Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS REGISTOS E NOTARIADO (STRN) recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 1 de Outubro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Funchal e julgou o tribunal materialmente incompetente na acção administrativo comum instaurada contra a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA pedindo a condenação desta a pagar aos seus associados colocados nos quadros dos serviços transferidos para a RAM pelo Dec. Lei 247/2003, de 8 de Outubro, dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstas no art. 3º, 1 e 2 do Dec. Lei 171/81, de 24 de Março e nos artigos 1º e 2º do Dec. Lei 66/88, de 1 de Março.
- 1.2.Fundamenta a admissibilidade da revista no erro ostensivo do Tribunal ao julgar a incompetência absoluta do tribunal e por o presente caso poder ser visto como um tipo, passível de se repetir em casos futuros, revelando assim necessidade de uniformização do direito.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O ora recorrente propôs a presente acção administrativa comum contra a Região Autónoma da Madeira pedindo a condenação desta última no pagamento aos seus associados colocados nos quadros transferidos para a RAM os subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstas no art. 3º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 171/81, de 24 de Junho e nos art.s 1º e 2º do Dec. Lei 68/88, de 1 de Março.
Como fundamento da sua pretensão o ora recorrente sustentou, na acção respectiva, a inconstitucionalidade das normas do art. 111º, n.º 1 e 2 do Orçamento de Estado de 2013.
3.3. O TAF do Funchal e o TCA Sul, embora com um voto de vencido, julgaram o Tribunal absolutamente incompetente porque a causa de pedir assentava somente no pedido de desaplicação do acto legislativo e tal extravasa os poderes de sindicância do Tribunal.
O acórdão do TCA Sul teve um voto de vencido nos seguintes termos: “a jurisdição administrativa tem competência para julgar este processo, porque estamos ante uma relação jurídica administrativa e o TC não tem competência para apreciar o pedido formulado”.
3.4. A nosso ver justifica-se admitir a revista.
A questão da competência, no presente caso, não pode considerar-se igual à que foi apreciada nos casos em que os interessados impugnavam directamente actos formalmente legislativos, alegando a sua natureza individual e concreta. Com efeito, no presente caso, o sindicato autor pretende que a entidade empregadora dos seus associados (RAM) pague subsídios de compensação e passagens aéreas previstos na lei e que, foram suspensos pelo art. 111º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Orçamento para 2013 (Lei 66/B/2012, de 31 de Dezembro). Nestas condições, o que está em causa é saber se o Tribunal Administrativo é competente para apreciar o pedido a condenação de uma entidade empregadora a pagar determinados suplementos previstos na lei, invocando a inconstitucionalidade da lei que os suspende. Esta questão não foi resolvida pela jurisprudência citada, pelo que não pode sequer considerar-se que a decisão recorrida se insere na linha da jurisprudência desse STA.
É certo que a causa de pedir da presente acção se traduz na apreciação da inconstitucionalidade e que apenas o Tribunal constitucional pode apreciar a inconstitucionalidade abstracta. Mas também é verdade que se impõe delimitar as situações em que o particular está efectivamente a invocar uma inconstitucionalidade concreta, com repercussões no seu caso, dos casos em que essa pretensão não é verdadeira, mas apenas um pretexto para sindicar a constitucionalidade da lei. Assim e em situações como a presente em que o autor pretende a desaplicação de uma norma legal com fundamento em inconstitucionalidade com vista à definição da situação jurídica concreta dos seus associados, não é – pelo menos evidente e indiscutível – a solução encontrada pelo TCA Sul, desde logo posta em causa por um dos seus subscritores.
Por outro lado a questão é susceptível de vir a colocar-se em outras situações similares.