I – A Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Mmº. Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por John ... e Fiona ... contra a execução nº 1082200601072102 para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2005, pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
- 1.A presente oposição tem por objecto, a execução fiscal n.º1082200601072102, instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005.
- 2.Decidiu a Meritíssima Juiz "a quo" pela improcedência dos autos de oposição, por considerar que a liquidação de IRS respeitante à dívida exequenda não foi notificada no prazo de caducidade, o que constitui fundamento da oposição à execução fiscal, nos termos do art°204°, n°1, alínea e) do CPPT, concluindo pela procedência da oposição.
- 3.Com o devido respeito, não concorda a Fazenda Pública com a douta sentença, pelas razões que a seguir se explanam:
- 4.A douta sentença de que se recorre desde logo enferma em erro de julgamento quando considerou que a liquidação em causa decorreu de um acto de fixação pelo que deveria ser notificada através de carta registada com aviso de recepção.
- 5.Como consta nos autos a liquidação em causa teve por base os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos, não tendo estes sofrido qualquer correcção oficiosa.
- 6.Na verdade, referente ao ano de 2005, procederam os recorridos ao envio, via internet, a declaração mod.3. Desta declaração fazem parte o anexo G1 declarando "alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses", com o valor de realização de €5.520.000,00 e valor de aquisição de €304,80 e o anexo J declarando rendimentos de trabalho independente - €18.520,00, imposto pago no estrangeiro - €3.704,80 e "mais valias ou ganhos derivados da alienação de valores mobiliários”, a importância de €5.519.695.20.
- 7.Em consequência dos rendimentos declarados foi emitida, pelo Serviços Centrais da DGCI, a liquidação n°20065002915674 no montante de €551.969,52
- 8.Importa referir que os rendimentos declarados no anexo G1 como alienação onerosa de acções detidas durante 12 meses não foram tributados, como, pela sua natureza nunca são, o que foi efectivamente tributado foram os rendimentos declarados no anexo J, que não foram postos em crise pelos ora recorridos, pelo que nenhuma correcção foi feita aos rendimentos declarados.
- 9.Consequentemente, emitida a respectiva nota de cobrança, foi cumprindo o disposto no n°3 do art°149° do Código de IRS, pelo que foram notificados através de carta registada enviada para o domicílio fiscal dos ora recorridos.
- 10.Entendeu a Mma Juiz "a quo" que deveria ter sido enviada tal notificação através de carta registada com aviso de recepção, violando esta decisão o disposto no n°3 do art°149° do Código do IRS e fazendo uma errada interpretação dos factos supra expostos quando concluiu que a Administração Fiscal procedeu a um acto de fixação.
- 11.Tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto como se analisou e enviada que foi para o domicílio fiscal dos recorridos, terá de se reconhecer como válida e eficazmente efectuada.
- 12.Operando-se o disposto nos artigos 43°, n°2 do CPPT e n°3 do art°19° da LGT.
- 13.É que os recorridos não podem arguir a falta da sua notificação, quando esta foi remetida para o seu domicílio fiscal, pela via legalmente exigível, mesmo que esta tenha sido devolvida com a menção "Não reclamado".
- 14.É neste sentido que deverá ser entendida a "ineficácia" cominada no n°3 do art° 19° da LGT e a regra da (in)oponibilidade estabelecida art°43° do CPPT.
- 15.Nem os recorridos que se deslocavam à República da Irlanda com certa frequência e por largos períodos de tempo, como alegam na petição inicial, cuidaram de designar pessoa com residência em território nacional para receber a correspondência fiscal e cumprir os seus deveres fiscais, o que não fizeram.
16.Termos em que não assiste razão aos recorridos e à Mmª Juiz "a quo" na suscitada inexigibilidade da dívida, com fundamente no previsto na al. e) do n°1 do art° 204° do CPPT.
17. Por isso pede a F. P. a revogação da douta sentença recorrida, por violação do disposto, nos n°3 do art°s 149° do Código de IRS, art° 19° da LGT, 43° do CPPT e al. e) do n°1 do art° 204º do CPPT.
Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.
Contra alegaram os recorridos pugnando pela manutenção do decidido com base no seguinte quadro conclusivo:
I - Os recorridos ao preencherem a declaração modelo 3 referente ao exercício de 2005 e perante a existência de um determinado facto tributário - alienação de acções detidas em sociedade estrangeira por mais de 12 meses - procederam ao preenchimento dos respectivos anexos G1 e J, por entenderem estarem observada os pressupostos que assim o determinam;
II - De facto, tratando-se de alienação de acções detidas há mais de 12 meses, haverá que preencher o anexo G1 e tratando-se de rendimentos obtidos no estrangeiro, haverá que preencher o anexo J;
III - Ao fazê-lo, agiram os ora recorridos com a necessária diligência, de acordo com a interpretação plausível dos preceitos legais em vigor, acatando inclusive as instruções anexas à referida declaração modelo 3;
IV - De igual modo, prestaram à administração fiscal toda documentação de suporte e esclarecimentos que permitia a esta aferir facilmente que o facto tributário constante dos referidos anexos é o mesmo.
V - A douta sentença deu como provados os factos acima descritos, considerando igualmente que a administração fiscal, tendo desconsiderado que se tratava do mesmo facto tributário, procedeu a um acto de fixação da matéria tributável, ao considerar como não isento um rendimento que os sujeitos passivos declararam, clara e inequivocamente, como sendo isento;
VI - Pelo que deveria ter fundamentado tal acto de fixação e dado a conhecer aos sujeitos passivos através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do nº 2 do artigo 149° do CIRS e não através de carta registada (sem aviso de recepção), como veio a fazer;
VII - Actuando assim, a Administração Fiscal não cumpriu com a obrigação que lhe está legalmente estatuída;
VIII - De igual modo, os recorridos comprovaram que mesmo não cumprido o requisite legal essencial (aviso de recepção), a notificação em causa não chegou a sei recepcionada por estes, tendo sido devolvida como não reclamada, dando-se tal como provado na douta sentença recorrida;
IX - É falso que os recorridos tenham alguma vez justificado a não recepção da referido notificação com qualquer alteração do domicílio fiscal, quer em Portugal, quer para o estrangeiro;
X - Apenas afirmaram, de forma a ilidir a presunção constante da lei (maxime, artigo 149° do CIRS e artigo 39° do CPPT) que se encontravam ausentes no estrangeiro aquando da remessa de tal carta registada;
XI - Do exposto, resulta claro que a douta sentença do tribunal "a quo" apenas se limitou a fazer justiça quando declarou a inexigibilidade da dívida, com fundamento da alínea e) do n°1 do artigo 204° do CPPT, porquanto é por demais evidente que os ora recorridos lograram comprovar que não foram notificados da liquidação do tributo em causa.
Termos em que, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deverá:
- a)Não ser dado provimento ao recibo apresentado pela Fazenda Pública;
- b)Manter-se a douta sentença do tribunal "a quo" nos seus exactos termos e com todas as consequências legais daí resultantes.
O EMMP, neste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 146 e 146v no sentido do provimento do recurso com base na argumentação da recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Em sede fáctica, na sentença deu-se, por provado, o seguinte:
- A)- Em 21/11/2006, foi instaurado o processo de execução fiscal n.°1082200601072102, contra os Oponentes, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, cfr. fls. 21 dos presentes autos.
- B)- O Oponente foi citado em 30/01/2007, cfr. informação de fls. 35 dos presentes autos.
- C)- A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 28/02/2007, cfr. carimbo aposto a fls. 7 dos presentes autos.
- D)- Os Oponentes apresentaram a declaração de IRS modelo 3, referente ao ano de 2005, via internet, em 08/05/2005, cfr. informação de fls. 35.
- E)- No anexo G1 declararam rendimentos provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses, sendo 5.520.000,00 €, o valor de realização e 304,80 € o valor de aquisição, cfr. fls. 72 destes autos.
