1. Atento o disposto no artº 14º nº 2 do CIRS , estão sujeitos a imposto os rendimentos
agregado familiar, sendo ambos os cônjuges sujeitos passivos do imposto, independentemente de o
regime de casamento ser o da separação de bens.
2. Assim, é parte legitima na execução fiscal o cônjuge que figura no título executivo, apesar de o
regime de casamento ser o da separação de bens, relativamente aos rendimentos constantes da
declaração conjunta de rendimentos.
3. Existindo erro na forma do processo, o juiz só poderá convolar este para o meio processual adequado,
se tal não violar normas legais imperativas, o que é o caso de o contribuinte, por ter deixado passar o
respectivo prazo, já não poder exercer o seu direito pelo meio processual adequado, à data em que
utilizou a forma processual errada.