Processo n.º 567/10.5BEAVR (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 17-12-2019, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………… no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o despacho proferido em 17-02-2010 pela Sra. Diretora da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., nos termos do qual foi indeferida a reclamação graciosa, veio deduzir impugnação judicial da nota de liquidação n.º 674/2009/CEN, referente à Taxa de Recursos Hídricos, doravante, T.R.H., cobrada pela Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., no montante de 2.430,00 €.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a) O presente recurso é interposto da douta sentença que, atendendo à matéria de facto dada como provada, designadamente aos factos provados 9 e 10, conclui do seguinte modo:
“Em face do exposto, uma vez que o auto de liquidação em crise tem como pressuposto a ocupação do domínio público hídrico estadual da Ria de Aveiro, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, a liquidação impugnada está ferida de erro sobre os pressupostos de facto, sendo anulável.
Assim sendo, procede por aqui a presente impugnação, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões (cfr. artigo 608.º, n.º2 do C.P.C., ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT).”
b) Entende a ora recorrente existir erro de julgamento (error in judicando), por errada aplicação do direito aos factos dados como provados.
c) Na presente ação a impugnante veio impugnar a liquidação e cobrança da taxa de recursos hídricos (TRH) referente à ocupação do domínio público hídrico (DPH) em 2008, alegando que o referido ato é ilegal, por entender ter existido erro nos pressupostos da liquidação, porquanto a parcela de terreno sobre a qual incide a taxa pertence ao domínio privado, inexistindo facto tributário.
d) Considerou o douto tribunal a quo, no ponto 3.1 do decisório, com interesse para a decisão a proferir, julgar provados, nomeadamente, os seguintes factos:
1. A impugnante, no estado de casada com B………… no regime de comunhão de adquiridos, comprou, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 03.08.1988, no Cartório Notarial de Vagos, uma casa rés-do-chão e primeiro andar, destinada a comércio e habitação, sita no lugar da ………, freguesia da Gafanha da Boa Hora, estando inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ....... – cfr. fls. 57/60 do suporte físico dos autos.
2. Atualmente, o prédio a que alude o ponto anterior encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º ...... na correspondente matriz sob o artigo ......, estando inscrito a favor de A………… e de B………… pela apresentação 1 de 27.11.1992. - cfr. fls. 68 do suporte físico dos autos.
3. Em 08.07.2005 faleceu, na freguesia de Gafanha da Boa Hora, concelho de Vagos, sem testamento ou escritura pública de doação por morte, B………… deixando como únicas herdeiras a viúva A………… e as três filhas do casal C…………, D………… e E………….
(…)
8. A impugnante intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro a ação referente ao reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, prevista no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que correu termos sob o n.º 417/14.3T2AVR.
9. Por sentença datada de 06.04.2018, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação intentada pela autora, aqui impugnante, decidindo:
- reconhecer que a autora é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º ...... e inscrito na correspondente matriz sob o artigo ......;
- reconhecer que o referido prédio, por constituir propriedade privada, não integra o domínio público hídrico;
- absolver o réu (Estado Português) da instância no que concerne ao pedido de reconhecimento de que o prédio em questão, por não ser bem de domínio público, não está sujeito ao pagamento de quaisquer taxas decorrente da presunção da dominialidade pública. (cfr. certidão de fls. 446 verso e ss.)
10. A decisão referida no ponto anterior transitou em julgado em 25.06.2018. – cfr. certidão de fls. 446 verso e ss. (bold e sublinhado nossos)
e) Mal andou o tribunal a quo ao decidir que o ato de liquidação impugnado estava ferido de erro sobre os pressupostos de facto, por considerar que a impugnante, à data da prática do ato impugnado (em 2008), não estava a ocupar domínio público hídrico, com base em sentença proferida em 06.04.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, na ação comum interposta pela impugnante contra o Estado Português, ao abrigo do disposto no art.º 15.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro (que estabelece a titularidade dos recursos hídricos), que correu termos sob o n.º 417/14.3T2AVR, que considerou a aí autora, ora impugnante/recorrida, proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º ...... e inscrito na correspondente matriz sob o artigo ...... e que o referido prédio não integra o domínio público hídrico.
f) A sentença apenas transitou em julgado em 25.06.2018.
g) E, o reconhecimento do direito de propriedade privada da impugnante sobre a parcela da margem sobre a qual incidiu a TRH, só produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença que o determinou, ou seja, a partir de 25.06.2018, data em que é afastada a presunção da dominialidade pública.
h) A referida sentença não determina que, no caso em apreço, à data da prática do ato impugnado, não existia o facto tributário que o sustentou.
