I- Tendo sido proposta acção de despejo com fundamento na caducidade do arrendamento por obito do senhorio usufrutuario, não deve suspender-se a instancia pelo simples facto de os reus terem alegado que o desdobramento da propriedade entre proprietario da raiz e usufrutuario, efectuado quando da compra do predio, constituiu uma manobra de evasão fiscal.
II- O arrendamento caduca por morte do senhorio usufrutuario e a tal não obsta o facto de o arrendatario desconhecer a qualidade de mero usufrutuario do senhorio interveniente no arrendamento.
III- O recebimento de rendas por parte do novo senhorio no decurso do periodo de onze meses subsequentes a morte do usufrutuario, não e por si so facto suficiente para excluir o direito de despejo, mas se-lo-a se for interpretado pelas instancias como consentimento num novo contrato de arrendamento ou como renuncia ao direito de obter o despejo.
IV- Não constitui abuso de direito o facto de o senhorio pedir o despejo do predio, so porque o inquilino não aceitou a actualização da renda nos termos por ele propostos.