ACÓRDÃO N.º 178/2012
Processo n.º 140/12 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados da Decisão Sumária n.º 140/2012, proferida nos presentes autos, pela qual se decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), os recorrentes A. e B.apresentam as reclamações que seguidamente se transcrevem na íntegra:
Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A. e B., recorrentes nos autos supra id vêm reclamar para a Conferência – art. 78-A - nº 3 da Lei do T.C.
As normas invocadas foram ostensivamente violadas na interpretação expendida pelo STJ e demais Instâncias.
Por ex., o art. 92-2 CPP no sentido de que o Tribunal pode nomear qualquer pessoa para intérprete sem se apurar da sua exata idoneidade em obediência aos arts. 6º-3-e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 32-1 da C.R.P.
A presunção de culpa ab initio traduziu erro clamoroso que levou a condenação sem demonstração do “cordão umbilical” entre o facto de se transportar uma embarcação e os nela instalados serem de per si condenados apenas por isso… e nada mais!!!!
O arguido B. está lesado pois à data da condenação em 1ª Instância a pena foi superior a 8 anos pelo que deveria ser admitido o recurso.
Como é sabido pelo Tribunal Constitucional consta da Lei Fundamental a garantia de acesso aos Tribunais Superiores pelo que, a não admissão do recurso do arguido B. traduz grave atentado a ver apreciada pelo Tribunal Superior a declaração de culpa.
A não admissão do recurso em Portugal será devidamente apreciada pelos Senhores Juízes de Strasbourg- European Court.
Vossas Excelências melhor decidirão como fica a Justiça Portuguesa pois, entre a Horta e a Praça do Comércio, as pretensões dos recorrentes têm sido frustradas, com exceção da curta redução de 1 (um) ano na pena… que são vítimas de injustiça desde que foram detidos !!!
Termos em que ao abrigo do art. 78-A-nº 3 da Lei do T.C. se requer seja deferida reclamação assim se fazendo a mais Lídima Justiça
Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A. e B., recorrentes n s autos supra id. vêm requerer a V. Exas. se dignem fundamentar, discriminadamente, qual a concreta fundamentação para aplicar taxa de justiça em 7 Uc.
Sendo a Justiça um bem essencial e igual para todos não se alcança a denegação de Justiça neste Colendo Tribunal sem conhecer do objeto dos recurso e aplicar de imediato 7 UC.
Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A. e B., recorrentes s autos supra id. vêm arguir a nulidade do processado com os seguintes fundamentos:
1No caso EkbataniI versus Suécia de 26-5-1988, o T.E.D.H decidiu que:
“... qualquer Estado que organiza Tribunais de segunda instância ou de revista tem o dever de assegurar aos que recorrem à Justiça as garantias fundamentais e um processo justo, e elas não terminam com a Sentença de primeira instância....”
“...é totalmente injustificado que o Tribunal Superior recuse realizar uma audiência pública para ouvir pessoalmente o recorrente e o ofendido, se o recurso versa sobre matéria de facto, e designadamente sobre a credibilidade dos depoimentos contraditórios.”
“...em tal caso será violado o direito a um processo justo reconhecido p o art. 6-1 da Convenção...” - Doc 1
2- Segundo o European Court não se podia resolver num processo justo sem um exame direto e pessoal dos recorrentes. O exame da declaração de culpabilidade exigia uma nova e total audiência na presença dos dois arguidos.
3- O Tribunal da Relação Lisboa não apreciou a declaração de culpabilidade.
4- O Supremo Tribunal Justiça secundou esse não exame!
5- E este Tribunal Constitucional não vê os arguidos e rejeita sempre (ou quase sempre) os recursos.
6- A Justiça Portuguesa não pode ser assim pelo que os arguidos ainda confiam que haja Justiça e seja declarada a absolvição pois
7- no Tribunal Judicial da Horta o caso começou com a presunção de culpa – condenação mesmo perante as declarações de inocência.
Termos em que, face ao exposto, atento o art. 6-1 da Convenção Europeia os Direitos do Homem deve ser declarada a nulidade do processado por ausência de audiência pública no Tribunal da Relação para apreciação da declaração de culpabilidade na presença dos arguidos.