i) A liquidação e cobrança objeto de impugnação é referente à utilização do domínio público hídrico (DPM), pela impugnante, no ano de 2008 (TRH referente ao 2.º semestre de 2008), data em que ainda existia a presunção iuris tantum de dominialidade do Estado sobre a parcela em causa.
j) A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) foi criada pela Lei n.º 58/2005, de 20 de dezembro (Lei da Água), encontrando-se prevista no artigo 78º da referida Lei, sendo melhor regulamentada no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos
k) E visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas (cfr. n.º 2 do seu artigo 3.º).
l) A TRH em causa nos presentes autos incide objetivamente sobre a ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado (DPHE) e a respetiva base tributável é constituída pela componente O, que prevê a aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em m2, cfr. alínea d) do artigo 4º e artigo 10º do referido Decreto-Lei 97/2008, na redação atual.
m) Sobre o DPHE existe uma presunção iuris tantum de dominialidade do Estado (cfr. artigo 84.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, que regula a titularidade dos recursos hídricos).
n) Tal presunção de dominialidade do Estado que recai sobre o DPH, pode ser afastada pelo reconhecimento judicial da natureza privada do imóvel, mediante o exercício de um direito potestativo de ação, previsto e regulado no artigo 15.º da referida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (Lei da Titularidade dos Recurso Hídricos – LTRH).
o) De acordo com o prescrito na supra citada disposição legal, provada a existência do direito de propriedade em data anterior a 31 de dezembro de 1864, o imóvel em causa é subtraído à dominialidade pública do Estado.
p) Nesta conformidade, a ação declarativa de reconhecimento de propriedade privada sobre DPH, prevista no artigo 15.º da LTRH tem natureza constitutiva (cfr. art.º 10.º, n.º 2 e 3, al.c) do Código do Processo Civil)
q) O que significa que, só com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito de propriedade privada sobre determinado imóvel pertencente ao DPH, deixa de se verificar o facto que origina a relação jurídica tributária subjacente à TRH.
r) Até à data do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de propriedade privada de determinado imóvel, é devida TRH pelo uso privativo do DPH, havendo lugar à liquidação e cobrança da respetiva taxa.
s) Por se encontrarem verificadas a incidência objetiva e a subjetiva da referida taxa (cfr. artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2008) durante o período de utilização de recursos hídricos a que se reportam os presentes autos, na altura presumidos como públicos.
t) Porquanto, a subtração à dominialidade pública só é lograda pelo afastamento de tal presunção mediante um regime de prova, compaginando-se com os princípios gerais de direito de não retroatividade das leis e respeito por direitos históricos anteriormente adquiridos.
u) A ação de reconhecimento do direito de propriedade sobre recursos hídricos é aplicável às parcelas de leitos ou margens de águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que, à partida, eram propriedade de particulares em data anterior a 31 de dezembro de 1864.
v) Ou seja, o artigo 15.º da LTRH exige tão só que, no âmbito do direito potestativo dos autores, estes logrem provar a existência do direito de propriedade em data anterior a 1864, uma vez que depois dessa data, por força da legislação vigente à época, o imóvel foi considerado domínio público.
w) Estamos, assim, perante uma ação constitutiva e não perante uma ação de simples apreciação.
x) Porquanto, as ações de simples apreciação, como resulta do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do Processo Civil, têm por fim “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”.
y) Ora, nas ações de reconhecimento instauradas ao abrigo do artigo 15.º da LTRH, existe uma presunção de dominialidade a favor do Estado.
z) Presunção, esta, que tem que ser ilidida.
aa) Isto é, o direito de propriedade privada ainda não se encontra constituído e, como tal, a ação a intentar é uma ação de natureza constitutiva, visando alcançar uma mudança na ordem jurídica existente.
bb) A este propósito, veja-se o entendimento da doutrina:
“Além disso, a acção declarativa de simples apreciação positiva pressupõe que o direito exista na esfera jurídica do autor, o que não parece compatível com a existência de uma presunção de dominialidade sobre os recursos em causa.
Ora, nesta acção, o que o autor pede é que lhe seja “reconhecido“ o direito de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens de determinados recursos hídricos, reconhecimento este que pressupõe que tal direito não se encontra ainda cristalizado na esfera jurídica do autor - e não se encontra porque recai sobre ele uma presunção de dominialidade. Neste sentido, o autor não pode pretender que seja simplesmente declarada a existência do direito de propriedade sobre as parcelas de terrenos, porquanto esta declaração pressupõe que esse direito já exista – pressuposição que não se pode aceitar em função da incontornável existência de uma presunção de dominialidade sobre estas parcelas.