- F)- No anexo J declararam os Oponentes o ganho correspondente à diferença entre os valores a que se refere a alínea anterior, no valor de 5.519.695,20 €, cfr. fls. 75 destes autos.
- G)- Em 19/07/2006, a Administração Fiscal efectuou a liquidação de IRS referente ao ano de 2005, determinando o valor de 551.969,52 € a pagar, cfr. fls. 30 dos presentes autos.
- H)- Em 25/03/2006, foi expedida aos Oponentes carta registada para notificação da liquidação a que se refere a alínea anterior.
- I)- A carta registada a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a anotação de "Não Reclamado", cfr. fls. 30 dos presentes autos.
Aí se consignou que todos os factos provados têm por base os documentos referidos em cada ponto e que, para a decisão da causa, nada mais se provou de relevante.
A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte:
- J)– A declaração referida em D) foi apresentada em 8.5.2006 (e não 2005 como, por lapso, consta em D) acompanhada de um anexo G1 e de 2 anexos J (cfr. fls. 71 a 76).
- K)– No anexo J de fls. 73 e 74 declararam os oponentes como montante do rendimento de trabalho independente 18.524,00€ e como imposto pago no estrangeiro 3.704,80€.
- L)– Na nota demonstrativa da liquidação do imposto constante de fls. 30 consta, além do mais, como rendimento global (quadrícula 1) 18.524,00€, na quadrícula 16 - imposto relativo a tributações autónomas 551.969,52€ e na quadrícula 23 – imposto apurado 551.969,52€
IIIExpostos os factos, vejamos o direito.
Na decisão recorrida, após se equacionar que a questão decidenda consistia em saber se os oponentes foram notificados da liquidação e, sendo negativa a resposta, fica prejudicado o conhecimento de outras questões, julgou-se procedente a oposição com base na seguinte fundamentação que, da mesma, se transcreve:
“Resulta do probatório que os Oponentes apresentaram a declaração de IRS modelo 3, referente ao ano de 2005, via internet, em 08/05/2005.
No anexo G1 da mesma declaração, declararam rendimentos provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses, sendo 5.520.000,00, o valor de realização e 304,80 o valor de aquisição.
Apresentaram também o anexo J onde declararam o ganho correspondente à diferença entre os valores referido no anexo G1, no valor de 5.519.695.20 € A Administração Fiscal efectuou a liquidação de IRS referente ao ano de 2005, determinando o valor de 551.969,52 € a pagar.
Independentemente da apreciação da legalidade da liquidação que não constitui objecto da presente oposição, a Administração Fiscal considerou que os ganhos obtidos pelos Oponentes com a alienação de acções detidas por mais de 12 meses, constituíam rendimentos a tributar em IRS e procedeu à respectiva fixação dos rendimentos sujeitos a tributação.
Neste caso, o acto de fixação deve ser notificado, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação, que deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação, nos termos dos artigos 66.°e 149.°, n.° 2, do CIRS.
Ora, resulta dos autos que a Administração Fiscal, em 25/03/2006, expediu carta registada para notificação da liquidação aos Oponentes.
Porém, tal carta foi devolvida com a anotação de "Não Reclamado ", cfr. fls. 30 dos presentes autos.
Assim, a carta registada enviada para notificação da liquidação não foi efectivamente recebida, não podendo, por isso, considerar-se efectuada a notificação da liquidação.
A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204, n.°1, alínea e), do C.P.P.T.”.
Dissente a recorrente do decidido por entender que houve erro de julgamento quando se considerou que a liquidação em causa decorreu de um acto de fixação pelo que deveria ser notificada através de carta registada com aviso de recepção, sendo que a liquidação teve por base os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos, não tendo estes sofrido qualquer correcção oficiosa.
A questão decidenda consiste, pois, em determinar se houve notificação da liquidação na situação em apreço.
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Vejamos.