Esta nulidade é de conhecimento oficioso, pode ser declarada até o trânsito em julgado, ofende a Convenção Europeia que é Direito Internacional positivo e faz parte integrante do Direito Português, o que se requer ao abrigo do arts. 6- 1 da Convenção Europeia, 1 19-C) do C.P.P. e 8º, 20 e 32 da Lei Fundamental (CRP).
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado dos transcritos requerimentos, respondeu nos termos que seguida se transcrevem:
1º– Pela Decisão Sumária 142/12, de 13 de março (cfr. fls. 3078-3082 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator entendeu, no presente caso, “não conhecer do objeto do recurso”.
Condenou, por outro lado, os dois recorrentes, A. e B., na taxa de justiça de 7 UCs.
2º – Reporta-se, a mesma Decisão Sumária, ao recurso de inconstitucionalidade oportunamente interposto (cfr. fls. 3059-3061, 3066-3068 dos autos), para este Tribunal Constitucional, pelos mesmos recorrentes, do Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de fevereiro de 2012 (cfr. fls. 3010-3055 dos autos).
3º – Considerou, a concluir, o Ilustre Conselheiro deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária 142/12, ora reclamada (cfr. fls. 3082 dos autos) :[...]
4º – No seu requerimento de fls. 3089, contestam os Réus o montante de custas que lhes foi fixado, de 7 UCs.
Mas sem nenhuma razão!
A taxa de justiça foi fixada nos termos do disposto no art. 6º, nº 2 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), que determina que, nas decisões sumárias, “a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC”.
Nada, pois, a criticar quanto à condenação em custas dos dois Réus, uma vez que a mesma taxa se encontra dentro dos limites fixados na lei para o efeito.
5º – Nada a apontar, por outro lado, quanto à fundamentação expendida na Decisão Sumária 142/12, ora reclamada, que se afigura correctíssima.
Com efeito, o requerimento de fls. 3090 – reclamação para a conferência – apenas confirma a justeza de tal decisão, uma vez que em tal requerimento se continua a referir que “as normas invocadas foram ostensivamente violadas na interpretação expendida pelo STJ e demais instâncias.”
Em causa, pois, e sempre, a forma como as instâncias apreciaram a prova, conduziram o processo, nomearam intérprete aos arguidos, etc.
Assistimos, pois, a uma total ausência de dimensão normativa em relação a esta pretensa suscitação de inconstitucionalidades, pelo que se crê de confirmar o sentido da Decisão Sumária reclamada.
6º – É, com efeito, jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade deve integrar uma dimensão normativa, não servindo, apenas, para colocar em causa a bondade da decisão impugnada.
Como referido a este propósito, por exemplo, no Acórdão 633/08 (destaques do signatário):
“Neste domínio, há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado (nesta linha de pensamento, podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de outubro de 2000 - e sobre o sentido de tal requisito, José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição, revista e atualizada, pp. 40 e 72), razão pela qual as partes, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental, impendendo sobre elas um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspetiva, quanto à sua conformidade constitucional.
Concretizando, ainda, aspetos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos, e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994)].
A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, percetível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]».
7º – Por outro lado, este Tribunal Constitucional também tem reiteradamente afirmado, que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.
Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
8º – Falta analisar o requerimento de fls. 3091 a 3112 dos autos – arguição de nulidade.
Invocam os arguidos, a este propósito, que “este Tribunal Constitucional não vê os arguidos e rejeita sempre (ou quase sempre) os recursos” (cfr. fls. 3091 dos autos).
Por outro lado, no seu entender, “face ao exposto, atento o art. 6 -1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve ser declarada a nulidade do processado por ausência de audiência pública no Tribunal da Relação para apreciação da declaração de culpabilidade na presença dos arguidos.