O que o autor pode pretender é que seja reconhecido titular do direito, ou seja, investido na respetiva titularidade, afastando a presunção de dominialidade que sobre os terrenos recaía. E isto apenas se consegue através da acção declarativa constitutiva (…)”.
cc) No mesmo sentido, isto é, quanto à natureza da ação do art.º 15.º da LTRH, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no processo n.º 248/15.3T8FAR.E1.S2:
“A acção foi proposta em 2015 e tem natureza constitutiva – art. 10.º, n.º 3, al. c), do CPC - pelo que à titularidade dos recursos hídricos aplica-se a (então) vigente Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos, na versão alterada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 11/01 e pelas Leis n.º 78/2013, de 21-11 e 34/2014, de 19-06, diploma a que nos reportaremos daqui por diante.”
dd) Deste modo, concluímos que a ação declarativa de reconhecimento de que versa o artigo 15.º tem a natureza constitutiva (cfr. artigo 10.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Civil) e não de simples apreciação (artigo 10.º, n.º 3, alínea a) Código do Processo Civil), como, erradamente, entendeu o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu.
ee) Efetivamente, só com o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de propriedade privada sobre determinado imóvel pertencente ao DPH, conforme atualmente definido, é criada a estabilidade, segurança e certeza na ordem jurídica, sendo então nesta alcançado o efeito de mudança de perspetiva na realidade dos autores das referidas ações, dali para a frente, isto é, sem eficácia retroativa.
ff) Nessa medida, até ao momento do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a propriedade privada de determinado imóvel (e por conseguinte, subtraiu-o ao domínio público), foi sendo verificado o facto que origina a relação jurídica tributária (facto tributário).
gg) Assim, são devidas as TRH relativas ao uso do DPH até ao trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de propriedade privada (i.e., até que o domínio hídrico deixe de ser público).
hh) A obrigação tributária, no que respeita ao período de utilização de recursos hídricos na altura presumidos como públicos, existiu em razão do caráter dominial dos imóveis em causa.
ii) No caso concreto, até 25.06.2018 (data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 417/14.3T2AVR), não estava consolidada a propriedade na esfera jurídica da impugnante, encontrando-se verificada a incidência objetiva e subjetiva da referida taxa (cfr. artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei nº 97/2008).
jj) Como tal, havia lugar à liquidação e cobrança da TRH impugnada nos presentes autos.
kk) Não se encontrando, assim, a liquidação impugnada ferida de erro sobre os pressupostos de facto, nem (conforme foi alegado e demonstrado na contestação apresentada pela impugnada, ora recorrente) de qualquer dos demais vícios invocados pela impugnante na sua impugnação, cujo conhecimento o douto tribunal a quo considerou prejudicado.
ll) Motivo pelo que, a liquidação da TRH em apreço nos presentes autos foi efetuada no estrito cumprimento da lei.
mm) Andou, assim, mal o douto tribunal a quo, ao considerar (implicitamente) a ação de reconhecimento do direito de propriedade privada da impugnante sobre a parcela do DPH em apreço, uma ação de simples apreciação, prevista artigo 10.º, n.º 3, alínea a), ao invés de considerá-la uma ação constitutiva, prevista no art.º 10.º nº 3, alínea c) do CPC, concluindo que, em 2008, data da prática do ato, não se encontrava verificada a incidência objetiva e subjetiva (cfr. artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei nº 97/2008) que subjaz à liquidação e cobrança da TRH, ou seja, que, nessa data, já não existia facto tributável.
nn) Face ao exposto, entende a ora recorrente ter existido erro de julgamento (error in judicando) do tribunal a quo, por errada aplicação do direito (in casu, do art.º 10, n.º 3, al. a) do CPC ao invés do n.º 3, al. c) da referida norma) aos factos dados como provados, ao entender que o ato de liquidação impugnado estava ferido de erro sobre os pressupostos de facto em virtude da existência de decisão, transitada em julgado em 25.06.2018, que reconheceu o direito de propriedade privada da impugnante sobre o terreno da margem sobre o qual foi liquidada e cobrada TRH em 2008.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado e, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, após conhecer dos demais vícios ainda não apreciados, mantenha o ato impugnado, assim se fazendo a acostumada
JUSTIÇA!”
A Recorrida A………… apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª A SENTENÇA RECORRIDA FEZ CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO CONCRETO AO JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA PELA ANULAÇÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO N.º 674/2009/CEN IMPUGNADO POR O MESMO ESTAR FERIDO DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, UMA VEZ QUE, O MESMO TINHA COMO PRESSUPOSTO A PRESUNÇÃO DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO MARÍTIMO DA RIA DE AVEIRO.
