I- Como preceitua o artigo 248 do Codigo Civil, a anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratario aceitar o engano como o declarante queria.
II- Ora, como concluiram as instancias em materia de facto da sua exclusiva competencia, não so não se demonstrou que a autora não quisesse o contrato sem a parte viciada, como os factos provados demonstram que a sua vontade ate estava de acordo com a vontade real de os reus so quererem afiançar.
III- Deste modo, não obstante o erro na declaração verificada, os reus estão vinculados ao negocio nos termos em que o quiseram celebrar, ou seja, na qualidade de fiadores do outorgante principal pagador.
IV- Para que proceda a resolução do contrato com fundamento no n. 1 do artigo 437 do Codigo Civil, importa, como requisito indispensavel, que a sua estabilidade envolva lesão grave para uma das partes, quer dizer, que os reus, a terem de cumprir a renda mensal convencionada, possam ser lesados por forma expressiva nos seus interesses.
V- O facto de o contrato ter sido celebrado em Moçambique, onde ao tempo as partes viviam, sendo as prestações realizadas em escudos moçambicanos - moeda que deixou de ter curso legal apos a descolonização - não significa, em termos economicos ou outros, maior onerosidade para os reus.
VI- As prestações serão satisfeitas, conforme o disposto no artigo 556 do Codigo Civil, em moeda ora corrente em Moçambique, por forma que a autora receba pelo valor nominal da nova moeda o equivalente a prestação anterior devida em escudos moçambicanos.