Relatório
A. intentou uma ação declarativa contra B. e outros, pedindo que fosse reconhecido que o Autor é arrendatário rural de um determinado terreno e que tem direito de preferência na sua compra.
Os Réus C., D. e E. deduziram pedido reconvencional de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade desse terreno, por usucapião.
Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, procedente a reconvenção e condenou o Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização.
O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido Acórdão em 10 de dezembro de 2013 que não admitiu o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, tendo no demais julgado o mesmo improcedente.
O Autor interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido despacho pela Desembargadora Relatora de não admissão do recurso.
O Autor reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido indeferida.
O Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação acima referido, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:
“A., recorrente nos autos à margem referenciados em que são recorridos, C. e outros, vem, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão de fls.... que não julgou da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Com efeito, o artigo 35º, nº 3 da LAR estabelece que "É sempre admissível recurso para o Tribunal da Relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da ação, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio."
Por seu turno, o artigo 678º, nº 5 do CPC determina que "independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios."
Estabelecem estas duas disposições a regra da admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação independentemente do valor da causa e da sucumbência, com uma diferença, para os arrendamentos rurais o recurso é limitado à matéria de direito, nos outros arrendamentos (que a lei não indica, mas a jurisprudência vem considerando limitado ao arrendamento para habitação), o recurso é mais abrangente, pois não tem limites, engloba a matéria de facto e a matéria de direito.
Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca, no exercício da sua função legislativa, ofender os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função.
Nos termos do artigo 18º, nº 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa, pois que esta terá de se limitar "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" .
Por outro lado, também não pode, como resulta do nº 3 do artigo 18º, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio do direito ao recurso, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda ao funcionamento dos tribunais das instâncias superiores, limitando a sua intervenção às causas de maior impacto económico e de maior relevância social.
A norma do artigo 35º, nº 3 da LAR, na interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação, segundo a qual o recurso no âmbito do contrato de arrendamento rural, nos casos em que o valor da ação não permite recurso ordinário, é limitado à matéria de direito, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do artigo 678º, nº 5 do CPC, o recorrente possa invocar perante o Tribunal da Relação todos os fundamentos que seria invocar perante o recurso nas mesmas circunstancias quando em causa outro contrato de arrendamento e, nomeadamente, para habitação (segundo a interpretação de alguma jurisprudência) ", afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da Constituição, na sua aceção do direito ao recurso.
Como se escreve no Acórdão Tribunal Constitucional nº 283/2011, www.tribuna1constitucional.pt. apenas se justificam "normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
A norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos do recurso no contrato de arrendamento rural, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o princípio do direito ao recurso, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
É certo que o legislador goza de ampla margem de discricionariedade na ordenação dos meios processuais e na conformação do processo civil e que ao referido entendimento poderia contrapor-se que o regime legal, na sua globalidade, concede às partes a oportunidade de esgrimirem os seus argumentos e utilizarem as provas para obterem ganho de causa com toda a amplitude e de fazer valer um juiz na apreciação das razões que tem contra a pretensão da outra parte.
Afigura-se, contudo, que a preclusão do direito ao recurso também quanto à matéria de facto, limitando-o à matéria de direito, quando não há nenhuma razão objetiva que justifique a dualidade de regime com o previsto para os outros arrendamento, é excessivo e extremamente redutor face ao regime dos recursos.
Isto é tanto mais grave, quando aquilo que é retirado à parte é o mais importante do recurso, o conhecimento pelo Tribunal superior daquilo que de facto ocorreu, da matéria de facto inerente á ideia de justiça, limitando o recurso ao simples direito, as mais das vezes, o menos importante na ação, na medida em que os tribunais existem para solucionar diferendos entre as partes, não para fazer consultadoria jurídica, nem dar pareceres às partes.
A Constituição não impõe, em termos absolutos, o duplo grau de jurisdição.
O legislador pode alterar as regras da recorribilidade das decisões e a própria existência dos recursos, embora sem estabelecer uma regulamentação que possa ser entendida como a supressão, em absoluto, do regime dos recursos.
Prevendo a Constituição os tribunais de recurso, o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática. Não está impedido de regular a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
O que não pode é estabelecer discriminações, nem limitações onde elas não se justificam, nem tem a sua razão de ser em circunstâncias objetivas.
