Fundamentação:
Dado que a essência do litígio reside no teor da carta de 22 de Novembro de 2007, afigura-se curial transcrever aqui os extractos relevantes a fim de melhor se apreender o sentido da posição das partes.
Dizia na aludida missiva o Sr. Administrador de Insolvência que:
“(…) Após conhecimento e análise de toda a documentação respeitante à venda da quase totalidade do imobilizado móvel e imóvel da Insolvente à V/ Sociedade a saber, o equipamento administrativo, o automóvel com a matrícula 85-67-TQ, bem como dos imóveis, nomeadamente os que constam nas escrituras outorgadas no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos a 14 de Fevereiro de 2005 e 02 de Dezembro de 2004, venho pela presente resolver esses actos em benefício da massa insolvente, nos termos do art.° 120. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Com efeito, conforme era do conhecimento de V. Exas, até por forca das relações entre os titulares dos respectivos órgãos sociais, certamente não ignoravam que a situação da Insolvente, tendo a V/ empresa beneficiado da prática desses actos em desfavor dos demais credores da insolvência, os quais por virtude dessas alienações viram frustrados os respectivos créditos (a este propósito bastará referir que à data de alienação dos referidos bens, estavam já pendentes acções judiciais contra a Insolvente em que eram reclamados créditos superiores a 500.000,00 €).”
Da análise da carta infere-se que a resolução intencionada pelo Administrador da Insolvente assentava na circunstância de a adquirente dos bens conhecer a situação económica da vendedora por força das relações entre os titulares dos respectivos órgãos sociais e ter beneficiado dos actos em desfavor dos demais credores da insolvente.
Perguntar-se-á então o que é que a situação configurada pelo Sr. Administrador tem a ver com o artigo 120ºdo CIRE?
Na verdade tal disposição legal permite a resolução em benefício da Massa dos actos celebrados (ou omitidos) em seu prejuízo, dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (nº1).
E quais são os actos prejudiciais à Massa? São todos os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (nº2).
É inquestionável que a declaração de resolução teve lugar dentro do prazo genérico de suspeição, ou seja, os quatro anos anteriores ao início do processo.
No entanto, ressalvadas as situações elencadas no artigo 121º do CIRE, a lei condiciona a resolução à verificação de má fé por parte do terceiro adquirente, requisito que pressupõe o seu conhecimento de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)De que o devedor (vendedor) se encontrava em situação de insolvência;
- b)Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
- c)Do início do processo de insolvência.
Significa o exposto que a resolução condicional prevista no artigo 120º do CIRE pressupõe uma série de requisitos e, entre eles, a má fé do terceiro.
Todavia, relativamente a actos cuja prática tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, a má fé presume-se, cabendo então ao terceiro ilidir tal presunção (trata-se de uma presunção tantum iuris).
Não se sabe – por não estar certificada a data da entrada do processo principal em juízo – se a escritura de 14 de Fevereiro de 2005 teve lugar dentro dos dois anos anteriores à instauração daquele processo, mas é óbvio que as restantes vendas não beneficiam de tal presunção.
Mas mesmo a venda formalizada por aquela escritura de 14/2/05 só se presumiria celebrada de má fé (sem cuidar agora se partilha dos legais requisitos) se nela tivesse participado ou dela tivesse aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
Como entender esta expressão, à míngua de cabal esclarecimento sobre o seu alcance?
Por elementar princípio de hermenêutica legislativa tem de considerar-se que estão nela compreendidas todas as pessoas referidas no artigo 49º do mesmo diploma.
Não é tarefa fácil o recorte técnico e conciso das várias circunstâncias que caracterizam a má fé, até mesmo porque o mero conhecimento da insolvência (de facto) prevista na alínea a) do nº5 do artigo 120º não envolve necessariamente a prejudicialidade do acto, podendo representar um simples meio de obter liquidez para superar a situação, porventura em condições vantajosas para o alienante (ainda que potenciando a dissipação ou sonegação do preço realizado).
Não nos deteremos na análise das referidas circunstâncias por tal exorbitar do objecto deste recurso, cabendo apenas indagar sobre qual o fundamento de resolução esgrimido pelo Sr. Administrador.
Para além de, com o devido respeito, a declaração não primar pela clareza (a alegação de que “certamente não ignoravam que a situação da insolvente” é ambígua e deficiente), a alusão às relações entre os titulares dos órgãos sociais surge apenas para justificar o conhecimento da situação económica e não para dar suporte fáctico à presunção da má fé.
Qual então o fundamento legal e fáctico para a resolução comunicada pela carta de 22 de Novembro de 2007?
Aparentemente a imputação que suporta a decisão consiste no facto de a ré, conhecendo embora a difícil situação económica da insolvente, ter celebrado com ela os contratos visados pela resolução, beneficiando desse modo da prática desses actos em desfavor dos demais credores.
No caso vertente e porque a sociedade insolvente se dedicava à compra e venda de bens imóveis, será plausível – como a ré alega – que os actos cuja resolução foi visada correspondam a actos do seu próprio objecto social e não envolvam qualquer diminuição do respectivo património (os bens vendidos seriam substituídos pelo preço realizado).