Esta nulidade é de conhecimento oficioso, pode ser declarada até ao trânsito em julgado, ofende a Convenção Europeia que é Direito Internacional positivo e faz parte integrante do Direito Português, o que se requer ao abrigo dos arts. 6 – 1 da Convenção Europeia, 119-C do C.P.P., e 8º, 20º e 32º da Lei Fundamental (CRP).”
9º – Ora, vale, aqui, a regra do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que manda aplicar à tramitação dos recursos, para o Tribunal Constitucional, as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
E que normas são essas, então?
Desde logo, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, com exceção dos casos em que o juiz retifica erros materiais, supre nulidades, esclarece dúvidas existentes na sentença ou a reforma (cfr. art. 666º do CPC).
10º – Os arguidos pretendem, ao que tudo indica, arguir a nulidade da Decisão Sumária 142/12, proferida por este Tribunal
No entanto, nenhum dos fundamentos invocados, no requerimento de arguição de nulidade, surge no elenco das causas de nulidade constantes do art. 668º do CPC.
E também não consta dos fundamentos que poderiam legitimar o esclarecimento ou reforma da sentença (cfr. art. 669º do CPC), reportando-se, essencialmente ao que se passou noutras instâncias (Tribunal Judicial da Horta, Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça).
11º – No fundo, os Réus manifestam a sua discordância pela pena que lhes foi aplicada pelo tribunal de julgamento e pelas instâncias de recurso.
Estão no seu direito, mas tal discordância não significa, como pretendem fazer crer, que haja violação de preceitos constitucionais na aplicação de tais sanções.
12º – Por todo o exposto, crê-se que quer a contestação da conta de custas, quer a reclamação para a conferência, quer, ainda, a arguição de nulidade da Decisão Sumária 142/12, não merecem provimento, não havendo razões para alterar o sentido da mesma Decisão Sumária, que determinou a sua apresentação.
- 3.Sem vistos, os autos vêm à Conferência para decisão.
- 4.A reclamada decisão sumária apresenta o seguinte teor:
«[...]1. Notificados do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2012, apresentaram um requerimento conjunto a pedir que lhes fosse admitido o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC). O recurso foi admitido no tribunal recorrido, mas os recorrentes foram posteriormente convidados, nos termos do artigo 75º-A da LTC, a identificar «com referência a cada um dos recorrentes», as normas impugnadas, com enunciação do seu exato sentido. Responderam separadamente nos seguintes termos:
A., arguido preso nos autos supra id. vem expor as normas impugnadas e o seu exato sentido:
art. 92- 2 CPP. e 15.º da CRP: tradução / interprete idóneo:
A nulidade na nomeação – falta de idoneidade reconhecida da intérprete viola os arts 92-2- CPP e 15º da CRP – o que determina a nulidade de todo o processado e atos subsequentes, Julgamento e Condenação. A tradução – em inglês é péssima e não foi efetuada por interprete com a idoneidade que o CPP exige!!!
A Tradução ofende os arts. 6º- 3- e) da CEDH, 92-2 CPP e é contrária às exigências do art 32-1 da Lei Fundamental: cfr. Acórdão Luebrick Belckacen e Hoç., A 29 -. Pag 20. 8 - Acórdão Broziceck, Ozturk A 3, pag 22, 58.
Art. 127 CPP: “livre apreciação da prova/ regras da experiência e livre convicção”:
A prova apreciada pelo Supremo Tribunal Justiça, secundando o erro de princípio do Tribunal Judicial da Horta e a Relação Lisboa partiu da presunção de culpa para a condenação. As declarações do arguido conjugadas com os depoimentos dos elementos da GNR traduz violação do art. 127 CPP e atentado ao art. 32º nº 1 da CRP.
O arguido A. viu ostracizadas as suas declarações pelo Juiz Julgador que apenas se basearam na declarações dos OPC para a condenação ab initio. .A “livre convicção” não pode ser arbitrária e deve ser sempre fundamentada com dados objetivos e motivada!!!
O que disse não foi valorizado ab initio e o Tribunal não fundamentou em concreto a razão para a não valorização das suas afirmações !!!
O Supremo Tribunal de Justiça julgou que a prova indiciária “a soma de todas as probabilidades” que se verifica em relação a cada facto indiciado determina a certeza…fls. 30 do Acórdão.