No caso concreto, o que está em causa, é um recurso quanto à matéria de facto para o Tribunal da Relação, que a lei, em termos claros, consente, sem limites, nos outros tipos de arrendamento e que no caso do arrendamento rural, sem qualquer justificação objetiva, palpável, não permite.
A limitação do recurso à matéria de direito no artigo 35º, nº 3 da LAR, com exclusão do recurso quanto à matéria de facto, viola o disposto no artigo 13º da Constituição face ao regime do recurso previsto para as outras formas de arrendamento no artigo 678º, nº 5 do CPC, em que não existe o apontado limite, ou seja, abrange a matéria de facto e a matéria de direito.
Há violação dos princípios da igualdade ou não discriminação entre os arrendatários, pois as normas invocadas não o mesmo tratamento, distinguindo consoante se esteja perante o arrendamento para habitação e os arrendamento rurais.
Resulta, assim, que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra interpretou a norma do nº 3 do artigo 35º da LAR em violação do artigo 20º da Constituição.
O recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão para apreciação da declarada inconstitucionalidade é interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, al. b) da Lei sobre a Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e dos arts. 71º, nº 1, 72º, nº 1, al. b) e nº 2 e 75º-A, nº 2 do mesmo diploma, com o esclarecimento de que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.”
Notificado para localizar nas alegações de recurso apresentadas ao Tribunal da Relação a suscitação da questão de constitucionalidade que agora vem colocar ao Tribunal Constitucional o Recorrente informou que essa suscitação se encontra efetuada nos artigos 26 a 58 mas das alegações apresentadas no recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
O Recorrente, após referir que cumpriu esse ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nas alegações do recurso interposto da sentença de 1.ª instância para o Tribunal da Relação, quando notificado para localizar nessas alegações tal suscitação, indicou um trecho das alegações de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Como é óbvio a suscitação tem que ser efetuada em momento prévio à prolação da decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, não sendo aptas ao cumprimento desse ónus as alegações apresentadas em recurso dessa mesma decisão para um tribunal superior, uma vez que não vincula o tribunal recorrido à sua apreciação.
E lendo com atenção as alegações do recurso da sentença da 1.ª instância dirigidas ao Tribunal da Relação não se vislumbra que a suscitação da questão de constitucionalidade que agora é colocada ao Tribunal Constitucional tenha sido efetuada.
Não se revelando cumprido o ónus da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade agora colocada ao Tribunal Constitucional não pode o recurso ser conhecido, proferindo-se decisão sumária em conformidade, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou nos seguintes termos:
“1 – O requerente apresentou recurso para este Tribunal do acórdão de fls. … que não julgou da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
2 -Com efeito, conforme se alegou perante as instancias, o artigo 35º, nº 3 da LAR estabelece que “É sempre admissível recurso para o Tribunal da Relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da ação, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.”
3 -Por seu turno, o artigo 678º, nº 5 do CPC determina que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.”
4 -Estabelecem estas duas disposições a regra da admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação independentemente do valor da causa e da sucumbência, com uma diferença, para os arrendamentos rurais o recurso é limitado à matéria de direito, nos outros arrendamentos (que a lei não indica, mas a jurisprudência vem considerando limitado ao arrendamento para habitação), o recurso é mais abrangente, pois não tem limites, engloba a matéria de facto e a matéria de direito.
5 -Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca, no exercício da sua função legislativa, ofender os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função.
6 -Nos termos do artigo 18º, nº 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa, pois que esta terá de se limitar “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
7 -Por outro lado, também não pode, como resulta do nº 3 do artigo 18º, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
8 -No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio do direito ao recurso, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda ao funcionamento dos tribunal das instâncias superiores, limitando a sua intervenção às causas de maior impacto económico e de maior relevância social.
9 -A norma do artigo 35º, nº 3 da LAR, na interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação, segundo a qual o recurso no âmbito do contrato de arrendamento rural, nos casos em que o valor da ação não permite recurso ordinário, é limitado à matéria de direito, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do artigo 678º, nº 5 do CPC, o recorrente possa invocar perante o Tribunal da Relação todos os fundamentos que seria invocar perante o recurso nas mesmas circunstancias quando em causa outro contrato de arrendamento e, nomeadamente, para habitação (segundo a interpretação de alguma jurisprudência) ”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da Constituição, na sua aceção do direito ao recurso.
