ACÓRDÃO Nº 752/95
Processo nº 633/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o SECRETÁRIO DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e recorrida a empresa A., Lda,
porque, tal como se sublinhou na exposição do relator - que aqui se tem por reproduzida e a que o recorrente não respondeu, com ela se dizendo de acordo a recorrida - a decisão recorrida não aplicou norma de direito ordinário, cuja inconstitucionalidade o recorrente tivesse suscitado durante o processo,
decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1995
Messias Bento
José de Sousa e brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e brito
Exposição nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A empresa A., LDª impugnou contenciosamente o despacho do SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, de 13 de Janeiro de 1987, que determinou a demolição de um edifício que ela tinha em construção no lugar de Granjinhos, em Braga.
O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) anulou aquele despacho, por acórdão de 27 de Novembro de 1990.
Deste acórdão de 27 de Novembro de 1990 foi interposto recurso para o Pleno da Secção por aquele Secretário de Estado.
O Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 13 de Julho de 1995, negou provimento a tal recurso, confirmando o acórdão da Secção.
2. É deste acórdão (de 13 de Julho de 1995) que vem o presente recurso, interposto pelo SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRACÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a interpretação ou leitura dada pelo Pleno da Secção ao nº 2 do artigo 210º da CRP, na redacção em vigor à data do acto sindicado, correspondente ao actual nº 2 do artigo 208º, corno pode ler-se no respectivo requerimento de interposição.
Segundo o recorrente, essa interpretação dá aos princípios constitucionais da imperatividade e prevalência das decisões judiciais um conteúdo não conforme com a lei fundamental e viola o princípio constitucional da separação dos poderes executivo e judicial (CRP, artigo 114º.).
Acrescenta o mesmo recorrente: Estas inconstitucionalidades foram suscitadas, entre outras peças processuais, nas alegações do ora recorrente no recurso para; o Pleno da Secção.
Nas alegações para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, o então recorrente sustentou, na verdade,, que "o douto acórdão recorrido fez indevida aplicação do n°. 2 do artigo 210º da Constituição.
O acórdão de que agora se recorre concluiu que o acto impugnado (ou seja: o mencionado despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território), violou a sentença do Tribunal Judicial de Braga, de 4 de Julho de 1986, que autorizara a continuação das obras.
Nesse acórdão, a propósito do n° 2 do artigo 210º da Constituição (actual nº 2 do artigo 208º), afirmou-se que a obrigatoriedade e prevalência das decisões judiciais "não depende do trânsito em julgado"; "manifestam-se enquanto a decisão subsiste na ordem jurídica e são consequência do carácter soberano do órgão que a profere". E acrescentou-se:
A decisão judicial define a legalidade, diz o Direito do caso concreto, e essa legalidade e o Direito são violados se qualquer outra entidade assume postura incompatível com tal decisão.
é o que sucede com o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que, ao ordenar a demolição da obra, contrariou de modo flagrante o decidido pelo tribunal, dado que a ordem de demolição é inconciliável com a autorização de prosseguimento da obra.
Pouco importa que a acção pedindo a condenação a demolir tenha terminado pela absolvição da instância por efeito de incompetência do tribunal em razão da matéria e que, por força do assim decidido, tenha caducado o embargo e a autorização de prosseguimento da construção nele concedida.
Fundamental é, sim, que essa autorização subsistia na ordem jurídica quando a autoridade recorrida ordenou a demolição, pois a legalidade do acto afere-se com base no circunstancialismo existente na data em que é proferido e de acordo com o Direito então vigente.
A absolvição da instância na acção e a caducidade da providência cautelar são eventos posteriores que em nada alteram os dados do problema.