1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 2 de Setembro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que deu provimento à reclamação deduzida por A…., com sede em …, contra o despacho do chefe do serviço de finanças adjunto do … , proferido em várias execuções fiscais contra si instauradas.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
A interposição do presente recurso tem por base a discordância com a douta sentença que deferiu a reclamação deduzida contra a decisão de 06.12.2005 do Chefe do Serviço de Finanças Adjunto d… … que indeferiu o requerimento da Reclamante, por ter considerado que os valores pagos a título de juros de mora eram efectivamente devidos.Em consequência, determinou a douta sentença a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças Adjunto d… …, ordenando-se por conseguinte:
- -"a compensação das dívidas em execução ainda pendentes com o crédito resultante do montante indevidamente cobrado a título de juros moratórios por dívidas Incluídas no Processo Especial de Recuperação;
- -o reembolso das quantias remanescentes após integral liquidação de todas as dívidas pendentes, acrescido dos correspondentes a juros indemnizatórios desde a data do pagamento até efectivo e integral reembolso."
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
Entende a Fazenda Pública que a sentença analisou montantes de juros de mora que lhe estava vedado conhecer, e que interpretou deficientemente o acordo obtido no PER no tocante aos juros de mora, quando diz que todas as dívidas à Fazenda Nacional beneficiam da redução da taxa de juros de mora vencidos e vincendos a zero por cento.Analisando indevidamente montantes de juros de mora porque o mecanismo processual de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal visa controlar e sindicar a actuação administrativa, não podendo o Tribunal ter conhecido da exigibilidade de € 89.216,40, porque questão não colocada ao Chefe do Serviço de Finanças.O que a Recorrida fez, no âmbito judicial, foi introduzir esta questão dos € 89.216,40 na sua reclamação, juntamente com a questão dos restantes juros, quando não a suscitou perante o órgão de execução fiscal.É que o objecto do requerimento que “força” o órgão de execução fiscal a proferir uma decisão potencialmente lesiva dos interesses do contribuinte, e como tal, susceptível de reclamação para o Tribunal, acaba por balizar, pelo menos na sua máxima amplitude, o próprio objecto da reclamação. E não podem ser aditadas novas pretensões em sede judicial.Deste modo, ao conhecer de questões não colocadas à apreciação do órgão de execução fiscal, nomeadamente, relativas a importâncias de juros de mora que não foram suscitadas e apreciadas pelo Chefe do Serviço de Finanças, o Tribunal conheceu de questões que não podia conhecer, sendo nula a sentença por violação do art. 125° e 276° do CPPT e art. 668° do CPC, aplicável por remissão do art. 2° da LGT.Conjuntamente, a Sentença interpretou erradamente o acordo celebrado no P.E.R., no tocante aos juros de mora, quando diz que todas as dívidas à Fazenda Nacional beneficiam da redução da taxa de juros de mora vencidos e vincendos a zero por cento.Considerou-se que tanto as dívidas regularizadas ao abrigo do Decreto Lei 124/96 de 10/8 como as restantes dívidas à Fazenda Nacional estariam excluídas do pagamento de juros de mora.Decidiu-se, assim, contra o espírito da proposta, decidiu-se contra a vontade dos interessados. Decidiu-se contra a lei.No acordo obtido no P.E.R., houve a preocupação expressa de distinguir os regimes legais aplicáveis às dívidas abrangidas peto Decreto Lei 124/96 de 10/08 das restantes dívidas, para as quais se remeteu para o art. 279° do CPT.Sendo o regime do CPT a regra e o regime do Decreto Lei 124/96 de 10/08 a excepção, esta apenas se aplica às situações expressamente enunciadas como susceptíveis de beneficiar da excepção.Vigorando para as restantes dívidas à Fazenda Nacional o regime do art. 279° do CPT.Não se vislumbra do acordo nenhum elemento que nos permita chegar à conclusão que o Tribunal atingiu quando diz que todos os pagamentos à Fazenda Nacional estavam isentos de juros de mora.E não se analisou nem valorou o regime de contagem dos juros de mora previsto no art. 279° do CPT, como era exigido.Discorda-se das razões apresentadas pelo Tribunal a quo porque não decorre suficientemente e claramente que tivesse partido da proposta do Gestor Judicial a redução da taxa de juro de mora a zero por cento.E também não se concorda com o argumento utilizado pela Sentença recorrida de que se, no plano de pagamento constante do acordo do P.E.R. não se contabilizava os juros de mora, era porque estes não eram devidos.Na altura da feitura da proposta, não se previu o montante a pagar a título de juros de mora, e por referência às dívidas à Fazenda Nacional não abrangidas no Decreto Lei 124/96 de 10/08, não porque esses juros não fossem devidos, mas sim porque tal não era possível.E por respeito ao preceituado no n° 5 do art. 279° do CPT.Ao partir de uma premissa errada – de que, se no âmbito do Decreto Lei 124/96 de 10/08 se previu a não sujeição a juros de mora, também as restantes dívidas à Fazenda Nacional estariam não sujeitas –,E desconsiderando a separação constante da proposta e os regimes legais aplicáveis a cada uma das situações.Decidiu a Sentença recorrida contra a Lei e contra o espírito subjacente ao acordo do P.E.R.Devendo esta ser revogada, por violação dos artigos 279° do CPT, art. 125° do CPPT e art. 668° do CPC.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».