10 -Como se escreve no Acórdão Tribunal Constitucional nº 283/2011,www.tribunalconstitucional.pt, apenas se justificam “normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
11 -A norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos do recurso no contrato de arrendamento rural, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o princípio do direito ao recurso, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
12 -É certo que o legislador goza de ampla margem de discricionariedade na ordenação dos meios processuais e na conformação do processo civil e que ao referido entendimento poderia contrapor-se que o regime legal, na sua globalidade, concede às partes a oportunidade de esgrimirem os seus argumentos e utilizarem as provas para obterem ganho de causa com toda a amplitude e de fazer valer um juiz na apreciação das razões que tem contra a pretensão da outra parte.
13 -Afigura-se, contudo, que a preclusão do direito ao recurso também quanto à matéria de facto, limitando-o à matéria de direito, quando não há nenhuma razão objetiva que justifique a dualidade de regime com o previsto para os outros arrendamento, é excessivo e extremamente redutor face ao regime dos recursos.
14 -Isto é tanto mais grave, quando aquilo que é retirado à parte é o mais importante do recurso, o conhecimento pelo Tribunal superior daquilo que de facto ocorreu, da matéria de facto inerente á ideia de justiça, limitando o recurso ao simples direito, as mais das vezes, o menos importante na ação, na medida em que os tribunais existem para solucionar diferendos entre as partes, não para fazer consultadoria jurídica, nem dar pareceres às partes.
15 -A Constituição não impõe, em termos absolutos, o duplo grau de jurisdição.
16 -O legislador pode alterar as regras da recorribilidade das decisões e a própria existência dos recursos, embora sem estabelecer uma regulamentação que possa ser entendida como a supressão, em absoluto, do regime dos recursos.
17 -Prevendo a Constituição os tribunais de recurso, o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática. Não está impedido de regular a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
18 -O que não pode é estabelecer discriminações, nem limitações onde elas não se justificam, nem tem a sua razão de ser em circunstâncias objetivas.
19 -No caso concreto, o que está em causa, é um recurso quanto à matéria de facto para o Tribunal da Relação, que a lei, em termos claros, consente, sem limites, nos outros tipos de arrendamento e que no caso do arrendamento rural, sem qualquer justificação objetiva, palpável, não permite.
20 -A limitação do recurso à matéria de direito no artigo 35º, nº 3 da LAR, com exclusão do recurso quanto à matéria de facto, viola o disposto no artigo 13º da Constituição face ao regime do recurso previsto para as outras formas de arrendamento no artigo 678º, nº 5 do CPC, em que não existe o apontado limite, ou seja, abrange a matéria de facto e a matéria de direito.
21 -Há violação dos princípios da igualdade ou não discriminação entre os arrendatários, pois as normas invocadas não o mesmo tratamento, distinguindo consoante se esteja perante o arrendamento para habitação e os arrendamento rurais.
22 – O recurso não foi admitido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator com fundamento de que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
23 -Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70°, da LTC -como ocorre no presente processo -, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (nº 2, do artigo 72°, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
24 -Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucional idade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório.
25 -Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
26 -O Recorrente, após referir que cumpriu esse ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nas alegações do recurso interposto da sentença de 1ª instância para o Tribunal da Relação, quando notificado para localizar nessas alegações tal suscitação, indicou um trecho das alegações de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
27 -Como é óbvio a suscitação tem que ser efetuada em momento prévio à prolação da decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, não sendo aptas ao cumprimento desse ónus as alegações apresentadas em recurso dessa mesma decisão para um tribunal superior, uma vez que não vincula o tribunal recorrido à sua apreciação.
28 -E lendo com atenção as alegações do recurso da sentença da 1ª instância dirigidas ao Tribunal da Relação não se vislumbra que a suscitação da questão de constitucionalidade que agora é colocada ao Tribunal Constitucional tenha sido efetuada.
29 -Não se revelando cumprido o ónus da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade agora colocada ao Tribunal Constitucional não pode o recurso ser conhecido, proferindo-se decisão sumária.
30 -Pelo exposto não se conheceu do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
31 – Não se pode concordar com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, porquanto os requisitos para se conhecer do recurso mostram-se, todos eles, sem exceção, verificados.