Sabido que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr. art. 36 nº 1 do CPPT), dispõe-se no art. 38 do mesmo diploma da forma como devem ser feitas as notificações, devendo ser feitas por carta registada com aviso de recepção, entre outras e em princípio, as notificações de actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária, mas as notificações das liquidações de IRS a partir de 1.1.2001, data da entrada em vigor da Lei nº 30-G/2000, de 29.12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 139 do CIRS, redacção essa que foi mantida no art. 149 nº 3 do CIRS, na redacção dada pelo DL nº 198/2001, de 3.7, são excepção a essa regra devendo ser feitas por carta registada, o mesmo sucedendo, a partir de 1.1.2005, data da entrada em vigor da Lei nº 55-B/2004, de 30.12, com essas e todas as notificações de liquidações que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição como refere Jorge Lopes de Sousa na anotação 3 ao art. 38, a págs. 345 e 346 in CPPT anotado e comentado 2006, I Volume. Mais aí se refere que relativamente às notificações de alterações à matéria colectável se trata também de actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, pois condicionam o ulterior acto de liquidação, pelo que terão de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, como, aliás, está expressamente previsto no nº 2 do art. 149 do CIRS (por remissão para o art. 66 nº 1) e esta notificação da matéria colectável não dispensa a ulterior notificação do acto de liquidação que vier a ser efectuado, também através de carta registada com aviso de recepção (cfr. neste sentido o ac. do STA de 15.11.2000 no rec. 25233), excepto as relativas a correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição (estas, após 1.1.2005, data da entrada em vigor da alteração introduzida no nº 3 do art. 38 do CPPT pela Lei nº 55-B/2004).
Assim, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 149 do CIRS as notificações a que se refere o art. 66 do CIRS (os actos de fixação ou alteração previstos no art. 65), quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção e as restantes devem ser feitas por carta registada….E nos termos do nº 3 do art. 38 do CPPT as notificações não abrangidas pelo nº 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
Na situação em apreço, tratando-se de notificação de liquidação de irs referente ao ano de 2005, há que aplicar a legislação em vigor a partir dessa data.
Atenta a matéria de facto provada (cfr. al. E, F e L do probatório), temos que a Administração Fiscal procedeu à alteração dos elementos declarados como permitido nos termos do nº 4 do art. 65 do CIRS (4. A Direcção-Geral dos Impostos procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto), pois que considerou que os ganhos obtidos pelos Oponentes com a alienação de acções detidas por mais de 12 meses, conforme declarado no anexo G1, constituíam rendimentos a tributar em IRS.
Nesta situação a alteração dos rendimentos declarados devia ter sido notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação face ao disposto nos artigos 66 e 149 nº 2 do CIRS.
Não resulta dos autos que se tivesse observado o disposto no nº1 do art. 66 e no nº 2 do art. 149 do CIRS (notificação da alteração por carta registada com aviso de recepção) ou que essa alteração tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição (nº 3 do art. 38 do CIRS), antes resultando que só foi expedida carta registada para notificação da liquidação efectuada o que também resulta da posição da Fazenda Pública que defende que não houve qualquer alteração dos rendimentos declarados, pois que a liquidação em causa teve por base os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos.
Ora, tendo havido alteração à matéria tributável que não foi objecto de notificação nem de notificação para efeitos do direito de audição, a notificação da liquidação em causa teria que ser feita por carta registada com aviso de recepção e não pela forma como foi feita por carta registada atento o disposto no nº 3 e no nº 1 do art. 38 do CPPT.
Não tendo a carta registada sido recebida, pois que foi devolvida com a anotação de “Não reclamado” e exigindo a lei que essa notificação seja feita através de carta registada com aviso de recepção, não se verifica a notificação da liquidação pois que esta não chegou ao conhecimento dos ora recorridos através do meio utilizado ou de qualquer outro.
A falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 204 nº 1 al. e) do CPPT, não se mostrando violadas quaisquer das disposições legais citadas pela recorrente, pelo que improcede totalmente o recurso sendo de manter a decisão recorrida que não nos merece censura.
IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9.12.09
Joaquim Pereira Gameiro
Aníbal Ferraz
Eugénio Sequeira.