1.2. Contra-alega a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo assim:
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
O montante de € 89.216,40 foi pago a título de juros de mora e custas sobre as dívidas constantes da medida de recuperação da Empresa ora Recorrida homologada por sentença transitada em julgado, facto que foi expressamente mencionado na decisão de que se reclamou;Nesta decisão foi também expressamente mencionado que tais juros de mora e custas eram devidos;Tal facto, aliado ao de que tal decisão afectou imediatamente direitos e interesses legítimos da Executada, é quanto basta para que seja tal decisão passível de Reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, nos termos do artigo 276° do C.P.P.T., nada mais se exigindo na lei para permitir a sindicância pelo Tribunal de qualquer decisão do órgão de execução;Assim, incidindo a Reclamação sobre a decisão é esta e só esta a delimitar o âmbito dos poderes de conhecimento do Tribunal no processo de Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, pelo que bem andou o Tribunal em conhecer daquele montante como tendo sido indevidamente pago e devendo ser imputado às dívidas pendentes;Acresce que a cobrança de tais juros se mostra ofensiva de caso julgado, por ser contrária à medida de recuperação da Empresa homologada por sentença transitada em julgado, o que sempre faria com que tal cobrança pudesse ser conhecida, a todo o tempo e até mesmo oficiosamente, pelo Tribunal, pelo que, também por isso, bem decidiu a sentença posta em crise;Por outro lado, também quanto à interpretação feita da medida de recuperação aplicada à Empresa, bem decidiu o Tribunal a quo, no entendimento de que, nesta, se excluíram de juros de mora as dívidas à Fazenda Nacional, tendo, por isso, estes sido, a seu tempo, indevidamente pagos;Tal entendimento resulta claro da análise do Relatório do Gestor Judicial, aprovado e tomado definitivo por sentença, seja pelo teor da medida geral de incidência no passivo da Empresa, em que se prevê a redução dos créditos quanto a capital e juros vencidos e vincendos conforme a categoria dos credores; quer da expressa previsão quanto ao sector público estatal, que refere a redução a zero da taxa de juros de mora vencidos e vincendos; quer, por fim, dos quadros de pagamentos previsionais apresentados, de que não consta, sequer em estimativa ou referência, qualquer montante de juros de mora a pagar por dívidas à Fazenda Nacional;A referência feita pelo dito Relatório ao artigo 279° do C.P.T. (actual artigo 196° C.P.P.T.) respeita somente à forma como deve ser processado o pagamento em prestações, não tendo nem podendo ter relevância para efeitos de determinação do montante dos créditos;É, pois, incontornável a interpretação da medida de recuperação da Empresa, plasmada no Relatório do Gestor Judicial, sendo reproduzida com inequívoca clareza no aresto posto em crise, o qual deverá manter-se inalterado julgando-se improcedente o presente Recurso.
Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do aresto em crise (...)».
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pela procedência de todas as conclusões das respectivas alegações. A sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, já que o chefe do serviço de finanças nunca se pronunciou sobre a discrepância entre os valores indicados a fls. 121 a 125 e a reclamação de fls. 7 a 39; e a proposta de viabilização da empresa que foi homologada estabelece isenção de juros de mora relativamente às dívidas regularizadas ao abrigo do chamado «Plano Mateus», mas não relativamente às restantes.
