I- O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, aflora a preocupação de fixar um prazo minimo de pre-aviso para a não renovação do contrato, inovação que actua, como regra geral e principio basico.
II- O contrato so caduca, pois, no termo do prazo, se existir manifestação de vontade nesse sentido.
III- O prazo constante do artigo 2, n. 1, citado, representa a defesa dos interesses das duas partes, e e suplectivo.
IV- Se o contrato individual estipular um prazo maior para a denuncia deste, deve prevalecer esta clausula.
V- Como expressamente determina a segunda parte do n. 1 do artigo 13 da L.C.T., pois, representa um tratamento mais favoravel para o trabalhador.
VI- Vinculadas as partes contratualmente, a prazo mais longo, tem de o respeitar.