I- O direito a apanagio do conjuge sobrevivo e assegurado pelos rendimentos deixados pelo conjuge falecido e, portanto, a respectiva pensão alimentar tem, necessaria e obrigatoriamente, de sair do rendimento desses bens.
II- Fixado em 10000 escudos mensais a pensão de alimentos do conjuge sobrevivo, por transacção judicial celebrada em 14 de Março de 1974, e considerado o facto notorio do aumento do custo de vida, desde então ate 1981 (ano em que foi pedido o aumento), e perfeitamente razoavel a fixação da nova pensão em 20000 escudos mensais, dado ter-se provado que os rendimentos da herança do conjuge falecido são de quantitativo muito superior.