- 1.4.O processo vem à conferência sem vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provado que
«a)
b)
c)
d)
A Reclamante foi objecto de um Processo Especial de Recuperação da Empresa, que correu os seus termos sob o n° 142/98, no 1° Juízo do, então, denominado Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 32 dos autos);Em 12.07.1999, a Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral dos Impostos - DGCI remeteu ao Exmo Procurador-Adjunto do Tribunal de Recuperação da Empresa e Falência de Vila Nova de Gaia o oficio n° ..., concernente ao processo de Recuperação de Empresa n° ..., nos seguintes termos: "Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Exa. que superiormente foi decidido que a posição a adoptar na Assembleia de Credores marcada para o dia 20-07-99, deverá ser no sentido de votar favoravelmente a proposta apresentada pelo Gestor Judicial". (cfr. fls 217 dos presentes autos);Em 21.07.1999, por sentença proferida no processo Especial de Recuperação da Empresa e Falência, n° 142/98, foi homologada a proposta apresentada pelo Gestor Judicial nomeado naqueles autos, nos seus precisos termos e para todos os efeitos legais (cfr. fls. 61 e 62 dos presentes autos);O Gestor Judicial, no seu Relatório apresentou a seguinte "Proposta do Meio de Recuperação": Nos termos do n° 1 do art. 38° do C.F.E.R aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, o Gestor Judicial deve propor aos credores o meio considerado mais adequado à recuperação e à protecção dos seus interesses.
Tal protecção e salvaguarda deve ter em atenção o universo dos credores e não somente parte deles.
Efectuado o diagnóstico, ao longo do nosso trabalho constatamos que a providência de recuperação que melhor se adapta às características da Requerente, aos interesses dos credores e à verdadeira recuperação é a GESTÃO CONTROLADA pelo período de seis meses, eventualmente prorrogada por igual período e nos seguintes termos:
1Incidência no Passivo da Requerente
Redução do valor dos créditos quanto a capital e juros vencidos e vincendos, conforme categoria de credores.
- 2.Sector Público Estatal
- a)Retoma do pagamento das dívidas comportáveis no âmbito do DL 124/96 de 10/8 segundo o plano já autorizado, para a Fazenda nacional, com redução da taxa de juros de mora vencidos e vincendos a zero por cento, sem prejuízo dos já eventualmente pagos, retomando o pagamento da prestação correspondente ao mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória;
- b)As prestações do acima referido acordo prestacional, vencidas e não pagas, ou seja desde a entrada do processo em tribunal até ao seu termo, e com a mesma redução de juros vencidos e vincendos da alínea a) supra, serão liquidadas de uma só vez, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória;
- c)Por dívidas à Segurança Social entendem-se todas as contribuições até à data da entrada do processo em tribunal com a mesma redução de juros vencidos e vincendos da alínea a) supra, sendo a sua amortização efectuada num prazo de cento e cinquenta meses, em prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras vinte e quatro de valor unitário igual a metade de cada uma das restantes prestações, não devendo contudo nenhuma delas ser inferior a 27.300$00;
- d)as dívidas à Fazenda Nacional não abrangidas no âmbito do DL 124/96 de 10/8 poderão ser liquidadas ao abrigo do disposto no art. 279º do C. P. T., com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 202/97, de 8 de Agosto;
- e)a primeira prestação dos acordos de pagamento das dívidas à Segurança Social e à Fazenda nacional vencer-se-á no mês seguinte à data da Assembleia Definitiva de aprovação da providência;
- f)a empresa tem efectuado o pagamento dos impostos e contribuições para a Segurança Social, desde a entrada do processo em tribunal, e deverá manter tais pagamentos;
- g)a empresa deverá constituir primeira hipoteca sobre a totalidade das suas instalações de …, pelo valor das dívidas do Sector Público Estatal, nos termos do n° 3 do art. 6° do Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação da providência;
- h)a empresa não poderá distribuir dividendos durante dez anos, na parte correspondente ao capital subscrito no momento da aprovação da providência, sendo os lucros afectados a uma conta à margem que será rateada entre os vários credores na proporção das suas renúncias de créditos;
- i)a empresa deverá dar cumprimento ao disposto no art. 21° do Decreto Lei n° 411/91, de 17 de Outubro, fazendo incluir no seu relatório de gestão as condições de regularização da sua dívida à segurança Social;
- j)o acordo fica sujeito à condição resolutiva do cumprimento previsto nas alíneas f) e g) deste ponto;
- k)a aprovação de qualquer proposta que não conste do Relatório do Gestor Judicial e que preveja a alienação, a qualquer título, de imobilizado da recuperanda ou alteração dos planos de pagamento, sem prévia autorização do Senhor Secretário de Estado da respectiva tutela, implica a ineficácia do acordo;
- l)A alienação de imobilizado da recuperanda, após a Assembleia Definitiva de aprovação da providência, carece de autorização do Senhor Secretário de Estado da respectiva tutela, sob pena de resolução do acordo, sem prejuízo do disposto no ponto 8.