2.ª A IMPUGNANTE/RECORRIDA INTENTOU JUNTO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE AVEIRO AÇÃO COMUM CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS AO ABRIGO DO ARTIGO 15.º DA LEI N.º 54/2005, DE 5 DE NOVEMBRO COM VISTA AO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA DO PRÉDIO URBANO DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE VAGOS SOB O N.º ...... E INSCRITO NA CORRESPONDENTE MATRIZ SOB O ARTIGO ...... A QUAL CORREU TERMOS SOB O N.º 417/14.3T2AVR.
3.ª O REFERIDO PROCESSO TERMINOU POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ATRAVÉS DA QUAL FOI AFASTADA A PRESUNÇÃO DE DOMINIALIDADE EXISTENTE E RECONHECIDA A PROPRIEDADE PRIVADA DA AQUI RECORRIDA SOBRE O PRÉDIO IDENTIFICADO SUPRA.
4.ª COM A SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS INSTAURADO AO ABRIGO DO ARTIGO 15.º. DA LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO NA REDAÇÃO ATUAL, A RECORRIDA ILIDIU A PRESUNÇÃO DE DOMINIALIDADE E DA CONSEQUENTE SUJEIÇÃO À RESPETIVA TAXA DEVIDA PELO “USO PRIVATIVO” DO BEM PÚBLICO, PELO QUE, DEIXA DE HAVER A INCIDÊNCIA OBJETIVA – FACTO TRIBUTÁRIO – DE APLICAÇÃO DA TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 4.º, AL. D) DO DECRETO-LEI N.º 97/2008, DE 11 DE JUNHO NA REDAÇÃO ATUAL E 78.º. DA LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO.
5.ª O PRÉDIO EM CAUSA CONSIDERA-SE ESTAR EXCLUÍDO DO “DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO”, PELO MENOS, DESDE 1951, FACTO QUE AFASTA A SUJEIÇÃO À TAXA EM CAUSA NOS AUTOS QUE ASSENTAVA NO PRESSUPOSTO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO SE FAZIA A TÍTULO DE “USO PRIVATIVO” DE BENS INTEGRADOS NO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO.
6.ª TENDO A NOTA DE LIQUIDAÇÃO N.º 674/2009/CEN, SIDO EMITIDA COM BASE EM ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, DESIGNADAMENTE, NUMA PRESUNÇÃO DE DOMINIALIDADE QUE FOI AFASTADA, TENDO DEIXADO DE EXISTIR O FACTO TRIBUTÁRIO, CLARAMENTE QUE A MESMA TEM DE SER ANULADA COMO BEM DECIDIU A SENTENÇA RECORRIDA.
7.ª NO MESMO SENTIDO, DECIDIU O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO, ATRAVÉS DA SENTENÇA DATADA DE 14/12/2018 TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 1495/04.9BEVIS JUNTA COMO DOCUMENTO N.º 1.
8.ª A PROCEDER A ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE, O QUE É INACEITÁVEL, SERIA MANTER-SE UM ATO DE LIQUIDAÇÃO OFENSIVO DE CASO JULGADO E QUE, SENDO INCOMPATÍVEL COM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA, CONFIGURARIA ATO NULO NOS TERMOS DO ARTIGO 161.º, N.º 2, AL. I) DO CPA.
9.ª AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 205.º, N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA “OBRIGATÓRIAS PARA TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E PREVALECEM SOBRE AS DE QUAISQUER AUTORIDADES.”, PELO QUE, DEVE SER ANULADA A NOTA DE LIQUIDAÇÃO NOS PRECISOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
10.ª A ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE É TANTO MAIS DESCONFORME COM A LEI E O DIREITO APLICÁVEIS, NA MEDIDA EM QUE, POR DESPACHO DATADO DE 04 DE MARÇO DE 2014, TRANSITADO EM JULGADO, REFERÊNCIA 004276352 O PROCESSO FOI SUSPENSO “(…) NOS TERMOS DO ARTIGO 272.º DO C.P.C. APLICÁVEL EX VI ARTIGO 2.º ALÍNEA E) DO C.P.P.T., A AGUARDAR A DECISÃO A PROFERIR NO PROCESSO N.º 417/14.3T2AVR QUE CORRIA TERMOS PELO 3.º JUÍZO CÍVEL DOS JUÍZOS DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO.”. (CFR. FLS. 2 DA SENTENÇA RECORRIDA E AINDA DESPACHO TRANSITADO EM JULGADO DATADO DE 12/09/2013).
11.ª POR DESPACHO DATADO DE 29 DE JANEIRO DE 2014, TRANSITADO EM JULGADO, O TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE “(…) A INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO DE RECONHECIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 15º DA LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO NÃO REPRESENTA UMA CAUSA PREJUDICIAL DA PRESENTE ACÇÃO, MAS SIM UM MEIO DE PROVA DOS FACTOS ALEGADOS NA DOUTA PETIÇÃO INICIAL PELA IMPUGNANTE, CUJO ÓNUS LHE PERTENCE.”.
