se na falta de assinatura do juiz, na omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Atingem as decisões por razões de natureza mais formal, sem averiguar da sua razão, legalidade ou bondade.
Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos e violação de caso julgado.
Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao qualquer se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.
A Recorrente invoca que existe contradição entre os fundamentos e o decidido quanto à verba n.º 1 da relação de bens.
Esta nulidade, nesta vertente, ocorre quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Dá-se quando a decisão proferida seguiu um caminho oposto daquele que apontava os fundamentos em que se baseou de tal modo que a mesma se torna impossível de perceber.
Não é, pois, equivalente a um erro de julgamento, nem se fundamenta no desacerto de uma decisão.
Como refere Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, «que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.» cfr Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, página 141 Como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. “As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria jurídico-conclusiva (direito). As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável aos factos (destituída de mérito jurídico).”, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2019, no processo nº 5762/13.2TBVFX-A.L1.S1 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
Assim, não basta que a aplicação do direito aos factos dados como provados não conduza à decisão obtida na sentença para se concluir pela verificação da nulidade.
A Recorrente invocou, em súmula, que após ter sido decidido que o saldo da conta bancária de que era co-titular com a inventariada pertencia em partes iguais a ambas, foi determinada a inclusão na relação de bens da totalidade da verba que lhe foi transferida proveniente dessa conta bancária e não só da metade.
Para verificar se ocorre tal nulidade temos que atentar na matéria de facto provada, na fundamentação da sentença e na decisão nela contida.
Na sentença explicitou-se, nos pontos 8, 3, 9 da matéria de facto provada, que a inventariada e a ora Recorrente eram cotitulares de uma conta bancária (com o n.º 219340052171016) e que em 19.11.2019 foi efetuada uma transferência da quantia de 61.000,00 € dessa conta para conta de que era titular a ora Recorrente.
Na fundamentação de direito concluiu-se que na ausência de prova concreta sobre a titularidade do saldo de uma conta bancária, presume-se que este pertence em partes iguais aos cotitulares, “se não resultar provado a propriedade dos valores monetários, presume-se que os saldos nela depositados ou aplicados pertencem em partes iguais aos seus titulares”.
Discorreu-se que visto que a Recorrente não provou que o valor transferido da conta de que era co-titular para uma outra conta, de que também era titular, devia ser relacionado como um crédito da herança na sua totalidade.
Esta afirmação está em contradição com ideia anterior, de que funcionaria em pleno a presunção prevista no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, pelo qual consideraria esse saldo também da pertença da Recorrente, na proporção de metade.
Termos em que se julga procedente a invocada nulidade da sentença, passando a apreciar-se a impugnação da decisão quanto à aplicação do direito, nomeadamente face aos bens que devem ser relacionados e da prova da titularidade do bem à data do óbito, enfim, verificando se se deve considerar que a verba transferida faz parte do acervo hereditário.
.b) Dos valores a inserir na relação de bens
A herança é integrada pelos bens deixados à data da morte do autor da sucessão. Não constituem objeto da sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do seu titular, exceto se o respetivo direito se extinguir com o decesso (artigos 2024.º e 2025º do Código Civil).
Fazem também parte da herança os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca direta, o preço dos alienados, os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição e os frutos percebidos até à partilha (artigo 2069º do Código Civil).
Por outro lado, ainda com algum relevo para a presente decisão, apesar de não ter sido invocado este instituto, cumpre chamar à colação o artigo 2104º do Código Civil, o qual determina que os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados.
Assim, não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/14/2018, no processo 156/07.1TBMDR.G1).
c) Da titularidade da quantia de 61.000,00 €, depositada na conta bancária de que a Recorrente era titular e que fora de transferência de outra conta bancária da titularidade da inventariada conjuntamente com a Recorrente.
Esta quantia não estava depositada em conta da inventariada à data da sua morte, havia sido transferida para outra conta, da titularidade da Recorrente, anos antes.