- 3.Créditos que beneficiam de garantias reais sobre bens da empresa: pagamento de 40% do valor do capital, nas seguintes condições: (...)
- 5.Restantes Credores: pagamento de 25% do valor do capital, nas seguintes condições: (...)
- 11.na eventualidade de se frustrarem os objectivos visados pelo presente processo de recuperação, nomeadamente com o incumprimento do plano de liquidação aprovado, os credores insatisfeitos poderão exercer livremente os seus direitos para cobrança do montante real dos créditos reclamados e respectivos juros, deduzido de eventuais entregas efectuadas no âmbito do plano de recuperação.;
e)
f)
Transitada em julgado a sentença homologatória da proposta de viabilização da Reclamante constante do Relatório do Gestor Judicial supra referido, foi entregue à interessada pelo órgão de execução fiscal competente uma Guia de Pagamento, em cumprimento do P.E.R., na qual foram apresentados para cobrança, entre outros, o montante de Esc.: 47.349.679$00, correspondente a Juros de mora — Capítulo 1 - Art. 10 ( cfr. fls. 64 e 65 dos presentes autos);Em 2005.03.02, pelo ofício n° … remetido por carta registada com A/R, foi a reclamante notificada nos seguintes termos:
"Assunto. CORRECÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS PRESTACIONAL
Proc°. Exe. Fiscal n° … e apensos Para conhecimento de V. Exa., junto envio cópia do despacho proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto deste Serviço, nos processos acima referenciados.
No referido despacho foi ordenada a correcção do plano de pagamentos prestacional com o objectivo de cumprir, rigorosamente, o estipulado na sentença do processo de recuperação em que a A…. esteve envolvida. À data deste ofício, encontram-se cumpridas as alíneas a) e b) do ponto 6 da informação, sendo que serve a presente notificação para cumprimento da alínea c), motivo pelo qual envio o anexo a fls 1.
Aproveito ainda a oportunidade para enviar, em anexo a fls. 2, uma relação das restantes dívidas em execução fiscal neste Serviço de Finanças, relação essa que não inclui os processos em pagamento no âmbito do Decreto-Lei 124/96 de 10/08.
Mais informo, que, se a firma não manifestar, em tempo útil (quinze dias a partir da data do oficio) a intenção de efectuar pagamentos nesses processos, será dado seguimento à sua tramitação, nomeadamente, através da penhora de créditos e imóveis. (...) (cfr. fls. 66 e 67);
g)
h)
i)
j)
k)
l)
Em 2005.10.18, a Reclamante entregou no Serviço de Finanças d… …, cinco requerimentos relativos aos processos n°s …, …, …, … e …, para reconhecimento das prescrições ocorridas nos mesmos, tendo sido ordenado o arquivamento destes processos por prescrição conforme despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças Adjunto d… … (cfr. fls. 68 a 95 dos autos);Em 2005.10.18, a Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças d… … que, relativamente aos processos que ainda se encontravam pendentes naqueles Serviços, e atento o avultado montante em causa, fosse elaborado um plano de pagamento prestacional que se mostrasse adequado à solvência das mesmas (cfr. requerimento a fls 91 e 92 dos autos);Em 2005.11.10, pelo oficio n° …, foi a Reclamante notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças Adjunto d… …, de 2005.11.09, no qual se encontrava elaborado o plano de pagamento em prestações, em conformidade com o previsto no Processo de Recuperação da Empresa, por se entender terem sido avocados àquele PRE alguns desses processos, e relativamente a outros que apesar de não terem sido avocados, considerar ser-lhes, ainda assim, aplicável a medida de recuperação aprovada, mais tendo sido notificada a interessada para, no prazo de 15 dias nomear à penhora bens suficientes para garantir as correspondentes dívidas e acrescidos, nos termos do artigo 199° do C.P.P.T. (cfr. fls. 96 a 119 dos presentes autos);Em 2005.11.29, por carta registada com A/R, a Reclamante, no entendimento de que procedeu, indevidamente, ao pagamento de juros relativos a dívidas abrangidas pelo P.E.R., facto pelo