12.ª A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INTENTADA AO ABRIGO DO ARTIGO 15.º DA LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO NA REDAÇÃO ATUAL, TINHA A VIRTUALIDADE DE FAZER EXTINGUIR O FACTO TRIBUTÁRIO EM QUE SE SUSTENTOU O ATO DE LIQUIDAÇÃO COM O N.º 674/2009/CEN NO VALOR DE 2.340,00€, O QUE VEIO A SUCEDER.
13.ª COM A PROCEDÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO, RESULTARAM PROVADOS OS FACTOS ALEGADOS PELA RECORRIDA/IMPUGNANTE NA PRESENTE AÇÃO, DESIGNADAMENTE, DE QUE O PRÉDIO EM CAUSA É PROPRIEDADE PRIVADA E, PORTANTO, NÃO ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO DE TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS POR TER SIDO AFASTADA A PRESUNÇÃO DA DOMINIALIDADE EM QUE A MESMA ASSENTA NOS TERMOS DO ARTIGO 78.º DA LEI N.º 58/2005, DE 29/12 E DO ARTIGO 4.º, AL. D), DO DECRETO-LEI N.º 97/2008, DE 11/06.
14.ª NÃO MERECE CENSURA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO AO JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA PELA ANULAÇÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO POR O MESMO ESTAR FERIDO DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, UMA VEZ QUE, O MESMO TINHA COMO PRESSUPOSTO A OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO MARÍTIMO DA RIA DE AVEIRO, CUJA PRESUNÇÃO FOI AFASTADA ATRAVÉS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS INSTAURADO NOS TERMOS DO ARTIGO 15.º DA LEI N.º 54/2005, DE 15/11 E QUE CORREU TERMOS SOB O N.º 417/14.3T2AVR.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado total provimento ao presente recurso e, por consequência, mantida a douta sentença recorrida assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar se a sentença recorrida é passível de recurso e bem assim indagar da bondade da mesma quando entendeu que a liquidação impugnada era ilegal por erro nos pressupostos de facto.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A impugnante, no estado de casada com B………… no regime de comunhão de adquiridos, comprou, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 03.08.1988, no Cartório Notarial de Vagos, uma casa rés-do-chão e primeiro andar, destinada a comércio e habitação, sita no lugar da ………, freguesia da Gafanha da Boa Hora, estando inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ....... - cfr. fls. 57/60 do suporte físico dos autos.
2. Atualmente, o prédio a que alude o ponto anterior encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º ...... na correspondente matriz sob o artigo ......, estando inscrito a favor de A………… e de B………… pela apresentação 1 de 27.11.1992. - cfr. fls. 68 do suporte físico dos autos.
3. Em 08.07.2005 faleceu, na freguesia de Gafanha da Boa Hora, concelho de Vagos, sem testamento ou escritura pública de doação por morte, B………… deixando como únicas herdeiras a viúva A………… e as três filhas do casal C…………, D………… e E………….
4. A Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. notificou a impugnante para proceder ao pagamento da T.R.H., no montante de 2.340,00 €, constante da nota de liquidação n.º 674/2009/CEN, emitida em 02.03.2009, com data limite para pagamento voluntário em 31.03.2009. – cfr. fls. 11 do processo administrativo apenso, cujo teor se tem por reproduzido.
5. A impugnante apresentou reclamação do ato de liquidação referido no ponto que antecede, nos termos e com os fundamentos de fls. 12/13 do processo administrativo apenso.
6. Por despacho de 17.02.2010 da Sra. Diretora da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. foi a reclamação graciosa referida no ponto anterior indeferida. – cfr. fls. 23/26 do processo administrativo apenso.
7. Em 24.05.2010 deu entrada neste Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
8. A impugnante intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro a ação referente ao reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, prevista no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que correu termos sob o n.º 417/14.3T2AVR.
9. Por sentença datada de 06.04.2018, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação intentada pela autora, aqui impugnante, decidindo:
- reconhecer que a autora é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º ...... e inscrito na correspondente matriz sob o artigo ......;
- reconhecer que o referido prédio, por constituir propriedade privada, não integra o domínio público hídrico;
- absolver o réu (Estado Português) da instância no que concerne ao pedido de reconhecimento de que o prédio em questão, por não ser bem de domínio público, não está sujeito ao pagamento de quaisquer taxas decorrente da presunção da dominialidade pública.
(cfr. certidão de fls. 446 verso e ss.)
10. A decisão referida no ponto anterior transitou em julgado em 25.06.2018. – cfr. certidão de fls. 446 verso e ss.
3.2. Factos não provados:
Para além dos factos elencados supra, não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, tudo conforme referido em cada um dos pontos do probatório.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da sentença recorrida quando entendeu que a liquidação impugnada era ilegal por erro nos pressupostos de facto.
