1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso vindos ao Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando o não conhecimento do recurso por falta dos respectivos pressupostos.
Ouvidas as partes, veio o Ministério Público manifestar concordância com a referida exposição, não tendo a resposta do recorrente abalado minimamente os seus fundamentos.
Assim, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça en 5 UC’s.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 643/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1. - A., soldado da Guarda Nacional Republicana (GNR), identificado nos autos, foi condenado por decisão de l de Julho de 1994 do Tribunal de Circulo de Castelo Branco, como co-autor material de um crime de rapto de menor previsto e punido pelos artigos 163º, nºs. l e 2, e 160º, nº 2, alíneas a) e g), do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão e, atento o disposto no artigo 66º do mesmo diploma, na pena acessória de demissão da função pública.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), este, por acórdão de 10 de Maio de 1995, negou provimento, confirmando inteiramente a decisão recorrida.
Pediu o arguido a aclaração do aresto, que se lhe afigurou “obscuro ou em todo o caso ambíguo".
O Supremo, em conferência, por acórdão de 27 de Setembro último, negou a requerida aclaração.
Reagiu, então, o interessado recorrendo para o Tribunal Constitucional nos termos que se passam a expor:
"1º O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2º Pretende o requerente que se aprecie a inconstitucionalidade do art. 66º do C. Penal,
3º O recorrente considera violado o principio da igualdade e não discriminação, consignados nos arts. 13º, 30º, nº 4 e 2662º nº 2 da C.R.P
4º Com efeito, na medida em que ao recorrente foi aplicada a pena de prisão e de DEMISSÃO da qualidade de Agente da Guarda Nacional Republicana e, tendo em atenção o disposto no art. 30º nº 4 da C.R.P. - "NENHUMA PENA ENVOLVE COMO EFEITO NECESSÁRIO A PERDA DE QUAISQUER DIREITOS CIVIS, PROFISSIONAIS OU POLÍTICOS” - obviamente que se violaram os preceitos acima indicados no art. 3º deste
5º a inconstitucionalidade alegada foi suscitada nas alegações aceites do recurso jurisdicional para o Venerando S.T.J. e pedido de aclaração do douto Acórdão proferido.
Assim, porque este em tempo, requer a Vexa. se digne considerar interposto o recurso com o presente requerimento, a processar nos termos dos arte. 69º e ss. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. “
O recurso foi admitido pelo Senhor Conselheiro relator do STJ com dúvidas sobre a sua admissibilidade, expressas também pelo magistrado do Ministério Público naquele Tribunal.
De qualquer modo, não está o Tribunal Constitucional vinculado a essa decisão - artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. - Entende-se que não se pode conhecer do objecto do recurso por manifesta falta dos respectivos pressupostos o que se passa a fundamentar.
2.1. - Afirma o recorrente no transcrito ponto 5º do requerimento de interposição do recurso ter suscitado a questão de constitucionalidade nas alegações do recurso para o STJ e no pedido de aclaração ao acórdão proferido.
Vejamos em que termos essa alegação foi feita.
Por razões de comodidade expositiva alude-se em primeiro lugar a esta última peça processual e, para não suscitar ambiguidades, transcrevem-se as passagens relevantes.
No referido requerimento de aclaração, argumentou-se o seguinte:
“Acaba o recorrente de ser notificado do douto Acórdão condenatório.
Sucede que, nas suas alegações escritas, embora não tivesse utilizado as expressões ‘constitucional’ ou ‘inconstitucional’, a verdade é que, sob o titulo V expressamente aludiu a pena aplicada de DEMISSÃO - que não tem razão de ser face ao disposto no artº 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa "NENHUMA PENA ENVOLVE COMO EFEITO NECESSÁRIO A PERDA DE QUAISQUER DIREITOS CIVIS, PROFISSIONAIS OU POLÍTICOS" - e, por outro lado, alegou o recorrente que mantendo, como mantém a sua condição de militar, a haver prisão, ela terá que ser cumprida em presídio militar.
Afirmações essas que reitera sob o n° 10 das CONCLUSÕES.
Ora, salvo o devido respeito o douto Acórdão em causa não se pronunciou concretamente a respeito destas duas questões - não aplicação de pena de demissão por ser INCONSTITUCIONAL e também por violar o disposto no art. 13º da Lei 15/94, de 11/5 - e, bem assim, o eventual afastamento do PRESÍDIO MILITAR!
Assim, e salvo sempre o devido respeito, afigura-se-lhe obscuro ou em todo o caso ambíguo o douto Acórdão, no que concerne a tais questões, pelo que requer a respectiva aclaração.”
Por sua vez, no apelidado Titulo V das alegações para o STJ, sob a epigrafe "pena de demissão e de prisão", o arguido escreveu:
"Finalmente, na douta decisão em causa, ao recorrente é aplicada a pena de demissão da qualidade de Agente da G.N.R. e a de prisão mas não em presídio militar, dada a demissão referida.
Salvo o devido respeito, porém, nem a pena de demissão se pode manter nem é
de se excluir o presídio Militar.
Com efeito, no que se concerne à demissão, o arte 15°, nº l da Lei nº 15/ 94, de 11-05 é claro quando determina que aquela é substituída pela de aposentação compulsiva.
Por outro lado, qualquer que seja a pena imposta, mantém o recorrente a sua qualidade e condição militar e daí a afirmação de que, a haver prisão, ela terá que ser em presídio militar”.