qual alegadamente resultava num crédito a favor da interessada, requereu que os montantes indevidamente pagos aquando da satisfação dos montantes constantes da competente Guia de Pagamento emitida no âmbito do cumprimento do P.E.R. fossem imputados ao pagamento dos montantes correspondentes às execuções fiscais ainda pendentes contra esta, concretamente, nos Processos de Execução Fiscal n°s …, …, …, …, …, …, … e … (cfr. requerimento a fls. 121 a 125 dos presentes autos);Em 2005.12.09, pelo ofício n° …, datado de …, foi a Reclamante notificada do despacho, de 2005.12.06, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças Adjunto d… …, em substituição, nos seguintes termos: "Concordo. Notifique" (cfr. fls 129 dos presentes autos e aviso de recepção a fls. 69 do autos de Execução Apensos);O despacho de …, proferido pelo Chefe do Serviços de Finanças Adjunto d… …, em substituição, recaiu sobre a seguinte Informação: "O requerimento acima referenciado, vem no seguimento da notificação do deferimento do pedido de pagamento em prestações dos processos acima identificados, enviada em 11/11/2005.
No mesmo, a executada vem requerer a imputação de valores, que diz, indevidamente pagos às execuções fiscais em epígrafe, onde consta em vigor o plano de pagamento prestacional, sendo que, se vence a primeira prestação em 01/12/2005, com data limite de pagamento em 31/12/2005.
Passando à análise do requerimento:
- A)Conforme os seus pontos 1, 2 e 3, as notificações enviadas de deferimento dos pedidos de pagamento em prestações, dizem respeito a processos abrangidos pela proposta de viabilização homologada no Processo de Recuperação de Empresa (P.E.R.) que não foram incluídas no plano de pagamento que vigorou desde Novembro de 1999 até Novembro de 2004. Assim, e por forma a dar cumprimento à proposta homologada já referenciada, foi elaborado um plano de pagamento para estas execuções, nas mesmas condições do plano anterior.
- B)Assim, e ao contrário do referido no ponto 4 do requerimento, o plano de pagamento prestacional actual contempla o pagamento de juros vencidos e correspondentes custas processuais, o que, aliás, consta, sublinhado, nas últimas notificações enviadas, sendo o mesmo, válido para o plano de pagamento prestacional anterior.
- C)O plano anterior contemplou, e bem, os juros de mora vencidos e as custas, ainda que, estas não devessem ter entrado para efeitos do cálculo do valor de cada prestação. Todavia daí não resulta a existência de valores indevidamente pagos, como refere a requerente no seu ponto 5, bem pelo contrário, pois o facto de cada uma das 60 prestações, ter sido apenas pelo valor calculado e não, por esse valor, mais os juros de mora que se iam vencendo, conduziu à constatação, de que o plano de pagamento não estava concluído em Novembro de 2004, data do pagamento da última prestação, mas em 29/04/2005, data em que a requerente, depois de notificada, pagou o valor dos juros de mora, e custas ainda em dívida, após efectuadas todas as correcções que se impunham.
- D)Mais uma vez em discordância, desta vez com o ponto seis do requerimento, nada consta, do documento dois junto pelo requerente – Relatório do Gestor Judicial apresentado no âmbito do P. E. R. — que determine a eliminação dos juros de mora vencidos e custas, a não ser, no que diz respeito às dívidas incluídas no Plano Mateus — Decreto-Lei n° 124/96 de 10/08 – conforme alínea a) do ponto 2 da Parte V da mesma proposta. No que concerne às dívidas em epígrafe e àquelas que foram pagas pelo plano de prestações anterior, preconizava a proposta a sua liquidação nos termos do artigo 279° do C.P. T., actual artigo 196° do C.P.P.T.. Ora segundo as normas citadas, a importância a dividir não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à divida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, e que serão incluídos na guia passada pelo Serviço de Finanças, em cada mês. Daí que no Plano de pagamento constante da parte IV da proposta de viabilização, apenas conste da divisão em prestações o capital.