No entanto, antes de avançar, cumpre notar que a Recorrida coloca em crise o facto de a sentença ser passível de recurso, atentas as alterações em matéria de recursos na sequência da Lei n.º 118/2019, de 17-09, que entrou em vigor em 16/11/2019, mais referindo que a presente acção foi instaurada em 22/05/2010, pelo que, se aplicam as alterações às normas relativas aos recursos dos actos jurisdicionais, de modo que, tendo sido fixado o valor da causa em 2.430,00€, o mesmo é inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, isto é, 5.000,00€ (Cfr. artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), pelo que, é entendimento da ora Recorrida que da sentença recorrida não cabe recurso.
Mas sem razão.
Na verdade, em matéria de alçadas há que ter em consideração que se aplica a lei em vigor à data da instauração da acção de acordo com o art. 6º nº 6 do ETAF, ou seja, não releva, o momento em que é interposto o recurso, mas o momento em que a acção é proposta.
Ora, como diz a Recorrida, a acção foi proposta em 22-05-2010, sendo que a alçada dos tribunais tributários até 31-12-2014 corresponde a ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, de acordo com o art. 6º nº 2 do ETAF de 2002, verificando-se que com a alteração do art. 105º da LGT, pela LOE 2015, estabeleceu-se que a alçada dos tribunais tributários passou a corresponder à totalidade da alçada que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instancia.
Assim, e de forma muito breve, temos que as alçadas aplicáveis à jurisdição fiscal era de € 935,25 em relação aos processos iniciados até 31-12-2007; de € 1.250,00 no que concerne aos processos iniciados a partir de 01-01-2008 e é agora de € 5.000,00 no que diz respeito aos processos iniciados a partir de 01-01-2015.
Deste modo, tendo a presente acção, como se disse, sido proposta em 22.05.2010, o valor da alçada relevante para efeitos de recurso é de € 1.250,00, o que significa que a decisão é recorrível atendendo ao valor atribuído à mesma - € 2.430,00 -, o que significa que tem de improceder a questão suscitada pela Recorrida no domínio apontado.
Avançando, e no que concerne à matéria que interessa à decisão do presente recurso, a Recorrente aponta que a acção declarativa de reconhecimento de que versa o artigo 15.º tem a natureza constitutiva (cfr. artigo 10.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Civil) e não de simples apreciação (artigo 10.º, n.º 3, alínea a) Código do Processo Civil), como, erradamente, entendeu o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu e só com o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de propriedade privada sobre determinado imóvel pertencente ao DPH, conforme actualmente definido, é criada a estabilidade, segurança e certeza na ordem jurídica, sendo então nesta alcançado o efeito de mudança de perspectiva na realidade dos autores das referidas acções, dali para a frente, isto é, sem eficácia retroactiva, de modo que, até ao momento do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a propriedade privada de determinado imóvel (e por conseguinte, subtraiu-o ao domínio público), foi sendo verificado o facto que origina a relação jurídica tributária (facto tributário), ou seja, são devidas as TRH relativas ao uso do DPH até ao trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de propriedade privada (i.e., até que o domínio hídrico deixe de ser público), sendo que a obrigação tributária, no que respeita ao período de utilização de recursos hídricos na altura presumidos como públicos, existiu em razão do carácter dominial dos imóveis em causa e no caso concreto, até 25.06.2018 (data em que ocorreu o transito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 417/14.3T2AVR), não estava consolidada a propriedade na esfera jurídica da impugnante, encontrando-se verificada a incidência objetiva e subjetiva da referida taxa (cfr. artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei nº 97/2008) e como tal, havia lugar à liquidação e cobrança da TRH impugnada nos presentes autos, não se encontrando, assim, a liquidação impugnada ferida de erro sobre os pressupostos de facto, nem (conforme foi alegado e demonstrado na contestação apresentada pela impugnada, ora recorrente) de qualquer dos demais vícios invocados pela impugnante na sua impugnação, cujo conhecimento o douto tribunal a quo considerou prejudicado, motivo pelo que, a liquidação da TRH em apreço nos presentes autos foi efetuada no estrito cumprimento da lei.
Que dizer?
Como se aponta no Ac. do S.T.J. de 01-03-2018, Proc. nº 248/15.3T8FAR.E1.S2, www.dgsi.pt, citado pela Recorrente, “… O domínio público marítimo pertence ao Estado – art. 4.º, mercê da importância e afectação públicas das águas, que devem situar-se fora do comércio jurídico privado e devam ser inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Esta titularidade não é, porém, absoluta, importando fazer, para melhor compreensão do tema da causa e do objecto do recurso, uma brevíssima excursão histórica/legislativa sobre a consagração dos direitos de propriedade privada de terrenos inseridos no domínio do Estado.
