II – FUNDAMENTOS
3. A norma cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada é a constante da alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal de 1987, com o seguinte teor:
Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
(...)
A recorrente entende que «a mera possibilidade de o Juiz não aceitar a acusação, baseando-se, para o efeito, nos dados constantes do inquérito, coenvolve necessariamente a possibilidade da formação de pré-juízos, ou pré-conceitos,» o que teria como consequência a inconstitucionalidade da norma «por acarretar consigo o perigo concreto de o próprio Juiz do julgamento ter formado já uma convicção com base na consulta do inquérito [...] tomando conhecimento de provas de que lhe está ou pode estar vedado conhecer, como resulta do disposto no artigo 356º do diploma penal adjectivo». Ou seja, «os poderes que a lei confere ao Juiz em sede da alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal restringem-se à matéria de direito [...], decorrência necessária dos corolários componentes do axioma "processo criminal de estrutura acusatória"».
A questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente é, pois, a da violação da estrutura acusatória do processo penal – artigo 32º, nº 5, da CRP – na medida em que a norma constante da alínea a) do nº 2 do artigo 311º do CPP permite ao juiz do julgamento a apreciação das provas indiciárias para efeitos de rejeição da acusação com fundamento na manifesta insuficiência daquelas provas. Entende a recorrente que tal rejeição apenas pode ter por fundamento matéria de direito.
Esta questão da eventual violação do princípio do acusatório recorta-se em dois aspectos:
- a)a possibilidade de rejeição da acusação;
- b)a competência do juiz de julgamento para rejeitar a acusação.
4. Quanto ao primeiro aspecto, é evidente que não se descortina qualquer violação da estrutura acusatória do processo penal, consagrada no número 5 do artigo 32º da Constituição. Este princípio «significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento», nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 205-206, que acrescentam ainda:
Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial.
A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.
Não decorre deste princípio, ao contrário do que entende a recorrente, a obrigatoriedade da submissão a julgamento daquele que é acusado, ou seja, a obrigatoriedade da aceitação da acusação pelo juiz do julgamento, em qualquer caso.
Pelo contrário, tal mecanismo de rejeição liminar da acusação, quando esta se mostre manifestamente infundada, insere-se nas garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição (nomeadamente a de não sujeitar o arguido a julgamento quando não se verifiquem indícios suficientes para consistirem numa razoável convicção de que tenha praticado o crime). E não se compreende que devessem estas garantias de defesa ceder perante o interesse particular e individualizado do assistente em acusar, em qualquer caso.
Continuando a citar J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., «o princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes em vexame. Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento».
O que se consagra, assim, na norma em causa, é, pois, esse controlo judicial da acusação, e não o contrário.
5. Quanto ao segundo aspecto, também decorrente da estrutura acusatória do processo penal, ou seja, a separação entre o juiz de instrução e o juiz de julgamento, entende a recorrente que tal separação resulta violada pelo facto de o juiz de julgamento efectuar uma apreciação daqueles elementos probatórios recolhidos no inquérito, assim formando a sua convicção antes do julgamento, «tomando conhecimento de provas de que lhe está ou pode estar vedado conhecer, como resulta do disposto no artº 356º do CPP».
Ora, a recorrente está assim a «transpor» para a posição do assistente em processo penal aquela do arguido, com os respectivos mecanismos e processos de garantias de defesa já referidos. Mas o que está em causa não é a posição do arguido, e sim a da assistente que pretende deduzir acusação e submeter o arguido a julgamento.
Esta questão da eventual valoração das provas recolhidas no inquérito só poderia relevar para efeitos da defesa e protecção do arguido, no caso de submissão deste a julgamento, para garantir que o espírito do julgador se não encontrasse eivado de convicções ou pré-julgamentos. Ora, independentemente da resposta a dar a tal questão, ela não é susceptível de ser «transportada» para o lado do assistente, ainda que enquanto eventual ofendido, para lhe ver, destarte, reconhecido um direito a prosseguir com a acusação em qualquer circunstância, ou seja, - e ao contrário do que resulta e é exigido pelo princípio do acusatório -, um «direito» a não ver a «sua acusação» sujeita ao respectivo controlo judicial.