A prova indiciária ou prova indireta não pode fundamentar a livre convicção!
No recurso interposto para a Veneranda Relação Lisboa já foram suscitadas questões que o Supremo tribunal Justiça colmatou sob a forma de prova indireta porque: “…o domínio da intenção apenas se demonstra pela conduta objetiva, pois o Julgador apenas consegue aceder à consciência e vontade do agente através dos seus atos exteriorizáveis…fls. 53 “…em sede de julgamento os arguidos mentiram quanto ao transporte de botes...” fls 57 Quer o Supremo Tribunal Justiça quer a Veneranda Relação Lisboa não fundamentam a “livre convicção” pois não respondem às questões suscitadadas: - de quem é a cocaína ? quem a adquiriu e onde ? a quem? quando ? por que preço ? - quem colocou a cocaína nas embarcações? como ? quando ? - em que medida é que A. teve comparticipação nesses atos ? como poderia saber ? quando ? em que momento ? de que forma ? - qual o destino da cocaína ? a quem se destinava a Ocean Fregatta? e as 3 embarcações ? -por que forma o arguido A. teve ou não conhecimento que nessas embarcações seguia cocaína ? Acresce que perante a declaração de inocência do arguido e inexistindo resposta concreta às questões supra suscitadas, como pode o Tribunal achar a culpa sem mais elementos???
E não esclarece nem explica como o facto de um agente policial (que não é Psicólogo /Perito psiquiatra) não detetar reações nos arguidos… isso conclua de per si que sabiam do que transportavam e o que transportavam dentro dos botes…
A ausência de fundamentação da “livre convicção” com motivação concreta para a condenação traduz violação do art. 32-1 da Lei Fundamental. Mesmo o recurso a uma anterior condenação do recorrente A. não pode fundamentar uma bona fide suspicion ou permitir o recurso às regras da experiência comum – Acórdão European Court TEDH Fox, Canipbell e Hartley v Reino Unido de 30.8.1990 Art. 340 CPP: produção de meios de prova oficiosamente:
Ofende os arts. 32 da Lei Fundamental e os arts 5º e 6º da Convenção Europeia na interpretação expendida pelo STJ… O recorrente disse em julgamento na Horta: A Ocean Fregatta não é minha; não sei da dissolução da empresa Ocean Fregatta “- in CD Havia 3 embarcações: 2 para entregar a outrem e 1 para a Tripulação. O peso era de 192 Kg. O Tribunal da Horta, a Relação Lisboa e o S. T. Justiça não investigaram a quem pertencia o veleiro e de quem era a Ocean Fregatta !!
Art. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
A tradição desde a vigência do C.P.P. 1987 de o Tribunal de Julgamento “receber os autos” oriundos da P.J. Ministério Público - T.I.C viola o Princípio do processo equitativo.. Às Autoridades formam o caso à sua medida, sem controlo do Ministério Público, que muitas vezes não lhes atribui “plano de investigação” nem delega diligências..., e é tudo remetido para o Juiz Julgador que “recebe os autos”. Este modus faciendi de julgar atenta contra o “processo equitativo”-art. 6º- 1 da CEDH.
Os Princípios do Contraditório e da igualdade de armas são elementos incindíveis do Processo equitativo o que de por si inexiste quando o Juiz Julgador “recebe os autos” pois formula previamente uma convicção sobre o bem ou mal do Inquérito. ...“Receber a Pronúncia” não equivale a “Receber os autos” pelo que ao abrigo do art. 6º- 1 da C.E.D.H., deve ser declarada a nulidade do processado.
Art. 410-2-C) CPP e art. 32 da CRP:
O Tribunal condenou os arguidos sem sopesar a possibilidade de desconhecimento-dúvida, o que traduz erro notório.
Existiu apreciação arbitrária da prova que afrontou/violou, o Principio da Presunção de Inocência, consagrado no art. 32º nº 2 da C.R.P.