Tem sido jurisprudência aceite e que seguimos que “A propriedade dos fundos de conta bancária solidária presume-se pertencer aos respetivos titulares, em partes iguais. Compete àquele que reivindica a titularidade do direito sobre a quantia depositada ilidir a presunção legal, alegando e provando que é o único titular desse direito, ou, pelo menos, que o é numa percentagem superior a metade – art.º 344º, n.º 1 e 350º, n.º 2 do C.Civil”. (cfr., por todos, ac do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/11/2024, no processo 4948/21.0T8LRS.L1-8)
Assim, se esta quantia estivesse depositada na conta bancária solidária titulada pela inventariada e pela Recorrente, à data do óbito da primeira, poderia presumir-se que ambas eram titulares desse montante, na proporção de metade cada uma.
Não estava, pelo que não opera diretamente esta presunção.
À data da morte da inventariada este montante de 61.000,00 € não se encontrava no seu património, por já ter sido transferido (anos antes) para a sua filha, ora Recorrente (sem se saber o que determinou tal transferência).
Provou-se, pois, que ocorreu uma transferência dessa quantia de 61.000,00 € da conta de que a inventariada era co-titular com a Recorrente, para uma conta desta, anos antes do seu óbito, mas sem que se tenha apurado a razão dessa transferência (ou a sua falta de fundamento), nem quem a fez, nem a intenção que lhe esteve subjacente.
Visto que a conta bancária à data do óbito já estava despojada desse valor de 61.000,00 €, esta quantia não pode ser relacionada como sendo um valor pertencente à herança, havendo, sim, que descortinar se essa transferência criou na esfera jurídica da Recorrente o dever de a devolver ao acervo hereditário ou, o mesmo é dizer, se criou um crédito da herança sobre a Recorrente. Para tal era necessário saber o que lhe esteve na base, nomeadamente se careceu de fundamento ou se foi uma apropriação ilícita. Neste sentido cfr os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/10/2016, no processo 956/13.3TBBCL-A.G1, do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015 proferido no processo 15/09.3TBPNC.C1.S1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/30/2009, no processo 9615/2008-6.
Mesmo que se quisesse recorrer ao instituto da colação, em que seria relacionado, mas não como bem da herança, teria que se alegar e provar que fora uma doação, o que também não ocorreu.
Enfim, para que se considere que esta quantia é um crédito da herança sobre a Recorrente era necessário que o interessado alegasse e provasse a fonte da obrigação de restituição dessa quantia. (Mesmo na ação baseada no enriquecimento sem causa cabe a quem se pretende ver reposto demonstrar a falta de causa justificativa do enriquecimento, como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/03/2017, no processo 1769/12.5TBCTX.E1.S1)
O cabeça-de-casal invocou uma causa que fundamentava a obrigação de restituição – um contrato de empréstimo – mas o mesmo não se provou. Tão pouco se provou que não existiu qualquer fundamento para a transferência daquela quantia, sendo que cabia ao cabeça-de-casal a prova da existência de um crédito da herança sobre a Recorrente.
É certo que se demonstrou que anos antes da morte da inventariada se deu uma transferência de fundos de uma conta em que esta era co-titular para uma conta da interessada, sem que se tenha descoberto o que a justificou. Tal não permite que se conclua que a mesma deu origem à obrigação de devolução da quantia: para tanto era mister provar-se a prática de um ato ilícito, que a mesma carecia de causa jurídica tutelada pelo direito, traduzindo-se num enriquecimento sem causa, que tinha sido um empréstimo ou outra situação que originasse tal obrigação. Nada se provou nesse sentido, pelo que não se pode presumir tal obrigação.
Aqui o facto constitutivo da obrigação não é a mera transferência do bem de um património para o outro, mas a sua causa (ou falta dela), pelo que cabia a sua alegação e prova ao que invoca tal obrigação de restituição, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, tem toda a razão a Recorrente quando afirma que este valor se deve considerar como próprio seu (à data do óbito, acrescentamos nós) e que não deve ser listada esta verba na relação de bens da herança.
O recurso apenas incidiu sobre a parte da decisão que incluiu a verba n.º 1 na relação de bens, pelo que a restante parte da decisão transitou, mantendo-se incólumes as decisões tomadas sobre as demais verbas.