32 – Desde logo, a questão colocada ao Tribunal Constitucional cingiu-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, de questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas e a interpretações normativas e não a questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
33 – A questão suscitada pelo recorrente é a de que a norma do artigo 35º, nº 3 da LAR, na interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação, segundo a qual o recurso no âmbito do contrato de arrendamento rural, nos casos em que o valor da ação não permite recurso ordinário, é limitado à matéria de direito, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do artigo 678º, nº 5 do CPC, o recorrente possa invocar perante o Tribunal da Relação todos os fundamentos que seria invocar perante o recurso nas mesmas circunstancias quando em causa outro contrato de arrendamento e, nomeadamente, para habitação (segundo a interpretação de alguma jurisprudência)”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da Constituição, na sua aceção do direito ao recurso.
34 -A norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos do recurso no contrato de arrendamento rural, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o princípio do direito ao recurso, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
35 -A preclusão do direito ao recurso também quanto à matéria de facto, limitando-o à matéria de direito, quando não há nenhuma razão objetiva que justifique a dualidade de regime com o previsto para os outros arrendamento, é excessivo e extremamente redutor face ao regime dos recursos.
36 -Isto é tanto mais grave, quando aquilo que é retirado à parte é o mais importante do recurso, o conhecimento pelo Tribunal superior daquilo que de facto ocorreu, da matéria de facto inerente á ideia de justiça, limitando o recurso ao simples direito, as mais das vezes, o menos importante na ação, na medida em que os tribunais existem para solucionar diferendos entre as partes, não para fazer consultadoria jurídica, nem dar pareceres às partes.
37 -A Constituição não impõe, em termos absolutos, o duplo grau de jurisdição.
38 -O legislador pode alterar as regras da recorribilidade das decisões e a própria existência dos recursos, embora sem estabelecer uma regulamentação que possa ser entendida como a supressão, em absoluto, do regime dos recursos.
39 -Prevendo a Constituição os tribunais de recurso, o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática. Não está impedido de regular a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
40 -O que não pode é estabelecer discriminações, nem limitações onde elas não se justificam, nem tem a sua razão de ser em circunstâncias objetivas.
41 -No caso concreto, o que está em causa, é um recurso quanto à matéria de facto para o Tribunal da Relação, que a lei, em termos claros, consente, sem limites, nos outros tipos de arrendamento e que no caso do arrendamento rural, sem qualquer justificação objetiva, palpável, não permite.
42 -A limitação do recurso à matéria de direito no artigo 35º, nº 3 da LAR, com exclusão do recurso quanto à matéria de facto, viola o disposto no artigo 13º da Constituição face ao regime do recurso previsto para as outras formas de arrendamento no artigo 678º, nº 5 do CPC, em que não existe o apontado limite, ou seja, abrange a matéria de facto e a matéria de direito.
43 -Há violação dos princípios da igualdade ou não discriminação entre os arrendatários, pois as normas invocadas não o mesmo tratamento, distinguindo consoante se esteja perante o arrendamento para habitação e os arrendamento rurais.
44 -Resulta, assim, que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra interpretou a norma do nº 3 do artigo 35º da LAR em violação do artigo 20º da Constituição.
45 – Resulta, assim, claro que aquilo que se pretende deste Tribunal é o controlo da inconstitucionalidade de normas, de questões de desconformidade constitucional imputadas às citadas normas jurídicas e às interpretações normativas seguidas e não a questões de inconstitucionalidade imputadas à decisão judicial em si mesma considerada.
46 – O outro requisito mostra-se também verificado: questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – requisito previsto no nº 2 do artigo 72°, da LTC.
47 – As questões foram suscitadas perante o Tribunal da Relação e de modo processualmente adequado em termos de este estar obrigado a dela conhecer, já que foram invocadas nas alegações do recurso perante o Tribunal da Relação.
48 – O último requisito -da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente, não se mostra verificado, mas por facto a que o recorrente é totalmente alheio.
47 – O recorrente invocou por modo processualmente correto as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas por este Tribunal, não lhe podendo ser assacada culpa pelo fato do Tribunal da instancia delas não ter tomado conhecimento.
48 – A ser feita uma interpretação estrita deste ultimo requisito, poderíamos chegar ao ponto dos recorrentes verem sempre arredado o seu direito à apreciação da inconstitucionalidade, bastaria para esse fim que a decisão recorrida pura e simplesmente ignorasse e por isso não fizesse aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
49 – Trata-se de um requisito que está totalmente fora da possibilidade de controle pelo recorrente, pelo que não pode servir de base para a rejeição do recurso por si interposto.
50 – Esta interpretação seria ela própria inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o que a todos os títulos está fora da ratio normativa dessa norma da LTC.”
Os Recorridos pronunciaram-se no sentido da reclamação ser indeferida.