Art. 32.º n.º 2 da Lei Fundamental: - Existiu apreciação arbitrária da prova que afrontou/violou, o Princípio da Presunção de Inocência. Foi ostracizada in totum as declarações do arguido que geram inocência-absolvição pelo que violou os arts 32º da C.R.P.-2 e 5.
Art. 13º da Lei Fundamental: o recorrente foi condenado em pesada pena sem que se tivesse atendido à idade avançada de 70 anos, o que traduz violação da Reinserção Social e desigualdade perante casos bem mais graves que são penalizados com penas inferiores.
B., arguido preso nos autos supra id. vem expor as normas impugnadas e o seu exato sentido:
arts. 400- 1- f) e 420-1-b) do CPP:
Face à condenação operada pelo Tribunal Judicial da Horta e apesar da redução no Tribunal da Relação Lisboa, o recurso do arguido B. deve ser superiormente apreciado e não rejeitado, sob pena de negação de acesso à Justiça!
O erro de princípio na apreciação das provas traduz erro judiciário inadmissível no ordenamento jurídico Português. Assim o recurso deveria ter sido apreciado no STJ e declarada a nulidade do processado com violação dos arts 20 e 32- 1 da CRP, e 61 CPP.
art. 92- 2 C.P.P. e 15.º da CRP: tradução/intérprete idóneo:
A nulidade na nomeação – falta de idoneidade reconhecida da intérprete viola os arts 92-2- CPP e 15.º da CRP o que determina a nulidade de todo o processado e atos subsequentes, Julgamento e Condenação… A Tradução em Francês foi inexistente o que ofende os arts. 6.º- 3- e) da CEDH, 92-2 CPP e é contrária às exigências do art. 32-1 da Lei Fundamental: cfr. Acórdão Luebrick Belckacen e Hoç., A 29 -. Pag 20, 8 - Acórdão Broziececk, Ozturk A 3, pag 22, 58 Art. 127 CPP: “livre apreciação da prova/ regras da experiência e livre convicção”:
A prova apreciada pelo Supremo Tribunal Justiça, secundando o erro de princípio do Tribunal Judicial da Horta e a Relação Lisboa partiu da presunção de culpa para a condenação. As declarações do arguido conjugadas com os depoimentos dos elementos da GNR traduz violação do art 127 CPP e atentado ao art. 32º nº 1 da CR.P.
O arguido B. viu ostracizadas as suas declarações pelo Juiz Julgador que apenas se basearam na declarações dos OPC para a condenação ab initio.. O que disse não foi valorizado ab initio e o Tribunal não fundamentou em concreto a razão para a não valorização das suas afirmações!! O arguido B. disse em julgamento: “...quando cheguei Venezuela os botes já lá estavam colocados olhei para o interior dos botes...pareceram normais. “ in CD junto aos autos com a transcrição julgamento…
O Tribunal a quo ostracizou in totum este segmento das declarações dos arguidos que geram inocência- absolvição: violou os arts 32º da CRP-2 e 5 A “livre convicção” não pode ser arbitrária e deve ser sempre fundamentada com dados objetivos e motivada!!! O supremo Tribunal de Justiça julgou que a prova indiciária, a “soma de todas as probabilidades” que se verifica em relação a cada facto indiciado determina a certeza… fls 30 do Acórdão.
A prova indiciária ou prova indireta não pode fundamentar a livre convicção!
No recurso interposto para a Veneranda Relação Lisboa já foram suscitadas questões que o Supremo tribunal Justiça colmatou sob a forma de prova indireta porque: “…o domínio da intenção apenas se demonstra pela conduta objetiva, pois o Julgador apenas consegue aceder à consciência e vontade do agente através dos seus atos exteriorizáveis... Fls. 53 “...em sede de julgamento os arguidos mentiram quanto ao transporte de botes…“. Fls. 57 Quer o Supremo Tribunal Justiça quer a Veneranda Relação Lisboa não fundamentam a” livre convicção” pois não respondem às questões suscitadas: - de quem é a cocaína ? quem a adquiriu e onde ? a quem ? quando ? por que preço ? quem colocou a cocaína nas embarcações? como ? quando ? em que medida é que A. teve comparticipação nesses atos? como poderia saber ? quando ? em que momento ? de que forma ? - qual o destino da cocaína ? a quem se destinava a Ocean Fregatta? e as 3 embarcações ? -por que forma o arguido A. teve ou não conhecimento que nessas embarcações seguia cocaína? Acresce que perante a declaração de inocência do arguido e inexistindo resposta concreta às questões supra suscitadas, como pude o Tribunal achar a culpa sem mais elementos ??