- E)Ainda relativamente ao montante que a executada considera ter pago em excesso, conforme ponto 7 da sua exposição, informo o seguinte:
- 1)Juros, Custas P., no valor de 7.604,70 € – Este montante não diz respeito a qualquer acréscimo legal liquidado neste Serviço de Finanças, mas sim a custas liquidadas pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto 2° Juízo, por condenação em processos de Oposição, cujas certidões de dívida nos foram enviadas (em anexo — Doc.s 1 a 5), e serviram de base à instauração dos respectivos processos de execução fiscal. Estes processos constam da listagem de processos avocados ao Tribunal no âmbito do P. E. R. e fazem parte integrante do montante de capital em dívida à Fazenda Nacional, indicado na proposta de viabilização. Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao facto de que, estas dívidas não são eliminadas na proposta referida.
- 2)Juros Compensatórios no valor de 9058,17 € – Em primeiro lugar convém efectuar uma correcção. Este montante não corresponde integralmente a Juros Compensatórios. Do valor mencionado, apenas 1940,65 € são Juros Compensatórios. O restante corresponde ao pagamento em falta do IVA relativo ao período 96 07 liquidado pelo executado mas não entregue nos cofres do Estado. Tanto o imposto como os Juros Compensatórios não são liquidados pelo Serviço de Finanças mas sim pelos Serviços do IVA, que nos enviam a competente certidão de dívida (em anexo - Doc. 6) a fim de que seja instaurado o processo. Resta ainda acrescentar que, em execução fiscal, a dívida por Juros Compensatórios tem o mesmo tratamento da dívida por imposto, daí que, sobre os mesmos, incidam Juros de Mora e Custas. Assim sendo, também relativamente a estes montantes não restam dúvidas quanto à sua consideração pela proposta do P. E. R.. O montante reclamado pela firma é menor que o constante da certidão de dívida junta em anexo, devido ao facto que, até ao P. E. R., a firma se encontrava a fazer pagamentos por conta neste processo.
- F)Por fim e tendo em consideração o referido pela firma executada quanto à garantia a prestar nos processo com plano de pagamento em prestações, verifica-se, efectivamente, através de certidão passada pela Conservatória do Registo Predial de … em 09/11/2005, a pendência de três das cinco penhoras comunicadas. Relativamente às penhoras de 24/06/1997 que impendem sobre o artigo 1134, verifica-se que se encontram canceladas desde 04/05/2005 (Doc. 7). Daqui decorre, não existindo outras execuções pendentes, encontra-se garantida a quantia de 252.887,60 € e desprovida de garantia a quantia de 275.053,79 €" (cfr. fls. 127 e 128 dos autos);
m)
Em 2005.12.19, a reclamante não se conformando com o teor do despacho proferido em 2005.12.06. apresentou a reclamação em apreço (cfr. fls. 237 dos autos». 3.1. Depois de decidir questões prévias atinentes à tempestividade e oportunidade da sua subida, a sentença recorrida entrou na apreciação do mérito da reclamação dirigida ao Tribunal, entendendo «constituir questão nuclear a decidir nos presentes autos a interpretação das providências de Gestão Controlada previstas no Relatório do Gestor Judicial e ulteriormente homologadas por sentença transitada em julgado, no que concerne à medida concretamente aplicável ao passivo da requerente relativamente ao Sector Público Estatal, particularmente à “Fazenda Nacional”».
E, tendo interpretado o respectivo texto com o sentido de envolver um perdão total de juros de mora, relativamente às dívidas ao sector público estatal, deu provimento à reclamação, anulou o despacho reclamado, e ordenou «a compensação das dívidas em execução ainda pendentes com o crédito resultante do montante indevidamente cobrado a título de juros moratórios por dívidas incluídas no Processo Especial de Recuperação», e «o reembolso das quantias remanescentes após integral liquidação de todas as dívidas pendentes, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios desde a data do pagamento até efectivo e integral reembolso».
3.2. No requerimento que dirigiu à entidade reclamada a ora recorrida afirmava ter pago em excesso € 236.179,20 relativos a juros de mora vencidos, além de outras quantias, a diversos títulos, presentemente fora de questão (cfr. o documento de fls. 121 a 125, a que se refere a alínea j) da matéria de facto pela sentença dada por provada).
