IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. Através da Decisão Sumária n.º 631/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 717/2023.
3. Notificada deste acórdão, a reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«A., arguida recorrente, notificada do douto acórdão de 24 de outubro de 2023, nos termos do artigo 380º do CPP, requer a sua correção.
Afigura-se-lhe compreensível e aceitável que não haja adesão a mecanismos ou plataformas informáticas que se encontrem sob a responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, da direção-geral da administração da justiça ou de qualquer repartição dependente do Ministério da Justiça ou de outro organismo governamental, como são os casos dos recursos digitais Citius e SITAF.
Questão completamente diversa é a inobservância do disposto na Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro, modificada pelas Portarias n.ºs 205/93, de 19 de fevereiro, 175/2005, de 14 de fevereiro e 116/2014, de 30 de maio, democraticamente aprovada por um órgão de soberania e à qual os demais devem obediência, sendo muito anterior à criação daquelas ferramentas computacionais e em nada se relacionando com as mesmas.
Não há motivo válido nem legitimidade para introduzir um número de processo no Tribunal Constitucional, acompanhado da indicação do número da secção, como se fazia há mais de trinta anos no tempo dos processos cosidos à linha. A menção ao processo n° 717/23, respeitante à 3a secção, não acrescenta nada de útil, apenas gerando confusão, não sendo defensável que se tratam de procedimentos destinados a atribuir algum significado à existência do funcionalismo público, que justifica a sua necessidade de modos muito mais nobres, que asseguram a respetiva subsistência através de funções verdadeiramente frutíferas.
Muito menos é plausível a ausência de referência ao número único identificador de processo crime. Este sistema foi implementado precisamente para abolir uma prática que causava “grandes dificuldades e frequentes confusões”, no dizer do preâmbulo da citada Portaria. Porventura não seria do desagrado de alguns, nomeadamente dos que a aproveitavam para propor facilidades e superação de confusões. Consistia tal procedimento em “cada entidade utiliza[r] critérios autónomos para a individualização dos processos, quase sempre a partir do número de ordem do registo de entrada privativo”.
Não vale dizer que o Tribunal Constitucional aprecia outrossim recursos provenientes de outras jurisdições, como decisões proferidas pelos tribunais administrativos. Todos os números dos processos são únicos e não há dois processos com o mesmo número, seja qual for o tribunal de onde eles provêm. Assim, com o número 4365/14.9T3SNT, o único processo que existe é o presente. O próprio algarismo 9, correspondendo ao dígito de controlo, permite aferir da correção da redação, da isenção de lapso, por recurso ao algoritmo correspondente (artigo 10º da referida Portaria n.º 1223-A/91).
Aludir hoje ao processo n° 717/23 da 3a secção, em pleno século XXI, seria equivalente a esperar que uma peça processual fosse apresentada em papel selado.
Por outro lado, só um lapso explica que, no douto acórdão, se diga que a recorrente, "na questão 8) censura diretamente o modo como as instâncias recorridas fizeram a apreciação da prova”.
Em rigor, há uma instância recorrida, que corresponde ao Tribunal da Relação de Lisboa. Aí nenhuma apreciação da prova foi realizada. Nem a recorrente alega que tal haja ocorrido.
Depois, perante o Tribunal Constitucional, a recorrente não censura, direta ou indiretamente, o modo como se procedeu à apreciação da prova, apreciação essa que apenas ocorreu em sede de primeira instância.
O que a recorrente censura são as normas constantes do artigo 127º, do nº 2 do artigo 374º, do nº 2 do artigo 410º, do nº 3 do artigo 412º e do artigo 428º do CPP, na medida em que ofendem o nº 2 do artigo 18º, o nº 4 do artigo 20º e os nºs 1, 2 e 5 do artigo 32º da Constituição, tal como foram interpretadas no Tribunal da Relação de Lisboa.
Termos em que requer que se proceda às correspondentes retificações».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão da reclamante, com os seguintes fundamentos:
«1.º
O requerente alega, em suma, a correção do Acórdão, nos termos constantes de fls. 2767 a 2769.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º
Quanto à causa de nulidade – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»
6.º
Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica.
7.º
Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
8.º
Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 714/23.
9.º
A pretensão da reclamante e uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
10.º
Regista-se, aliás, que sobre o Acórdão n.º 714/23 propriamente dito, o reclamante não refere rigorosamente nada.
11.º
Ora, recorda-se que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
12.º
Conforme tem sido sucessivamente reiterado, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51) pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar os factos dados como provados como confessadamente pretende o recorrente.
13.º
Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014: “O recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação” (sublinhado nosso).
14.º
Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.