I- O artigo 212 n.3 da Constituição deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de que pretende aí instituir-se um "âmbito-regra", obrigando o legislador ordinário a respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições, sem impedir a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas.
II- Assim, é possível e conforme à Lei Fundamental a atribuição à jurisdição comum do conhecimento dos recursos das decisões arbitrais proferidas em processos administrativos de expropriação, não padecendo as respectivas normas legais que o permitem de inconstitucionalidade material.