No que concerne a juros de mora vencidos, foi só sobre este montante de € 236.179,20 que se debruçou o despacho da entidade reclamada (alínea l) da matéria de facto assente), e só quanto a ele houve indeferimento da pretensão apreciada. Era, de resto, esse o equivalente da quantia (47.349.679$00) incluída na guia de pagamento referida na alínea e) da matéria de facto que na sentença se deu como provada.
Como assim, e porque o que à Mmº. Juiz foi submetido foi a resolução administrativa que desatendeu o pedido da reclamante, não era possível que a decisão judicial lhe desse mais do que ela requerera ao órgão da Administração Fiscal e obteria se o seu requerimento tivesse sido por ele deferido.
Ou seja, a medida da revogação do acto praticado pelo órgão da Administração nunca podia, substancialmente, exceder o conteúdo desse acto.
O que vale por dizer que, se a reclamante questionava, perante esse órgão, a aludida quantia de de € 236.179,20, que entendia não ser devida, nunca, pela via judicial da reclamação daquele acto, podia julgar-se ter sido paga a mais uma quantia superior.
Sendo verdade que, como afirma a recorrida, é a decisão administrativa reclamada «a delimitar o âmbito dos poderes de conhecimento do Tribunal no processo de Reclamação do acto do órgão de execução fiscal», é também verdade que aquela decisão não apreciou senão o requerimento de que está cópia a fls. 121 a 125, e que esse requerimento questionava a já apontada importância de € 236.179,20, e não mais; como verdade é, ainda, não vir provado que o órgão da Administração tenha definido como sendo devidos, não apenas esses € 236.179,20, mas os € 325.395,60 indicados na reclamação para o Tribunal, e sobre que este se debruçou.
3.3. A outra questão que coloca a recorrente refere-se a saber se, nos termos da medida de recuperação a que a empresa recorrida foi sujeita, houve ou não perdão dos juros de mora.
No entender da recorrida, não há lugar a juros de mora vencidos – e por isso é que foi por si paga, a mais do que era devido, a glosada quantia de € 236.179,20.
A este entendimento aderiu a sentença impugnada, com a discordância da recorrente.
O relatório do gestor judicial proponente da medida de recuperação que veio a ser adoptada e judicialmente homologada contem um capítulo dedicado à «Incidência no Passivo da Requerente», que trata da «Redução do valor dos créditos quanto a capital e juros vencidos e vincendos, conforme a categoria dos credores».
A primeira dessas categorias de que se ocupa é o «Sector Público Estatal», distinguindo-se, aí
- -as «dívidas comportáveis no âmbito do DL 124/96 de 10/8 segundo o plano já autorizado, para a Fazenda Nacional, com redução da taxa de juros de mora vencidos e vincendos a zero por cento, sem prejuízo dos já eventualmente pagos», e
- -as «não abrangidas no âmbito do DL 124/96 de 10/8», que «poderão ser liquidadas ao abrigo do disposto no art. 279º do C.P.T., com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 202/97, de 8 de Agosto».
Fica-se, assim, a saber que, aquando da elaboração do falado relatório, já a empresa recuperanda beneficiava do chamado «Plano Mateus», no âmbito do qual estava, aliás, a fazer pagamentos (cfr. as alíneas a) e b) do ponto 2. do relatório transcrito na alínea d) da matéria de facto apurada). E que, ao abrigo desse Plano, estava isenta de juros de mora vencidos e vincendos. No âmbito da recuperação, ficou, anda, decidido que da mesma isenção beneficiariam as prestações então já vencidas e não pagas.
A medida de recuperação fixou, ainda, que todas as demais dívidas – «as dívidas à Fazenda Nacional não abrangidas no âmbito do DL 124/96 de 10/8» – as poderia a ora recorrida liquidar nos termos do artigo 279º do Código de Processo Tributário, a que hoje corresponde o artigo 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, em prestações. Sem que na norma se preveja benefício algum quanto a juros de mora, benefício esse que também a medida de recuperação adoptada não consagrou.
Deste modo, afigura-se claro que no processo de recuperação da empresa agora recorrida só quanto às dívidas incluídas no plano já então autorizado ao abrigo do decreto-lei nº 124/96 ficou ela isenta de juros de mora.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações da recorrente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, indeferindo a reclamação do despacho do órgão da Administração Tributária.
Custas a cargo da recorrida, na 1ª instância e neste Tribunal, fixando-se a procuradoria, aqui, em 50%.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau - Pimenta do Vale.