Claro que todas as vendas feitas pela insolvente no período suspeito dos 4 anos envolvem necessariamente o risco de pôr em perigo a satisfação dos credores da insolvente.
É todavia óbvio que isso não basta para aferir da prejudicialidade a que se refere o nº2 do artigo 120º do CIRE, sob pena de poder ser tido como prejudicial um qualquer negócio celebrado pela insolvente no aludido lapso de tempo, mesmo que com vantagem significativa, apenas porque os seus administradores dissiparam em seu proveito o preço de tais vendas.
Nos presentes autos a Massa Insolvente também não esclarece o fundamento da resolução (talvez porque apenas pede a sua ratificação), dizendo embora que a ré não procedeu ao pagamento de qualquer parcela do preço dos bens em causa (artigo 11º da p.i).
Em princípio, o não pagamento do preço por parte do adquirente não confere ao vendedor o direito de resolver o contrato, se a propriedade da coisa tiver sido transmitida e feita a sua entrega (artigo 886º do CC), assistindo-lhe apenas um direito de crédito sobre o comprador.
Mas naturalmente que a tal regime se sobrepõe a disciplina da resolução a que se reporta a disposição agora em apreciação e que visa apenas os actos prejudiciais à massa insolvente.
Introduz-se aqui um breve parêntesis para assinalar que a ré na contestação invocou a caducidade do direito de resolução por ter sido excedido o prazo fixado no artigo 123º, nº1 do CIRE, dizendo que o Administrador tinha conhecimento do acto desde 14 de Maio de 2007.
O tribunal a quo não conheceu de tal excepção peremptória, omissão em que a recorrente surpreende uma nulidade da decisão (conclusão 18ª).
Não ocorre tal vício pois sempre faltariam elementos para decidir tal questão uma vez que a Massa, na réplica (artigo 14) impugna a matéria atinente a tal excepção, o que sempre obrigava a que fosse submetida a demonstração.
Para além disso, pensamos que a caducidade invocada não respeita ao acto em si mesmo, mas antes ao acto resolúvel, ou seja, àquele acto juridicamente valorado à luz dos legais requisitos fixados no artigo 120º do CIRE.
Se o administrador tem conhecimento dos contratos há mais de seis meses mas só agora soube da prejudicialidade de tais actos e/ou da má fé dos adquirentes, não pode haver-se por caducado o direito de resolução, pois ele apenas nasce com o conhecimento da resolubilidade do próprio acto.
Mas a ré invoca também a nulidade da própria resolução por ausência de motivação, questão que o despacho não afrontou.
E cremos que não pode deixar de reconhecer-se-lhe razão!
Na verdade, a menos que a resolução assente numa das situações previstas no artigo 121º do CIRE, nos demais casos cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente, pois só assim ele pode vir a juízo deduzir impugnação de modo relevante.
Como é intuitivo, colocado perante a missiva de 22 de Novembro de 2007, falece à ré qualquer fundamento para vir a juízo deduzir impugnação.
Com efeito, não pode impugnar a celebração dos contratos e concede-se até que pudesse não desconhecer a situação económica da vendedora, mas com que base reclamaria a improcedência da declaração resolutiva se ignora em absoluto as razões em que a mesma se funda, por terem sido pura e simplesmente omitidas?
Ou seja, a impugnação que à ré competia fazer respeita aos factos invocados para fundamentar a resolução e não à própria declaração resolutiva, sob pena de ineptidão, o que vale por dizer que, fora dos casos de resolução incondicional, o Administrador da Insolvência tem de concretizar os factos constitutivos do direito que exercita, quer pretenda fazê-lo valer em juízo ou fora dele.
Como refere Fernando de Gravato Morais (Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pág.54) “cabe ao administrador da insolvência fazer a prova da natureza do acto, caso haja impugnação do mesmo, nos termos do artigo 125ºCIRE. Realce-se que se impõe, de todo o modo, que as circunstâncias que fundam a prejudicialidade do acto sejam invocadas quando se declara a resolução”.
“Dado que esta resolução carece de específica motivação – acrescenta o mesmo Autor a fls 164 da obra citada – é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam, os quais têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial”.
Realça-se que à excepção do automóvel, a ré confessa ter adquirido todos os restantes bens, mas alega também ter pago o preço ajustado com a vendedora.
Na réplica a Massa veio esclarecer o quadro familiar onde radicava o presumido conhecimento da situação de insolvência por parte da ré, reiterando também a alegação de que no registo contabilístico da insolvente não constava o depósito do preço dos bens transmitidos a seu favor através dos actos resolvidos, concluindo desse facto o não pagamento.
Infere-se pois que a prejudicialidade reside no não pagamento do preço dos bens e não em qualquer outra razão, sugerindo assim que se trataria de actos dissimulados.
Nesta instância está sob escrutínio a validade lato sensu da resolução efectuada e não a questão de saber se o alegado incumprimento do pagamento do preço configura ou não a prejudicialidade que é pressuposto da resolução.
Ora, ao contrário do que defende a Massa (artigo 18ºda réplica), entendemos que a resolução é nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação da declaração resolutiva, uma vez que não concretiza os factos constitutivos do direito que pretendeu exercer.
E, sendo nula e de nenhum efeito, também não pode ter ficado precludido o direito de impugnação concedido por lei à ré, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.