Os Decretos de 31 de Dezembro de 1864 e de 5 de Dezembro de 1892, o Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 19 de Dezembro de 1892, o Decreto 5.787 - III, de 10 de Maio de 1919 ("Lei das Águas"), e o Decreto-Lei 12445, de 29 de Setembro de 1926, não tratavam especificamente o tema do reconhecimento de propriedade privada sobre margens de águas públicas.
O Decreto-Lei n.º 468/71, de 05 de Novembro, previu o reconhecimento de direito de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas públicas pertencentes ao domínio público hídrico, mas estabeleceu uma presunção ilidível de dominialidade - cf. preâmbulo e art. 8.º.
No respectivo preâmbulo pode ler-se:
“Já quanto ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas se tocou num aspecto mais relevante, que, sem envolver modificação profunda do direito vigente, beneficia contudo num ponto importante, aliás, com inteira justiça, os proprietários particulares: quando se mostre terem ficado destruídos por causas naturais os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 existentes em arquivos ou registos públicos, presumir-se-ão particulares os terrenos em que relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. Aliviando deste modo o peso do ónus da prova imposto aos interessados, vai-se ao encontro da opinião que se tem generalizado no seio da Comissão do Domínio Público Marítimo, dada a grande dificuldade, em certos casos, de encontrar documentos que inequivocamente fundamentem as pretensões formuladas à Administração Dominial. Não pode, no entanto, esquecer-se que esta orientação, baseada em princípios gerais firmemente assentes na nossa ordem jurídica - o princípio da não retroactividade das leis e o princípio do respeito pelos direitos adquiridos - não deverá prejudicar, na prática, os interesses gerais da colectividade, em razão dos quais, precisamente, se foi criando e se mantém na titularidade do Estado o domínio público hídrico. (…)”.
Em consonância, consagrou-se no art. 8.º:
“1- As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular, ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1862.
2- Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
3- Quando se mostre que os documentos particulares anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
4- Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação”
Por fim, a Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que revogou este último diploma, na versão alterada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 11/01 e pelas Leis n.º 78/2013, de 21-11 e 34/2014, de 19-06, regulou a matéria no art. 15.º – Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos –, aquele que importa à procedência da acção, nos seguintes termos:
“1- Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio.
2- Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
3- Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
4- Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
5- O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:
a) Hajam sido objecto de um acto de desafectação do domínio público hídrico, nos termos da lei;
b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;
c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.
O confronto deste diploma com o diploma antecedente revela que (I) se manteve a presunção de propriedade do Estado sobre o domínio público marítimo e (II) se alargaram os casos de ilisão dessa presunção e reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio, sem recurso a probatio diabolica da propriedade anterior a 1864 ou 1868. …”.
Para completar o quadro legal a considerar nesta sede, temos que Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11-06 (entretanto alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 03-05), por sua vez, estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previstos na Lei da Água, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas (cfr. n.º 2 do artigo 3.º).
Especificamente sobre a T.R.H. veja-se o disposto nos seguintes artigos:
“Artigo 4.º
Incidência objetiva
A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado;
b) A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impacte significativo;
c) A extração de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;
d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado;
e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1- São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização.
2- Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique.
Artigo 6.º
Base tributável
1- A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por cinco componentes e expressa pela fórmula seguinte:
Taxa = A + E + I + O + U
A partir daqui, a decisão recorrida ponderou que o art. 15º da Lei nº 54/2005, de 15-11 contemplava a possibilidade de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, sendo que a Impugnante, precisamente ao abrigo deste preceito legal, intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro uma acção comum contra o Estado Português, que correu termos sob o nº 417/14.3T2AVR e por sentença de 06-04-2018, já transitada em julgado, o tribunal considerou a autora, ora impugnante proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº ...... e inscrito na correspondente matriz sob o artigo ...... e que o referido prédio não integra o domínio público hídrico, de modo que, uma vez que o auto de liquidação em crise tem como pressuposto a ocupação do domínio público hídrico estadual da Ria de Aveiro, nos termos da alínea d) do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11-06, a liquidação impugnada está ferida de erro sobre os pressupostos de facto.
Como vimos, a Recorrente questiona a bondade de tal decisão, defendendo que a acção declarativa de reconhecimento de que versa o artigo 15.º tem a natureza constitutiva e não de simples apreciação e só com o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de propriedade privada sobre determinado imóvel pertencente ao DPH, conforme actualmente definido, é criada a estabilidade, segurança e certeza na ordem jurídica, sendo então nesta alcançado o efeito de mudança de perspectiva na realidade dos autores das referidas acções, dali para a frente, isto é, sem eficácia retroactiva, de modo que, até ao momento do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a propriedade privada de determinado imóvel (e por conseguinte, subtraiu-o ao domínio público), foi sendo verificado o facto que origina a relação jurídica tributária (facto tributário), ou seja, são devidas as TRH relativas ao uso do DPH até ao trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de propriedade privada.