E, na respectiva conclusão 10ª.
“10ª Acresce que nada justifica a aplicação da pena de DEMISSÃO nem a exclusão, embora no domínio da teoria, do presídio militar – com o que se violou o disposto nos arts. 15º da lei nº 15/94, de 11-05, e art. 66º do C.Penal e art. 1º, nº 1, alínea b) da Lei nº 58/77, de 05-08 e art. 1º da Lei Orgânica da G.N.R. – D.L. 231/93, de 26-06”.
2.2- O recorrente não indicou a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 ao a brigo da qual interpôs recurso de constitucionalidade – o que justificaria, desde logo, se observasse o disposto no nº 1 do artigo 75º-A do Mesmo diploma.
Na medida, porém, que pretende reagir a uma decisão que terá aplicado norma - a do artigo 66º do Código Penal cuja inconstitucionalidade alega ter invocado, reconhece-se que, se bem que implicitamente, apelou para a alínea b) do nº l daquele artigo 70º - e assim igualmente o entendeu o magistrado do Ministério Público no Supremo no parecer prévio ao despacho do Conselheiro relator de admissão do recurso - pois que os demais elementos invocados se inserem na lógica da alínea b): norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, normas constitucionais que se consideram violadas, peças processuais em que o recorrente alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Assim, e também em homenagem à economia de urgência deste tipo de processo, aceita-se por correcto o enquadramento do recurso na alínea b) - aliás, única que ao caso vertente relevaria.
Não se dispensa, porém, como é natural, a verificação dos vários pressupostos do recurso, de necessária e conjugada congregação.
Ora, um deles respeita à suscitação da questão de constitucionalidade que há-de ser feita em tempo oportuno e de forma clara e perceptível.
Na verdade, o Tribunal Constitucional entende que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo significa que a arguição deverá ocorrer, em regra, num momento em que o tribunal recorrido ainda dela tenha conhecimento e sobre ela possa decidir. Antes, portanto, de esgotado o seu poder jurisdicional, o que, por principio, ocorre com a prolação da sentença ou acórdão, exceptuados os casos anómalos e excepcionais em que ao recorrente não foi dada oportunidade processual de suscitar a questão até esse momento.
Nessa mesma linha jurisprudencial, mais se entende não ser já oportunamente suscitada a questão, em regra, nos pedidos subsequentes è decisão de aclaração desta ou de reclamação da sua nulidade.
O acervo jurisprudencial a este respeito é bem conhecido, uniforme, inequívoco e frequente reiterado. A titulo meramente exemplificativo, citem-se os acórdãos nºs 62/85, 94/88 e 439/91, publicados no Diário d a República, II Série, de 31/05/85, 22/8/88, 24/04/92, respectivamente, e 330/95, ainda inédito.
Por sua vez, há-de a suscitação ser feita inequivocamente, de forma a não deixar dúvidas ao tribunal recorrido em termos se apresenta a questão a resolver.
Também, a este propósito, nada mais se faz do que seguir a jurisprudência firmada deste Tribunal: cfr., por todos, os acórdãos nºs. 269/94, 155/95 e 178/95, publicados no Diário da República. II Série, de 18/6/94, 20/6/95 e 21/6/95, respectivamente.
2.3. - Face às considerações brevemente expostas não é difícil concluir pela inexistência do pressuposto em causa.
Com efeito, nas alegações para o Supremo, acima transcritas na única parte relevante, o recorrente, contrariamente ao que agora pretende, jamais suscitou, directa ou indirectamente, explicita ou implicitamente sequer, a questão de constitucionalidade relativa à alegada violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição da República (nem qualquer outra, aliás).
E, no requerimento de aclaração, por invocada obscuridade ou ambiguidade do acórdão proferido, limitou-se a afirmar não ter a pena de demissão razão de ser face àquele preceito constitucional, reconhecendo, embora, não ter utilizado as expressões “constitucional” ou "inconstitucional" nas “alegações escritas”.
Por isso, o Supremo, no acórdão tirado em conferência na sequência do incidente de aclaração, confirmou-se o anteriormente decidido e negou-se a requerida aclaração, não sem ter chamado previamente a atenção para a ausência da mínima referência do problema na motivação do recurso e respectivas conclusões, as quais delimitam o âmbito do recurso penal.
2.4. - De resto, como observa o mesmo aresto, nem sequer a pena acessória de demissão foi aplicada como “efeito necessário” da pena principal mas sim com base no nº 2 do artigo 66º do Código Penal, cujos pressupostos se deram como verificados e assim foram expressamente mencionados. O que logo afasta a pretensa violação do artigo 30º, nº 4, da CR, conforme firme jurisprudência do Tribunal Constitucional (por todos, cfr. os acórdãos nºs. 16/84, citado pelo Supremo, 748/93, tirado em Plenário, 41/95, 234/95 e 522/95, publicados no Diário da República. II Série, de 12 de Maio de 1984, I Sèrie-A, de 23 de Dezembro de 1993, e II Série, de 27 de Abril, 6 de Julho e 14 de Novembro de 1995, respectivamente).
2.5. – Em face do exposto, e sem necessidades de maiores considerações, emite-se parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido, por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.
Ouçam-se as partes, por 5 dias (artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82).
Lisboa, 23 de Novembro de 1995
Alberto Tavares da Costa