E não esclarece nem explica como o facto de um agente policial (que não é Psicólogo/Perito psiquiatra) não detetar reações nos arguidos isso conclua de per si que sabiam do que transportavam e o que transportavam dentro dos botes...
A ausência de fundamentação da “livre convicção” com motivação concreta para a condenação traduz violação do art 32- 1 da Lei Fundamental.
Art. 340 CPP: produção de meios de prova oficiosamente:
Ofende os arts. 32 CRP e arts 5º e 6º da Convenção Europeia na interpretação expendida pelo STJ o Tribunal da Horta, a Relação Lisboa e o STJ não investigaram a quem pertencia o veleiro e de quem era a Ocean Fregatta !!!
Art. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
A tradição desde a vigência do C.P.P. 1987 de o Tribunal de Julgamento “receber os autos” oriundos da PJ. Ministério Público – T.I.C viola o Princípio do processo equitativo... As Autoridades formam o caso à sua medida, sem controlo do Ministério Público, que muitas vezes não lhes atribui “plano de investigação” nem delega diligências..., e é tudo remetido para o Juiz Julgador que “recebe os autos”. Este modus faciendi de julgar atenta contra o equitativo”– art. 6º- 1 da CEDH.
Os Princípios do Contraditório e da igualdade de armas são elementos incindíveis do Processo equitativo o que de per si inexiste quando o Juiz Julgador “recebe os autos” pois formula previamente uma convicção sobre o bem ou mal do Inquérito... “receber a pronúncia” não equivale a “receber os autos” pelo que ao abrigo do art. 6º- 1 da CEDH, deve ser declarada a nulidade do processado Art. 410-2-C) CPP e art. 32 da CRP:
O Tribunal condenou os arguidos sem sopesar a possibilidade de desconhecimento- dúvida, o que traduz erro notório Existiu apreciação arbitrária da prova que afrontou/violou, o Princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º da CRP 2 e 5.
Artº 32º n.º 2 da Lei Fundamental: - Existiu apreciação arbitrária da prova que afrontou/violou, o Princípio da presunção de inocência Foi ostracizada in totum as declarações do arguido que geram inocência–absolvição pelo que violou os arts 32º da C.R.P.- 2 e 5.
Art. 13º da Lei Fundamental: o recorrente foi condenado em pesada pena sem que se tivesse atendido à idade de 50 anos, o que traduz violação da Reinserção Social e desigualdade perante casos bem mais graves que são penalizados com penas inferiores.
2Cumpre apurar se os recursos podem prosseguir.
Sendo certo que o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem caráter normativo, está excluída do conhecimento do Tribunal a matéria relacionada com a decisão propriamente dita, designadamente quanto à valorização dos factos e às soluções concretas adotadas pelo tribunal recorrido. É o que se passa com o recurso interposto pelo recorrente A.. Na verdade, as questões suscitadas por este recorrente não apresentam caráter normativo, prendendo-se diretamente com decisões tomadas ou sufragadas pela decisão recorrida.
No que toca ao recurso do arguido B., há que ter em atenção que o acórdão recorrido decidiu julgar "legalmente inadmissível o recurso interposto" nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal, pelo que o rejeitou. Por tal razão, é patente que, quanto a ele, o aresto recorrido não fez aplicação das normas que impugna. Com uma exceção: precisamente a norma da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal, que o recorrente impugna. Acontece, todavia, que o recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade desta norma perante o tribunal recorrido, assim incumprindo o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72º da LTC. O Tribunal não pode, por este motivo, conhecer desta matéria.