Desde logo, cumpre notar que a decisão recorrida, manifestamente, não ponderou a matéria em apreço no que concerne à natureza da acção em apreço, pois que, limitou-se a considerar que, em face do resultado da acção, desapareceu o pressuposto - ocupação do domínio público hídrico estadual da Ria de Aveiro - em que assentava a liquidação impugnada.
No entanto, tem de conceder-se que, no plano dos conceitos, a consideração da aludida acção como uma acção declarativa de natureza constitutiva, o reconhecimento do direito de propriedade privada sobre determinado imóvel pertencente ao DPH, só se concretizaria com o trânsito em julgado da sentença, e aí sim, a partir dessa data, deixaria de se verificar o facto que origina a relação jurídica tributária subjacente à TRH.
No entanto, considerando o enquadramento da realidade em apreço, crê-se que não se pode considerar a natureza da acção em causa nos termos propostos pelo Recorrente.
Na verdade, cabe notar que o regime legal, desde 1971, estabelece sobre o DPHE uma presunção iuris tantum de dominialidade do Estado, mas nunca deixou de fazer alusão ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas, aludindo à necessidade de respeitar os direitos adquiridos.
Tal significa que a tal presunção pode ser afastada pelo reconhecimento judicial da natureza privada do imóvel, mediante o exercício de um direito - a acção declarativa de reconhecimento de propriedade privada sobre DPH -, tendo em atenção os vários elementos que foram sendo apontados, tendo-se assistido, como ficou descrito, ao alargamento dos casos de ilisão dessa presunção e reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio e bem assim à eliminação do prazo estabelecido para o efeito, tudo matéria que naturalmente está relacionada com a salvaguarda dos tais direitos adquiridos.
Neste contexto, a partir do momento em que a aludida acção é proposta e tem sucesso no sentido de que logrou afastar a tal presunção iuris tantum de dominialidade do Estado, não faz sentido sustentar que o prédio em causa até à data do trânsito da sentença integrava o domínio público hídrico e que a partir daí, por constituir propriedade privada, deixou de integrar o mesmo.
Com efeito, afastada a referida presunção pelo reconhecimento judicial da natureza privada do imóvel, tal sucede ex tunc, isto é, desde início e não ex nunc como pretende a Recorrente, na medida em que o que está em causa é a afirmação de uma situação com determinados contornos (em função das várias situações contempladas pelo legislador) cujo respeito e preservação tem como pano de fundo uma realidade que, poderia ter mais de um século de existência.
Assim sendo, temos por adquirido que a acção a que alude o art. 15º da Lei nº 54/2005, de 15-11 tem como pano de fundo e corolário o reconhecimento de um direito que existia na esfera jurídica da ora Recorrida e que o legislador, no respeito pelos direitos adquiridos, consagrou tal meio processual para a sua afirmação no sentido de ultrapassar a referida presunção iuris tantum de dominialidade do Estado.
Isto significa que a decisão proferida no âmbito do processo nº 417/14.3T2AVR confirma que se encontrava consolidada a propriedade na esfera jurídica da Recorrida, isto é, trata-se de uma acção de simples apreciação, não de uma acção constitutiva, não se constitui um direito, porque ele já existia, de modo que, a decisão a proferir pelo Tribunal recorrido não podia ser outra, senão a de considerar que não se encontrava verificada a incidência objectiva e subjectiva da referida taxa, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que diz respeito ao presente recurso.
Diga-se ainda, tal como refere a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, com referência ao citado Ac. do STJ processo n.º 248/15.3T8FAR.E1.S2, que a acção sobre a qual se debruçou o STJ, não tem qualquer paralelo como o caso em apreciação, na medida em que está em causa a parte urbana de um prédio misto, constituída por edifício construído anteriormente a 1951, o qual veio a ser demolido, para dar lugar a novas construções que aí foram edificadas e o que é peticionada na acção é apenas o reconhecimento do direito de propriedade sobre três prédios urbanos construído sobre edifício demolido, o que significa que, nesta situação, podemos estar perante uma ação declarativa de reconhecimento de propriedade privada com natureza constitutiva, já que se trata de reconhecer ou não a propriedade de edifício que não existia, pese embora construído sobre edifício demolido, realidade que, porém, nada tem a ver com o que se encontra peticionado na ação de reconhecimento de propriedade privada intentada pela ora Recorrida.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 09 de Dezembro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.